de 24 de Maio
Os Decretos-Leis n.os 46495, de 18 de Agosto de 1965, e 233/71, de 29 de Maio, regulamentaram a forma de efectuar pagamentos nas tesourarias da Fazenda Pública através de cheques e vales de correio. Por sua vez, os Decretos-Leis n.os 46311, de 27 de Abril de 1965, e 464/70, de 9 de Outubro, regularam a maneira de efectuar o pagamento de imposições aduaneiras.Na execução desses diplomas alguns problemas têm surgido que se considera oportuno resolver por via legislativa, completando o regime instituído e harmonizando-o com os princípios do Decreto-Lei 182/74, de 2 de Maio.
Por outro lado, criada pelo Decreto-Lei 475/77, de 14 de Novembro, a possibilidade de o movimento das tesourarias da Fazenda Pública passar a ser feito através da movimentação de contas bancárias, completa-se assim um sistema de pagamentos ao Estado e do Estado que facilitará a execução dos serviços e as relações do público com os mesmos, dentro de um espírito de funcionalidade que importa desenvolver.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Poderão ser realizados em numerário, por vale de correio ou por cheque sacado sobre instituições de crédito localizadas em território nacional, excluídas as caixas de crédito agrícolas mútuo:
a) Os pagamentos totais ou parciais de contribuições, impostos ou demais receitas a efectuar nas tesourarias da Fazenda Pública, independentemente da fase em que a cobrança se situar;
b) Os pagamentos que devam ter lugar noutros cofres do Tesouro;
c) Os pagamentos ou entregas de fundos por operações de tesouraria em qualquer dos cofres mencionados nas alíneas anteriores, ressalvando o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma.
2 - Somente poderá ser utilizado o cheque como forma de pagamento quando o respectivo montante não for superior à importância a pagar, salvo no caso de utilização de cheque visado, em que o tesoureiro beneficiário poderá devolver o remanescente ao devedor, sempre que tal importância não exceda 10000$00.
3 - O procedimento referido na parte final do número anterior poderá ser adoptado para os pagamentos feitos por meio de vale de correio, cujo montante exceda a importância a pagar.
4 - Nos pagamentos referidos no n.º 1 poderão ser utilizadas simultaneamente mais do que uma das modalidades nele permitidas, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 7.º, n.º 2, do presente decreto-lei quanto aos pagamentos efectuados por meio de cheque.
Art. 2.º - 1 - Os vales de correio ou cheques a que se refere o artigo anterior serão emitidos ou endossados à ordem do tesoureiro da Fazenda Pública do concelho, bairro ou localidade em que tiverem de ser efectuados os pagamentos, de qualquer outro exactor do Tesouro ou do Banco de Portugal, como caixa geral do Tesouro.
2 - Não poderão ser aceites cheques com data de emissão anterior em mais de três dias à da sua entrega para pagamento da dívida.
Art. 3.º - 1 - Deverão ser visados pela instituição de crédito sacada os cheques que se destinem aos seguintes pagamentos:
a) Aquisição de valores selados e impressos ou outros valores com idêntico tratamento legal;
b) Das importâncias em dívida e do acrescido em processos de execução fiscal;
c) Todas as receitas por operações de tesouraria que tenham natureza emolumentar.
2 - As importâncias em dívida e o acrescido em processo de execução fiscal poderão ser pagas com vale de correio.
3 - As instituições de crédito serão responsáveis perante os cofres do Tesouro pelas importâncias correspondentes aos cheques que tenham visado, para o que deverão cativar imediatamente nas contas de depósitos sacadas os montantes respectivos.
Art. 4.º - 1 - Os cheques e vales de correio destinados a pagamentos nas tesourarias da Fazenda Pública, quando se trate de receita virtual, poderão ser enviados às mesmas pelo correio e, neste caso, sob registo e com remessa de sobrescrito, devidamente endereçado e estampilhado, para devolução imediata, se possível, dos respectivos recibos.
2 - A remessa deverá ser feita com a antecedência mínima de três dias úteis em relação ao último dia do prazo de pagamento, identificando-se sempre a dívida a pagar, com indicação do imposto, prestação, número e nome do contribuinte, ou por remessa do aviso respectivo.
