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Decreto-lei 46311, de 27 de Abril

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Sumário

Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

Texto do documento

Decreto-Lei 46311

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 31665, de 22 de Novembro de 1941, é substituída pela que baixa assinada pelo Ministro das Finanças e faz parte integrante deste decreto-lei.

Art. 2.º Esta Reforma começa a vigorar no dia 1 de Julho do corrente ano.

Art. 3.º Todas as modificações que de futuro se fizerem sobre matéria contida na Reforma serão consideradas como fazendo parte dela e inseridas no lugar próprio, devendo tais modificações ser sempre efectuadas por meio de substituição dos artigos alterados, supressão dos artigos inúteis ou adicionamento dos que forem necessários.

Art. 4.º A percentagem do Estado nas liquidações e cobranças efectuadas pelas alfândegas por conta dos corpos administrativos é de 5 por cento.

Art. 5.º A percentagem do Estado nas liquidações e cobranças efectuadas pelas alfândegas ou com a sua intervenção, com destino aos organismos corporativos ou de coordenação económica, é de 5 por cento.

Art. 6.º O Ministro das Finanças poderá, segundo as necessidades ou conveniências do serviço e até completo preenchimento dos quadros, nomear ou colocar provisòriamente em lugares, quer da Direcção-Geral, quer das alfândegas, funcionários de classe inferior à exigida para esses lugares na Reforma.

Art. 7.º Poderá igualmente o Ministro das Finanças autorizar, segundo as necessidades ou conveniências do serviço e até completo preenchimento dos quadros, que as funções do pessoal aduaneiro sejam desempenhadas por funcionários de classe inferior à exigida na Reforma e que prestem serviço na Direcção-Geral e nas alfândegas funcionários aduaneiros a elas não pertencentes.

§ único. Na execução do preceituado no corpo deste artigo respeitar-se-á o número total de funcionários distribuídos pela Reforma à Direcção-Geral e às alfândegas.

Art. 8.º Até ao fim do ano em curso a Direcção-Geral das Alfândegas publicará no Diário do Governo, 2.ª série, depois de aprovadas pelo Ministro das Finanças, relações do pessoal aduaneiro dos diferentes quadros, com indicação dos lugares, colocações e comissões em que ficará provido no início da vigência desta Reforma.

§ único. Os provimentos nos termos do corpo deste artigo não carecem de quaisquer formalidades de nomeação, diploma, posse e visto do Tribunal de Contas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

ÍNDICE DAS MATÉRIAS

Relatório

Livro I ... Artigos

Disposições preliminares ... 1.º

Livro II ... Artigos

Dos serviços e sua distribuição ... 5.º TÍTULO I - Dos serviços centrais ... 5.º CAPÍTULO I - Da Direcção-Geral das Alfândegas ... 5.º Secção I - Dos serviços da Direcção-Geral ... 5.º Secção II - Do laboratório ... 9.º CAPÍTULO II - Do Serviço de Inspecção ... 13.º CAPÍTULO III - Do Conselho Superior Aduaneiro ... 22.º CAPÍTULO IV - Da Comissão Superior Administrativa ... 26.º CAPÍTULO V - Da Comissão Revisora das Pautas ... 30.º CAPÍTULO VI - Disposições diversas ... 35.º TÍTULO II - Das alfândegas ... 47.º CAPÍTULO I - Disposições gerais ... 47.º CAPÍTULO II - Da classificação e colocação das estâncias aduaneiras e fiscais ... 49.º CAPÍTULO III - Das atribuições das várias estâncias aduaneiras e fiscais ...

52.º CAPÍTULO IV - Dos serviços das sedes das alfândegas ... 71.º CAPÍTULO V - Dos laboratórios e dos museus ... 76.º CAPÍTULO VI - Das comissões administrativas ... 79.º CAPÍTULO VII - Do despacho das mercadorias ... 86.º CAPÍTULO VIII - Dos depósitos ou armazéns ... 112.º Secção I - Das diversas espécies de depósitos ou armazéns e da sua natureza ... 112.º Secção II - Dos depósitos de regime aduaneiro ... 116.º Subsecção I - Dos depósitos reais ... 116.º Subsecção II - Dos depósitos alfandegados e afiançados ... 126.º Subsecção III - Dos depósitos de trânsito e de baldeação ... 134.º Subsecção IV - Dos depósitos especiais ... 140.º Secção III - Dos depósitos de regime livre ... 143.º Subsecção I - Dos depósitos gerais francos ... 143.º Subsecção II - Dos depósitos francos e das zonas francas ... 151.º Secção IV - Disposições comuns ... 152.º CAPÍTULO IX - Do serviço do tráfego ... 156.º CAPÍTULO X - Do serviço fluvial e marítimo ... 160.º CAPÍTULO XI - Dos serviços acessórios ... 161.º CAPÍTULO XII - Disposições diversas ... 162.º TÍTULO III - Dos tribunais aduaneiros ... 181.º CAPÍTULO I - Dos tribunais fiscais ... 181.º CAPÍTULO II - Dos tribunais técnicos ... 185.º CAPÍTULO III - Disposições diversas ... 191.º

Livro III ... Artigos

Do pessoal ... 193.º TÍTULO I - Dos quadros e vencimentos ... 193.º TÍTULO II - Das nomeações e promoções ... 194.º CAPÍTULO I - Do quadro técnico-aduaneiro ... 194.º Secção I - Disposições gerais ... 194.º Secção II - Disposições especiais ... 215.º CAPÍTULO II - Do quadro auxiliar técnico-aduaneiro ... 223.º CAPÍTULO III - Do quadro de laboratório ... 231.º CAPÍTULO IV - Dos quadros de tesouraria ... 237.º CAPÍTULO V - Do quadro administrativo ... 244.º CAPÍTULO VI - Dos quadros do tráfego ... 253.º Secção I - Dos quadros de serventia vitalícia ... 253.º Secção II - Dos quadros de assalariados ... 262.º CAPÍTULO VII - Dos quadros do serviço fluvial e marítimo ... 265.º Secção I - Dos quadros de contratados ... 265.º Secção II - Dos quadros de assalariados ... 273.º CAPÍTULO VIII - Dos quadros dos serviços acessórios ... 274.º Secção I - Dos quadros de contratados ... 274.º Secção II - Dos quadros de assalariados ... 276.º CAPÍTULO IX - Do pessoal menor ... 277.º CAPÍTULO X - Dos quadros dos tribunais aduaneiros ... 280.º Secção I - Dos tribunais fiscais de 1.ª instância ... 280.º Secção II - Dos tribunais técnicos ... 291.º TÍTULO III - Das prerrogativas e incompatibilidades ... 297.º TÍTULO IV - Da aposentação, das situações, licenças, faltas e preceitos de carácter disciplinar ... 304.º TÍTULO V - Disposições diversas ... 313.º

Livro IV ... Artigos

Da competência e substituição dos funcionários ... 327.º TÍTULO I - Da competência e substituição dos funcionários dos serviços centrais ... 327.º CAPÍTULO I - Da competência ... 327.º Secção I - Do director-geral ... 327.º Secção II - Dos juízes dos tribunais técnicos ... 329.º Secção III - Dos funcionários em serviço de inspecção ... 330.º Secção IV - Dos directores e dos chefes de serviços de repartição e de secção ... 331.º Secção V - Dos secretários e chefes de secretaria ... 335.º Secção VI - Dos restantes funcionários técnico-aduaneiros ... 339.º Secção VII - Do director do laboratório, dos analistas e dos manipuladores ...

340.º Secção VIII - Dos funcionários do quadro administrativo ... 343.º CAPÍTULO II - Da substituição ... 344.º TÍTULO II - Da competência e substituição dos funcionários das alfândegas ...

352.º CAPÍTULO I - Da competência ... 352.º Secção I - Dos directores e subdirectores ... 352.º Secção II - Dos chefes dos serviços ... 354.º Secção III - Dos chefes de delegação, de posto de despacho e de posto fiscal habilitados a despachar ... 358.º Secção IV - Dos restantes funcionários técnico-aduaneiros ... 361.º Secção V - Dos verificadores auxiliares ... 365.º Secção VI - Dos manipuladores ... 366.º Secção VII - Dos tesoureiros e fiéis de tesoureiro ... 367.º Secção VIII - Dos funcionários administrativos ... 369.º Secção IX - Dos chefes e ajudantes do tráfego ... 370.º Secção X - Dos fiéis de armazém e de balança, mandadores e outro pessoal do tráfego ... 372.º Secção XI - Dos patrões-mores e demais pessoal do serviço fluvial e marítimo ... 379.º Secção XII - Dos chefes e demais pessoal dos serviços acessórios ... 383.º Secção XIII - Disposições comuns e diversas ... 387.º CAPÍTULO II - Da substituição ... 390.º TÍTULO III - Da competência e substituição dos funcionários dos tribunais aduaneiros ... 408.º CAPÍTULO I - Da competência ... 408.º Secção I - Dos auditores fiscais e restante pessoal dos tribunais fiscais de 1.ª instância ... 408.º Secção II - Dos presidentes e vogais e restante pessoal dos tribunais técnicos ... 414.º CAPÍTULO II - Da substituição ... 418.º

Livro V ... Artigos

Dos despachantes ... 426.º TÍTULO I - De quem pode despachar ... 426.º TÍTULO II - Dos donos das mercadorias ... 431.º TÍTULO III - Dos despachantes privativos e dos agentes aduaneiros ... 434.º TÍTULO IV - Dos despachantes oficiais ... 439.º CAPÍTULO I - Dos quadros e da nomeação de despachantes oficiais ... 439.º CAPÍTULO II - Dos deveres, direitos e incompatibilidades dos despachantes oficiais ... 455.º CAPÍTULO III - Das penas disciplinares ... 463.º CAPÍTULO IV - Da câmara dos despachantes oficiais ... 469.º TÍTULO V - Dos ajudantes de despachante oficial e dos praticantes ... 472.º TÍTULO VI - Disposições diversas ... 478.º

Livro VI ... Artigos

Disposições finais e transitórias ... 492.º TÍTULO I - Dos serviços ... 492.º TÍTULO II - Do pessoal ... 496.º TÍTULO III - Dos despachantes ... 521.º TÍTULO IV - Disposições diversas ... 525.º

Reforma aduaneira

1. O decurso do tempo haveria de exigir, mais tarde ou mais cedo, a revisão da orgânica dos serviços aduaneiros, a fim de reajustá-los com eficiência às missões que actualmente são chamados a desempenhar. E a verdade é que, entre essas missões, as tradicionais se apresentam agora subordinadas a condicionalismos antes desconhecidos e as novas se relacionam de forma directa ou com a acentuação de tendências que antes evoluíam a ritmo lento, ou com a definição de insuspeitados rumos da política económica nacional à luz de imprevistas mutações das circunstâncias externas.

A este propósito, deve ter-se presente que vai já afastada a data da publicação dos diplomas fundamentais por que se regem os serviços aduaneiros, cuja última reforma foi promulgada em fins de 1941, e que é tão vultoso o aumento do expediente neste sector da administração pública que atinge mais do triplo de há 24 anos.

Por outro lado, a maior complexidade dos serviços foi resultando de alguns factores de extrema importância. Bastará recordar a execução do serviço de licenciamento do comércio externo, tão ligado a uma eficiente coordenação económica, os problemas decorrentes do reapetrechamento industrial do País, a nossa adesão - ou possibilidade de adesão - a diversas organizações internacionais (como o Conselho de Cooperação Aduaneira, a E. F. T. A., o G.

A. T. T. e a Comunidade Económica Europeia), os novos caminhos conducentes à instituição do mercado único português, os reflexos do rápido desenvolvimento do turismo, e, até, as novas modalidades de recolha de elementos de notação estatística indispensáveis ao estudo previsional da conjuntura.

2. Nas condições referidas, poderia supor-se justificada uma reforma profunda e completa da orgânica aduaneira que, além dos serviços, abrangesse também a própria legislação em vigor sobre os múltiplos aspectos deste departamento da Administração (Regulamento das Alfândegas, Contencioso Aduaneiro e instruções preliminares das pautas). E não haveria de exagerar-se afirmando que boa parte das normas que constituem esses textos legislativos assentam em conceitos que, embora plenamente funcionais, nas épocas em que surgiram, carecem de reexame sistemático em função de novas realidades que originaram exigências diversas.

Porém, tal iniciativa exige longo e aprofundado estudo, que não deverá alhear-se da minuciosa revisão das próprias formalidades burocráticas, com vista a obter, a par de rapidez, adequada segurança fiscal.

Eis porque, na impossibilidade de efectuar, por agora, trabalho de tal envergadura, e, simultâneamente, em presença de situações de carácter inadiável, se julgou oportuna a publicação do presente diploma, que, ocorrendo a deficiências corrigíveis desde já - e patenteando, através de algumas alterações básicas, um sentido deveras renovador -, não prejudica a subsequente elaboração de outras leis destinadas a regular completamente a actividade aduaneira.

3. No que respeita à reestruturação dos serviços, são fundamentalmente quatro as modificações introduzidas na orgânica até agora em vigor: divisão da Direcção-Geral das Alfândegas em dois sectores distintos; criação do cargo de director-geral adjunto; extinção da Inspecção Aduaneira, e supressão do carácter vitalício dos cargos de juízes dos tribunais técnicos.

A primeira das alterações referidas, que não implica com a indispensável Repartição de Contabilidade e Pessoal, consistiu em bipartir os serviços da Direcção-Geral das Alfândegas em sectores correspondentes a actividades diferenciadas: um ramo que centralizará todos os estudos de carácter técnico, económico e fiscal; outro que se ocupará exclusivamente dos serviços de fiscalização e de superintendência nos regimes gerais e especiais.

Com esta reorganização pretendeu-se obviar aos inconvenientes que até agora se verificavam em consequência de o estudo de diversos problemas a cargo da Direcção-Geral se achar disperso por todos os seus serviços, e até por comissões e grupos de estudo isolados, sem qualquer ligação entre si e, portanto, sem a apropriada coordenação.

Da orientação nova que se adoptou resultam, quanto ao primeiro dos sectores indicados, duas importantes consequências: a criação do Gabinete de Estudos da Direcção-Geral das Alfândegas, com funções diferentes e mais extensas do que as do actual Gabinete de Estudos Técnicos; e a remodelação do Boletim Oficial da Direcção-Geral, em harmonia com a exigência de lhe assegurar um cunho de actualidade e maior interesse, através da inserção de textos doutrinários e de estudos sobre assuntos económicos e de técnica aduaneira.

4. Segundo a estruturação prevista para o Gabinete de Estudos - concebida com o espírito de maior racionalização dos serviços - competir-lhe-ão, além dos estudos de técnica pautal, diversos outros, tais como: os relativos às actividades da Comissão de Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, e da Comissão do Valor do mesmo Conselho; a recolha, compilação e divulgação dos elementos necessários à determinação dos valores das mercadorias, a fim de se atender à ampla tributação ad valorem que presentemente se encontra estabelecida na pauta em vigor e ainda na previsão de que este método de imposição fiscal se generalize e, em futuro próximo, acabe por substituir a tributação específica; os concernentes a tratados, acordos comerciais, convenções e instrumentos análogos referentes ao serviço aduaneiro e compilação de todos os elementos para a sua revisão e actualização; os relativos à nossa adesão a organismos internacionais de integração e cooperação económica; os respeitantes à integração económica nacional e problemas dela decorrente, e, ainda, os que se prendem com imprescindíveis tarefas de divulgação técnica e aperfeiçoamento profissional.

5. Entre as funções do Gabinete de Estudos que ficaram enunciadas merece referência especial a que respeita ao valor das mercadorias, cuja Convenção entrou em vigor em Julho de 1953, aplicando-se ao nosso país desde 12 de Setembro desse ano, para o que houve que introduzir as convenientes alterações nas instruções preliminares das pautas.

Como bem se compreende, tornou-se indispensável carrear e divulgar elementos para a determinação dos valores, na importação e na exportação, e assegurar o contacto regular entre a administração alfandegária portuguesa e a Comissão do Valor, que funciona, com carácter permanente, no Conselho de Cooperação Aduaneira, em Bruxelas. Com efeito, as Partes Contratantes da referida Convenção, de acordo com o que estabelece a própria definição de valor, estão interessadas em que as respectivas administrações nacionais sejam postas em condições de efectuarem um contrôle eficiente dos valores declarados para fins aduaneiros.

Só assim se dará cumprimento às obrigações que dimanam da Convenção, se garantirá uma correcta arrecadação de receita por parte do Estado, com eficaz prevenção e repressão de fraudes, e poderão colocar-se os importadores honestos a coberto de concorrência desleal.

6. Quanto ao outro sector em que ficará dividida a Direcção-Geral, pela criação dos serviços de fiscalização e superintendência nos regimes aduaneiros gerais e especiais, são necessárias algumas breves explicações.

Este ramo, que ficará orientado por um director, além de tornar possível promover mais perfeita ordenação e equilíbrio de serviços, há-de permitir, para defesa dos interesses do Estado, a efectivação regular e urgente da necessária fiscalização, quanto à aplicação dada às mercadorias que beneficiam de regimes especiais de importação, algumas delas com direitos acentuadamente reduzidos e sujeição dos respectivos importadores a condicionalismos de destino.

O sector a que nos reportamos distribui-se por uma repartição e um serviço.

Aquela terá a seu cargo, além de outras funções, tudo o que se refere a regimes de isenção, redução e supressão de direitos e ocupar-se-á ainda dos regimes gerais e especiais, na entrada e saída de mercadorias e meios de transporte, bem como dos regimes sacarinos e da fabricação de tabaco nas ilhas adjacentes. Por seu lado, ao serviço a que se aludiu competirão, em especial, as tarefas de fiscalização no respeitante ao valor das mercadorias, cumulativamente com outras funções da mesma índole, entre as quais se incluem as relativas ao controle da selagem de bebidas alcoólicas e à obtenção de informações aduaneiras.

7. A segunda das modificações introduzidas na orgânica da Direcção-Geral respeita, como atrás se disse, à criação do lugar de director-geral adjunto.

Como é notório, o expediente da Direcção-Geral absorve de tal modo o seu titular que o impossibilita de efectivamente exercer outras atribuições que por lei lhe estão cometidas e cuja importância não oferece dúvidas. Daí que se confie a um funcionário qualificado o encargo de coadjuvar, e quando necessário substituir, o director-geral, para que, através de íntima colaboração, se dê ao exercício do cargo a continuidade indispensável e até ao presente impossível.

8. A terceira das alterações respeitantes à reestruturação dos serviços é, como se enunciou, a supressão da Inspecção Aduaneira. Esta, com o decorrer dos anos, transformou-se num serviço de escasso interesse, movendo-se tão-só pela força da rotina.

Julgou-se, por isso, que poderia, com manifesta vantagem, ser substituída por inspecções eventuais, oportunamente determinadas, de acordo com a especialidade dos trabalhos a executar. Assim se espera obter melhores resultados no serviço, com apreciável economia de pessoal e consequente redução de dispêndio.

9. A quarta e última das alterações acima mencionadas consiste na extinção, como cargos vitalícios, dos lugares de juízes dos tribunais técnicos. Em regra, todos os lugares de direcção, chefia, reverificação e outros são desempenhados, em comissão, por funcionários do quadro técnico-aduaneiro, com excepção do director-geral, que é de livre escolha do Ministro das Finanças. Deste modo, e porque não se descortina motivo que justifique outra excepção, além da apontada, o cargo de juiz dos tribunais técnicos passará a ser também desempenhado por reverificadores-chefes em comissão de serviço.

10. Na parte referente aos quadros, introduzem-se as inovações seguintes:

criação do quadro técnico-aduaneiro, em sentido próprio; redução do quadro actual; inclusão de licenciados em Direito no recrutamento de pessoal para o novo quadro; instituição do quadro auxiliar; criação do quadro administrativo;

reorganização do quadro do serviço fluvial e marítimo; adaptação do quadro do pessoal de laboratório às necessidades actuais; adaptação do quadro do tráfego às exigências do serviço; reestruturação do quadro dos serviços acessórios, e mecanização dos serviços.

Como seria forçosamente longa a explicação pormenorizada de todos estes aspectos, far-se-á apenas referência sumária ao que se afigura de maior significado para a compreensão dos critérios seguidos.

11. Quanto à criação do quadro técnico-aduaneiro - no verdadeiro sentido em que de tal quadro pode falar-se -, deverá desde logo ter-se presente que o quadro anterior já não correspondia às necessidades actuais, encontrando-se grande parte dos seus elementos a exercer funções de carácter meramente administrativo. Com a orientação agora adoptada, ficam competindo a este quadro as funções seguintes: estudos de carácter técnico-aduaneiro, económico e jurídico; direcção e subdirecção de serviços na Direcção-Geral e nas alfândegas; instrução e julgamento de processos técnicos; chefia de serviços, repartições e secções; chefia de delegações extra-urbanas;

presidência de casas de despacho; verificação e reverificação de mercadorias, e conferência final de bilhetes de despacho.

Sendo os estudos referidos de tão evidente relevância, fàcilmente se compreende que requeiram preparação vasta e cuidada. Por outro lado, os serviços de verificação e reverificação, envolvendo a classificação pautal das mercadorias, implicam amplos conhecimentos tecnológicos e obrigam os respectivos funcionários a uma permanente actualização da sua formação cultural e científica, sem já falar na soma de saber requerido para a definição do regime aduaneiro aplicável e das múltiplas prescrições que condicionam a entrada e saída de mercadorias. Por último, os serviços de conferência final que ficam a competir a este quadro são apenas os inerentes aos bilhetes de despacho, que, por sua natureza e até pela qualidade dos seus intervenientes, necessàriamente têm de ser confiados a funcionários de nível profissional adequado.

