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Declaração DD779, de 6 de Maio

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Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 182/74, que intensifica o uso do cheque como meio de pagamento, a fim de impedir a saída abusiva de fundos do sistema bancário.

Texto do documento

Declaração

Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 102 (suplemento), pela Junta de Salvação Nacional, o Decreto-Lei 182/74, de 2 de Maio, determina-se que se faça a seguinte rectificação:

No artigo 2.º, onde se lê: «... no Decreto 13005 ...», deve ler-se: «... no

Decreto 13004 ...».

Junta de Salvação Nacional, 6 de Maio de 1974. - O Presidente, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/05/06/plain-51816.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51816.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1927-01-12 - Decreto 13004 - Ministério da Justiça e dos Cultos - Direcção Geral da Justiça e dos Cultos - 2.ª Repartição

    Regula a emissão, o pagamento e o uso de cheque. Disciplina a sua natureza e forma, a sua transmissibildade por endosso, a responsabilidade pelo pagamento, respectivo pagamento e prescrição de acções.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-02 - Decreto-Lei 182/74 - Junta de Salvação Nacional

    Determina a punição com multa equivalente ao décuplo do respectivo valor, com o mínimo de 10000$00, pela não aceitação de cheques apresentados como meio de pagamento e determina que passa a ser punido com a pena de dois a oito anos de prisão maior o crime da emissão de cheque sem cobertura previsto no Decreto n.º 13004, de 12 de Janeiro de 1927.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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