de 12 de Julho
O Decreto-Lei 240/83, de 9 de Junho, na sequência do Decreto-Lei 67/80, de 9 de Abril, procedeu a algumas alterações regulamentares inseridas na reformulação do Decreto-Lei 45080, de 20 de Junho de 1963, tendo, como principal inovação, introduzido a coincidência dos prazos de pagamento do imposto profissional e das quotizações para o Fundo de Desemprego.Tendo, porém, em vista uma maior similitude de tratamento das quotizações para o Fundo de Desemprego, quer em relação ao imposto profissional e demais impostos e contribuições, quer em relação a outros pagamentos que tenham lugar nos cofres do Tesouro, impõe-se que as liquidações para o Fundo de Desemprego possam ser efectuadas por cheque, ainda que não visado, nos termos do Decreto-Lei 157/80, de 24 de Maio.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 7.º do Decreto-Lei 45080, de 20 de Junho de 1963, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 240/83, de 9 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º A liquidação das quotizações para o Fundo de Desemprego e a dedução dos respectivos montantes nas remunerações dos trabalhadores serão efectuadas mensalmente, devendo o seu pagamento ser feito em dinheiro, em vales de correio ou com cheque, mediante guia de modelo único, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 612/76, de 26 de Julho, nos prazos seguintes:
a) Durante o mês de Janeiro, as importâncias correspondentes ao mês de Dezembro do ano anterior;
b) Durante os meses de Abril, Julho e Outubro, as importâncias correspondentes ao trimestre imediatamente anterior;
c) Durante o mês de Dezembro, as importâncias correspondentes aos meses de Outubro e Novembro do próprio ano.
§ 1.º .......................................................................
§ 2.º .......................................................................
§ 3.º .......................................................................
§ 4.º .......................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 27 de Junho de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Junho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.