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Portaria 584/74, de 11 de Setembro

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Sumário

Torna extensivo às províncias ultramarinas, com alterações, o Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto.

Texto do documento

Portaria 584/74

de 11 de Setembro

Tendo em consideração o artigo 1.º da Lei 3/74, de 14 de Maio;

Nos termos do § 2.º do artigo 136.º da Constituição Política:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro da Coordenação Interterritorial:

1.º É tornado extensivo às províncias ultramarinas o Decreto-Lei 406/74, de 29 de Agosto.

2.º O n.º 1 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1. As pessoas ou entidades que pretendam realizar reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público deverão avisar por escrito e com a antecedência mínima de dois dias úteis o governador do distrito, se o local da aglomeração se situar na capital do distrito, o presidente da câmara ou da comissão municipal ou o seu administrador de circunscrição, quando ela se efectuar nos outros locais do distrito.

Ministério da Coordenação Interterritorial, 3 de Setembro de 1974. - O Ministro da Coordenação Interterritorial, António de Almeida Santos.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - A.

Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/09/11/plain-227357.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227357.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-14 - Lei 3/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-29 - Decreto-Lei 406/74 - Ministérios da Administração Interna e da Justiça

    Garante e regulamenta o direito de reunião.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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