12. Quanto à redução do actual quadro técnico-aduaneiro, teve-se em vista operá-la até ao mínimo correspondente às necessidades essenciais da função que lhe incumbe. Dentro deste espírito e à luz da nova concepção das respectivas funções, tal como acabou de enunciar-se, passa o quadro de 494 para 180 unidades, o que representa uma redução da ordem dos 63,6 por cento.

13. A admissão ao concurso de ingresso no quadro técnico-aduaneiro, além de abranger licenciados em Economia e Finanças, inclui agora também licenciados em Direito, uma vez que estes possuem habilitações que completam as daqueles. Na verdade, os funcionários deste quadro são chamados a intervir na instrução e julgamento de processos fiscais, baseados em direito e processo criminal, e não há dúvida de que a formação jurídica prepara também para a correcta interpretação da lei administrativa geral e da lei tributária, bem como de convenções e tratados internacionais, hoje mais do que nunca de aplicação frequente.

14. Quanto à criação do quadro auxiliar técnico-aduaneiro, tornam-se indispensáveis algumas palavras de explicação. Assim, reconhecida a conveniência de reduzir substancialmente o número dos funcionários do quadro técnico-aduaneiro, aos quais somente se atribui a execução dos serviços propriamente técnicos e os mais complexos e de maior responsabilidade, entendeu-se que para execução dos demais serviços técnicos e dos que se situam numa esfera de maior simplicidade deveriam utilizar-se os diplomados com o curso de perito-aduaneiro - criado pelo Decreto 38231, de 23 de Abril de 1951 - e cujo ingresso nos serviços das alfândegas se encontra previsto no seu artigo 14.º Deste modo, dando cumprimento à lei, se valoriza um curso especializado, que se encontrava desligado de qualquer finalidade prática e cujo interesse é evidente neste sector da administração pública.

Entre outros, competirão a este novo quadro os serviços seguintes:

conferência da descarga de mercadorias; legalização de títulos de propriedade; conferência dos bilhetes de despacho com os títulos de propriedade; conferência de manifestos; serviço de armazém; contagem de direitos nos bilhetes de despacho; conferência da contagem; conferência da saída de mercadorias; conferência final dos bilhetes de cobrança do imposto do pescado; contas correntes de draubaques e de restituição de direitos;

chefia de postos de despacho de menor movimento e complexidade; abertura e fecho de armazéns externos, e verificações simples.

15. A criação do quadro administrativo nasceu do propósito de estremar as funções de execução dos diferentes serviços aduaneiros, colocando no seu devido lugar os funcionários do quadro técnico. Àquele quadro incumbirá o desempenho de funções de carácter meramente administrativo e de expediente geral, isto é, os serviços comuns a qualquer secretaria do Estado.

Deve notar-se que este quadro não visa ùnicamente a substituição do actual quadro de escriturários, pois absorve muitos dos serviços que até agora eram executados por funcionários do quadro técnico-aduaneiro. Cria-se neste quadro a categoria de escriturário-dactilógrafo, à semelhança do procedimento adoptado noutros ramos da Administração, exigindo-se para o ingresso o 1.º ciclo dos liceus ou equivalente. A estes funcionários fica vedado o acesso às restantes categorias do quadro a que pertencem, salvo se possuírem as habilitações exigidas por lei.

16. Quanto à reorganização do quadro do serviço fluvial e marítimo, fez-se em conformidade com a levada a cabo, para idêntico pessoal do Ministério da Marinha, pelo Decreto-Lei 36081, de 31 de Dezembro de 1946. Como era lógico, estabeleceu-se a separação do quadro em dois ramos - pessoal de manobra e pessoal de máquina -, exigindo-se maiores habilitações técnicas para o ingresso e para a prestação de provas de acesso, independentemente da posse das necessárias habilitações legais. Com esta orgânica e a conveniente motorização do serviço consegue-se uma redução de pessoal da ordem de 15 por cento.

Visou-se também a forma de recrutamento do chefe responsável pelo serviço e respectivo material, que passa a designar-se patrão-mor e será escolhido de entre oficiais subalternos do serviço geral da Armada, circunstância de que resultarão notórios benefícios para o serviço, quer pelos conhecimentos técnicos destes oficiais, quer, e sobretudo, pelo espírito de disciplina que imprimirão a todo o pessoal.

17. A adaptação do quadro do pessoal de laboratório às necessidades actuais resultou do crescente aumento do serviço de análises, como reflexo da nova estrutura pautal, caracterizada por mais vasta especificação das mercadorias, sobretudo no que concerne a produtos químicos, produtos para a indústria têxtil, produtos de síntese, ferros e aços nas suas numerosas variantes, preparados e produtos tensoactivos, etc. Assim, tornou-se imperioso prover à ampliação do quadro do laboratório, de modo que, por um lado, se possa acelerar o desembaraço fiscal das mercadorias e, por outro, este se realize com a segurança que os interesses do Estado impõem.

18. A adaptação do quadro do tráfego às novas necessidades filia-se no aumento crescente do serviço, quer ordinário, quer extraordinário, pelo que cada vez mais se foi fazendo sentir a falta de fiéis de balança, circunstância de que resultou ter de recorrer-se a assalariados. Daqui o afigurar-se necessário que se promova um reajustamento dos dois quadros do tráfego - o de fiéis de balança e o de assalariados -, com o aumento de um à custa do outro, o que, aliás, é viável, sem sensível acréscimo de despesa, pois quase se equiparam as respectivas remunerações.

Dado que às alfândegas é por lei confiada a guarda de mercadorias, e que estas são frequentemente de valor muito elevado, julgou-se necessário que, além de se assegurar uma prudente selecção dos assalariados no momento do ingresso, se dessem à Administração poderes para fàcilmente os dispensar do serviço, sem dependência de formalidades processuais, sempre que a sua actuação se revelasse prejudicial.

É de mencionar, ainda, que se extingue a actual categoria de apalpadeira, em regime de prestação acidental de serviços, passando as suas funções a ser desempenhadas por uma única categoria de assalariadas, em que se estabelece somente uma diferenciação de salários, em função das localidades onde prestem serviço.

19. A reestruturação do quadro dos serviços acessórios obedece ao princípio de haver um chefe responsável pelo serviço e respectivo material, tanto mais que neste se inclui bastante material de consumo corrente. Por outro lado, era visível a necessidade de estas funções serem desempenhadas com carácter de permanência, para garantir o espírito de disciplina que deveria prevalecer neste quadro de modestos funcionários. Por isso se criou o cargo de chefe dos serviços acessórios - para que se exige a habilitação de agente técnico de engenharia - e se prevê a supressão dos lugares de engenheiro, exercido em acumulação, e de mestre dos mesmos serviços, que serão extintos logo que vagarem.

Por se tornar necessária a existência de responsáveis pelos serviços telefónicos das Alfândegas de Lisboa e Porto - serviços que funcionam ininterruptamente durante as 24 horas do dia -, e tendo em conta que na primeira existe uma rede telefónica privativa, criam-se os lugares de telefonista-chefe nas duas alfândegas citadas.

20. A mecanização dos serviços corresponde ao deliberado propósito de prosseguir na redução dos efectivos, que desde 1941 já diminuíram de 88 unidades, não obstante o expediente ter mais que triplicado e se ter registado maior complexidade de funções. Neste sentido, deseja-se promover a mecanização de alguns serviços, tais como os de receita geral e classificada e os de movimentação de mercadorias nos armazéns reais, para o que já se encetaram os necessários estudos, embora se encontrem ainda em fase preliminar os relativos à receita geral e classificada, que respeita a mais de 1 milhão de documentos por ano. Só depois destes estudos - os últimos dos quais em colaboração com os Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças - se poderá efectivar a mecanização e, em consequência dela, encarar a nova redução de quadros.

É de assinalar que, através da referida mecanização dos serviços de contabilidade, se prevê a obtenção de elementos, por vezes reunidos com urgência, indispensáveis ao estudo dos problemas económicos de carácter aduaneiro.

21. Como complemento das providências tomadas relativamente aos serviços e quadros aduaneiros, julgou-se oportuna a adopção de um conjunto de medidas de carácter urgente, visando suprir deficiências que ocorrem na solicitação do despacho de mercadorias e nas formalidades a ele inerentes.

Para este efeito, decidiu-se: criar lugares de praticante; rever algumas disposições do livro V da Reforma Aduaneira; estabelecer a fiscalização das contas dos despachantes oficiais; e submeter à necessária disciplina as diversas categorias de pessoas que podem solicitar despachos ou promover outros actos aduaneiros.

Com brevidade se darão, de seguida, os indispensáveis esclarecimentos sobre estes aspectos da reforma agora levada a cabo.

22. Os despachantes têm ao seu serviço, a par dos ajudantes, indivíduos, por vezes de menor idade, que, chamados inicialmente a prestar serviços não aduaneiros, com frequência desempenham outras funções e até as que competem aos próprios ajudantes. Com o objectivo de pôr termo aos inconvenientes desta situação, estabelece-se que da função aduaneira se ocupem apenas aqueles que se mostrem devidamente habilitados e, como tais, detentores de alvará de nomeação e respectiva cédula identificadora, para o que se institui uma classe de praticantes, destinados a coadjuvar os ajudantes no serviço que a estes incumbe. Exige-se-lhes, como habilitação, o ciclo preparatório das escolas industriais e comerciais, o 1.º ciclo dos liceus, ou equivalentes, e permite-se-lhes que iniciem o exercício da sua função com 16 anos.

23. A experiência mostrou, ao longo do tempo, e com o aparecimento de novas circunstâncias, que, relativamente aos que podem despachar, seria conveniente rever as disposições contidas nos artigos 426.º, 432.º, 443.º, 464.º e 466.º da Reforma Aduaneira de 1941. Neste sentido, tem-se hoje por inconveniente que um despachante de uma estância aduaneira não possa concorrer a outra, mesmo de categoria mais elevada, desde que se estatua que tenha de possuir, para ingresso nesta, a habilitação legalmente exigida.

Julga-se também que a um indivíduo, com qualquer tempo de serviço, não será de exigir, com o fazia o artigo 443.º, a comprovação do exercício, referida no § 3.º do artigo 435.º Considerou-se ainda necessário actualizar a matéria respeitante às habilitações exigidas, adaptando-as aos cursos hoje existentes. E, no caso de nas estâncias aduaneiras que não sejam as sedes das Alfândegas de Lisboa, Porto e Funchal não haver indivíduos com as habilitações requeridas, pareceu imperioso substituir as insuficientes habilitações anteriormente exigidas pelo ciclo preparatório das escolas industriais e comerciais, 1.º ciclo dos liceus, ou equivalentes.

24. Quanto à fiscalização das contas dos despachantes oficiais, é indubitável que se mostra necessária, podendo considerar-se de escassos efeitos a que presentemente se praticava. E o certo é que só através dela se dará cumprimento ao preceito legal que estabelece deverem os honorários dos despachantes ser fixados com moderação, atendendo ao tempo gasto com o serviço prestado, à dificuldade e importância dos despachos e às posses dos interessados. Dado que, na prática, se não concretizam adequadamente os meios indispensáveis a uma fiscalização eficaz, pareceu de toda a conveniência estabelecer um modelo oficial de livro de conta corrente que, além de permitir a imprescindível uniformidade, faculte às alfândegas a possibilidade de exercerem a já prevista acção fiscalizadora.

25. Nas disposições que regulavam a disciplina dos despachantes e dos seus auxiliares, notavam-se diversas insuficiências que urgia remediar. Assim, achando-se especialmente prevista e punida no artigo 457.º a inobservância dos preceitos contidos nos n.os 1.º a 7.º do artigo 447.º, entendeu-se dever incluir neste artigo o não cumprimento de outras disposições legais, com o fim de tornar mais efectiva a acção disciplinadora das direcções das alfândegas.

Actos há susceptíveis de criar situações da extrema gravidade e de desprestígio para um serviço - que, de certo modo, é garante da "dignidade, probidade, zelo e correcção" dos despachantes oficiais, como se salienta no relatório que precede a Reforma Aduaneira de 1941 - e que não tinham, em contrapartida, a repressão que importaria que lhes correspondesse. Era o caso dos diversos números do artigo 448.º daquele diploma, cuja inobservância não encontrava, nas disposições legais reguladoras da disciplina dos despachantes, qualquer medida repressiva. Procurou-se também adaptar as disposições disciplinares dos despachantes e seus auxiliares à orientação do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado. E julgou-se ainda lógico submeter aos mesmos preceitos disciplinares aplicáveis aos despachantes oficiais, em caso de incumprimento de disposições legais ou regulamentares e de determinações da Administração, os proprietários das mercadorias, quando se apresentem a despachar por si ou por seus procuradores bastantes.

26. Já de há muito que se impunha a revisão das receitas do Estado provenientes de "taxas de tráfego" e "emolumentos a cobrar nas alfândegas".

Procedeu-se agora à actualização indispensável, mas houve a preocupação de o fazer com equilíbrio e prudência, o que se julga ter conseguido na medida mais apropriada.

27. Ficaram indicados os critérios que determinaram as principais alterações introduzidas na Reforma Aduaneira, com o fim de atalhar a algumas necessidades mais prementes dos serviços.

A despeito de ser já bastante o que se actualiza e reforma - com apreciável segurança de orientação, fruto de um quarto de século de experiência -, o Governo não considera definitivas as providências agora tomadas, pois pensa preparar, para momento oportuno, a revisão de todos os diplomas aduaneiros fundamentais, no sentido de maior modernização e simplificação da orgânica dos serviços das alfândegas.

No entanto, crê-se que o presente diploma constitui um passo indispensável, e o mais ajustado às presentes circunstâncias, em direcção à reforma mais extensa e mais profunda que anos futuros certamente exigirão, mas que por agora mal poderia eximir-se à precariedade das actuações prematuras.

(ver documento original)

LIVRO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º São reorganizados, nos termos da presente reforma, os serviços aduaneiros do continente e ilhas adjacentes.

Art. 2.º Compete ao Ministério das Finanças, por intermédio da Direcção-Geral das Alfândegas, a administração e fiscalização de todos os serviços aduaneiros.

§ único. A Direcção-Geral das Alfândegas, directamente ou por intermédio dos serviços dela dependentes, superintende na polícia e fiscalização externa, nos serviços do pescado, nos da fiscalização das fábricas de açúcar, álcool e aguardente, tabacos e outros produtos sujeitos a impostos de produção, fabricação ou consumo, e nos demais que estejam, por efeito de legislação especial, sob a jurisdição das alfândegas.

Art. 3.º Na organização e serviços da Direcção-Geral das Alfândegas, bem como na dos serviços a ela anexos ou dela dependentes, será ùnicamente considerada matéria legislativa:

1.º A fixação dos diferentes quadros do pessoal e seus vencimentos, as disposições que regulam nomeações, acessos, transferências, aposentações, prerrogativas, incompatibilidades, situações, licenças e faltas, bem como os demais preceitos de carácter disciplinar;

2.º As taxas dos direitos e respectivas sobretaxas ou adicionais, salvo nos casos abrangidos pelos n.os 6.º a 13.º do artigo seguinte.

Art. 4.º Compete especialmente ao Ministro das Finanças, na superintendência de todos os serviços a cargo da Direcção-Geral das Alfândegas:

1.º Resolver as dúvidas que se suscitem na execução dos preceitos legais e regulamentares;

2.º Nomear, promover, transferir, conceder licenças, punir disciplinarmente e aposentar ou exonerar o pessoal;

3.º Determinar a colocação e classificação das estâncias aduaneiras e dos postos fiscais e ampliar ou restringir o seu número e atribuições, segundo as necessidades do serviço;

4.º Mandar inspeccionar todos os serviços;

5.º Homologar os acórdãos proferidos pelo tribunal técnico aduaneiro de 2.ª instância, ou, quando discorde deles, mandar lavrar novo acórdão, nos termos da respectiva legislação;

6.º Alterar, ouvidos o Conselho Superior Aduaneiro ou a Comissão Revisora das Pautas, segundo os casos, as taxas dos direitos e as rubricas dos respectivos artigos;

7.º Estabelecer, sob proposta do tribunal técnico aduaneiro de 2.ª instância, direitos sobre as mercadorias que, pelo mesmo tribunal, sejam declaradas omissas;

8.º Conceder prémios de exportação, draubaques e restituições de direitos;

9.º Conceder isenções de direitos, importações e exportações temporárias, de conformidade com as instruções preliminares das pautas;

10.º Autorizar, em casos excepcionais devidamente justificados, a isenção dos direitos a mercadorias que, pelas instruções preliminares das pautas, não gozem de tal isenção;

11.º Estabelecer, eliminar, reduzir ou agravar, a título provisório, sobretaxas ou adicionais aos direitos;

12.º Modificar as instruções preliminares das pautas e os índices remissivos das mesmas;

13.º Fixar as taxas do imposto do pescado;

14.º Mandar suspender, durante períodos determinados e quando as circunstâncias o aconselhem, as vendas em hasta pública de mercadorias apreendidas por contrabando ou descaminho e julgadas perdidas a favor da Fazenda Nacional;

15.º Determinar a selagem obrigatória, nas condições a fixar no respectivo diploma, para determinadas mercadorias importadas e bem assim para as que forem vendidas em leilão pelas alfândegas;

16.º Designar as mercadorias sujeitas a circulação condicionada;

17.º Exercer outras atribuições que por esta reforma expressamente lhe sejam conferidas;

18.º Adoptar as demais providências que os interesses do Estado e da economia nacional possam exigir.

§ único. O Ministro das Finanças exercerá as atribuições que lhe são conferidas por este artigo, mediante simples decreto, portaria, regulamento, despacho, instrução ou acto do Governo, devendo, todavia, ser exercidas: pelo diploma fixado na lei geral, as do n.º 2.º; por decreto, as dos n.os 6.º, 7.º, 8.º, com excepção da concessão de draubaque, 10.º a 13.º, 15.º e 16.º; por portaria, as do n.º 3.º e a concessão de draubaques referida no n.º 8.º; e por despacho, as dos n.os 1.º, 4.º, 5.º, 9.º e 14.º

LIVRO II

Dos serviços e sua distribuição

TÍTULO I

Dos serviços centrais

CAPÍTULO I

Da Direcção-Geral das Alfândegas

SECÇÃO I

Dos serviços da Direcção-Geral

Art. 5.º Os serviços da Direcção-Geral das Alfândegas são distribuídos por um Gabinete de Estudos, uma Direcção dos Serviços de Fiscalização e de Superintendência nos Regimes Gerais e Especiais Aduaneiros e uma Repartição de Contabilidade e Pessoal.

§ 1.º Ao Gabinete de Estudos incumbe o estudo e redacção de quaisquer diplomas legais, com excepção dos referentes a contabilidade e pessoal, que competem à repartição respectiva.

§ 2.º O estudo e redacção dos relatórios, notas, instruções e quaisquer outros documentos incumbe aos serviços a que respeitam.

Art. 6.º O Gabinete de Estudos centraliza todos os estudos de carácter técnico, económico e fiscal aduaneiros e compreende os Serviços de Estudos Técnico-Aduaneiros e Económico-Aduaneiros e uma secretaria.

§ 1.º Ao Serviço de Estudos Técnico-Aduaneiros compete:

1.º O estudo das medidas relacionadas com o fomento do comércio de exportação e o turismo;

2.º O estudo dos regimes sacarinos;

3.º O estudo dos regimes, gerais e especiais, na entrada e saída das mercadorias e meios de transporte;

4.º O estudo dos regimes de suspensão, supressão, redução e isenção de direitos;

5.º O estudo dos tratados que respeitem às alfândegas e compilação de elementos para a sua revisão e actualização;

6.º O estudo das medidas tendentes a evitar, descobrir e reprimir as infracções fiscais;

7.º A compilação de elementos para a revisão e actualização da legislação aduaneira e das pautas;

8.º O estudo dos regimes aduaneiros e publicação das resoluções tomadas;

9.º O estudo das reclamações e pedidos relativos à classificação e tributação de mercadorias;

10.º O estudo das pautas municipais.

§ 2.º Ao Serviço de Estudos Económico-Aduaneiros compete:

1.º O estudo da determinação de origem das mercadorias;

2.º O estudo das actividades das comissões do Conselho de Cooperação Aduaneira;

3.º O estudo das medidas de integração económica nacional e internacional;

4.º A publicação das resoluções tomadas pelas comissões do Conselho de Cooperação Aduaneira e pelos organismos de integração económica nacional e internacional;

5.º A recolha, compilação e divulgação dos elementos para a determinação dos valores na importação e na exportação;

6.º A coordenação e publicação do Boletim da Direcção-Geral das Alfândegas;

7.º A elaboração do catálogo das matérias contidas nas revistas e outras publicações recebidas na Direcção-Geral;

8.º A biblioteca.

§ 3.º À secretaria incumbe todo o expediente do Gabinete de Estudos.

Art. 7.º A Direcção dos Serviços de Fiscalização e de Superintendência nos Regimes Gerais e Especiais compreende a Repartição dos Regimes Gerais e Especiais e o Serviço de Fiscalização Aduaneira.

§ 1.º A Repartição dos Regimes Gerais e Especiais subdivide-se em duas secções:

1.º A 1.ª Secção tem a seu cargo o expediente relativo:

a) A todos os regimes de isenção, redução, suspensão e supressão de direitos;

b) À legalização de títulos de propriedade;

c) À carga e descarga de mercadorias;

d) Ao imposto do pescado;

e) Aos impostos sobre a navegação.

