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Portaria 443/74, de 10 de Julho

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Sumário

Torna extensivos ao Estado de Moçambique os Decretos-Leis n.os 182/74 e 184/74, de 2 e 4 de Maio, respectivamente, com alterações.

Texto do documento

Portaria 443/74

de 10 de Julho

Considerando-se necessário regular a utilização generalizada do cheque como meio de pagamento, no Estado de Moçambique;

Sob proposta do Governo-Geral do mesmo Estado;

Tendo em consideração o artigo 1.º da Lei 3/74, de 14 de Maio:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro da Coordenação Interterritorial:

1.º São tornados extensivos ao Estado de Moçambique os Decretos-Leis n.os 182/74 e 184/74, de 2 e 4 de Maio, respectivamente.

2.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 184/74 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º A obrigatoriedade de aceitação de cheques estabelecida no artigo 1.º do Decreto-Lei 182/74 é limitada aos cheques de valor superior a 1000$00.

3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério da Coordenação Interterritorial, 9 de Julho de 1974. - O Ministro da Coordenação Interterritorial, António de Almeida Santos.

Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/07/10/plain-228163.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-02 - Decreto-Lei 182/74 - Junta de Salvação Nacional

    Determina a punição com multa equivalente ao décuplo do respectivo valor, com o mínimo de 10000$00, pela não aceitação de cheques apresentados como meio de pagamento e determina que passa a ser punido com a pena de dois a oito anos de prisão maior o crime da emissão de cheque sem cobertura previsto no Decreto n.º 13004, de 12 de Janeiro de 1927.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-04 - Decreto-Lei 184/74 - Junta de Salvação Nacional

    Determina que a obrigatoriedade de aceitação de cheques estabelecida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 182/74 seja limitada aos cheques de valor superior a 500$00.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-14 - Lei 3/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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