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Decreto-lei 187-A/80, de 14 de Junho

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 157/80, de 24 de Maio (pagamentos a efectuar nas tesourarias da Fazenda Pública).

Texto do documento

Decreto-Lei 187-A/80

de 14 de Junho

Havendo conveniência em incluir as caixas de crédito agrícola mútuo entre as instituições de crédito sobre as quais podem ser sacados cheques para os pagamentos previstos no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 157/80, de 24 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 157/80, de 24 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - Poderão ser realizados em numerário, por vale de correio ou por cheque sacado sobre instituições de crédito localizadas em território nacional:

a) Os pagamentos totais ou parciais de contribuições, impostos ou demais receitas a efectuar nas tesourarias da Fazenda Pública, independentemente da fase em que a cobrança se situar;

b) Os pagamentos que devam ter lugar noutros cofres do Tesouro;

c) Os pagamentos ou entregas de fundos por operações de tesouraria em qualquer dos cofres mencionados nas alíneas anteriores, ressalvando o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma.

Art. 2.º Ao artigo 1.º do Decreto-Lei 157/80, de 24 de Maio, é aditado um novo número, com a seguinte redacção:

5 - As instituições de crédito onde existam contas bancárias à ordem da Direcção-Geral do Tesouro, nos termos dos Decretos-Leis n.º 475/77, de 14 de Novembro, e 158/80, de 24 de Maio, obrigam-se a apresentar ao serviço de compensação do Banco de Portugal os cheques sacados sobre as caixas de crédito agrícola mútuo para efeitos dos pagamentos previstos neste artigo.

Art. 3.º As dúvidas suscitadas por este diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 13 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/14/plain-1018.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1018.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-24 - Decreto-Lei 157/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas relativas ao sistema de pagamento nas tesourarias da Fazenda Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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