2.º A 2.ª Secção tem a seu cargo o expediente relativo:

a) À criação e supressão de estâncias aduaneiras e fiscais;

b) Aos regimes sacarino e de fabricação de tabaco nas ilhas adjacentes;

c) À armazenagem e venda de mercadorias;

d) Aos regimes, gerais e especiais, na entrada e na saída de mercadorias e de meios de transporte.

§ 2.º O Serviço de Fiscalização Aduaneira tem a seu cargo:

1.º A fiscalização do valor das mercadorias;

2.º A superintendência nos serviços de fiscalização do fabrico do açúcar, álcool, aguardente, tabacos e outros produtos sujeitos a impostos de produção, fabricação ou consumo que estejam sob a jurisdição das alfândegas;

3.º A superintendência nos serviços de fiscalização aduaneira ou que com ela se relacionem, incluindo a fiscalização externa, tanto nas zonas fiscais da raia e do litoral como nas ilhas adjacentes, na vigilância e fiscalização das estâncias aduaneiras, caminhos de ferro, aeródromos e aeroportos, cais, pontes, ancoradouros, aeronaves e embarcações que transitem nos portos, rios e enseadas;

4.º A propositura de medidas tendentes a evitar, descobrir e reprimir as infracções fiscais;

5.º A superintendência na vigilância das mercadorias que entrem ou saiam da zona a que se refere o § 1.º do artigo 162.º, qualquer que seja o meio de transporte utilizado.

Art. 8.º A Repartição de Contabilidade e Pessoal divide-se em duas secções:

§ 1.º À 1.ª Secção compete:

1.º Todo o expediente relativo ao movimento e disciplina do pessoal dos diferentes quadros, incluindo o que respeita a concursos, organização e publicação das listas de antiguidades e ao registo biográfico;

2.º O arquivo da Direcção-Geral.

§ 2.º À 2.ª Secção compete:

1.º A fiscalização da cobrança e contabilidade de todos os rendimentos arrecadados pelas alfândegas, incluindo o do imposto do pescado, bem como a estatística geral comparativa desses rendimentos;

2.º A fiscalização de todas as despesas com o pessoal e serviços, de harmonia com os preceitos legais;

3.º O expediente dos processos de restituição de quantias indevidamente cobradas pelas alfândegas cujo reembolso não haja de ser feito por encontro;

4.º O expediente relativo ao cadastro de todos os edifícios, mobiliário, utensílios e outro material pertencente aos serviços aduaneiros.

SECÇÃO II

Do laboratório

Art. 9.º Na Direcção-Geral, e directamente subordinado ao director do Gabinete de Estudos, funciona um laboratório.

Art. 10.º No laboratório serão feitas as análises dos corantes e desnaturantes mandados adoptar, as que se tornarem necessárias para a instrução de processos do contencioso fiscal e técnico-aduaneiro e as que forem requisitadas pelas alfândegas ou pela fiscalização dos impostos de produção, fabricação ou consumo, bem como as requeridas por particulares.

§ 1.º As análises efectuadas a requerimento de particulares que não sejam partes em processos técnicos serão pagas.

§ 2.º As análises que se efectuem em processos técnicos serão pagas quando os respectivos preceitos legais assim o determinem.

§ 3.º O custo das análises será fixado em tabela aprovada pelo Ministro das Finanças.

Art. 11.º No laboratório será também verificada a exactidão dos instrumentos empregados pelo pessoal aduaneiro em serviço de despacho, quando não haja outro serviço oficial a que legalmente deva competir tal verificação.

Art. 12.º O expediente do laboratório fica a cargo da secretaria do Gabinete de Estudos.

CAPÍTULO II

Do Serviço de Inspecção

Art. 13.º Directamente subordinado ao director-geral, haverá um Serviço de Inspecção, ao qual compete inspeccionar os serviços aduaneiros, a realização de sindicâncias ou inquéritos e a indagação do merecimento do pessoal dos diferentes quadros.

§ 1.º O disposto neste artigo abrange os postos fiscais habilitados a despachar, na parte referente ao serviço aduaneiro que desempenhem.

§ 2.º A tesouraria e a contabilidade ficam também sujeitas à Inspecção-Geral de Finanças, nos termos da legislação aplicável.

Art. 14.º Quando o julguem conveniente, o Ministro das Finanças ou o director-geral das Alfândegas podem incumbir de serviço de inspecção qualquer funcionário do quadro técnico-aduaneiro, de categoria não inferior a reverificador, escolhido para esse fim, em cada caso.

Art. 15.º O expediente do Serviço de Inspecção estará a cargo do Serviço de Fiscalização Aduaneira.

Art. 16.º Em todas as inspecções se deve proceder de modo a evitar demora de percurso e perda de tempo, devendo iniciar-se no próprio dia da chegada à localidade onde estiver a estância aduaneira ou, quando tal não seja possível, no dia imediato.

Art. 17.º Os resultados das inspecções serão reduzidos a processos relativos a cada estância aduaneira visitada.

§ único. Para os processos a que este artigo se refere deverão ser adoptados modelos próprios, podendo neles ser incluídos questionários sobre os vários pontos que a prática for aconselhando.

Art. 18.º O processo referente a cada inspecção, do qual fará sempre parte um relatório, deverá ser apresentado ao director-geral no mais curto prazo depois de finda a inspecção, sem embargo de quaisquer comunicações de que, pela sua importância e urgência, deva ser dado conhecimento imediato.

Art. 19.º Dos resultados de todas as inspecções, na parte referente a tesouraria e contabilidade, será dado conhecimento à Inspecção-Geral de Finanças.

Art. 20.º O serviço de inspecção de todas as estâncias e serviços aduaneiros deve ser executado com a necessária e possível regularidade.

Art. 21.º Os chefes das estâncias aduaneiras e os comandantes das unidades da Guarda Fiscal, em especial, e todas as autoridades civis ou militares, em geral, fornecerão aos funcionários em serviço de inspecção os esclarecimentos por este requisitados, facultando-lhes outrossim os meios ao seu dispor para o perfeito cumprimento do serviço de inspecção.

CAPÍTULO III

Do Conselho Superior Aduaneiro

Art. 22.º Junto da Direcção-Geral das Alfândegas e sob a direcção imediata do director-geral haverá também um corpo técnico, de carácter consultivo, denominado Conselho Superior Aduaneiro.

§ único. Constituem este Conselho o director-geral das Alfândegas, que será o presidente, o director-geral adjunto, os dois juízes dos tribunais técnicos, o director do Gabinete de Estudos e o director dos Serviços de Fiscalização e de Superintendência nos Regimes Gerais e Especiais.

Art. 23.º Ao Conselho Superior Aduaneiro compete:

1.º Dar parecer sobre as alterações de natureza pautal que lhe sejam submetidas pelo Ministro das Finanças ou formuladas pelas actividades económicas, quando tais alterações, pela sua simplicidade ou urgência, possam dispensar o estudo da Comissão Revisora das Pautas;

2.º Dar parecer em todas as demais questões que o Ministro das Finanças ou o director-geral das Alfândegas entendam dever submeter-lhe, designadamente quanto à definição de critérios técnicos sobre a aplicação das pautas;

3.º Estudar e propor as medidas julgadas convenientes ao aperfeiçoamento dos serviços aduaneiros e à uniforme execução das leis e regulamentos em todas as alfândegas.

§ 1.º As reclamações e pedidos acerca das pautas entender-se-ão, para efeitos deste artigo, como formulação de alterações de natureza pautal.

§ 2.º O exercício da competência prevista no n.º 1.º fica dependente de despacho do Ministro das Finanças.

Art. 24.º O Conselho Superior Aduaneiro reúne sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou por proposta de qualquer dos vogais, devendo lavrar-se a respectiva acta.

§ 1.º O Conselho só pode funcionar quando esteja presente a maioria absoluta dos seus membros, devendo as deliberações ser tomadas por maioria absoluta de votos.

§ 2.º O presidente terá voto de qualidade.

Art. 25.º O expediente do Conselho Superior Aduaneiro fica a cargo da secretaria do Gabinete de Estudos, organizando-se, porém, o serviço em separado, como se fosse secretaria própria.

§ único. O chefe desta secretaria assistirá às reuniões do Conselho, na qualidade de secretário.

CAPÍTULO IV

Da Comissão Superior Administrativa

Art. 26.º Junto da Direcção-Geral das Alfândegas e sob a direcção imediata do director-geral haverá igualmente uma Comissão Superior Administrativa.

§ 1.º Constituem esta Comissão o director-geral, o director da Alfândega de Lisboa, o chefe da Repartição de Contabilidade e Pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas e um funcionário da mesma Direcção-Geral designado pelo director-geral.

§ 2.º Servirá de secretário o vogal cuja designação pertence ao director-geral.

§ 3.º Quando a Comissão o julgue necessário, servirá de consultor técnico o chefe dos serviços acessórios da Alfândega de Lisboa.

Art. 27.º Compete à Comissão Superior Administrativa:

1.º Distribuir pelas alfândegas, sob a forma de dotações anuais, as diversas verbas que, para despesas com material e pagamento de serviços e diversos encargos, figurem no orçamento do serviço das alfândegas;

2.º Aplicar, mediante propostas aprovadas pelo Ministro das Finanças, a verba orçamental destinada a obras e melhoramentos.

§ 1.º Só as obras de pequena conservação ou reparação ou de simples arranjo poderão ser executadas nos termos do n.º 2.º, devendo todas as obras de construção ou ampliação e as de grande conservação ou restauro ser executadas por intermédio do Ministério das Obras Públicas.

§ 2.º Compreendem-se nos melhoramentos a que se refere o n.º 2.º todas as aquisições de interesse geral dos serviços aduaneiros ou necessários ao aumento da eficiência dos mesmos serviços, que devam obedecer a um critério de uniformidade, e a conservação ou reparação de tais aquisições.

§ 3.º A Comissão prestará contas directamente ao Tribunal de Contas da aplicação da verba orçamental referida no n.º 2.º Art. 28.º A Comissão Superior Administrativa terá as reuniões que o presidente convoque, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer vogal, e delas será lavrada acta.

§ 1.º Para o funcionamento da Comissão é indispensável a presença da maioria absoluta dos seus membros, devendo as deliberações ser tomadas por maioria absoluta de votos.

§ 2.º O presidente terá voto de qualidade.

Art. 29.º O expediente da Comissão Superior Administrativa estará a cargo de uma secretaria própria.

CAPÍTULO V

Da Comissão Revisora das Pautas

Art. 30.º Junto da Direcção-Geral das Alfândegas e sob a direcção imediata do director-geral haverá ainda uma Comissão Revisora das Pautas, composta, além do director-geral, que será o presidente, pelos seguintes vogais:

1.º O director-geral adjunto;

2.º Os dois juízes dos tribunais técnicos e os directores do Gabinete de Estudos e dos Serviços de Fiscalização e Superintendência nos Regimes Gerais e Especiais;

3.º Os directores das Alfândegas de Lisboa e Porto;

4.º Um reverificador-chefe da Alfândega de Lisboa, designado, de entre os que estejam em serviço de reverificação, nos termos do artigo 217.º;

5.º Três professores do ensino superior, um dos quais será o vogal do tribunal técnico-aduaneiro de 2.ª instância e os outros dois propostos pelo Ministro da Educação Nacional e nomeados pelo Ministro das Finanças;

6.º O director-geral dos Negócios Económicos e Consulares;

7.º O inspector-geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e um director-geral do Ministério da Economia, proposto pelo respectivo Ministro e nomeado pelo Ministro das Finanças;

8.º O inspector superior das Alfândegas do Ultramar;

9.º Um representante do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, proposto pelo respectivo director-geral e nomeado pelo Ministro das Finanças;

10.º Um representante da Comissão de Coordenação Económica, proposto pelo Ministro da Economia e nomeado pelo Ministro das Finanças;

11.º Três representantes das actividades económicas, escolhidos pelas respectivas corporações de acordo com a legislação própria.

§ único. Os vogais referidos nos n.os 4.º e 11.º, assim como os indicados na parte final dos n.os 5.º e 7.º, servirão por três anos, podendo ser reconduzidos.

Os vogais referidos nos n.os 3.º, 6.º, 7.º e 8.º poderão fazer-se substituir pelos seus substitutos legais.

Art. 31.º À Comissão Revisora das Pautas compete emitir parecer:

1.º Sobre as alterações de natureza pautal que lhe sejam submetidas pelo Ministro das Finanças ou propostas por qualquer dos seus vogais;

2.º Sobre as reclamações e pedidos acerca das pautas aduaneiras que sejam formulados pelas actividades económicas.

§ único. Da competência regulada no corpo deste artigo excluem-se os casos previstos no n.º 1.º e § 1.º do artigo 23.º Art. 32.º A Comissão Revisora das Pautas serão enviados os processos relativos aos casos a que alude o artigo anterior depois de relatados pelo vogal director do Gabinete de Estudos.

§ 1.º A Comissão poderá decompor-se em tantas subcomissões quantas as que o presidente julgar convenientes para o perfeito estudo das questões, devendo cada uma delas ter presidente próprio.

§ 2.º Quer a Comissão, quer as subcomissões, terão as reuniões que os seus presidentes julgarem necessárias ao conveniente desembaraço dos seus serviços, não podendo funcionar, em primeira convocatória, sem que esteja presente a maioria absoluta dos seus membros, mas podendo funcionar, em segunda convocatória, com qualquer número.

§ 3.º Das Reuniões da Comissão e das subcomissões serão lavradas actas e os seus pareceres só se consideram aprovados quando reúnam, pelo menos, maioria absoluta de votos dos membros presentes.

§ 4.º Os presidentes da Comissão e das subcomissões terão voto de qualidade.

§ 5.º A todas as entidades que, nos termos do n.º 2.º do artigo 31.º, tenham feito qualquer reclamação ou pedido é reconhecido o direito de exporem verbalmente, nas reuniões da Comissão em que houver de ser apreciada tal reclamação ou pedido, os fundamentos justificativos das suas pretensões.

Art. 33.º O expediente da Comissão Revisora das Pautas estará a cargo da secretaria do Gabinete de Estudos, organizando, porém, o serviço em separado, como se fosse secretaria própria.

§ único. O chefe desta secretaria assistirá às reuniões da Comissão, na qualidade de secretário.

Art. 34.º O serviço da Comissão Revisora das Pautas prefere a qualquer outro que não seja determinado por comissão urgente de serviço público.

CAPÍTULO VI

Disposições diversas

Art. 35.º O tempo e o processo de serviço na Direcção-Geral das Alfândegas e nos serviços a ela anexos regular-se-ão de harmonia com as prescrições da lei geral, sem prejuízo do especialmente previsto nesta reforma.

Art. 36.º Na Direcção-Geral das Alfândegas haverá os livros necessários para o registo de todos os processos e documentos a ela submetidos ou dela emanados.

§ único. Nos serviços que funcionam junto da Direcção-Geral haverá livros de registo para cada um, podendo igualmente havê-los de ponto se o director-geral o julgar conveniente, e não os havendo será utilizado o da repartição ou serviço que o mesmo director-geral entender.

Art. 37.º Não poderão ter seguimento os requerimentos que estiverem nalgum dos seguintes casos:

1.º Que se refiram a mais de um assunto;

2.º Que não forem escritos em papel selado ou que não trouxerem aposto o selo legal;

3.º Que não forem escritos em papel das dimensões estabelecidas no regulamento do selo, salvas as excepções indicadas no mesmo regulamento;

4.º Que não forem explícitos na exposição dos assuntos de que tratarem e não indiquem concretamente o fim a que se destinam;

5.º Que não guardarem na redacção o devido decoro e respeito;

6.º Que não mostrarem o pagamento da contribuição industrial, quando for caso disso;

7.º Que digam respeito a qualquer assunto de interesse particular sobre o qual já tenha recaído despacho definitivo.

§ único. Os funcionários que transgridam o n.º 7.º deste artigo sofrerão, em qualquer altura em que a falta seja notada e sem dependência de outra formalidade, a suspensão de quinze dias do seu vencimento, o mesmo se observando para todos os que, dentro da sua competência, não informem que os assuntos já se acham definitivamente resolvidos por despacho anterior.

Art. 38.º Obtidas as informações para a instrução de qualquer assunto, o director do serviço ou o chefe da repartição fará o seu relatório, dirigido ao director-geral, acompanhado de todos os esclarecimentos que possam contribuir para a mais fácil e pronta decisão, quer sejam derivados de resoluções precedentes sobre matéria idêntica, quer de analogia de circunstâncias.

§ único. Quando o assunto a informar for em tudo idêntico ao que já estava resolvido noutro processo, o mesmo director ou chefe fará referência a esse processo e juntá-lo-á à informação.

Art. 39.º Os processos em que tiver de ser consultada a Procuradoria-Geral da República ser-lhe-ão remetidos com despacho do Ministro das Finanças.

Art. 40.º Os recursos interpostos para o Ministro das Finanças das decisões do director-geral das Alfândegas serão decididos sob informação por escrito do mesmo director-geral.

Art. 41.º Os processos sobre restituição de rendimentos cuja solução exceda a competência dos directores das alfândegas, nos termos do artigo 101.º e parte final do artigo 106.º, terão seguimento pela Direcção-Geral, mediante informação dos directores das respectivas alfândegas.

§ 1.º As restituições a que o corpo deste artigo se refere efectuar-se-ão por meio de autorizações de pagamento, precedidas de despacho fundamentado do Ministro das Finanças, sob parecer do auditor jurídico do Ministério das Finanças.

§ 2.º Dos despachos do Ministro das Finanças será dado conhecimento à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, para os devidos efeitos.

Art. 42.º Nenhuma repartição ou serviço poderá recusar-se a passar as certidões ou fotocópias que tenham sido requeridas nos termos legais.

§ 1.º Não poderão ser passadas certidões ou fotocópias que não interessem directamente aos requerentes ou para que as partes competentes não tenham dado o seu consentimento, nem as que se refiram a assuntos de natureza confidencial ou reservada, salvo o caso de autorização ministerial ou de requisição dos tribunais.

§ 2.º Consideram-se sempre de natureza confidencial ou reservada as informações prestadas pelos funcionários, excepto quando exaradas em bilhetes de despacho ou documentos equivalentes.

§ 3.º Sempre que possível, as certidões serão passadas por fotocópias dos documentos, que, assinadas pelo respectivo funcionário e autenticadas com selo branco, terão força probatória igual à das certidões de cópia integral.

§ 4.º Nenhuma certidão ou fotocópia será passada sem que o interessado tenha fornecido prèviamente o papel selado e os selos necessários.

Art. 43.º Na Repartição de Contabilidade e Pessoal haverá os livros ou verbetes necessários para o registo biográfico de todo o pessoal aduaneiro.

§ 1.º Nesses livros ou verbetes se registarão as nomeações, promoções, colocações, transferências, comissões, louvores, faltas, culpas, castigos, informações e demais elementos respeitantes ao curriculum vitae do pessoal.

§ 2.º Desses livros ou verbetes se passarão certidões aos interessados que as pedirem.

Art. 44.º Os modelos de impressos a utilizar na Direcção-Geral das Alfândegas ou nos serviços junto dela existentes, quando não sejam fixados por disposição legal, carecem de aprovação do respectivo director-geral.

Art. 45.º Todos os diplomas legais ou regulamentares relativos a serviços aduaneiros poderão ser, quando de execução imediata, notificados telegráfica ou telefonicamente às alfândegas.

Art. 46.º No Boletim da Direcção-Geral das Alfândegas, a que se refere o n.º 6.º do § 2.º do artigo 6.º, serão publicados:

1.º Os relatórios, estudos, comunicações e outros trabalhos técnicos, fiscais, económicos ou jurídicos, de reconhecido mérito e interesse para o aperfeiçoamento dos serviços e do pessoal aduaneiros.

2.º Trabalhos cuja matéria haja conveniência em divulgar, nomeadamente os dimanados das comissões do Conselho de Cooperação Aduaneira, os elementos para a determinação dos valores na importação e na exportação e os referentes a integração económica;

3.º A estatística geral comparativa dos rendimentos aduaneiros;

4.º Quaisquer outros elementos que interessem ao serviço aduaneiro.

TÍTULO II

Das alfândegas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Art. 47.º As alfândegas são departamentos do Estado, aos quais competem, como instrumento de política económica, de segurança e de defesa do património nacional, as atribuições gerais constantes do artigo 52.º desta reforma.

§ único. As alfândegas, no cumprimento da sua missão e atribuições, recebem a especial cooperação da Guarda Fiscal, corpo militar que tem a seu cargo o serviço de vigilância fiscal.

Art. 48.º A jurisdição das alfândegas exercer-se-á, com carácter habitual ou permanente, sob a sua acção directa ou por intermédio dos seus delegados:

1.º Nos portos, enseadas, rios e ancoradouros;

2.º Na zona marítima de respeito, considerada de 6 milhas;

3.º Numa zona terrestre de 10 km a partir do litoral;

4.º Numa zona terrestre de 40 km a partir da fronteira, compreendendo os rios que confinam com essa zona;

5.º Em todo o terreno ocupado pelas linhas férreas, compreendendo as respectivas estações e oficinas, e numa faixa de 2 km para cada lado das mesmas linhas;

6.º Nos aeródromos e aeroportos e numa faixa de 2 km em sua volta;

7.º Nos depósitos francos e zonas francas e numa faixa de 2 km em sua volta.

§ único. As zonas em que a jurisdição das alfândegas se exerce com carácter habitual ou permanente, nos termos deste artigo, denominam-se zonas fiscais.

CAPÍTULO II

Da classificação e colocação das estâncias aduaneiras e fiscais

Art. 49.º Haverá no País seis alfândegas, com sede em Lisboa, Porto, Funchal, Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, designadas pelo nome da localidade das respectivas sedes.

