de 26 de Julho
Considerando que os modelos de guias anexos ao Decreto-Lei 45080, de 20 de Junho de 1963, não se encontram adequados ao tratamento mecanográfico que já se efectua no âmbito do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego nem às modificações decorrentes da futura computarização dos serviços;(ver documento original) Considerando que o facto é origem de estrangulamento e duplicação de serviços;
Tendo em atenção, ainda, que os modelos vigentes não acompanharam as modificações de taxas de pagamento introduzidas pelo Decreto 169-C/75;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os modelos de guias publicados em anexo ao Decreto-Lei 45080, de 20 de Junho de 1963, são substituídos pelo modelo único anexo ao presente decreto-lei, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
Art. 2.º O Ministro do Trabalho poderá, por despacho, alterar o modelo de guia previsto no artigo anterior, desde que as necessidades dos serviços ou a comodidade dos contribuintes assim o exijam.
Art. 3.º As existências dos modelos de guias actualmente em vigor continuarão a ser utilizadas até ao seu completo esgotamento.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - João Pedro Tomás Rosa.
Promulgado em 21 de Junho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
(ver documento original) O Ministro do Trabalho, João Pedro Tomás Rosa.