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Despacho Normativo 11/81, de 12 de Janeiro

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Sumário

Estabelece normas quanto ao regime de cobrança de receitas do Estado mediante colaboração do sistema bancário.

Texto do documento

Despacho Normativo 11/81

O Decreto-Lei 447/80, de 6 de Outubro, estabeleceu um novo regime de cobrança de receitas do Estado mediante a colaboração do sistema bancário.

Considerando que se suscitaram alguns problemas decorrentes dos desdobramentos de algumas tesourarias da Fazenda Pública, nos termos da Portaria 508/78, de 5 de Setembro, e do Decreto-Lei 223/80, de 12 de Julho, em virtude de afluírem às tesourarias da Fazenda Pública objecto de desdobramento fundos e documentos, respectivamente nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 447/80, de 6 de Outubro, que passaram a cair, por força desses mesmos desdobramentos, no âmbito da competência territorial das tesourarias deles resultantes;

Considerando que tal facto é perturbador do normal funcionamento dos serviços das tesourarias da Fazenda Pública e das instituições de crédito e susceptível de causar prejuízos aos contribuintes que utilizem o regime previsto no Decreto-Lei 447/80, de 6 de Outubro, para cumprimento das suas obrigações fiscais:

Determino, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 447/80, de 6 de Outubro, o seguinte:

1 - Sempre que para os efeitos previstos nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 447/80, de 6 de Outubro, afluam a tesourarias da Fazenda Pública objecto de desdobramento fundos e documentos respeitantes a pagamentos de dívidas ao Estado efectuados mediante a colaboração do sistema bancário e que por força desse desdobramento caiam no âmbito da competência territorial das tesourarias dele resultantes, deverão os tesoureiros-gerentes das tesourarias da Fazenda Pública objecto de desdobramento adoptar os seguintes procedimentos:

a) Se a entrega de fundos e documentos se efectuar por parte da instituição de crédito, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 447/80, de 6 de Outubro, escriturarão na própria tesouraria a conta da Direcção-Geral do Tesouro aberta nos termos do Decreto-Lei 475/77, de 14 de Novembro, e do Decreto-Lei 157/80, de 24 de Maio, entretanto creditada, lançando movimento na coluna respectiva do livro auxiliar do caixa;

b) Se a entrega de fundos e documentos se efectuar por parte da instituição de crédito, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 447/80, de 6 de Outubro, e se o cheque cruzado que lhes foi remetido for passado à sua ordem, depositá-lo-ão na conta da Direcção-Geral do Tesouro aberta nos termos do Decreto-Lei 475/77, de 14 de Novembro, e do Decreto-Lei 157/80, de 24 de Maio, com observância de todas as demais formalidades inerentes a esta operação;

c) De imediato e uma vez cumpridas as formalidades referidas nas alíneas anteriores a que haja lugar consoante os casos, emitirão cheque cruzado sobre a conta da Direcção-Geral do Tesouro aberta nos termos do Decreto-Lei 475/77, de 14 de Novembro, e do Decreto-Lei 157/80, de 24 de Maio, a favor dos tesoureiros-gerentes das tesourarias da Fazenda Pública resultantes do desdobramento, pelo montante dos totais de pagamento que caiam no âmbito da competência territorial de cada uma dessas tesourarias, o qual deverá ser remetido por ofício registado, acompanhado dos avisos de cobrança, tratando-se de impostos debitados para cobrança virtual, ou das guias de receita eventual, tratando-se de impostos retidos na fonte.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável sempre que a entrega de fundos e documentos, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 447/80, de 6 de Outubro, se efectue numa tesouraria resultante do desdobramento, quando se deveria efectuar noutra das tesourarias dele resultante ou na própria tesouraria objecto de desdobramento.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica, porém, aos casos em que, não havendo desdobramento de tesourarias da Fazenda Pública, as entregas de fundos e documentos nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 447/80, de 6 de Outubro, sejam efectuadas pelas instituições de crédito em tesourarias da Fazenda Pública que não sejam as territorialmente competentes, facto que, por constituir circunstância impeditiva da cobrança, fica sujeito à disciplina do artigo 9.º do Decreto-Lei 447/80, de 6 de Outubro.

4 - O disposto no presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Tesouro, 22 de Dezembro de 1980. - O Secretário de Estado do Tesouro, José Alberto Vasconcelos Tavares Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/01/12/plain-30158.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30158.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-14 - Decreto-Lei 475/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Permite a substituição do actual regime de passagem de fundos em dinheiro das tesourarias da Fazenda Pública, que passará a ser feito através da movimentação de contas bancárias.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-05 - Portaria 508/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Cria várias tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-24 - Decreto-Lei 157/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas relativas ao sistema de pagamento nas tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-12 - Decreto-Lei 223/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à abertura e funcionamento das tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-06 - Decreto-Lei 447/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas relativas à colaboração das instituições de crédito na cobrança de dívidas ao Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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