§ único. Denomina-se circunscrição aduaneira a área de jurisdição de cada alfândega, a qual será constituída:

1.º Para a Alfândega de Lisboa, pelos distritos administrativos de Faro, Beja, Évora, Portalegre, Setúbal, Lisboa, Santarém, Leiria e Castelo Branco;

2.º Para a Alfândega do Porto, pelos distritos administrativos do continente não mencionados no número anterior;

3.º Para as alfândegas insulares, por cada um dos respectivos distritos administrativos.

Art. 50.º As alfândegas terão delegações, subdelegações, postos de despacho e postos fiscais.

§ 1.º As delegações serão classificadas em marítimas, terrestres ou aéreas, conforme se localizem nos portos, na fronteira terrestre ou nos aeroportos, podendo ser consideradas ainda urbanas ou extra-urbanas, de acordo com o mapa I anexo a esta reforma.

§ 2.º Os postos de despacho serão classificados, na parte aplicável, de conformidade com o parágrafo anterior.

§ 3.º Nas sedes das alfândegas, fora das horas do expediente ordinário e nos domingos e dias feriados, do nascer ao pôr do Sol, funcionarão estâncias aduaneiras denominadas "piquetes", com a categoria de delegação na Alfândega de Lisboa e de posto de despacho nas demais alfândegas.

§ 4.º Nas delegações que forem designadas pelo director-geral, sob proposta dos directores das respectivas alfândegas, poderão igualmente funcionar piquetes com a categoria indicada na parte final do parágrafo antecedente.

§ 5.º As delegações ficam directamente subordinadas às sedes das respectivas alfândegas; os postos de despacho e, em matéria aduaneira, os postos fiscais habilitados a despachar dependem das sedes das alfândegas ou de qualquer delegação, conforme as distâncias, situação e conveniência do serviço.

§ 6.º As subdelegações ficam directamente subordinadas às respectivas delegações, das quais se consideram pertença.

§ 7.º Os postos fiscais das diferentes alfândegas serão agrupados em unidades militares, dependentes do Comando-Geral da Guarda Fiscal, conforme a legislação própria.

§ 8.º No agrupamento aludido no parágrafo antecedente não haverá qualquer interferência das alfândegas ou da respectiva Direcção-Geral, devendo, em regra, ser feito de modo a não pertencerem à mesma unidade postos fiscais de alfândegas diferentes.

Art. 51.º As delegações, subdelegações, postos de despacho e postos fiscais das alfândegas constam dos mapas I e II anexos a esta reforma.

§ único. O Ministro das Finanças pode ampliar ou restringir o número de estâncias aduaneiras e de postos fiscais, e bem assim alterar a sua classificação ou modificar a sua colocação e dependência, segundo as conveniências do serviço.

CAPÍTULO III

Das atribuições das várias estâncias aduaneiras e fiscais

Art. 52.º São atribuições gerais das alfândegas:

1.º Visitar, quando o entendam conveniente, quaisquer embarcações, com exclusão das de guerra, que se encontrem navegando dentro da zona de respeito, para examinar os manifestos e demais papéis de bordo ou colher quaisquer esclarecimentos que à fiscalização aduaneira interessem;

2.º Visitar, quando assim o entendam, as embarcações de comércio e de recreio, à chegada aos portos, para cumprimento das formalidades prescritas nas leis e regulamentos;

3.º Exercer a necessária fiscalização sobre as embarcações de pesca e de reboque;

4.º Receber dos navios de guerra chegados aos portos as declarações e documentos relativos a carga e passageiros, quando for caso disso;

5.º Acordar com as demais autoridades competentes na designação dos ancoradouros dos navios nos diversos portos;

6.º Exercer polícia fiscal, quer a bordo das embarcações, quer externamente, nos ancoradouros e suas margens;

7.º Proceder à revisão de todos os veículos que transponham a fronteira terrestre e à das máquinas, furgões e carruagens dos caminhos de ferro que entrem no País, tomando conta, para os devidos efeitos, dos documentos de carga que sejam apresentados;

8.º Visitar as aeronaves, com excepção das militares, quer à chegada, quer à partida, verificar se os documentos aduaneiros estão em devida ordem, exercer, nos termos regulamentares, atribuições análogas às indicadas em relação aos transportes marítimos e terrestres, procedendo, em relação às aeronaves militares que estejam em condições idênticas às do n.º 4.º, nos termos do mesmo número;

9.º Proceder, com as formalidades devidas, a buscas, quer pessoais, quer em estabelecimentos de venda, depósitos, casas de habitação ou quaisquer outros locais, quando fundados motivos de suspeita assim o exijam;

10.º Dar varejos nas fábricas sujeitas à acção fiscal e nos depósitos ou armazéns alfandegados e afiançados;

11.º Superintender, dentro dos portos e dos aeroportos, no movimento de carga, descarga, trasbordo e circulação de mercadorias;

12.º Fiscalizar o trânsito, a baldeação, a reexportação e a transferência de mercadorias;

13.º Superintender em todo o serviço de despacho de mercadorias, procedendo à liquidação e cobrança das taxas que forem devidas e organizando a respectiva contabilidade e os elementos estatísticos;

14.º Dar armazenagem, em depósitos de regime aduaneiro, a mercadorias que a cia tenham direito, salvo quanto a estâncias aduaneiras que funcionem junto de depósitos gerais francos;

15.º Impedir o contrabando, o descaminho de direitos e as transgressões fiscais e intervir a fim de serem punidos os infractores, nos termos das disposições aplicáveis;

16.º Ordenar os documentos relativos a contestações, divergências e consultas prévias sobre a classificação de mercadorias e fazê-los seguir, devidamente instruídos, para apreciação final;

17.º Proceder à selagem ou estampilhagem de mercadorias, nos casos estabelecidos pelos regulamentos;

18.º Intervir em casos de avaria nas mercadorias a importar, de harmonia com as respectivas disposições legais;

19.º Arrecadar os espólios chegados ao País e organizar o competente processo, nos termos regulamentares;

20.º Proceder à venda, em hasta pública, das mercadorias apreendidas, e bem assim das abandonadas ou demoradas além dos prazos legais;

21.º Intervir nos casos de naufrágio, superintendendo nos competentes serviços ou tomando as providências precisas para a salvaguarda dos interesses do Estado e dos particulares, e prestar aos passageiros e às tripulações dos navios em perigo todo o auxílio e assistência que lhes possam ser dispensados;

22.º Proceder nos termos das leis e regulamentos em todos os casos de arrojos e achados no mar;

23.º Vistoriar as embarcações, nos casos especiais da sua competência;

24.º Arrecadar os direitos aduaneiros, as taxas de navegação, o imposto do pescado e quaisquer outros direitos, impostos ou taxas cuja cobrança lhes seja cometida;

25.º Visar os passaportes, nas localidades onde não haja agentes de emigração ou autoridades administrativas;

26.º Auxiliar as autoridades sanitárias no desempenho das suas funções e na conformidade dos competentes regulamentos;

27.º Coadjuvar da mesma forma a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones na execução dos regulamentos postais;

28.º Prestar o auxílio que lhes seja solicitado pelas autoridades marítimas, aeronáuticas ou policiais, para o cabal desempenho dos serviços a seu cargo;

29.º Prestar, de um modo geral, o auxílio que lhes seja solicitado por quaisquer autoridades, para integral cumprimento das leis do País, sem prejuízo dos serviços aduaneiros e fiscais;

30.º Superintender no serviço de vigilância aduaneira a cargo da Guarda Fiscal, nos termos legais, e exercer a demais vigilância necessária para a inteira defesa dos interesses do Estado;

31.º Prover em todos os outros casos em que, por função própria ou não, tenham ou venham a ter de intervir.

§ 1.º As visitas a que se referem os n.os 1.º, 2.º e 8.º podem ser efectuadas em todas as partes das embarcações ou aeronaves.

§ 2.º A inexistência a bordo de aeronaves, nos aeroportos, e a bordo de embarcações, na zona marítima de respeito ou nos portos e ancoradouros, do manifesto e restantes papéis de bordo, a sua não apresentação imediata ou a recusa de prestação dos esclarecimentos pedidos pelas mesmas autoridades, mesmo antes de comunicada a livre prática, constituem transgressão fiscal.

Art. 53.º Às sedes das Alfândegas de Lisboa e Porto incumbe:

1.º Dar despacho de importação;

2.º Dar despacho de exportação;

3.º Dar despacho de trânsito e de baldeação;

4.º Dar despacho de reexportação;

5.º Dar despacho de transferência;

6.º Dar despacho de cabotagem;

7.º Fazer a liquidação e cobrança dos impostos de comércio marítimo e de tonelagem, bem como de quaisquer outros impostos especiais sobre a navegação;

8.º Efectuar ou superintender na cobrança do imposto do pescado;

9.º Dar armazenagem, em depósitos de regime aduaneiro, a mercadorias que a ela tenham direito, salvo a restrição do n.º 14.º do artigo 52.º;

10.º Cobrar impostos municipais e de produção, fabricação ou consumo, além de outras receitas que, por legislação especial, lhes sejam cometidas.

§ 1.º A importação de substâncias explosivas, escorvas para cartuchos e cápsulas detonadoras só pode efectuar-se pelas sedes das Alfândegas de Lisboa e Porto, sem embargo de o poder ser igualmente pelas delegações urbanas destas mesmas Alfândegas, nos termos da respectiva legislação especial, salvo tratando-se de importação feita pelas empresas mineiras em lavra activa, que poderá ser feita pela sede da alfândega ou delegação aduaneira mais próxima do campo de exploração, quando o explosivo, escorva ou cápsulas detonadoras sejam de tipos conhecidos e se destinem exclusivamente à lavra das referidas empresas.

§ 2.º O regime estabelecido na segunda parte do parágrafo anterior poderá ser extensivo a outras empresas que destinem, exclusivamente, ao seu ciclo de fabrico as substâncias explosivas a importar mediante autorização ministerial, ouvida a Comissão dos Explosivos.

Art. 54.º Às sedes das Alfândegas do Funchal, Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta incumbem todas as atribuições designadas nos vários números do artigo antecedente, com excepção de despachos de trânsito e das restrições constantes dos §§ 1.º e 2.º Art. 55.º O despacho de importação de encomendas postais será realizado nas competentes secções de encomendas postais das localidades sedes das alfândegas, ou, em casos especiais e mediante autorização do Ministro das Finanças, nas suas delegações, pelos funcionários que para tal fim forem destacados pelos respectivos directores.

§ único. Pelas aludidas secções se fará a expedição das mercadorias submetidas a despacho de trânsito ou reexportação, em regime de encomenda postal.

Art. 56.º Às delegações aduaneiras marítimas e aéreas incumbe:

1.º Dar despacho de importação;

2.º Dar despacho de exportação;

3.º Dar despacho de reexportação;

4.º Dar despacho de transferência;

5.º Dar despacho de baldeação;

6.º Dar despacho de trânsito, salvo quando o director da alfândega o julgue inconveniente;

7.º Dar despacho de cabotagem;

8.º Efectuar ou superintender na cobrança do imposto do pescado;

9.º Cobrar o imposto de comércio marítimo e de tonelagem ou quaisquer impostos sobre a navegação cuja liquidação incumba às alfândegas;

10.º Dar armazenagem, em depósitos de regime aduaneiro, a mercadorias que a ela tenham direito, salvo nas delegações junto dos depósitos gerais francos;

§ 1.º Não terão despacho de importação nas delegações a que se refere o corpo deste artigo:

1.º O tabaco em folha ou em rolo;

2.º As obras de metais preciosos e de plaqué, as gemas, as pérolas, os relógios de uso pessoal, os medicamentos e os produtos acerca dos quais possa haver dúvidas sobre se lhes cabem ou não pautalmente estas classificações;

3.º As manteigas naturais ou artificiais;

4.º O trigo estrangeiro, salvo em casos excepcionais autorizados pela Direcção-Geral;

5.º Os tecidos industriais;

6.º Os explosivos, salvo o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 53.º § 2.º Não darão armazenagem as delegações urbanas junto de depósitos gerais francos, salvo tratando-se de mercadorias que tenham de reentrar por motivo de processos técnicos.

Art. 57.º Às delegações aduaneiras terrestres incumbe:

1.º Dar despacho de importação;

2.º Dar despacho de exportação;

3.º Dar despacho de reexportação, salvo quando o director da alfândega o julgue inconveniente;

4.º Dar despacho de transferência;

5.º Dar despacho de trânsito, salvo quando o director da alfândega o julgue inconveniente;

§ 1.º Quando estejam em condições de a poder realizar e sejam autorizadas pelos directores das respectivas alfândegas, poderão também estas delegações dar armazenagem em depósitos de regime aduaneiro.

§ 2.º A estas delegações são extensivas as restrições do § 1.º do artigo anterior, bem como quaisquer outras que o director-geral, por proposta do director da respectiva alfândega, julgue conveniente estabelecer.

Art. 58.º Às delegações aduaneiras junto dos depósitos gerais francos incumbe dar despacho de entrada e de saída, segundo as suas respectivas atribuições, às mercadorias que se arrecadarem nos mesmos depósitos.

Art. 59.º Às subdelegações incumbem atribuições idênticas às das delegações a que pertencerem.

Art. 60.º Aos postos de despacho incumbe:

1.º Dar despacho de importação, com excepção do despacho das mercadorias a que se refere o § 1.º do artigo 56.º e das constantes de lista para o efeito elaborada pela Direcção-Geral das Alfândegas;

2.º Dar despacho de exportação;

3.º Dar despacho de transferência;

§ 1.º Aos postos de despacho marítimos incumbe também:

1.º Dar despacho de cabotagem;

2.º Dar despacho de reexportação às mercadorias destinadas a construção, conserto ou reparação de navios que se encontrem nos respectivos portos;

3.º Cobrar os impostos sobre a navegação cuja liquidação esteja a cargo das alfândegas;

4.º Proceder à cobrança do imposto do pescado.

§ 2.º Nos postos de despacho os álcoois e aguardentes só poderão ser despachados por importação quando os importadores se sujeitarem a pagar os direitos respectivos na razão da quantidade do líquido submetido a despacho, e não do álcool puro que o mesmo líquido contiver.

§ 3.º Em casos excepcionais devidamente justificados poderá o director-geral das Alfândegas ampliar a competência de qualquer posto ou limitá-la exclusivamente a despacho de bagagens ou à cobrança do imposto do pescado.

§ 4.º Aos postos de despacho é aplicável, quanto a armazenagem real, o disposto no § 1.º do artigo 57.º Art. 61.º Aos postos fiscais incumbe especialmente a vigilância e fiscalização dos edifícios aduaneiros e das zonas fiscais definidas no artigo 48.º § único. Sem embargo do disposto no corpo deste artigo, nas localidades onde não haja estância aduaneira poderão os respectivos postos fiscais, quando as necessidades o justifiquem, ser legalmente habilitados a despachar ou, simplesmente, a cobrar o imposto do pescado.

Art. 62.º Aos postos fiscais terrestres habilitados a despachar incumbe, nesta qualidade:

1.º Dar despacho de importação a mercadorias de fácil verificação e classificação, as quais, para este efeito, constarão de lista elaborada pela Direcção-Geral das Alfândegas;

2.º Dar despacho de exportação.

Art. 63.º Aos postos fiscais marítimos ou marginais habilitados a despachar incumbe, nesta qualidade:

1.º Dar despacho de importação a géneros alimentícios, matérias-primas e combustíveis, quando tais mercadorias forem provenientes de naufrágio ou arrojos do mar;

2.º Dar despacho de cabotagem;

3.º Dar despacho de exportação;

4.º Cobrar as imposições referentes à navegação cuja liquidação esteja a cargo das alfândegas;

5.º Cobrar o imposto do pescado.

Art. 64.º Em casos excepcionais devidamente justificados poderão as direcçõs das alfândegas conceder que por quaisquer estâncias aduaneiras ou postos fiscais habilitados a despachar sejam importadas mercadorias para cujo despacho as mesmas estâncias ou postos não tenham as necessárias atribuições, devendo, porém, quando se derem essas circunstâncias, ser efectuados por funcionários competentes, para tal fim especialmente destacados, os serviços de verificação e reverificação das respectivas mercadorias, correndo por conta dos interessados as despesas extraordinárias que tais serviços ocasionem.

Art. 65.º Aos piquetes incumbe dar despacho de bagagens, sem embargo das demais atribuições que lhes pertençam, segundo a sua categoria de delegação ou de posto de despacho.

Art. 66.º O despacho de exportação, que, de harmonia com o disposto nos artigos anteriores, pode realizar-se em todas as estâncias aduaneiras e postos fiscais habilitados a despachar, está sujeito às seguintes restrições:

1.º Quando tenha de haver restituição de direitos de entrada, em relação a matérias-primas que façam parte de mercadorias a exportar, a verificação e saída só poderão realizar-se pelas sedes das alfândegas ou pelas delegações a isso autorizadas pelos respectivos directores;

2.º Quando se queira aproveitar o benefício de reimportação livre, a exportação só poderá efectuar-se pelas sedes das alfândegas ou por qualquer delegação que esteja habilitada a dar despacho de importação a mercadorias de natureza idêntica à das que foram exportadas;

3.º Quando se despacharem mercadorias com destino a Espanha, as alfândegas, delegações, postos de despacho e postos fiscais habilitados a despachar mercadorias não autorizarão a saída daquelas cuja importação esteja proibida naquele país, nem tão-pouco autorizarão a exportação de mercadorias para as alfândegas que não tenham prévia faculdade ou habilitação para as receber ou despachar.

Art. 67.º Na fronteira terrestre todas as estâncias aduaneiras e postos fiscais habilitados a despachar poderão autorizar a entrada ou saída temporária de alfaias e instrumentos agrícolas, veículos, excepto automóveis, animais e respectivos arreios, empregados na fronteira no transporte de passageiros e carga, e, bem assim, vasilhame e sacaria.

§ único. Em casos devidamente justificados o director-geral das Alfândegas poderá ampliar ou limitar a competência a que se refere o corpo deste artigo.

Art. 68.º Qualquer estância aduaneira ou posto fiscal habilitado a despachar tem competência para dar seguimento a mercadorias, a que não possa conceder despacho, para estâncias aduaneiras onde esse despacho possa efectuar-se.

Art. 69.º A fiscalização das mercadorias em trânsito, baldeação, reexportação e transferência pertence às atribuições das estâncias aduaneiras, nos termos prescritos nas disposições regulamentares.

Art. 70.º As estâncias aduaneiras e os postos fiscais têm atribuições para arrecadar os objectos achados no mar, arrojados pelo mar e os provenientes de naufrágios ou de outros sinistros, marítimos ou aéreos.

CAPÍTULO IV

Dos serviços das sedes das alfândegas

Art. 71.º Os serviços das sedes das alfândegas continentais serão distribuídos, em cada uma delas, da seguinte forma:

1.º Serviço de fiscalização;

2.º Serviço de despacho;

3.º Serviço de contabilidade e pessoal;

4.º Serviço de tesouraria.

Art. 72.º O serviço de fiscalização divide-se em duas secções.

§ 1.º A 1.ª secção tem a cargo:

1.º Os serviços de superintendência na polícia, vigilância e fiscalização das estâncias aduaneiras e dos caminhos de ferro, portos, enseadas e ancoradouros, rias, cais, aeródromos e aeroportos, aeronaves e embarcações, bem como em toda a área da jurisdição da respectiva alfândega;

2.º O serviço de armazém de leilões, onde serão arrecadadas as mercadorias apreendidas, as abandonadas ou demoradas além dos prazos legais e as provenientes de sinistros, marítimos ou aéreos.

§ 2.º A 2.ª secção tem a cargo:

1.º Os serviços de carga, descarga, armazenagem e tráfego;

2.º Os serviços de legalização dos títulos de propriedade de mercadorias;

3.º Os serviços de registo e conferência de manifestos, folhas de descarga, títulos de propriedade de mercadorias e outros documentos que, nos termos da lei, as devam acompanhar;

4.º Os serviços de registo de entrada no País e saída deste dos meios de transporte e organização dos respectivos processos.

Art. 73.º O serviço de despacho divide-se em duas secções.

§ 1.º A 1.ª secção tem a cargo:

1.º Os serviços de expediente dos diferentes despachos de mercadorias, compreendendo as respectivas verificação e reverificação, contagem e selagem, bem como o da cobrança do imposto do pescado;

2.º Os serviços de expediente dos processos técnicos;

3.º Os serviços de registo das diferenças encontradas nos despachos;

4.º O registo e o averbamento, nos bilhetes de despacho, dos documentos reguladores da disciplina do comércio externo, bem como a emissão dos boletins de registo das mercadorias importadas dos territórios ultramarinos.

§ 2.º A 2.ª secção tem a cargo a conferência final de todos os documentos de receita, designadamente os bilhetes de despacho, e a fiscalização dos regimes especiais de importação de mercadorias.

Art. 74.º O serviço de contabilidade e pessoal divide-se em duas secções.

§ 1.º A 1.ª secção tem a cargo:

1.º Os serviços de registo do pessoal dos diferentes quadros, incluindo os despachantes, ajudantes de despachante oficial e praticantes;

2.º O cartório das fianças e termos de responsabilidade;

3.º A publicação das ordens de serviço da direcção.

4.º O arquivo e a biblioteca.

§ 2.º A 2.ª secção tem a cargo:

1.º Os serviços de contabilidade, incluindo o processamento das folhas de despesa de todo o pessoal da respectiva alfândega;

2.º Os serviços de escrituração da receita geral e classificada e dos depósitos de garantia de direitos ou outras imposições;

3.º Os serviços de processos administrativos respeitantes a objectos provenientes de naufrágios e arrojos do mar ou semelhantes e, de um modo geral, todos os relativos à venda de mercadorias pelas alfândegas;

4.º Os serviços de processos de draubaque e de restituição de direitos;

5.º A fiscalização dos serviços de tesouraria.

