de 14 de Junho
Havendo conveniência em incluir as caixas de crédito agrícola mútuo entre as instituições de crédito sobre as quais podem ser sacados cheques para os pagamentos previstos no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 157/80, de 24 de Maio:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 157/80, de 24 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - Poderão ser realizados em numerário, por vale de correio ou por cheque sacado sobre instituições de crédito localizadas em território nacional:
a) Os pagamentos totais ou parciais de contribuições, impostos ou demais receitas a efectuar nas tesourarias da Fazenda Pública, independentemente da fase em que a cobrança se situar;
b) Os pagamentos que devam ter lugar noutros cofres do Tesouro;
c) Os pagamentos ou entregas de fundos por operações de tesouraria em qualquer dos cofres mencionados nas alíneas anteriores, ressalvando o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma.
Art. 2.º Ao artigo 1.º do Decreto-Lei 157/80, de 24 de Maio, é aditado um novo número, com a seguinte redacção:
5 - As instituições de crédito onde existam contas bancárias à ordem da Direcção-Geral do Tesouro, nos termos dos Decretos-Leis n.º 475/77, de 14 de Novembro, e 158/80, de 24 de Maio, obrigam-se a apresentar ao serviço de compensação do Banco de Portugal os cheques sacados sobre as caixas de crédito agrícola mútuo para efeitos dos pagamentos previstos neste artigo.
Art. 3.º As dúvidas suscitadas por este diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 13 de Junho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.