de 29 de Maio
Com a promulgação do Decreto-Lei 46495, de 18 de Agosto de 1965, foram introduzidas alterações à legislação vigente, que trouxeram notáveis benefícios ao processo de pagamento de rendimentos do Estado e de outros fundos públicos.Considerando, porém, a vantagem de ir mais além no sentido de se conseguir uma maior utilização do cheque como meio de pagamento, com vista à atenuação do afluxo de numerário às tesourarias da Fazenda Pública e a uma maior comodidade dos contribuintes
na satisfação dos seus encargos fiscais;
Considerando que tal objectivo poderá conseguir-se dispensando a exigência de apresentação de cheques visados por estabelecimento bancário, o que, sem acarretar inconvenientes, se traduz numa manifesta simplificação e se insere na políticaadministrativa em curso;
Considerando, porém, que razões de segurança não aconselham a extensão deste regime aos pagamentos a efectuar fora das tesourarias da Fazenda Pública e nos casos deaquisição de valores selados e impressos;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Para efeitos de pagamento nas tesourarias da Fazenda Pública, salvo nos casos de aquisição de valores selados e impressos, é dispensada a exigência de os cheques serem visados por estabelecimento bancário, estabelecida pelo Decreto-Lei 46495, de
18 de Agosto de 1965.
Art. 2.º - 1. Se entre os cheques devolvidos, nos termos do artigo 7.º e seu § único do referido Decreto-Lei 46495, se contarem cheques emitidos sem cobertura, os pagamentos de receitas com eles efectuados são considerados nulos.2. A favor do tesoureiro da Fazenda Pública será processado um título de anulação para cada uma das espécies da receita anulada, que assinará, sendo, porém, dispensável o reconhecimento notarial e a junção do respectivo conhecimento ou guia de cobrança, previstos no artigo 12.º do Decreto 19968, de 29 de Junho de 1931.
3. O título ou títulos de anulação a que se refere o número anterior servirão de contrapartida dos cheques devolvidos, pelo que as direcções distritais de finanças procederão à emissão das guias de operações de tesouraria indispensáveis, sob a rubrica «Operações a liquidar», no momento da devolução dos cheques.
Art. 3.º - 1. Sendo virtual a receita anulada, extrair-se-á novo título em face dos elementos da receita, que se debitará ao tesoureiro para efeitos de cobrança.
2. Nos restantes casos promover-se-á o necessário para a respectiva cobrança, em
conformidade com a lei aplicável.
Art. 4.º O tesoureiro da Fazenda Pública a quem seja devolvido um cheque sem cobertura deverá participar a infracção ao tribunal territorialmente competente, para efeito deprocedimento criminal.
Art. 5.º Aquele que, tendo do facto conhecimento, fizer uso de documento obtido por meio de pagamento com cheque sem cobertura será condenado como autor de crime defalsificação de documento.
Art. 6.º O corpo do artigo 5.º do Decreto-Lei 46495, de 18 de Agosto de 1965, passa ater a seguinte redacção:
Art. 5.º Os cheques referidos no artigo 1.º serão transferidos, no prazo de vinte e quatro horas, e com as formalidades estabelecidas para as passagens de fundos em moeda corrente, para o Banco de Portugal, sede, filial ou agências como caixa geral do Tesouro, que procederá ao recebimento da respectiva importância das entidades que os tenham emitido ou das que foram responsáveis, nos termos do artigo 2.º deste decreto-lei, porcompensação ou cobrança.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto DiasRosas.
Promulgado em 19 de Maio de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.