§ 3.º Junto do serviço de contabilidade e pessoal funcionará um serviço de tesouraria a cargo de um tesoureiro-chefe nas Alfândegas de Lisboa e Porto e de um tesoureiro nas restantes.

Art. 75.º Nas alfândegas insulares, onde não haverá os serviços referidos nos n.os 1.º a 3.º do artigo 71.º, os respectivos directores deverão, quanto possível, arrumar os serviços de modo idêntico ao preceituado para as alfândegas continentais, sem embargo de poderem fazer as modificações que julgarem convenientes, de harmonia com as necessidades especiais das mesmas alfândegas e a categoria e número do seu pessoal.

CAPÍTULO V

Dos laboratórios e dos museus

Art. 76.º Junto do serviço de despacho de cada uma das alfândegas continentais haverá um pequeno laboratório e um museu.

§ único. Junto da direcção de cada alfândega insular haverá igualmente um museu.

Art. 77.º Nos laboratórios serão feitos ligeiros ensaios de que os funcionários em serviço de verificação e reverificação necessitem para sua elucidação.

Art. 78.º Nos museus serão coleccionados os exemplares das amostras, desenhos, modelos, fotografias e descrições remetidos às alfândegas, nos termos do § 1.º do artigo 190.º § único. A estes museus é aplicável o preceito do § 2.º do aludido artigo 190.º

CAPÍTULO VI

Das comissões administrativas

Art. 79.º Na sede de cada uma das alfândegas continentais e sob a direcção imediata do respectivo director haverá uma comissão administrativa.

§ 1.º Além do director, que será o presidente, constituem a comissão os chefes dos serviços de fiscalização e de contabilidade e pessoal e um funcionário do quadro administrativo, de categoria não inferior a segundo-oficial, que será o secretário.

§ 2.º Os vogais secretários das comissões administrativas serão designados pelo director-geral, sob proposta do director da respectiva alfândega, e servirão por três anos, havendo sempre o direito de recondução.

§ 3.º Com os vogais referidos no parágrafo antecedente serão designados, pelo mesmo modo, os respectivos substitutos.

§ 4.º Quando a comissão o julgue necessário, servirá de consultor técnico o chefe dos serviços acessórios da respectiva alfândega.

Art. 80.º As comissões administrativas têm a seu cargo:

1.º Superintender nos trabalhos de conservação e reparação das linhas telefónicas da rede privativa aduaneira, de embarcações, máquinas, mobiliário, aparelhos e utensílios pertencentes aos diversos serviços da respectiva alfândega, bem como nas pequenas obras de conservação ou reparação ou de simples arranjo a que se refere o § 1.º do artigo 27.º;

2.º Proceder, nos termos legais e regulamentares, à compra e construção de embarcações, à aquisição de máquinas, aparelhos, utensílios e materiais necessários para os diversos serviços da respectiva alfândega, bem como à aquisição de impressos e artigos de expediente e à realização dos trabalhos de encadernação que sejam necessários;

3.º Administrar as dotações orçamentais atribuídas à respectiva alfândega para material, pagamento de serviços e diversos encargos;

4.º Dirigir e fiscalizar a escrituração da respectiva secretaria e dos serviços acessórios das alfândegas;

5.º Providenciar de modo que nos depósitos competentes não haja falta de artigos de frequente consumo, evitando ao mesmo tempo acumulações desnecessárias;

6.º Dar balanço mensal aos seus depósitos, além de todos os demais que julguem convenientes, lavrando o respectivo termo;

7.º Determinar a organização de todos os orçamentos referentes a despesas cuja autorização lhes pertença ou que tenham de ser propostas superiormente;

8.º Solicitar autorização competente para celebrar contrato de arrendamento de qualquer prédio necessário para instalação de serviços aduaneiros;

9.º Propor o arrendamento ou venda de edifícios dispensáveis e a venda de embarcações, utensílios e materiais inutilizados ou inúteis;

10.º Manter rigorosamente actualizado, de conformidade com os preceitos legais aplicáveis, o cadastro de todos os edifícios, mobiliário, utensílios e outro material de serviço da respectiva alfândega.

§ 1.º Os concursos para o fornecimento de impressos deverão ser feitos perante a Direcção-Geral das Alfândegas, salvo quando esta o dispensar.

§ 2.º Para efeito do disposto no n.º 10.º, os chefes dos serviços das alfândegas e os das restantes estâncias aduaneiras delas dependentes fornecerão anualmente à respectiva comissão administrativa os elementos indispensáveis.

Art. 81.º Cada comissão administrativa terá, em regra, uma sessão por semana, em dia marcado pelo respectivo presidente, da qual será lavrada acta.

§ único. Nenhuma comissão poderá funcionar sem que estejam presentes todos os seus membros, e as suas deliberações deverão ser tomadas por maioria absoluta de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

Art. 82.º Junto de cada comissão haverá um depósito geral de impressos e de artigos de expediente e um depósito geral de materiais diversos.

§ 1.º No depósito geral de impressos e de artigos de expediente haverá um local especialmente destinado à venda de impressos.

§ 2.º No depósito geral de materiais diversos haverá um local especialmente destinado à arrecadação de materiais a utilizar pelos serviços acessórios das alfândegas.

Art. 83.º Sempre que haja mudança de secretário da comissão e por ocasião da posse do novo secretário será dado, com a assistência de todos os membros da respectiva comissão, balanço geral aos depósitos, verificando-se igualmente se a escrituração está regularmente feita e em dia e lavrando-se o respectivo termo.

Art. 84.º O expediente e actas de cada comissão administrativa, bem como a escrituração dos seus depósitos, estarão a cargo de uma secretaria própria.

Art. 85.º Nas alfândegas insulares proceder-se-á idênticamente ao que fica preceituado nos artigos antecedentes, sendo, porém, as respectivas comissões constituídas pelo director, pelo encarregado dos serviços de contabilidade e por um secretário.

§ único. O secretário e o seu substituto serão designados nos termos dos §§ 2.º e 3.º do artigo 79.º

CAPÍTULO VII

Do despacho das mercadorias

Art. 86.º Entende-se por despacho o conjunto de formalidades a cumprir para que as mercadorias sujeitas à acção aduaneira possam seguir ao seu ulterior destino.

Art. 87.º Das diversas estâncias aduaneiras e suas dependências, bem como dos depósitos ou armazéns de qualquer natureza, sujeitos a fiscalização aduaneira, não pode sair mercadoria alguma sem que se tenha processado o competente despacho e, designadamente, sem que estejam pagos ou garantidos os respectivos direitos e mais imposições.

§ 1.º Para efeito do corpo deste artigo entendem-se por mercadorias as mercadorias pròpriamente ditas, as bagagens, os espólios e quaisquer géneros, objectos ou valores.

§ 2.º As mercadorias que, por disposição legal ou por conveniência do comércio e da navegação, não entrem nas estâncias ou depósitos aduaneiros, estão igualmente sujeitas ao cumprimento do preceituado no corpo deste artigo.

§ 3.º Os direitos devidos pelas mercadorias constarão de pautas aduaneiras, salvo os casos previstos em legislação especial.

Art. 88.º O despacho das mercadorias para importação, definitiva ou temporária, reimportação, exportação, definitiva ou temporária, trânsito, baldeação, reexportação, transferência e cabotagem por saída ou por entrada realizar-se-á mediante fórmulas escritas, segundo os preceitos regulamentares, e acompanhadas dos demais documentos que pelos regulamentos forem exigidos.

Art. 89.º As fórmulas de despacho serão avulsas, salvo o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1.º As fórmulas dos despachos de importação serão de caderneta nos casos de:

1.º Objectos separados de bagagens, que se não destinem a comércio e acompanhem os passageiros;

2.º Bagagem que, vindo manifestada, não diga respeito a móveis, roupas e outros objectos de uso doméstico;

3.º Amostras trazidas pelos capitães dos navios e comandantes das aeronaves, ou, no caso de transporte por outras vias, pelos respectivos condutores, e não incluídas nos manifestos de carga;

4.º Pequenos volumes vindos por via marítima, aérea ou qualquer outra, quando na sua totalidade o peso não for superior a 20 kg e o valor não for excedente a 2500$00;

5.º Produtos do solo das regiões limítrofes chegadas por via ordinária;

6.º Peixe e mariscos transportados por caminho de ferro ou via ordinária;

7.º Não existir na estância aduaneira pessoa competente para despachar, nos termos desta reforma;

8.º Objectos importados com isenção de direitos pelos chefes de missão acreditados no País;

9.º Quaisquer outros previstos em legislação especial.

§ 2.º As fórmulas dos despachos de exportação serão de caderneta quando processados nas estâncias aduaneiras da fronteira terrestre, salvo se as mercadorias pesarem mais de 500 kg e forem de valor superior a 2500$00.

§ 3.º Da parte final do parágrafo antecedente exceptuam-se os casos de:

1.º Produtos do solo das regiões limítrofes;

2.º Peixes e mariscos;

3.º Não existir na respectiva estância aduaneira pessoa competente para despachar, nos termos desta reforma.

§ 4.º O despacho de mercadorias chegadas por via postal, quer como encomenda, quer como amostra, será feito conforme a respectiva legislação especial, dispensando-se o processamento do bilhete de despacho de importação e a cobrança de quaisquer imposições que por ele devessem ser liquidadas, com excepção dos emolumentos consulares, quando a importância dos correspondentes direitos não exceda o limite estabelecido no n.º 9.º do artigo 72.º das instruções preliminares das pautas de importação ou quando se trate de mercadorias que não devam direitos e tenham valor inferior a 5000$00.

Art. 90.º Na mesma fórmula nunca poderão submeter-se a despacho:

1.º Mercadorias pertencentes a mais de uma contramarca, salvo quando saídas, por despacho de reexportação, de depósitos de regime aduaneiro e destinadas a aprestos, sobresselentes e mantimentos de navios e aeronaves, ou saídas por despacho de exportação, acondicionadas em taras importadas temporàriamente;

2.º Volumes que, embora da mesma contramarca, tenham de ser despachados em diversas estâncias aduaneiras;

3.º Volumes contendo mercadorias sujeitas a declaração obrigatória com outras para as quais a declaração seja facultativa, quando se não fizer declaração para a totalidade;

4.º Mercadorias cujos direitos hajam de ser imediatamente pagos com outras cujos direitos hajam de ser garantidos;

5.º Em regra, mercadorias que tenham isenção especial de direitos não estabelecida nas pautas com outras sujeitas ao regime das mesmas pautas;

6.º Mercadorias provenientes de depósitos diferentes;

7.º Mercadorias provenientes de depósitos com outras de proveniência diferente.

§ único. A fórmula de despacho de mercadorias verificadas à saída de depósito geral franco não pode conter mais de um artigo pautal além dos referentes às taras que tenham de ser classificadas por artigos diferentes do da mercadoria, salvo casos excepcionais devidamente autorizados pelo chefe do serviço de despacho da respectiva alfândega.

Art. 91.º Serão pedidas em fórmulas diferenciadas pela cor do papel ou outros sinais distintivos as mercadorias que, pela sua natureza ou regimes especiais a que estejam sujeitas, forem julgadas convenientes.

Art. 92.º É obrigatória a declaração nos despachos.

§ 1.º Exceptuam-se do disposto no corpo deste artigo todos os despachos de caderneta que se realizem por verificação e os despachos de importação em que, nos termos do parágrafo seguinte, for admissível declaração facultativa, os quais se realizam igualmente por verificação, quando se não preferir a declaração.

§ 2.º Nos despachos de importação de fórmula avulsa a declaração é facultativa para os volumes de bagagens manifestadas e para as mercadorias constantes de lista para esse efeito publicada pela Direcção-Geral das Alfândegas, salvo quando submetidas a despacho externo ou excluídas de depósito real.

§ 3.º Se o mesmo volume contiver mercadorias sujeitas a declaração obrigatória e mercadorias para as quais a declaração é meramente facultativa, o despacho, a não ser que tenha sido preferida a declaração para a totalidade, far-se-á por declaração para as primeiras e por verificação para as segundas, depois de separadas em volumes diferentes para este efeito.

Art. 93.º Quando, em despachos de importação, o dono das mercadorias ou seu representante se não ache habilitado a preencher a declaração no que respeita à descrição das mercadorias, pode ser-lhe autorizado o exame prévio das mesmas, o qual se efectuará nas condições regulamentares.

§ 1.º Não é permitido o exame prévio de mercadorias procedentes de depósito geral franco, salvo tratando-se daquelas para que não seja obrigatório despacho por declaração.

§ 2.º Podem igualmente ser autorizados exames, nos termos deste artigo, para fins comerciais.

Art. 94.º O pagamento dos direitos e mais imposições efectuar-se-á em moeda corrente ou cheque bancário sobre o Banco de Portugal.

§ 1.º O cheque bancário é apenas admissível nas sedes das alfândegas e suas delegações urbanas, salvo autorização do Ministro das Finanças em relação a outras estâncias aduaneiras; será passado à ordem do tesoureiro da respectiva estância aduaneira, com a indicação expressa de que se destina a pagamento de despachos.

§ 2.º Quando se trate de mercadorias importadas directamente por serviços do Estado, o pagamento dos direitos e mais imposições poderá ser efectuado por cheque desses serviços sobre a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, nas condições previstas na última parte do parágrafo antecedente.

Art. 95.º Nos casos previstos na lei e nos demais que o chefe do serviço de despacho da respectiva alfândega considere devidamente justificados, poderá permitir-se a desalfandegação das mercadorias antes do pagamento, mediante prestação da sua garantia.

§ 1.º A garantia terá por base os direitos e demais imposições e será prestada por depósito em moeda corrente, cheque, nos termos do corpo do artigo antecedente e seus parágrafos, ou fiança.

§ 2.º A garantia só poderá ser prestada por meio de fiança no caso de importação temporária, no de se encontrar pendente a concessão de isenção de direitos prevista na lei, no de estar pendente, em processo técnico-aduaneiro, a tributação a dar à mercadoria, ou em qualquer outra hipótese prevista em disposição legal ou autorização ministerial, só podendo aceitar-se como fiadores os bancos, casas bancárias ou pessoas idóneas que se responsabilizem como principais pagadores.

§ 3.º A garantia por meio de fiança poderá ser prestada em relação aos despachos a processar em determinado decurso de tempo, não superior a um ano.

Art. 96.º Todos os despachos de cujas inexactas declarações possa resultar para o Estado ou para quaisquer organismos um prejuízo não superior a 20$00 seguirão sem qualquer procedimento, não se fazendo nas fórmulas quaisquer correcções.

§ 1.º Se o prejuízo encontrado for de mais de 20$00 e até 200$00 ou, sendo superior a esta quantia, não exceder 10 por cento da totalidade dos direitos, quando este limite não ultrapassar 1000$00, os despachos seguirão também sem qualquer procedimento, fazendo-se, porém, nas fórmulas as necessárias correcções.

§ 2.º São consideradas como transgressões dos regulamentos fiscais as faltas encontradas de que possa resultar para o Estado ou para quaisquer organismos um prejuízo superior aos limites indicados no parágrafo antecedente, salvo os casos de má fé, que serão classificados como descaminho de direitos.

§ 3.º Quando os prejuízos encontrados forem relativos a mercadorias com direito a tolerâncias especiais nos regulamentos aduaneiros, atender-se-á a essa circunstância.

Art. 97.º Os directores e os chefes do serviço de despacho das alfândegas poderão ordenar, a todo o tempo, a verificação ou reverificação de quaisquer mercadorias.

§ único. Os chefes das delegações urbanas e os chefes das casas de despacho junto das encomendas postais poderão igualmente ordenar, a todo o tempo, a verificação ou pedir a reverificação das mercadorias ali submetidas a despacho.

Art. 98.º As diferenças nos rendimentos cobrados pelas alfândegas, contra ou a favor do Estado, ou de quaisquer organismos, não excedentes a 20$00, não serão indemnizadas.

Art. 99.º A circunstância de as mercadorias, a que os erros da declaração, verificação ou de contagem se refiram, haverem saído já das alfândegas não priva o Estado do que por direito se reconheça pertencer-lhe em presença dos documentos nelas existentes ou por elas visados, combinados com o constante das fórmulas do despacho.

§ único. Não serão aceites reclamações sobre erros na qualidade, quantidade e valor das mercadorias depois de elas terem saído das alfândegas ou de se acharem desembaraçadas da acção fiscal, excepto quando tais erros forem, comprovados, por modo indefectível, em face de documentos existentes nas alfândegas ou por elas visados.

Art. 100.º As importâncias que, por manifesto equívoco ou erro na declaração ou na verificação das mercadorias ou na contagem dos direitos e outras imposições, hajam sido indevidamente cobradas serão restituídas por encontros autorizados pelos directores das alfândegas e feitos em despachos dos mesmos donos ou reclamantes, e em receitas da mesma espécie, desde que tais encontros se efectuem dentro do ano económico em que tenha sido pago o despacho.

Art. 101.º Quando o equívoco ou erro a que alude o artigo antecedente não for manifesto, quando, embora manifesto, o encontro não seja possível por se não verificarem as restantes condições, ou ainda quando não seja preferido pelo interessado esse encontro, em casos excepcionais devidamente justificados e como tais reconhecidos pela Direcção-Geral das Alfândegas, a restituição das importâncias indevidamente cobradas só poderá ser autorizada pela mesma Direcção-Geral, nos termos do artigo 41.º Art. 102.º As importâncias cobradas a menos pelas alfândegas serão indemnizadas mediante processamento do bilhete de acréscimo, ordenado pelo chefe do serviço de despacho da respectiva alfândega.

Art. 103.º No caso de dúvida ou desacordo entre as alfândegas e os donos das mercadorias ou seus representantes, sobre as importâncias a haver ou a restituir, serão a dúvida ou desacordo resolvidos pela Direcção-Geral.

Art. 104.º As quantias a mais recebidas pelas alfândegas só podem ser reclamadas dentro do prazo de dois anos, a contar da data do pagamento.

§ único. Se o indevido pagamento for reconhecido pela conferência feita pelas alfândegas, os reembolsos das quantias pagas a mais também só poderão efectuar-se dentro do prazo fixado neste artigo, e de tal indevido pagamento será dado aviso ao dono da mercadoria.

Art. 105.º É igualmente limitado a dois anos o prazo dentro do qual as alfândegas podem exigir a entrega das quantias recebidas a menos, contando-se esse prazo da data em que deveria ter sido efectuado o exacto pagamento.

§ único. O disposto no corpo deste artigo não abrange os casos em que seja devida a totalidade dos direitos nem os casos de fraude, quer haja sido ou não instaurado o competente processo.

Art. 106.º As indemnizações a dar às partes, de harmonia com o artigo 104.º, serão liquidadas por encontros idênticos aos previstos no artigo 100.º ou, quando se verifiquem as hipóteses do artigo 101.º, por autorizações de pagamento, nos termos do mesmo artigo.

§ único. Para o cumprimento do disposto no corpo deste artigo é condição indispensável que o próprio dono da mercadoria requeira a indemnização, em documento com assinatura reconhecida por notário, do qual constará também a indicação do bilhete de despacho em que o encontro há-de efectuar-se, quando a liquidação seja feita por este modo.

Art. 107.º São proibidas as extracções de parte de mercadorias contidas em qualquer volume submetido a despacho, excepto na hipótese do § 3.º do artigo 92.º e ainda nos casos de reexportação, transferência, abandono, avaria, análise laboratorial ou processo técnico.

§ 1.º É igualmente proibido transformar a natureza das mercadorias submetidas a despacho, salvo em casos idênticos aos previstos nas diferentes alíneas do n.º 2.º do § 1.º do artigo 113.º § 2.º Tratando-se de encomendas postais, o disposto no corpo deste artigo e seu § 1.º só é aplicável quando também o permitam os competentes regulamentos postais.

Art. 108.º A conferência final dos despachos será feita depois da entrega da mercadoria.

Art. 109.º Em casos especiais, expressamente previstos na lei, poderá ser permitida, no todo ou em parte, a restituição de direitos devidamente pagos pelas mercadorias, sendo-o, de um modo geral, quanto aos direitos de mercadorias cuja exportação se não tenha chegado a efectivar e aos de mercadorias que, tendo sido efectivamente exportadas, venham de retorno sem terem entrado no consumo do país destinatário e, como tais, hajam sido reimportadas com isenção de direitos.

§ único. A restituição de direitos devidamente pagos aludida na segunda parte do corpo deste artigo efectuar-se-á em termos idênticos aos preceituados nos artigos antecedentes para as quantias cobradas a mais pelas alfândegas.

Art. 110.º Não devem direitos as mercadorias que se encontrem no País em regime de importação temporária ou de trânsito e sejam destruídas em virtude de sinistro casual ou motivo de força maior, comprovados em processo devidamente organizado e documentado, desde que se mostre possível a sua identificação.

§ 1.º Às mercadorias simplesmente avariadas é aplicável o disposto sobre avarias nas instruções preliminares das pautas, observadas as formalidades indicadas neste artigo para as mercadorias destruídas.

§ 2.º A requerimento dos interessados, poderão as mercadorias referidas no parágrafo anterior ser inutilizadas, sob fiscalização aduaneira e sem encargos para o Estado, ficando sujeitas ao pagamento dos direitos devidos no estado em que se encontrem.

Art. 111.º Todas as mercadorias sujeitas à acção fiscal, seja qual for o local onde se encontrem, respondem para com o Estado pelas importâncias dos direitos, multas e demais imposições que sejam devidos pelos seus legítimos donos ou consignatários, tendo estes créditos a natureza de privilegiados.