3 - O contribuinte que não tenha em seu poder os avisos de todos os impostos e contribuições que deseje satisfazer e cuja expedição deva ser feita pelo tesoureiro da Fazenda Pública poderá requisitá-los ao tesoureiro, que lhes enviará com a possível brevidade, mencionando a quantia a pagar, incluindo juros de mora e taxa de relaxe, se forem devidos.
4 - Na falta de remessa do sobrescrito estampilhado referido no n.º 1 deste artigo, os recibos serão devolvidos aos contribuintes, devendo o porte ser pago pelo destinatário, sem que possa vir a ser exigido ao remetente.
Art. 5.º - 1 - Os tesoureiros da Fazenda Pública dos bairros fiscais e demais tesoureiros do concelho de Lisboa procederão, quanto aos vales de correio que lhes sejam enviados para os fins do presente diploma, como as demais tesourarias relativamente ao pagamento de vales de correio.
2 - Nas tesourarias que funcionam junto dos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos apenas serão pagos os vales de correio endereçados aos juízes, delegados ou tesoureiros.
Art. 6.º - 1 - Se for recebido, como forma de pagamento, algum cheque com preterição de requisitos essenciais ou inobservância de outras condições legais, o tesoureiro da Fazenda Pública oficiará, nos dois dias úteis seguintes, sob registo e com aviso de recepção, ao sacador para, no prazo de cinco dias úteis, regularizar a situação, mediante a entrega da importância respectiva.
2 - Não tendo sido feita tal regularização no prazo indicado no número anterior, proceder-se-á à reconstituição da dívida nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do presente diploma.
3 - Por forma análoga à estabelecida no n.º 1 deste artigo se procederá em relação a outros cofres do Tesouro, devendo, neste caso, a devolução dos cheques ser escriturada como transferência de fundos para esses cofres.
4 - Os cheques na condições referidas no n.º 1, endossados por entidades públicas cuja sede não se localize no concelho onde foram entregues em pagamento, serão enviados à Direcção-Geral do Tesouro como transferência de fundos.
Art. 7.º - 1 - No caso de devolução de cheques por falta de provisão, o tesoureiro oficiará nos dois dias úteis seguintes, sob registo e com aviso de recepção ao sacador, para no prazo de cinco dias úteis regularizar a situação mediante a entrega da importância respectiva, em numerário ou cheque visado.
2 - O pagamento a que se refere o número anterior será acrescido de uma importância calculada pela aplicação de uma taxa de regularização calculada pelo tesoureiro da Fazenda Pública, de 5% sobre o valor da dívida, sem qualquer adicional, constituindo receita do Estado e não podendo o produto dessa percentagem ser inferior a 200$00, nem superior a 100000$00, sendo as competentes guias de pagamento processadas pelo tesoureiro da Fazenda Pública.
3 - Se a devolução do cheque for imputada a erro da entidade sacada, e esta o confessar por escrito, será responsável para com o Estado pela importância da taxa de regularização.
4 - Se o pagamento não for feito dentro do prazo indicado no n.º 1 deste artigo, o tesoureiro da Fazenda Pública processará as competentes guias de pagamento, de harmonia e para os efeitos do artigo 24.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Art. 8.º - 1 - Serão considerados nulos os pagamentos, totais ou parciais, efectuados através de cheques que venham a ser devolvidos e que não sejam regularizados nos termos previstos nos artigos 6.º e 7.º deste diploma.
2 - Considerando-se total ou parcialmente nulo qualquer pagamento, promover-se-á o necessário para, em conformidade com a lei aplicável, se proceder à cobrança da receita em dívida, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas para falta de pagamento do imposto e do disposto no artigo 10.º 3 - Sendo virtual a receita anulada, extrair-se-á novo título em face dos elementos de receita, que se debitará ao tesoureiro para efeitos de cobrança.
Art. 9.º Expirado o prazo para regularização do cheque devolvido, quer por falta de provisão, quer por falta de preterição de formalidades essenciais, dar-se-á cumprimento ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei 475/77, de 14 de Novembro.
