de 10 de Julho
Considerando-se necessário regular a utilização generalizada do cheque como meio de pagamento, no Estado de Moçambique;Sob proposta do Governo-Geral do mesmo Estado;
Tendo em consideração o artigo 1.º da Lei 3/74, de 14 de Maio:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro da Coordenação Interterritorial:
1.º São tornados extensivos ao Estado de Moçambique os Decretos-Leis n.os 182/74 e 184/74, de 2 e 4 de Maio, respectivamente.
2.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 184/74 passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º A obrigatoriedade de aceitação de cheques estabelecida no artigo 1.º do Decreto-Lei 182/74 é limitada aos cheques de valor superior a 1000$00.
3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Coordenação Interterritorial, 9 de Julho de 1974. - O Ministro da Coordenação Interterritorial, António de Almeida Santos.
Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - Almeida Santos.