CAPÍTULO VIII

Dos depósitos ou armazéns

SECÇÃO I

Das diversas espécies de depósitos ou armazéns e da sua natureza

Art. 112.º As mercadorias estrangeiras e nacionais ou nacionalizadas, cativas de direitos ou de outros impostos a cobrar pelas alfândegas, podem ser guardadas, sem o pagamento destas imposições, em depósitos ou armazéns fiscalizados e ali permanecer em regime aduaneiro ou em regime livre, segundo a natureza especial dos mesmos depósitos ou armazéns.

Art. 113.º Os depósitos de regime aduaneiro compreendem os depósitos reais, alfandegados, afiançados, de trânsito, de baldeação e especiais.

§ 1.º Nos depósitos a que este artigo se refere é proibido:

1.º Mudar o envoltório ou vasilhame das mercadorias, salvo:

a) Quando tenha de se extrair, para reexportação ou transferência, parte das mercadorias contidas num volume;

b) Quando haja risco de estrago ou derramamento ou seja indispensável acondicionar melhor as mercadorias a fim de se expedirem para trânsito, baldeação, reexportação e transferência;

c) Quando lei especial o autorize.

2.º Transformar, por qualquer modo, a natureza das mercadorias, com excepção:

a) Das obras de metais preciosos, que podem ser amassadas ou reduzidas a pedaços:

b) Das amostras, que podem ser golpeadas, divididas ou por qualquer modo alteradas, de maneira a não oferecer dúvidas a sua aplicação, podendo o golpeamento, quando se trate de tecidos, peles, cartões e mercadorias análogas, ser substituído pela perfuração feita com punções, de modo a não prejudicar a boa apresentação das amostras;

c) Dos fardos que acondicionem mercadorias, os quais podem ser golpeados de modo a ficarem inutilizados;

d) Dos tambores de ferro ou aço como tais tributados pelo respectivo artigo pautal, que podem ser inutilizados de modo a só poderem ser empregados como sucata, devendo a inutilização, quando se trate de tambores importados temporàriamente, ser efectuada dentro do prazo da respectiva importação temporária;

e) Dos casos autorizados por lei especial.

§ 2.º As excepções das alíneas a) e b) do n.º 1.º do parágrafo anterior não se aplicam aos depósitos especiais mencionados nos n.os 3.º e 4.º do § 1.º do artigo 140.º e as das alíneas a) a c) do n.º 2.º do mesmo parágrafo não se aplicam também ao depósito referido no n.º 4.º do § 1.º do aludido artigo 140.º, nem aos depósitos de trânsito e de baldeação.

Art. 114.º Em caso de sinistro ocorrido em depósitos de regime aduaneiro, as mercadorias destruídas devem direitos quando se prove, em processo devidamente organizado e documentado, que o sinistro não foi casual e que os direitos das mercadorias se encontravam seguros contra o sinistro que as destruiu.

§ 1.º Às mercadorias simplesmente avariadas é aplicável o disposto sobre avarias nas instruções preliminares das pautas, observadas as formalidades indicadas neste artigo para as mercadorias destruídas.

§ 2.º A requerimento dos interessados, poderão as mercadorias referidas no parágrafo anterior ser inutilizadas, sob fiscalização aduaneira e sem encargos para o Estado, ficando sujeitas ao pagamento dos direitos devidos no estado em que se encontrem.

Art. 115.º Os depósitos de regime livre são constituídos pelos depósitos gerais francos e pelas zonas francas.

§ único. Nos depóstios a que este artigo se refere pode alterar-se a natureza e forma de acondicionamento das mercadorias, sendo neles igualmente permitido o exercício de qualquer indústria.

SECÇÃO II

Dos depósitos de regime aduaneiro

SUBSECÇÃO I

Dos depósitos reais

Art. 116.º Denominam-se depósitos reais os que a alfândega directamente administra.

Art. 117.º São excluídos de depósito real:

1.º Os animais vivos;

2.º As mercadorias livres de direitos de importação ou de outros impostos cuja liquidação ou cobrança esteja a cargo das alfândegas;

3.º As mercadorias que pela pauta mínima paguem taxa inferior a $20 por quilograma ou 6 por cento ad valorem;

4.º As mercadorias que se importarem a granel;

5.º As mercadorias de natureza perigosa.

§ 1.º Não obstante as exclusões deste artigo, têm direito a depósito real o algodão em rama e a lã em igual estado, bem como quaisquer mercadorias ultramarinas que não estejam incluídas nos n.os 1.º, 4.º e 5.º § 2.º Nas alfândegas insulares é também concedida armazenagem real às mercadorias nacionais ou nacionalizadas não sujeitas a direitos, quer de procedência continental, quer de procedência insular, salvo se forem das compreendidas nas exclusões dos n.os 1.º, 4.º e 5.º Art. 118.º A entrada das mercadorias em depósito real far-se-á mediante folhas de armazém.

Art. 119.º O prazo máximo de armazenagem em depósito real é, nas sedes das alfândegas, de quatro meses para as mercadorias estrangeiras e de nove meses para as nacionais sujeitas a direitos ou a outras imposições a cobrar pelas alfândegas, e, nas delegações, de dois e seis meses, respectivamente, levando-se sempre em conta a armazenagem que as mercadorias já tenham tido em quaisquer depósitos de regime aduaneiro.

§ único. Para as mercadorias a que se refere o § 2.º do artigo 117.º o prazo máximo de armazenagem é de um mês.

Art. 120.º As mercadorias arrecadadas em depósito real ficam sujeitas ao pagamento de uma taxa de armazenagem devida por mês ou fracção, nos termos seguintes:

1.º Mercadorias estrangeiras, $05 por quilograma no primeiro mês e $10 por quilograma nos meses seguintes;

2.º Mercadorias nacionais ou nacionalizadas, $02 por quilograma no primeiro mês e $05 por quilograma nos meses seguintes.

§ único. Para a determinação da taxa de armazenagem, levar-se-á em conta a armazenagem que as mercadorias hajam tido noutros depósitos de regime aduaneiro.

Art. 121.º Nas estâncias aduaneiras onde não existam depósitos gerais francos, as mercadorias excluídas de depósito real e que não forem pedidas a despacho no prazo de quatro dias úteis, a contar da sua descarga, ficam sujeitas a multa por transgressão e ao pagamento de armazenagem de $10 por quilograma e por mês ou fracção.

§ único. Do disposto no corpo deste artigo exceptuam-se as mercadorias perigosas, que não poderão descarregar para as estâncias aduaneiras, devendo ser despachadas no prazo de um mês a contar da chegada do meio de transporte, sob pena de se considerarem abandonadas a favor do Estado, salvo, quanto a este prazo, motivo de força maior devidamente justificado perante os directores das alfândegas.

Art. 122.º O Estado não é responsável pelos prejuízos sofridos pelas mercadorias armazenadas em depósitos reais, salvo nos casos de culpa ou negligência dos seus agentes.

Art. 123.º Só há armazenagem nas sedes das alfândegas e nas delegações aduaneiras marítimas e aéreas, excepto em relação a objectos salvos de naufrágio, arrojos do mar, achados e sobresselentes.

§ único. As direcções das alfândegas poderão, todavia, em casos justificados, autorizar armazenagem real em outras estâncias aduaneiras.

Art. 124.º Na sede da Alfândega de Lisboa, e a seu cargo, continua sòmente permitida a armazenagem real dos objectos salvos de naufrágios, dos arrojos do mar e achados, das bagagens não manifestadas, dos espólios e apreensões, das mercadorias que vierem a ser abandonadas e das que tenham esgotado os prazos máximos de armazenagem, bem como das que, submetidas a despacho, não tiverem andamento dentro dos prazos regulamentares, salvo quando se verifique a hipótese prevista no artigo seguinte.

§ único. Nas estâncias aduaneiras urbanas junto dos depósitos gerais francos só é permitida armazenagem real nos casos referidos no § único do artigo seguinte.

Art. 125.º As mercadorias submetidas a despacho que não tiverem andamento dentro dos prazos regulamentares, quando provenientes de depósitos gerais francos, reentrarão para os referidos depósitos.

§ único. Do disposto no corpo deste artigo exceptuam-se os casos em que se tenha instaurado processo técnico-aduaneiro.

SUBSECÇÃO II

Dos depósitos alfandegados e afiançados

Art. 126.º O armazém alfandegado é constituído em edifício proposto pelo proprietário da mercadoria e aprovado pela alfândega, em que possa estabelecer-se o conveniente isolamento fiscal, com uma única porta com duas chaves de diferentes moldes, fornecidas pela alfândega à custa do mesmo proprietário, ficando este com uma e a estância aduaneira com a outra.

§ único. Só podem ser depositadas nestes armazéns mercadorias de fácil verificação.

Art. 127.º O depósito afiançado é constituído em recinto proposto pelo recebedor das mercadorias e aprovado pela alfândega, com prévia fiança aos direitos, nas condições da parte final do § 2.º do artigo 95.º, e nele podem ser arrecadadas mercadorias de diferentes qualidades, contanto que sejam de fácil distinção.

§ único. A fiança será prestada em relação a cada partida de mercadorias que vá entrar no depósito, podendo, todavia, o director da respectiva alfândega conceder que seja prestada anualmente.

Art. 128.º As mercadorias que tenham de ser recolhidas em armazéns alfandegados ou afiançados serão pedidas por bilhete de entrada para armazém, preenchido idênticamente ao estabelecido para o despacho de importação, sendo, em qualquer dos casos, completa a verificação e obrigatória a reverificação.

§ único. A liquidação dos direitos ou a responsabilidade dos proprietários é fixada pela aludida verificação.

Art. 129.º O prazo máximo de depósito nos armazéns alfandegados e afiançados é de dois anos, levando-se em conta a armazenagem que as mercadorias hajam tido em quaisquer depósitos de regime aduaneiro.

§ único. Este prazo pode ser prorrogado pelo director-geral, por períodos sucessivos de seis meses e em casos devidamente justificados, quando se trate de:

1.º Produtos da indústria de destilação e refinação de petróleo bruto para abastecimento de navios ou de aeronaves;

2.º Aprestos, sobresselentes e material para reparação e conserto de aeronaves;

3.º Hélices, motores, veios para os mesmos, guinchos, dínamos e material análogo existente nos depósitos alfandegados onde as empresas de navegação arrecadem mercadorias destinadas a sobresselentes dos seus navios;

4.º Tabacos em rama armazenados pelas empresas organizadas para a exploração da indústria dos tabacos que nesses armazéns tenham entrado nos termos da respectiva legislação especial.

Art. 130.º Dos depósitos afiançados só podem ser reexportadas as seguintes mercadorias:

1.º Produtos da indústria de destilação e refinação de petróleo bruto e respectivas taras;

2.º Carvão destinado a consumo de bordo dos barcos de comércio e de pesca do alto, navegando nas zonas de cabotagem ou de longo curso;

3.º Mantimentos, aprestos e sobresselentes de aeronaves e material para a sua reparação e conserto pertencentes a companhias de navegação aérea;

4.º Mantimentos fornecidos por empresas devidamente autorizadas e exclusivamente destinados a aeronaves que façam escala nos aeroportos nacionais;

5.º Objectos destinados a brindes armazenados por firmas e entidades exportadoras de vinhos.

Art. 131.º As mercadorias guardadas em depósitos afiançados, quando despachadas, devem ser retiradas no prazo de dez dias, a contar da liquidação dos respectivos direitos.

§ único. Não são abrangidos pelo prazo a que o corpo deste artigo se refere quaisquer produtos da indústria da destilação e refinação do petróleo bruto.

Art. 132.º A fiscalização dos armazéns alfandegados e afiançados realiza-se pela verificação de entrada, por varejos e escrituração de contas correntes.

Art. 133.º Encontrando-se acidentalmente nos depósitos alfandegados mercadorias a mais das que tenham sido verificadas na entrada, serão essas mercadorias passíveis dos direitos de importação que lhes correspondam.

§ único. Quando em depósitos afiançados se encontrem mercadorias em quantidade inferior à que neles deveria existir, será do facto dado conhecimento para efeitos fiscais, salvo se, tratando-se de mercadorias a granel, a alfândega considerar inequìvocamente demonstrado que essa diferença resultou de motivos alheios à vontade e diligência do proprietário, sem embargo de serem sempre devidos os direitos.

SUBSECÇÃO III

Dos depósitos de trânsito e de baldeação

Art. 134.º Os depósitos de trânsito serão constituídos em armazéns pertencentes a corporações, associações, empresas ou explorações especiais, com autorização do Governo, mediante prévia caução ou fiança, e destinam-se a mercadorias procedentes de países estrangeiros ou do ultramar que venham declaradas para trânsito.

§ 1.º O estabelecimento destes depósitos fica subordinado, pelo que respeita às condições de fiscalização, ao preceituado nesta reforma para os depósitos gerais francos.

§ 2.º O prazo máximo de armazenagem nestes depósitos é de dois meses, findo o qual serão as mercadorias removidas para depósito real ou depósito geral franco.

Art. 135.º As mercadorias arrecadadas em depósitos de trânsito só podem ter despacho de trânsito ou de transferência para outra espécie de depósito, excepto de baldeação.

Art. 136.º Na falta de depósitos de trânsito, podem as mercadorias em trânsito ser recebidas em depósitos reais, especiais de caminho de ferro ou gerais francos, tomando-se as necessárias cautelas de modo a ser observado o regime aduaneiro do trânsito, devendo, em especial, a sua arrumação fazer-se em separado quando se trate de depósitos gerais francos.

§ 1.º As mercadorias recebidas nas condições deste artigo têm o prazo de armazenagem próprio dos depósitos em que foram recebidas, conservando, todavia, o regime de trânsito apenas durante o prazo a que se refere o § 2.º do artigo 134.º § 2.º O disposto na primeira parte do parágrafo anterior não abrange as mercadorias recebidas em depósitos especiais de caminho de ferro, para as quais o prazo de armazenagem será de dois meses.

Art. 137.º Os depósitos de baldeação serão constituídos em embarcações ou armazéns pertencentes a corporações, associações, empresas ou explorações especiais, com autorização do Governo, mediante prévia caução ou fiança, e destinam-se a mercadorias em regime de baldeação, quando esta se não fizer directamente.

§ único. A estes depósitos é aplicável o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 134.º, devendo, porém, a fiscalização ser permanente quando constituídos em embarcações.

Art. 138.º As mercadorias arrecadadas em depósito de baldeação só podem ter despacho de baldeação ou de transferência para outra espécie de depósito que não seja de trânsito.

Art. 139.º Na falta de depósitos estabelecidos nos termos do artigo 137.º podem as mercadorias em baldeação ser recebidas em depósitos reais ou gerais francos, nas condições preceituadas no corpo do artigo 136.º, sendo neste caso aplicável o § 1.º do mesmo artigo.

§ 1.º Podem igualmente as mercadorias em regime de baldeação, na falta dos respectivos depósitos, ser recebidas em recintos das empresas de navegação ou em quaisquer embarcações, desde que ofereçam as necessárias garantias de uma eficiente fiscalização e recebam apenas mercadorias transportadas ou a transportar por essas empresas, devendo neste caso haver fiscalização permanente da Guarda Fiscal.

§ 2.º Na hipótese a que o parágrafo anterior se refere, quando se tratar de mercadorias de mais de uma contramarca, serão estas arrumadas por contramarcas, formando coxias.

SUBSECÇÃO IV

Dos depósitos especiais

Art. 140.º Denominam-se depósitos especiais os que, sendo de regime aduaneiro, não reúnam as características de qualquer dos anteriormente designados, sendo o seu funcionamento independente de qualquer garantia especial.

§ 1.º Consideram-se depósitos especiais, para os efeitos deste artigo:

1.º Os depósitos das estações de caminho de ferro, onde estejam estabelecidas estâncias aduaneiras, em que se armazenem, sob a fiscalização da alfândega, mercadorias vindas do estrangeiro;

2.º Os depósitos do Arsenal da Marinha ou da aeronáutica militar onde se guardem as mercadorias cativas de direitos e destinadas aos navios e aeronaves do Estado a que se refere o artigo seguinte;

3.º As secções das encomendas postais, em relação às mercadorias sujeitas a direitos ou outros impostos;

4.º A Casa da Moeda, em relação aos objectos a contrastar e aos baralhos de cartas estrangeiras que forem a selar.

§ 2.º Quando assim o julgue conveniente, poderá o Ministro das Finanças mandar considerar como em deposito especial, para efeitos fiscais, as mercadorias que dêem entrada em exposições e museus oficiais, fixando para cada caso o respectivo prazo e as demais condições que julgue convenientes.

Art. 141.º Nos depósitos do Arsenal da Marinha ou da aeronáutica militar poderão ser recolhidos mantimentos e materiais com exclusivo destino a reparo ou conserto dos navios e aeronaves do Estado ou ao reparo ou substituição dos seus aprestos e sobresselentes.

§ 1.º A entrada das mercadorias nestes depósitos far-se-á pela forma prescrita no artigo 128.º § 2.º As mercadorias a que este artigo se refere sairão em regime de reexportação, salvo tratando-se de mantimentos que se não destinem a ser consumidos no alto mar, que serão submetidos a despacho de importação.

§ 3.º O Ministro das Finanças poderá autorizar a recepção, nos depósitos do Arsenal da Marinha, de combustíveis e óleos lubrificantes, prescrevendo as condições particulares do seu estabelecimento e funcionamento.

Art. 142.º O prazo máximo de armazenagem nos depósitos a que se referem os n.os 1.º e 2.º do § 1.º do artigo 140.º será, respectivamente de quinze dias e de dois anos, podendo este último prazo ser prorrogado pelo director-geral das Alfândegas.

§ único. Os depósitos mencionados nos n.os 3.º e 4.º do aludido artigo regular-se-ão nos termos da respectiva legislação especial.

SECÇÃO III

Dos depósitos de regime livre

SUBSECÇÃO I

Dos depósitos gerais francos

Art. 143.º Os depósitos gerais francos serão estabelecidos em recintos pertencentes ao Estado e administrados por ele ou por delegação sua, ou, com prévia autorização do Governo, em recintos de corporações administrativas, associações, companhias e empresas legalmente constituídas ou de particulares.

§ único. As administrações destes depósitos poderão passar conhecimentos de depósito e warrants transmissíveis por endosso.

Art. 144.º Os depósitos gerais francos serão resguardados pelo lado de terra por um muro ou vedação de altura não inferior a 3 m, observando-se as demais disposições que forem superiormente determinadas por modo a tornar fácil e sempre eficaz a fiscalização.

§ único. Estes depósitos serão fiscalizados externamente, sem prejuízo da faculdade reservada às alfândegas de vigiar todas as suas dependências, não intervindo, porém, nas operações e trabalhos neles realizados.

Art. 145.º O Governo poderá determinar condições especiais do estabelecimento dos depósitos gerais francos, garantias que por tal concessão devam prestar as administrações respectivas e penalidades a que fiquem sujeitos os concessionários.

§ único. Carecem sempre de aprovação do Governo os regulamentos de armazenagem e de quaisquer serviços nos depósitos gerais francos.

Art. 146.º Nos depósitos gerais francos poderão ser recebidas todas as mercadorias estrangeiras e nacionais e nacionalizadas, sujeitas a direitos, observando-se as necessárias cautelas e formalidades, designadamente as que para determinadas mercadorias se encontrem preceituadas em legislação especial.

§ 1.º Poderão igualmente ser recebidas nestes depósitos mercadorias nacionais ou nacionalizadas, não sujeitas a direitos, tomando-se as devidas cautelas de modo que não se confundam com as mencionadas no corpo deste artigo, devendo a sua arrumação fazer-se em depósito separado, sem embargo de serem utilizadas nas alterações a que se refere o § único do artigo 115.º § 2.º As mercadorias darão entrada nos depósitos gerais francos mediante folha de descarga, se chegarem por via marítima, e mediante bilhete de entrada, se chegarem por outra via.

§ 3.º As mercadorias importadas temporàriamente, que dentro do prazo de importação temporária forem apresentadas à alfândega, quando entrarem nos depósitos gerais francos, serão igualmente acompanhadas de bilhete de entrada, mas só poderão ser de novo importadas temporàriamente se voltarem ao país fiscal procedentes do estrangeiro ou do ultramar.

§ 4.º Serão ainda acompanhadas de bilhete de entrada as mercadorias que, depois de submetidas a despacho, tenham por qualquer motivo de entrar nos depósitos gerais francos.

§ 5.º Os bilhetes de entrada a que os parágrafos anteriores se referem conterão todos os elementos de identificação e informação necessários, que serão reproduzidos no boletim do depósito geral franco quando ulteriormente as mercadorias forem sujeitas a despacho.

Art. 147.º As alterações na forma de acondicionamento ou natureza das mercadorias a que se refere o § único do artigo 115.º constarão sempre do boletim do depósito geral franco.

Art. 148.º O prazo de armazenagem nos depósitos gerais francos é de dois anos.

§ único. Poderá o Ministro das Finanças reduzir o prazo de armazenagem prescrito no corpo deste artigo, relativamente a mercadorias que sofram risco de estrago.

Art. 149.º A saída das mercadorias destes depósitos efectuar-se-á mediante boletins passados pelas administrações, que servirão de título de propriedade, e dos quais constarão contramarca, data de entrada, marcas, números, quantidade e qualidade dos volumes, pesos e valor, natureza das mercadorias, procedência e origem e nome do importador, conforme o que contiverem os títulos de propriedade legalizados pela alfândega e arquivados pelas referidas administrações quando findos, bem como as alterações referidas no artigo 147.º e as demais indicações constantes dos mesmos títulos de propriedade.

