Decreto-Lei 240/83
de 9 de Junho
A reformulação do Decreto-Lei 45080, de 20 de Junho de 1963, onde se encontra definido o regime geral das quotizações para o Fundo de Desemprego, é tarefa que se impõe para uma melhor adequação de tal regime às realidades ora existentes.
Todavia, para uma maior celeridade de processos, tal reformulação deverá ser feita em 2 fases. Na primeira, corporizada no presente diploma que vem na sequência do Decreto-Lei 67/80, de 9 de Abril, alteraram-se aspectos regulamentares, designadamente prazos de pagamento, montantes de multas e aspectos de fiscalização que o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego efectua a todos os contribuintes.
A principal inovação que o presente diploma vem introduzir é a coincidência dos prazos de pagamento do imposto profissional e das quotizações para o Fundo de Desemprego.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 7.º, 10.º e 12.º do Decreto-Lei 45080, de 20 de Junho de 1963, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º A liquidação das quotizações para o Fundo de Desemprego e a dedução dos respectivos montantes nas remunerações dos trabalhadores serão efectuadas mensalmente, devendo o seu pagamento ser feito, em dinheiro, em vales do correio ou com cheques visados, mediante guia do modelo único exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 612/76, nos prazos seguintes:
a) Durante o mês de Janeiro, as importâncias correspondentes ao mês de Dezembro do ano anterior;
b) Durante os meses de Abril, Julho e Outubro, as importâncias correspondentes aos trimestres imediatamente anteriores;
c) Durante o mês de Dezembro, as importâncias correspondentes aos meses de Outubro e Novembro do próprio ano.
§ 1.º As guias de pagamento serão processadas em triplicado pelas respectivas entidades responsáveis, ficando o original na repartição de finanças competente, que o remeterá no mês seguinte ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, o duplicado na posse da tesouraria da Fazenda Pública do concelho ou bairro onde se efectuar o pagamento e sendo o terceiro devolvido aos interessados.
§ 2.º ...
§ 3.º O pagamento das quotizações para o Fundo de Desemprego em contravenção do que fica estabelecido faz incorrer os responsáveis na multa de 500$00 a 5000$00, a fixar pelo director do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, segundo a importância das respectivas quotizações, elevada ao dobro no caso de reincidência.
§ 4.º O pagamento da multa a que se refere o parágrafo anterior poderá ser efectuado voluntariamente, na repartição de finanças competente, no prazo de 10 dias a contar da recepção do aviso a enviar pelos serviços do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.
Art. 10.º Para efeitos de fiscalização da liquidação, cobrança e pagamento das quotizações destinadas ao Fundo de Desemprego, os administradores, directores, gerentes, chefes de serviço ou encarregados de contabilidade de qualquer entidade, pública ou privada, pagadora de remunerações são obrigados a facultar ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego ou aos seus agentes fiscalizadores os elementos de escrituração comercial e todos os documentos com ela relacionados indispensáveis àquela fiscalização.
§ 1.º Se, por motivo de ausência ou impedimento do contribuinte, não forem facultados os elementos de escrituração comercial e todos os documentos com ela relacionados, os agentes fiscalizadores notificá-lo-ão, na pessoa do seu representante ou na de qualquer empregado ou familiar, no dia e hora em que deve assegurar a efectivação da diligência, a qual, porém, se considera como tendo sido iniciada na data da notificação acima aludida.
§ 2.º Todos os serviços da administração directa e indirecta do Estado e da administração autónoma deverão facultar ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego e aos seus agentes fiscalizadores os elementos que por estes lhes forem solicitados, em ordem a um mais completo e correcto resultado da fiscalização referida no corpo deste artigo.
§ 3.º Todos aqueles que se recusem ou por qualquer forma se eximam ao cumprimento da obrigação imposta no corpo deste artigo incorrem na multa de 2000$00 a 50000$00, a fixar pelo director do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.
Art. 12.º Quando os agentes fiscalizadores do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego verificarem alguma infracção ao disposto no artigo 10.º, levantarão de imediato o competente auto de transgressão, onde o infractor deverá ser identificado pelo nome, estado, profissão, residência e naturalidade.
§ 1.º Quando se trate de contravenções previstas no artigo 10.º, o director do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego fixará a multa correspondente de harmonia com a gravidade da falta, a importância das quotizações a pagar e as demais circunstâncias do caso.
§ 2.º O auto de transgressão será remetido ao tribunal judicial competente depois de ter aguardado na repartição de finanças respectiva, durante o prazo de 10 dias, o pagamento voluntário da multa.
Art. 2.º As competências atribuídas neste diploma ao director do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego poderão ser delegadas nos chefes das delegações regionais do mesmo organismo.
Art. 3.º Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as atribuições e competências previstas no presente diploma são cometidas aos órgãos e entidades regionais competentes.
Art. 4.º - 1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O regime previsto na segunda parte do corpo do artigo 7.º será observado no território do continente e da Região Autónoma da Madeira a partir de 1 de Agosto de 1983, ficando a sua aplicação na Região Autónoma dos Açores dependente de diploma emanado do respectivo Governo Regional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Joaquim Fernandes Marques.
Promulgado em 1 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.