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Decreto-lei 233/71, de 29 de Maio

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Sumário

Dispensa a exigência de visto bancário nos cheques destinados a pagamentos nas tesourarias da Fazenda Pública, salvo nos casos de aquisição de valores selados e impressos.

Texto do documento

Decreto-Lei 233/71

de 29 de Maio

Com a promulgação do Decreto-Lei 46495, de 18 de Agosto de 1965, foram introduzidas alterações à legislação vigente, que trouxeram notáveis benefícios ao processo de pagamento de rendimentos do Estado e de outros fundos públicos.

Considerando, porém, a vantagem de ir mais além no sentido de se conseguir uma maior utilização do cheque como meio de pagamento, com vista à atenuação do afluxo de numerário às tesourarias da Fazenda Pública e a uma maior comodidade dos contribuintes

na satisfação dos seus encargos fiscais;

Considerando que tal objectivo poderá conseguir-se dispensando a exigência de apresentação de cheques visados por estabelecimento bancário, o que, sem acarretar inconvenientes, se traduz numa manifesta simplificação e se insere na política

administrativa em curso;

Considerando, porém, que razões de segurança não aconselham a extensão deste regime aos pagamentos a efectuar fora das tesourarias da Fazenda Pública e nos casos de

aquisição de valores selados e impressos;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Para efeitos de pagamento nas tesourarias da Fazenda Pública, salvo nos casos de aquisição de valores selados e impressos, é dispensada a exigência de os cheques serem visados por estabelecimento bancário, estabelecida pelo Decreto-Lei 46495, de

18 de Agosto de 1965.

Art. 2.º - 1. Se entre os cheques devolvidos, nos termos do artigo 7.º e seu § único do referido Decreto-Lei 46495, se contarem cheques emitidos sem cobertura, os pagamentos de receitas com eles efectuados são considerados nulos.

2. A favor do tesoureiro da Fazenda Pública será processado um título de anulação para cada uma das espécies da receita anulada, que assinará, sendo, porém, dispensável o reconhecimento notarial e a junção do respectivo conhecimento ou guia de cobrança, previstos no artigo 12.º do Decreto 19968, de 29 de Junho de 1931.

3. O título ou títulos de anulação a que se refere o número anterior servirão de contrapartida dos cheques devolvidos, pelo que as direcções distritais de finanças procederão à emissão das guias de operações de tesouraria indispensáveis, sob a rubrica «Operações a liquidar», no momento da devolução dos cheques.

Art. 3.º - 1. Sendo virtual a receita anulada, extrair-se-á novo título em face dos elementos da receita, que se debitará ao tesoureiro para efeitos de cobrança.

2. Nos restantes casos promover-se-á o necessário para a respectiva cobrança, em

conformidade com a lei aplicável.

Art. 4.º O tesoureiro da Fazenda Pública a quem seja devolvido um cheque sem cobertura deverá participar a infracção ao tribunal territorialmente competente, para efeito de

procedimento criminal.

Art. 5.º Aquele que, tendo do facto conhecimento, fizer uso de documento obtido por meio de pagamento com cheque sem cobertura será condenado como autor de crime de

falsificação de documento.

Art. 6.º O corpo do artigo 5.º do Decreto-Lei 46495, de 18 de Agosto de 1965, passa a

ter a seguinte redacção:

Art. 5.º Os cheques referidos no artigo 1.º serão transferidos, no prazo de vinte e quatro horas, e com as formalidades estabelecidas para as passagens de fundos em moeda corrente, para o Banco de Portugal, sede, filial ou agências como caixa geral do Tesouro, que procederá ao recebimento da respectiva importância das entidades que os tenham emitido ou das que foram responsáveis, nos termos do artigo 2.º deste decreto-lei, por

compensação ou cobrança.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias

Rosas.

Promulgado em 19 de Maio de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/05/29/plain-245660.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245660.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1931-06-29 - Decreto 19968 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Uniformiza, simplifica e adapta as disposições da reforma da Contabilidade Pública, aprovada pelo Decreto com força de Lei número 18381, de 24 de Maio de 1930, a escrituração das tesourarias da fazenda pública.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-18 - Decreto-Lei 46495 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Actualiza o sistema para os pagamentos, por meio de vales de correio ou cheques, nas tesourarias da Fazenda Pública, até ao relaxe, de contribuições e impostos ou rendimentos de outra natureza, e bem assim os que devam realizar-se noutros cofres do Tesouro, embora respeitem a entradas por operações de tesouraria.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-24 - Decreto-Lei 157/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas relativas ao sistema de pagamento nas tesourarias da Fazenda Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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