Art. 150.º Junto dos depósitos gerais francos e dentro dos recintos dos mesmos, em local apropriado e com instalações adequadas às necessidades e eficiência do serviço, funcionarão delegações aduaneiras habilitadas a dar despacho a todas as mercadorias neles armazenadas.

§ único. A Administração-Geral do Porto de Lisboa procurará, logo que lhe seja possível, adaptar as actuais instalações aos preceitos estabelecidos no corpo deste artigo.

SUBSECÇÃO II

Dos depósitos francos e das zonas francas

Art. 151.º O Governo poderá autorizar o estabelecimento de depósitos francos e de zonas francas, determinando as condições especiais da sua constituição e funcionamento.

§ único. Sem embargo do disposto no corpo deste artigo, aos depósitos francos e às zonas francas poderá ser aplicável o disposto no artigo antecedente.

SECÇÃO IV

Disposições comuns

Art. 152.º O início dos prazos de armazenagem é fixado:

1.º Para os depósitos reais, de trânsito, de baldeação, especiais do caminho de ferro e gerais francos, na data do início da descarga do meio de transporte para o respectivo depósito;

2.º Para os armazéns alfandegados, afiançados e especiais do Arsenal da Marinha e da aeronáutica militar, na data da verificação de entrada.

Art. 153.º As mercadorias que excedam os prazos máximos de armazenagem serão remetidas para os armazéns de leilões, salvo nos casos especiais em que tal remessa seja dispensada.

§ único. Tratando-se de mercadorias arrecadadas em armazéns alfandegados, afiançados ou especiais do Arsenal da Marinha e da aeronáutica militar, o disposto na primeira parte do corpo deste artigo só terá aplicação se os respectivos donos, depois de notificados para, dentro de um curto prazo fixado pela alfândega, as despacharem para importação ou reexportação, segundo os casos, não cumprirem esta notificação.

Art. 154.º A saída das mercadorias dos depósitos de regime aduaneiro ou livre pode realizar-se, depois de satisfeitas todas as condições gerais ou especiais prescritas nos regulamentos:

1.º Para importação;

2.º Para exportação;

3.º Para trânsito;

4.º Para baldeação;

5.º Para reexportação;

6.º Para transferência;

7.º Para cabotagem.

Art. 155.º As mercadorias recolhidas em depósitos, quer de regime aduaneiro, quer de regime livre, servem de garantia não só aos direitos por elas devidos e aos de outras mercadorias de que eventualmente não tenham sido pagos, nos termos do artigo 111.º, como a outras responsabilidades a que o dono delas esteja obrigado para com as alfândegas, tendo todos estes créditos a natureza de privilegiados.

CAPÍTULO IX

Do serviço do tráfego

Art. 156.º O serviço do tráfego compreende:

1.º A carga e descarga de mercadorias para as estâncias aduaneiras;

2.º A arrumação e movimento dos volumes nas mesmas estâncias;

3.º A reparação e conserto de que possam carecer os volumes descarregados ou existentes em depósito real;

4.º O beneficiamento e trasbordo de mercadorias de uns para outros volumes nas aludidas estâncias e depósitos;

5.º A marcação de volumes e a sua remoção nos mencionados locais;

6.º A vigilância pela guarda e boa conservação das mercadorias, desde a chegada aos cais das estâncias aduaneiras até à sua saída;

7.º O serviço auxiliar da verificação e da reverificação;

8.º O serviço auxiliar da conferência de entrada e saída de volumes e o serviço de selagem;

9.º A limpeza dos edifícios aduaneiros e a conservação do material ali existente;

10.º A condução dos veículos automóveis das alfândegas.

§ 1.º É considerado pertença do serviço do tráfego o serviço próprio de contínuo e servente.

§ 2.º Nas estâncias aduaneiras onde não haja pessoal do serviço do tráfego deverão os interessados apresentar pessoal para remoção, abertura e pesagem dos volumes, podendo igualmente apresentá-lo, quando se trate de outras estâncias, nos casos de serviços executados em locais fora das mesmas, salvo em relação aos actos próprios dos fiéis de balança.

Art. 157.º Pelos serviços de tráfego cobrar-se-ão as taxas constantes da tabela I anexa a esta reforma.

Art. 158.º A indemnização de quaisquer prejuízos por danos ou extravios acontecidos em volumes descarregados nas estâncias aduaneiras será feita pelo Estado, sendo, contudo, responsáveis para com ele os causadores desses prejuízos, quando se prove que houve incúria, negligência ou outra falta.

§ 1.º Para conhecimento do prejuízo proceder-se-á, sob a presidência de funcionário técnico-aduaneiro nomeado pelo director da respectiva alfândega, a exame feito por dois peritos, sendo um nomeado pelo mesmo director e outro pelo dono da mercadoria.

§ 2.º O dono da mercadoria tem a faculdade de assistir ao exame.

§ 3.º No caso de os peritos não chegarem a acordo, o funcionário que presidir ao exame terá voto de desempate.

§ 4.º O exame será sempre reduzido a auto.

Art. 159.º A responsabilidade pelos prejuízos provenientes de danos ou extravios de volumes imposta ao causador dos referidos prejuízos, nos termos do artigo antecedente, não o isenta de responsabilidade criminal, quando for caso disso.

CAPÍTULO X

Do serviço fluvial e marítimo

Art. 160.º Existirá nas alfândegas um serviço fluvial e marítimo destinado a assegurar a fiscalização aduaneira nos portos, rios, enseadas e ancoradouros e, bem assim, na zona de jurisdição definida no n.º 2.º do artigo 48.º § único. Para o serviço referido no corpo deste artigo haverá nas alfândegas embarcações especiais do tipo e no número que forem superiormente aprovados.

CAPÍTULO XI

Dos serviços acessórios

Art. 161.º Denominam-se serviços acessórios os de montagem, conservação e reparação das linhas telefónicas da rede privativa aduaneira, os de telefonista, os de conservação e reparação de embarcações, máquinas, mobiliário, aparelhos e utensílios pertencentes aos diversos serviços aduaneiros, bem como os de pequenas obras de reparação de que careçam urgentemente os edifícios.

§ único. Em cada alfândega haverá apenas os serviços acessórios para que, nos termos desta reforma, existir o competente pessoal.

CAPÍTULO XII

Disposições diversas

Art. 162.º Dentro da área de jurisdição das alfândegas nenhuma construção poderá ser feita sem autorização da Direcção-Geral das Alfândegas:

1.º Nos portos, enseadas, ancoradouros, margens dos rios habitualmente fiscalizadas e à beira-mar - numa faixa de 20 m, quando se trate de povoações, e de 50 m, nos outros casos, a contar da linha das maiores águas ou marés ou dos cais, muralhas e pontes;

2.º Na fronteira terrestre - numa faixa de 400 m para aquém da linha internacional, salvo quando se trate de povoações, para as quais a faixa será considerada de 50 m.

§ 1.º É igualmente necessária autorização para a abertura de qualquer estabelecimento comercial ou industrial, armazém ou depósito de mercadorias no espaço compreendido entre a linha internacional da fronteira terrestre e os postos fiscais da primeira linha ou, quando estes se encontrem localizados a menos de 4 km, entre aquela linha e a linha distanciada de 4 km que lhe for paralela.

§ 2.º Fica, todavia, dispensada autorização para as construções em locais pertencentes às administrações dos portos, que delas deverão dar prévio conhecimento à Direcção-Geral das Alfândegas, sem embargo de lhes cumprir ter em conta os interesses da fiscalização aduaneira e de estarem sujeitos à proibição constante do artigo seguinte, na parte aplicável.

§ 3.º Quando haja divergência entre as alfândegas e as administrações dos portos, será o assunto submetido a despacho dos Ministérios das Finanças e das Obras Públicas ou das Comunicações, conforme os casos, suspendendo-se entretanto a execução das obras.

Art. 163.º A autorização a que o artigo anterior se refere não poderá ser dada para construções que pretendam ser feitas a distância inferior a 10 m da linha das maiores águas ou marés ou dos cais, muralhas e pontes ou a distância inferior a 200 m da linha internacional da fronteira terrestre, conforme se trate da hipótese prevista no n.º 1.º ou na primeira parte do n.º 2.º do mesmo artigo.

§ 1.º Do disposto no corpo deste artigo exceptuam-se as construções nas margens dos rios ou à beira-mar, que sejam pontes, estacarias, guindastes, consertos nos cais, aterros e desaterros, canalizações, pavimentos, mictórios, bombas para abastecimento de óleos, rampas e casas-abrigos para barcos salva-vidas, estaleiros para construções navais e outras obras que, por sua natureza ou evidente vantagem pública, tenham de ficar a uma distância inferior aos aludidos 10 m, quando facultem livre acesso à fiscalização e se instalem de forma que esta se possa exercer de modo eficaz.

§ 2.º Excepcionalmente poderá também a Direcção-Geral das Alfândegas autorizar na zona de 200 m da fronteira terrestre construções de reconhecida necessidade, devendo observar-se a parte final do parágrafo antecedente.

§ 3.º Não poderão ser autorizados nas faixas de 10 m referidas no corpo deste artigo e seu § 1.º depósitos de materiais com carácter de permanência, podendo, todavia, as autoridades marítimas autorizar a colocação de barracas de madeira para banhos ou pequenas construções, quando sejam retiradas até ao fim da época balnear, de acordo com os directores das alfândegas com jurisdição na área onde se efectuem tais construções, a fim de não ser prejudicado o serviço da fiscalização.

Art. 164.º Todas as autorizações prescritas nos artigos antecedentes serão dadas a título precário, podendo, designadamente, os estabelecimentos comerciais ou industriais ser encerrados, sem direito a qualquer indemnização, sempre que o interesse fiscal o aconselhe.

Art. 165.º As mercadorias existentes nas estâncias aduaneiras não podem ali ser arrestadas ou detidas senão pela própria administração aduaneira ou tribunais do contencioso fiscal e para garantia de direitos, multas e demais imposições ou dívidas de qualquer natureza ao Estado.

§ 1.º As mercadorias embargadas ou arrestadas que venham a exceder o prazo de armazenagem geral serão vendidas como demoradas e o produto da arrematação substituí-las-á para todos os efeitos.

§ 2.º A aplicação do preceito deste artigo é extensiva a quaisquer mercadorias que, por estarem propostas a despacho ou por qualquer outra razão, estejam sob a acção das alfândegas, embora fora delas.

Art. 166.º As mercadorias abandonadas a favor do Estado e as demoradas além dos prazos legais de armazenagem em quaisquer depósitos ou armazéns serão submetidas a leilão.

Art. 167.º Os leilões de mercadorias que se encontrem sob a acção fiscal, quer estejam nas estâncias aduaneiras ou arrecadadas em qualquer deposito ou armazém, quer estejam em qualquer outro local, só pelas alfândegas poderão efectuar-se.

Art. 168.º Nenhuma autoridade estranha às alfândegas poderá intervir nos serviços aduaneiros, salvo nos casos em que essa intervenção seja requisitada pelo pessoal aduaneiro ou autorizada pelo Ministro das Finanças.

Art. 169.º As autoridades, civis ou militares, prestarão ao pessoal aduaneiro todos os esclarecimentos e auxílio que por ele for requisitado a bem do serviço público e para perfeito desempenho das suas funções.

Art. 170.º Todas as operações aduaneiras devem ser realizadas nos locais para tal fim indicados pelas alfândegas.

Art. 171.º O tempo e o processo de serviço nas alfândegas regular-se-á de harmonia com as prescrições da lei geral, sem embargo dos preceitos especiais desta reforma e designadamente dos seguintes:

1.º Os trabalhos do serviço do tráfego, incluindo os do pessoal em serviço de pessoal menor, durarão oito horas em cada dia, de harmonia com a lei geral do horário de trabalho, iniciando-se às 8 horas;

2.º Os trabalhos nas embarcações do serviço fluvial e marítimo serão, em regra, de carácter permanente, devendo ser organizadas escalas ou turnos de modo a cada uma destas escalas ou turnos corresponder à duração de oito horas em cada dia;

3.º Os trabalhos dos serviços acessórios ficam sujeitos ao prescrito no n.º 1.º, salvo os de telefonista, que ficam sujeitos ao disposto no n.º 2.º;

4.º Os trabalhos relativos à cobrança do imposto do pescado, que decorrerão do nascer ao pôr do Sol;

5.º Os trabalhos nos piquetes durarão do nascer ao pôr do Sol, fora das horas normais do expediente, nos dias úteis, e do nascer ao pôr do Sol nos domingos e dias feriados, organizando-se a necessária escala do pessoal de harmonia com os preceitos aplicáveis;

6.º Nos aeroportos internacionais, os trabalhos de entrada e saída de aeronaves e respectivo desembaraço aduaneiro, bem como o dos passageiros e cargas, efectuar-se-ão de modo permanente, organizando-se as respectivas escalas do pessoal nos termos da última parte do número antecedente;

7.º Os trabalhos nas estações fronteiriças, nos termos do regime convencional e respectivos usos internacionais.

Art. 172.º Os serviços extraordinários a requerimento de partes realizar-se-ão, em regra, fora das horas do expediente normal.

Art. 173.º Todo o pessoal que, por motivo de serviços extraordinários, não puder assinar o livro do ponto, assinará um livro de ponto suplementar quando comparecer nas secções ou estâncias aduaneiras a que pertencer, segundo os casos, devendo indicar a hora da chegada e a hora e local onde foram prestados esses serviços.

§ 1.º Quando se trate de serviços extraordinários com carácter de permanência, será mencionada esta circunstância, na coluna das observações dos livros do ponto normal, por quem os encerrar diariamente.

§ 2.º Os livros do ponto suplementares serão enviados à direcção até uma hora antes do encerramento do respectivo período normal de trabalho.

Art. 174.º Em substituição da assinatura dos livros do ponto, poderão as alfândegas adoptar, para o pessoal do tráfego e assalariado, outro sistema julgado mais conveniente.

Art. 175.º Dos originais das relações extraídas dos livros do ponto, nos termos e para os efeitos previstos na lei geral, bem como do resultante do sistema adoptado nos termos da parte final do artigo anterior, será extraído mapa, a enviar mensalmente à Direcção-Geral das Alfândegas.

Art. 176.º São extensivos às alfândegas os preceitos dos artigos 36.º e 37.º e dos artigos 38.º, 42.º e 43.º com as modificações constantes dos parágrafos seguintes.

§ 1.º As referências do artigo 38.º aos chefes de repartição, directores dos serviços e director-geral entender-se-ão, nas alfândegas, relativas, respectivamente, aos chefes dos serviços e aos directores das alfândegas.

§ 2.º As certidões referidas no artigo 42.º serão assinadas, nas sedes das alfândegas continentais, pelo chefe do serviço competente; nas sedes das alfândegas insulares, pelo respectivo director; e nas demais estâncias aduaneiras, pelo respectivo chefe.

§ 3.º Os livros ou verbetes aludidos no artigo 43.º estarão nas sedes das alfândegas, competindo o seu preenchimento ao Serviço de Contabilidade e Pessoal e deles se devendo enviar, mensalmente, nota à Direcção-Geral das Alfândegas.

Art. 177.º A comunicação prescrita no artigo 45.º será idênticamente retransmitida, pelos directores das alfândegas, às suas estâncias aduaneiras.

Art. 178.º No expediente das alfândegas só poderão ser empregados os impressos fornecidos pelas respectivas comissões administrativas, excepto quando, por se tratar de serviços respeitantes a outro organismo oficial, a este caiba fornecer os impressos necessários.

§ único. A adopção de modelos de quaisquer impressos abrangidos por este artigo está sujeita ao preceituado no artigo 44.º Art. 179.º Em regulamento serão fixadas as normas convenientes à boa execução do serviço das alfândegas.

Art. 180.º Pelos serviços designados na tabela II cobrar-se-ão os emolumentos dela constantes.

§ único. Sem embargo do disposto no corpo deste artigo, por cada volume de encomenda postal não isenta de direitos ou de outros impostos cuja liquidação ou cobrança seja da competência das alfândegas, cobrar-se-á o emolumento extraordinário de 1$20.

TÍTULO III

Dos tribunais aduaneiros

CAPÍTULO I

Dos tribunais fiscais

Art. 181.º As infracções fiscais serão julgadas pelos tribunais fiscais aduaneiros.

§ único. As normas de natureza penal e processual referentes a estas infracções serão as constantes de diploma especial.

Art. 182.º Os tribunais fiscais aduaneiros são de 1.ª e 2.ª instância.

§ 1.º Junto das alfândegas funcionarão tribunais fiscais de 1.ª instância, com jurisdição nas respectivas circunscrições aduaneiras.

§ 2.º Os tribunais fiscais das alfândegas de Lisboa e Porto terão a designação especial de auditorias fiscais, havendo duas em Lisboa, que se denominarão 1.ª e 2.ª auditoria fiscal e distribuirão o serviço entre elas com a possível igualdade.

§ 3.º Haverá um só tribunal de 2.ª instância, constituído pelo Supremo Tribunal Administrativo (4.ª secção).

Art. 183.º As normas relativas à competência dos tribunais referidos nos artigos antecedentes, e bem assim as relativas à constituição e funcionamento do Supremo Tribunal Administrativo (4.ª secção), constarão de legislação especial.

Art. 184.º Em cada auditoria fiscal existirá uma secretaria incumbida:

1.º De dar expediente a todos os processos e assuntos que forem afectos à respectiva auditoria;

2.º Da guarda e arquivo dos respectivos processos e mais papéis;

3.º Da coordenação e conservação do registo, denominado registo fiscal, das penas aplicadas em processo fiscal, não só pelos respectivos auditores, como também pelas restantes autoridades instrutoras da respectiva circunscrição aduaneira.

§ 1.º Em Lisboa, o registo fiscal referido na alínea c) poderá ser comum às duas auditorias.

§ 2.º O preceito do corpo deste artigo é aplicável aos tribunais fiscais das alfândegas insulares.

CAPÍTULO II

Dos tribunais técnicos

Art. 185.º Os processos de carácter técnico que se suscitem nas alfândegas serão afectos aos tribunais técnicos aduaneiros.

§ único. Em diploma especial se fixarão os casos que determinam processos técnicos e as respectivas normas reguladoras.

Art. 186.º Os tribunais técnicos aduaneiros são de 1.ª e 2.ª instância.

§ único. Haverá um só tribunal de cada instância e funcionarão ambos junto da Direcção-Geral das Alfândegas.

Art. 187.º As normas relativas à competência dos tribunais referidos nos artigos antecedentes constarão de legislação especial.

§ único. Ao serviço nos mesmos tribunais é aplicável o disposto no artigo 34.º Art. 188.º Haverá uma secretaria dos tribunais técnicos, com atribuições idênticas às dos n.os 1.º e 2.º do artigo 148.º § único. Esta secretaria organizará em separado o serviço de cada tribunal, como se houvesse secretaria privativa de cada um deles.

Art. 189.º Junto da secretaria dos tribunais técnicos funcionará um museu, na dependência imediata do chefe da mesma.

Art. 190.º No museu serão coleccionadas, sempre que possível, as amostras das mercadorias sobre que tenha havido processos técnicos, podendo o funcionário referido no artigo antecedente propor a sua aquisição por compra, quando necessária, e, quando se trate de mercadorias de que se não possam extrair amostras, os seus desenhos, modelos, fotografias ou descrições.

§ 1.º Das amostras, desenhos, modelos, fotografias e descrições a que se refere o corpo deste artigo serão remetidos às alfândegas os exemplares necessários para constituírem os seus museus.

§ 2.º Aos despachantes, bem como a qualquer particular que nisso tenha interesse, será facultado o exame das amostras, desenhos, modelos, fotografias e descrições existentes do museu.

CAPÍTULO III

Disposições diversas

Art. 191.º Ao pessoal dos tribunais fiscais de 1.ª instância são extensivos, na parte aplicável, os preceitos do capítulo XII do título II deste livro.

§ único. O pessoal das secretarias das auditorias fiscais assinará o livro do ponto da secção da alfândega que o respectivo director determinar, salvo quando o director-geral das Alfândegas julgue conveniente mandar adoptar livro próprio para o mesmo fim.

Art. 192.º Idênticamente, ao pessoal dos tribunais técnicos são extensivos, na parte aplicável, os preceitos do capítulo XII do título II deste livro.

LIVRO III

Do pessoal

TÍTULO I

Dos quadros e vencimentos

Art. 193.º O pessoal aduaneiro é constituído por:

1.º Pessoal da Direcção-Geral e das alfândegas, compreendendo:

a) Pessoal técnico-aduaneiro;

b) Pessoal auxiliar técnico-aduaneiro;

c) Pessoal de laboratório;

d) Pessoal de tesouraria;

e) Pessoal administrativo;

f) Pessoal do tráfego;

g) Pessoal do serviço fluvial e marítimo;

h) Pessoal dos serviços acessórios;

i) Pessoal menor.

2.º Pessoal dos tribunais.

§ 1.º Salvo o da alínea i), que não constitui quadro, o pessoal referido neste artigo constitui quadros sujeitos aos preceitos seguintes:

1.º O pessoal mencionado em cada uma das alíneas a), c) e e) do n.º 1.º constitui um quadro distribuído pela Direcção-Geral e pelas alfândegas;

2.º O pessoal mencionado na alínea b) do n.º 1.º constitui um quadro distribuído pelas alfândegas;

3.º O pessoal mencionado em cada uma das alíneas d), f), g) e h) do n.º 1.º constitui quadros privativos em cada alfândega.

§ 2.º Para efeitos deste artigo, consideram-se incluídos na Direcção-Geral os serviços centrais a ela anexos.

§ 3.º O pessoal dos quadros técnico-aduaneiro, administrativo e do tráfego, incluído no pessoal dos tribunais, continua fazendo parte dos quadros donde procedeu, na Direcção-Geral ou nas alfândegas, segundo os casos.