Art. 10.º O tesoureiro a quem haja sido devolvido um cheque sem cobertura deverá participar a infracção ao tribunal territorialmente competente quando o pagamento não for regularizado no prazo e nos termos previstos no artigo 7.º Art. 11.º - 1 - No caso de extravio de cheques e de vales de correio que tenham sido enviados para pagamento nas tesourarias da Fazenda Pública ao abrigo do disposto no artigo 4.º, os devedores poderão fazer prova perante os tesoureiros, através de requerimento, de que cumpriram integralmente as suas obrigações, no prazo de quinze dias a contar da data em que tiveram conhecimento do extravio.
2 - O envio de qualquer aviso ou notificação para pagamento, relaxe ou em processo de execução fiscal relativos à importância em dívida constituirá presunção inilidível do conhecimento do extravio.
3 - Até ao final do prazo referido no n.º 1 deverá a importância em dívida dar entrada na tesouraria respectiva, e não serão cobrados dentro do mesmo período juros de mora ou quaisquer outras importâncias decorrentes do atraso no pagamento, incluindo custas em processo de execução fiscal, se o tesoureiro da Fazenda Pública ou o juiz do processo considerar bastante a prova que lhe for apresentada pelo devedor.
4 - Em processo de execução fiscal pode sempre ser invocado pelo devedor o cumprimento atempado das obrigações em dívida, mediante a produção de prova do extravio.
Art. 12.º - 1 - Sendo efectuados pagamentos de direito e mais imposições nos termos do artigo 94.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, com a redacção do Decreto-Lei 464/70, de 9 de Outubro, os cheques serão enviados diariamente como transferência de fundos, processada nos termos regulamentares, ao Banco de Portugal, que procederá ao recebimento da respectiva importância das entidades que os tenham emitido ou das que forem responsáveis.
2 - Os cheques devolvidos serão escriturados como transferência de fundos para os respectivos cofres do Tesouro.
Art. 13.º - 1 - Nas tesourarias da Fazenda Pública onde continuar a vigorar o actual sistema de passagens de fundos em dinheiro aplicar-se-ão as regras constantes do presente decreto-lei, com as ressalvas consignadas nos números seguintes.
2 - Os cheques recebidos serão transferidos, no prazo de vinte e quatro horas e com as formalidades estabelecidas para as passagens de fundos em moeda corrente, para o Banco de Portugal, sede, filial ou agência, como caixa geral do Tesouro, o qual procederá à respectiva cobrança.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os cheques da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência sacados sobre as suas delegações que funcionem nos serviços de finanças concelhios, os quais seguirão a mesma forma de contabilização, cobrança e transferência dos demais cheques sobre o País.
4 - Se forem devolvidos cheques por falta de provisão, os pagamentos de receitas com eles efectuados são considerados nulos.
5 - Será processado, em relação a cada uma das espécies de receita cujo pagamento for anulado, um título de anulação a favor do tesoureiro ao qual haja sido devolvido o cheque, servindo de contrapartida das guias de operações de tesouraria, a emitir pelas direcções distritais de finanças, sob a rubrica «Operações a liquidar».
6 - Serão dispensados, em relação aos títulos a que se refere o número anterior, o reconhecimento notarial e a junção do conhecimento ou guias de cobrança previstos no artigo 12.º do Decreto 19968, de 29 de Junho de 1931.
Art. 14.º A Direcção-Geral do Tesouro emitirá as instruções adequadas para a boa execução do presente diploma.
Art. 15.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho, sob parecer do director-geral do Tesouro.
Art. 16.º São revogadas todas as disposições ainda em vigor do Decreto 7248, de 25 de Janeiro de 1921, o artigo 8.º do Decreto 19968, de 29 de Junho de 1931, o Decreto-Lei 32677 e o Decreto 32678, ambos de 20 de Fevereiro de 1943, o Decreto-Lei 46495, de 18 de Agosto de 1965, e o Decreto-Lei 233/71, de 25 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 19 de Maio de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.