Decreto-lei 182/74, de 2 de Maio
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Corpo emitente:
Junta de Salvação Nacional
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Fonte: Diário do Governo n.º 102/1974, 1º Suplemento, Série I de 1974-05-02.
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Data:
1974-05-02
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Determina a punição com multa equivalente ao décuplo do respectivo valor, com o mínimo de 10000$00, pela não aceitação de cheques apresentados como meio de pagamento e determina que passa a ser punido com a pena de dois a oito anos de prisão maior o crime da emissão de cheque sem cobertura previsto no Decreto n.º 13004, de 12 de Janeiro de 1927.
Decreto-Lei 182/74
de 2 de Maio
Considerando ser necessário e útil intensificar o uso do cheque como meio de pagamento, a fim de impedir a saída abusiva de fundos do sistema bancário;
Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Até determinação em contrário, a não aceitação de cheques apresentados como meio de pagamento é punida com uma multa equivalente ao décuplo do respectivo valor, com o mínimo de 10000$00.
Art. 2.º O crime da emissão de cheque sem cobertura previsto no Decreto 13005, de 12 de Janeiro de 1927, passa a ser punido com a pena de dois a oito anos de prisão maior.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 2 de Maio de 1974.
Publique-se.
O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/05/02/plain-51817.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/51817.dre.pdf .
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1974-05-04 -
Decreto-Lei
184/74 -
Junta de Salvação Nacional
Determina que a obrigatoriedade de aceitação de cheques estabelecida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 182/74 seja limitada aos cheques de valor superior a 500$00.
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1974-05-06 -
Declaração
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Ministério da Educação Nacional - 10.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 182/74, que intensifica o uso do cheque como meio de pagamento, a fim de impedir a saída abusiva de fundos do sistema bancário
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1974-05-06 -
DECLARAÇÃO
DD779 -
JUNTA DE SALVAÇÃO NACIONAL
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 182/74, que intensifica o uso do cheque como meio de pagamento, a fim de impedir a saída abusiva de fundos do sistema bancário.
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1974-05-06 -
Decreto-Lei
186/74 -
Junta de Salvação Nacional
Regulamenta o pagamento das letras, livranças e extractos de factura, em face da legislação estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 182/74, relativa ao cheque como forma de pagamento e regulariza as operações em atraso em que tais títulos foram utilizados.
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1974-07-06 -
Portaria
417/74 -
Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro
Torna extensivos ao Estado de Angola os Decretos-Leis n.os 182/74 e 184/74, de 2 e 4 de Maio, respectivamente.
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1974-07-10 -
Portaria
443/74 -
Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro
Torna extensivos ao Estado de Moçambique os Decretos-Leis n.os 182/74 e 184/74, de 2 e 4 de Maio, respectivamente, com alterações.
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1975-09-25 -
Decreto-Lei
530/75 -
Ministério das Finanças
Estabelece medidas preventivas de carácter administrativo relativas ao uso de cheques.
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1980-05-24 -
Decreto-Lei
157/80 -
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Estabelece normas relativas ao sistema de pagamento nas tesourarias da Fazenda Pública.
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1981-04-13 -
Assento
1/81 -
Supremo Tribunal de Justiça
Processo n.º 35539. - Autos de recurso para tribunal pleno em que são recorrente Fernando Filipe Pereira da Silva e recorridos o Ministério Público e outra.
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1991-12-28 -
Decreto-Lei
454/91 -
Ministério da Justiça
Estabelece normas relativas ao uso do cheque e fixa o regime penal e contra-ordenacional do cheque.
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1993-04-07 -
Assento
6/93 -
Supremo Tribunal de Justiça
O ARTIGO 11, NUMERO 1, ALÍNEA A), DO DECRETO LEI NUMERO 454/91, DE 28 DE DEZEMBRO (ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A RESTRIÇÃO AO USO DE CHEQUE, PREVENDO O REGIME PENAL E CONTRA-ORDENACIONAL DO MESMO), NAO CRIOU UM NOVO TIPO LEGAL DE CRIME DE EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO NEM TEVE O EFEITO DE DESPENALIZAR AS CONDUTAS ANTERIORMENTE PREVISTAS E PUNÍVEIS PELO ARTIGO 24 DO DECRETO NUMERO 13004, DE 12 DE JANEIRO DE 1927, APENAS OPERANDO ESSA DESPENALIZAÇÃO QUANTO AOS CHEQUES DE VALOR NAO SUPERIOR A 5000$ E QUANTO (...)
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1997-11-19 -
Decreto-Lei
316/97 -
Ministério da Justiça
Altera o regime jurídico do cheque sem provisão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, o qual é republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.
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2008-10-27 -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
9/2008 -
Supremo Tribunal de Justiça
Fixa jurisprudência no seguinte sentido: Verificados que sejam todos os restantes elementos constitutivos do tipo objectivo e subjectivo do ilícito, integra o crime de emissão de cheque sem provisão previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, a conduta do sacador de um cheque que, após a emissão deste, falsamente comunica ao banco sacado que o cheque se extraviou, assim o determinando a re (...)
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