No artigo 2.º, onde se lê: «... no Decreto 13005 ...», deve ler-se: «... no
Decreto 13004 ...».
Junta de Salvação Nacional, 6 de Maio de 1974. - O Presidente, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
dre.tretas.org
No artigo 2.º, onde se lê: «... no Decreto 13005 ...», deve ler-se: «... no
Decreto 13004 ...».
Junta de Salvação Nacional, 6 de Maio de 1974. - O Presidente, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Regula a emissão, o pagamento e o uso de cheque. Disciplina a sua natureza e forma, a sua transmissibildade por endosso, a responsabilidade pelo pagamento, respectivo pagamento e prescrição de acções.
Determina a punição com multa equivalente ao décuplo do respectivo valor, com o mínimo de 10000$00, pela não aceitação de cheques apresentados como meio de pagamento e determina que passa a ser punido com a pena de dois a oito anos de prisão maior o crime da emissão de cheque sem cobertura previsto no Decreto n.º 13004, de 12 de Janeiro de 1927.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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