§ 4.º De harmonia com o disposto no corpo deste artigo e nos parágrafos antecedentes, os quadros do pessoal aduaneiro, bem como os vencimentos e outras remunerações que lhes são atribuídos, constam dos mapas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII, anexos a esta reforma, sem embargo do preceituado no artigo 318.º e seguintes.

TÍTULO II

Das nomeações e promoções

CAPÍTULO I

Do quadro técnico-aduaneiro

SECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 194.º A admissão de segundos-verificadores será feita por concurso entre indivíduos do sexo masculino, licenciados em Economia, Finanças ou Direito, que sejam maiores de 21 e menores de 30 anos de idade.

Art. 195.º Na falta de candidatos com as habilitações prescritas no artigo anterior ou no caso de não terem sido admitidos candidatos em número suficiente para o preenchimento das vagas existentes, abrir-se-á novo concurso, a que serão também admitidos indivíduos que, tendo a idade requerida, se encontrem habilitados com as licenciaturas em Engenharia, Ciências Físico-Químicas ou Farmácia.

Art. 196.º A promoção a primeiro-verificador será feita por concurso entre segundos-verificadores, que, além de contarem, pelos menos, três anos de bom e efectivo serviço na sua classe, tenham exercido, nessa classe, as funções de chefe de delegação ou posto de despacho durante, pelo menos, seis meses, e as de verificador durante, pelo menos, um ano, sendo indispensável que todos os mencionados serviços hajam sido desempenhados com zelo e competência.

§ único. O tempo de serviço prestado na Direcção-Geral ou nas alfândegas insulares poderá contar-se como prestado em qualquer serviço ou estância aduaneira, segundo a conveniência dos candidatos.

Art. 197.º A promoção a reverificador será feita por concurso entre primeiros-verificadores, que contem, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço nesta classe.

Art. 198.º Quando, nos concursos de que tratam os artigos antecedentes, o número de candidatos ou de concorrentes aprovados for inferior ao das vagas existentes, proceder-se-á nos termos da lei geral.

Art. 199.º Os funcionários que desejem fazer o tirocínio indispensável à sua admissão a concurso assim o requererão aos directores das alfândegas, que farão a colocação do pessoal atendendo de preferência estes requerentes.

§ 1.º Se os funcionários estiverem a prestar serviço na Direcção-Geral ou nos serviços que junto dela funcionam, é ao director-geral, a quem os requerimentos devem ser dirigidos, que compete providenciar para os efeitos deste artigo.

§ 2.º O funcionário que tiver feito a tempo o seu requerimento para o tirocínio e não for oportunamente atendido não é prejudicado na admissão ao concurso se este for aberto antes de realizado o aludido tirocínio.

Art. 200.º O júri dos concursos a que se referem os artigos anteriores será constituído pelo director-geral das Alfândegas, que será o presidente, e por dois vogais, escolhidos, para cada concurso, pelo Ministro das Finanças de entre funcionários do quadro técnico-aduaneiro de categoria não inferior a reverificador, podendo, todavia, um dos vogais ser escolhido de entre professores do ensino superior.

Art. 201.º Os concursos abrangerão duas provas, uma escrita e outra oral, e obedecerão aos respectivos programas, que, depois de formulados, nos termos n.º 18.º do artigo 327.º, serão aprovados pelo Ministro das Finanças e publicados por portaria.

§ único. Os programas entram em vigor 30 dias depois da sua publicação e serão revistos quando o director-geral o julgue necessário.

Art. 202.º O prazo para ser requerida a admissão a qualquer concurso será de vinte dias, a contar do imediato ao da publicação do respectivo aviso no Diário do Governo, do que será dado conhecimento às estâncias aduaneiras insulares por via telegráfica.

§ 1.º Dentro do prazo mencionado neste artigo, cada candidato juntará ao seu requerimento os documentos comprovativos de que satisfaz os requisitos legalmente exigidos, devendo ser também apresentada uma dissertação sobre assunto livremente escolhido e que tenha relação com a política económico-aduaneira ou técnico-aduaneira, quando se trate de concurso de promoção.

§ 2.º Todavia, nos concursos de entrada, os documentos cuja validade tenha limite de tempo só serão entregues para efeito de nomeação e mediante aviso publicado no Diário do Governo.

Art. 203.º Para o concurso de segundos-verificadores é indispensável a apresentação dos seguintes documentos:

1.º Carta de curso ou sua pública-forma;

2.º Certidão da média final do curso, se não constar da respectiva carta;

3.º Certidão de idade;

4.º Documento comprovativo de terem satisfeito as prescrições do Lei do Recrutamento e Serviço Militar;

5.º Atestado de terem sido vacinados ou sofrido ataque de varíola dentro dos últimos sete anos decorridos;

6.º Certificado do registo criminal;

7.º Pública-forma ou certidão narrativa do bilhete de identidade;

8.º Certidão de tempo de serviço prestado ao Estado, quando o requerente for já funcionário público;

9.º Outros documentos exigidos por lei de carácter geral.

§ único. Os candidatos a estes concursos poderão também apresentar certidões de outras habilitações que possuam.

Art. 204.º Findo o prazo marcado no artigo 202.º, o júri formulará a lista provisória dos candidatos, discriminando quais os que estão nas condições de ser admitidos e os que devem ser excluídos, indicando as causas da exclusão.

§ único. Esta lista, além de ser publicada no Diário do Governo, estará afixada na Direcção-Geral, durante quinze dias, podendo os candidatos, durante este prazo, juntar quaisquer documentos ou apresentar quaisquer reclamações.

Art. 205.º O júri, julgando da suficiência dos documentos apresentados e das reclamações feitas, formulará a lista definitiva dos candidatos, por ordem alfabética, a qual será publicada no Diário do Governo, com a indicação dos dias em que devem realizar-se as provas escritas.

§ 1.º Contra a exclusão de qualquer candidato há recurso para o Ministro das Finanças, no prazo de quinze dias, a contar da publicação da lista. O recurso não suspende o andamento do concurso e o candidato que nele obtiver provimento será avisado, por anúncio publicado no Diário do Governo, do dia, hora e local em que deve prestar provas.

§ 2.º Quando se trate do concurso de admissão, a lista será prèviamente apresentada ao Ministro das Finanças, nos termos e para os fins estabelecidos na lei geral.

Art. 206.º A falta a qualquer acto do concurso importa exclusão do candidato.

§ único. Se perante o júri for suficientemente justificada a absoluta impossibilidade de comparência, o candidato excluído poderá ainda ser admitido se não houverem já findado todas as provas do respectivo concurso.

Art. 207.º As provas escritas versarão sobre as matérias indicadas no respectivo programa e terão a duração máxima de quatro horas, devendo os concorrentes apresentá-las ao presidente do júri devidamente assinadas.

§ 1.º Os pontos para estas provas serão em número de três, cada um dos quais estará encerrado em sobrescrito lacrado e rubricado por todos os membros do júri, e, de entre eles, o primeiro dos concorrentes na ordem alfabética extrairá à sorte o que deverá servir para a prestação da prova, entregando-o em seguida ao presidente, que o lerá em voz alta.

§ 2.º O ponto ficará patente durante a prova, para poder ser examinado pelos concorrentes que o desejem.

§ 3.º Lido que seja o ponto, ficarão todos os concorrentes na sala onde houver de ser prestada a prova, não podendo comunicar entre si nem com pessoa alguma estranha ao acto.

§ 4.º O júri providenciará a fim de que, em lugar apropriado, na sala do concurso, se encontre a legislação que possa ser necessária para consulta dos candidatos, aos quais é expressamente proibido servirem-se de quaisquer outros livros ou de apontamentos.

§ 5.º Os concorrentes que infringirem a disposição da última parte do parágrafo antecedente ficarão excluídos do concurso e não poderão ser admitidos ao primeiro que se realizar, sendo também punidos disciplinarmente os que já forem funcionários públicos.

Art. 208.º Às provas escritas seguir-se-ão as orais, que serão prestadas em dias tanto quanto possível próximos daquelas.

§ 1.º Para os efeitos deste artigo, antes do começo das provas escritas o primeiro dos candidatos inscritos na lista dos que houverem respondido à chamada tirará à sorte a ordem por que devem ser feitas as chamadas à prestação da prova oral.

§ 2.º Os concorrentes ficarão isolados durante o tempo que, nos termos dos artigos seguintes, lhes é concedido para classificação das amostras ou preparação das exposições orais, sendo-lhes, todavia, permitido consultar quaisquer livros ou apontamentos.

Art. 209.º As provas orais dos concursos para segundos-verificadores consistirão num interrogatório sobre as matérias contidas no respectivo programa e terão a duração máxima de uma hora.

Art. 210.º As provas orais dos concursos para primeiros-verificadores e reverificadores consistirão na exposição e crítica de assunto de natureza económico-aduaneira ou pautal e em interrogatório sobre a dissertação exigida no § 1.º do artigo 202.º e sobre as matérias contidas no respectivo programa ou quaisquer disposições legais de carácter aduaneiro.

§ 1.º Os concursos para primeiro-verificadores incluirão também a classificação de uma série de seis amostras e a exposição dos fundamentos da mesma classificação.

§ 2.º As séries de amostras constarão de pontos que serão em número igual ao dos concorrentes de cada dia e mais dois e estarão encerrados, cada um, em sobrescritos lacrados e rubricados por todos os membros do júri, devendo cada candidato tirar à sorte o que tiver de servir para a prestação da prova, e não podendo os que forem saindo ser novamente sorteados.

§ 3.º Os concorrentes procederão à classificação imediatamente a seguir à entrega das seis amostras que lhes couberem em sorte, sendo-lhes concedida meia hora para organizarem a razão de ordem das suas exposições.

§ 4.º O assunto, de natureza económico-aduaneira ou pautal, constará de um ponto tirado à sorte por cada concorrente uma hora antes da prestação da prova, sendo-lhe aplicável o disposto no § 2.º § 5.º A exposição e crítica do assunto constante do ponto referido no parágrafo anterior terá a duração máxima de meia hora e o interrogatório a que alude a segunda parte do corpo deste artigo não poderá exceder uma hora.

Art. 211.º A cada prova será dada a média dos valores que, de 0 a 20, lhe forem atribuídos por cada membro do júri, sem qualquer arredondamento.

§ 1.º A classificação final será a média das classificações obtidas nas duas provas corrigidas pelas exactas informações de serviço dos candidatos, para este efeito classificadas segundo o coeficiente que nos programas for estabelecido.

§ 2.º A classificação da prova escrita será publicada antes de se realizar a prova oral e a primeira destas provas é eliminatória para os concorrentes que obtiverem menos de 8 valores.

§ 3.º Os concorrentes que na classificação final obtiverem menos de 10 valores ficarão excluídos, tendo a classificação de Suficiente, Bom e Muito bom os que obtiverem, respectivamente, de 10 a 14, exclusive, de 14 a 18, exclusive, e de 18 a 20.

§ 4.º Na avaliação das provas, que será feita por votação, mas nunca por escrutínio secreto, deverão considerar-se a aptidão, inteligência e conhecimentos que os concorrentes tiverem manifestado no desenvolvimento dos pontos que lhes tenham cabido e a firmeza e o discernimento que tiverem demonstrado em toda a prova oral.

§ 5.º Na classificação das provas escritas deverá atender-se também à redacção e fácil legibilidade.

§ 6.º De todos os concursos serão lavradas actas em livro especial, delas devendo constar sucintamente e com clareza todas as resoluções tomadas e os resultados das provas.

§ 7.º Servirá de secretário do júri o vogal menos graduado e, em igualdade de categoria, o mais moderno.

Art. 212.º Os nomes dos concorrentes aprovados serão dispostos numa lista por ordem dos valores.

§ 1.º Nos concursos de admissão, em igualdade de valores, preferem, por sua ordem, os que tiverem:

1.º Licenciatura em Economia;

2.º Média mais elevada do curso;

3.º Maior número de habilitações técnicas, preferindo as adquiridas nos institutos, ou escolas superiores;

4.º Mais tempo de serviço como funcionário público;

5.º Mais idade.

§ 2.º Nos concursos de promoção, em igualdade de valores, preferem, por sua ordem, os que tiverem:

1.º Maior antiguidade na classe dos concorrentes;

2.º Maior antiguidade na classe imediatamente inferior e sucessivamente nas anteriores;

3.º Mais idade.

§ 3.º A classificação e ordem da lista serão publicadas no Diário do Governo e por meio de edital afixado na Direcção-Geral.

§ 4.º Os candidatos que se julguem lesados nas preferências estabelecidas no § 1.º poderão recorrer nos termos da primeira parte do § 1.º do artigo 205.º Art. 213.º De entre os concorrentes aprovados nomeará ou promoverá o Ministro das Finanças os que tiverem obtido maior valorização, pela ordem constante da lista a que se refere o artigo anterior.

§ 1.º Nenhuma nomeação ou promoção se fará sem que o interessado satisfaça os requisitos para tal fim exigidos por disposição de carácter geral e sem que a junta médica do Ministério das Finanças ou junta distrital de saúde, a que, conforme os casos, deve ser submetido para este efeito, declare que tem robustez física bastante para exercer as suas funções em qualquer das alfândegas do continente e ilhas adjacentes.

Nos casos de primeira nomeação as juntas comprovarão também se os indivíduos a nomear padecem de doença, deformidade ou defeito físico que prejudique a disciplina, o exercício e prestígio das funções aduaneiras ou impeça o bom desempenho do serviço.

§ 2.º Nas nomeações de segundos-verificadores, resultantes de concursos abertos ao abrigo do artigo 194.º, o número dos licenciados em Direito não poderá exceder um quarto da totalidade dos licenciados em Economia ou Finanças.

§ 3.º Quando, por força do preceituado nos garágrafos anteriores, algum concorrente deixar de ser nomeado ou promovido, caberá a nomeação ou promoção aos que imediata e sucessivamente se lhe seguirem.

§ 4.º O recrutamento dos segundos-verificadores far-se-á por contrato anual, duas vezes renovável por igual período, sendo nomeados definitivamente os que, findos os três anos de contratado, tenham bom e efectivo serviço.

Art. 214.º Os concursos de admissão são válidos pelo prazo de um ano e os de promoção por três anos, contados da data da publicação, no Diário do Governo, da lista dos concorrentes aprovados.

§ 1.º Será aberto novo concurso no prazo de quinze dias, após o termo da validade do concurso anterior.

§ 2.º Quando, antes de terminar o prazo a que se refere o corpo deste artigo, tiverem sido admitidos ou promovidos todos os concorrentes aprovados, o novo concurso será aberto no prazo de quinze dias, a contar da última nomeação ou promoção.

SECÇÃO II

Disposições especiais

Art. 215.º O director-geral é de livre nomeação do Ministro das Finanças.

§ único. A nomeação será provisória por um ano, tornando-se definitiva se, findo este prazo, o nomeado for confirmado no cargo.

Art. 216.º Os reverificadores-chefes são nomeados pelo Ministro das Finanças, de entre reverificadores.

§ único. A nomeação dos funcionários referidos neste artigo será feita sob proposta do director-geral, com fundamento nos méritos de cada um e assinalando a sua competência profissional, o seu aprumo moral e a sua capacidade de orientação.

Art. 217.º São nomeados pelo Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral:

1.º O director-geral adjunto, os juízes dos tribunais técnicos, o director do Gabinete de Estudos e o director dos Serviços de Fiscalização e de Superintendência nos Regimes Gerais e Especiais, de entre reverificadores-chefes;

2.º O subdirector do Gabinete de Estudos, os chefes de repartição e os chefes dos serviços da Direcção-Geral, de entre reverificadores;

3.º O chefe da secretaria do Gabinete de Estudos e os chefes de secção da Direcção-Geral, de entre primeiros ou segundos-verificadores;

4.º O vogal da Comissão Revisora das Pautas, referido no n.º 4.º do artigo 30.º § único. Os lugares referidos nos n.os 1.º a 3.º deste artigo serão exercidos em comissão, devendo as dos funcionários mencionados nos n.os 2.º e 3.º findar obrigatòriamente com a promoção dos funcionários, respectivamente, a reverificadores-chefes e a reverificadores.

Art. 218.º O secretário da Comissão Revisora das Pautas, que servirá também de chefe da respectiva secretaria e da secretaria do Conselho Superior Aduaneiro, será o funcionário que tiver sido nomeado chefe da secretaria do Gabinete de Estudos.

Art. 219.º Os funcionários distribuídos à Direcção-Geral são colocados pelo Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral.

§ único. A distribuição dos funcionários dentro da Direcção-Geral, incluindo nos serviços a ela anexos, é feita pelo director-geral.

Art. 220.º São igualmente nomeados pelo Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral:

1.º Os directores das Alfândegas de Lisboa, Porto e Funchal e os subdirectores das duas primeiras, de entre os reverificadores-chefes;

2.º Os adjuntos dos chefes dos serviços de despacho das Alfândegas de Lisboa e Porto, de entre reverificadores-chefes;

3.º Os reverificadores, de entre os reverificadores-chefes e os reverificadores distribuídos à respectiva alfândega, salvo o disposto no § 2.º deste artigo;

4.º Os chefes dos serviços de fiscalização e de contabilidade e pessoal das Alfândegas de Lisboa e Porto e os directores das Alfândegas de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, de entre reverificadores.

§ 1.º Todos estes lugares são exercidos em comissão, que na hipótese prevista no n.º 3.º durará um ano, sucessivamente prorrogável, e na hipótese do n.º 4.º findará obrigatòriamente com a promoção dos funcionários.

§ 2.º Cada reverificador da Alfândega do Porto poderá ser mandado vir, por escala, prestar serviço na Alfândega de Lisboa, durante um mês em cada ano, sendo substituído nesse período por um reverificador desta última Alfândega.

Art. 221.º Salvo o disposto no artigo 217.º e nos n.os 1.º, 2.º e 4.º do artigo antecedente, as vacaturas na Direcção-Geral e nas alfândegas serão preenchidas pela transferência de funcionários de igual categoria que assim o tenham requerido e que contem dois anos de bom e efectivo serviço na Direcção-Geral ou na alfândega onde se encontrem, de entre os quais o Ministro das Finanças escolherá os que tiverem melhores informações.

§ 1.º Na falta, de funcionários nas condições do corpo deste artigo, as vacaturas serão preenchidas, tratando-se de segundos-verificadores, pelos novos nomeados e, nos outros casos, pelos funcionários a quem couber a promoção.

§ 2.º Independentemente do disposto no corpo deste artigo e no parágrafo antecedente, poderá o Ministro das Finanças determinar, por iniciativa própria ou proposta do director-geral, as transferências que os interesses do serviço aconselharem.

Art. 222.º Em cada alfândega, os funcionários não abrangidos pelos n.os 1.º, 2.º e 4.º do artigo 220.º serão distribuídos pelo respectivo director segundo as conveniências do serviço, salvo o disposto nos diferentes parágrafos do presente artigo.

§ 1.º Quando se tratar da chefia das casas de despacho, das delegações e dos postos de despacho, na distribuição do pessoal pelo respectivo director observar-se-á, em regra, o seguinte:

1.º Os presidentes das casas de despacho junto das encomendas postais, em Lisboa e Porto, e os chefes das quatro principais delegações urbanas, em número de três na Alfândega de Lisboa e de um na do Porto, e das seis principais delegações extra-urbanas, em número de três em cada uma das Alfândegas de Lisboa e Porto, serão escolhidos de entre reverificadores;

2.º Os presidentes das casas de despacho da sede da Alfândega do Porto, os chefes das delegações urbanas não incluídas na alínea anterior e os chefes de oito delegações extra-urbanas, em número de quatro na Alfândega de Lisboa, de dois na Alfândega do Porto, de um na Alfândega do Funchal e de um na Alfândega de Ponta Delgada, serão escolhidos de entre primeiros-verificadores;

3.º Os chefes das delegações não abrangidas pelas alíneas antecedentes serão escolhidos de entre segundos-verificadores;

4.º Os chefes das subdelegações serão escolhidos de entre funcionários da respectiva delegação;

5.º Os chefes dos postos de despacho serão escolhidos de entre segundos-verificadores, podendo, todavia, quando as necessidades do serviço o permitirem, ser esses postos chefiados por verificadores auxiliares ou, quando tiverem movimento apreciável sòmente em determinados meses do ano, ser nos restantes meses chefiados pelos respectivos adjuntos.

§ 2.º O director-geral, ouvido o director da competente alfândega, determinará quais as estâncias aduaneiras referidas nos n.os 1.º e 2.º do parágrafo antecedente.

§ 3.º Os funcionários do quadro técnico-aduaneiro não abrangidos pelos parágrafos antecedentes serão distribuídos pelo serviço de verificação e pelos outros serviços aduaneiros para que não haja funcionários com competência especial, nos termos desta reforma.

§ 4.º Na distribuição do pessoal deverão os directores tomar em consideração, tanto quanto possível, os preceitos da secção anterior sobre tirocínios para concurso.

CAPÍTULO II

Do quadro auxiliar técnico-aduaneiro

Art. 223.º A admissão de verificadores auxiliares de 3.ª classe será feita por concurso entre indivíduos do sexo masculino, habilitados com o curso de peritos aduaneiros dos institutos comerciais, que sejam maiores de 21 anos de idade e, salvo tratando-se de indivíduos que já sejam funcionários públicos, menos de 30.

§ 1.º Na falta de candidatos com as habilitações prescritas no corpo deste artigo, ou no caso de não terem sido aprovados candidatos em número suficiente para o preenchimento das vagas existentes, abrir-se-á novo concurso, a que serão também admitidos indivíduos que, tendo a idade requerida, se mostrem habilitados com qualquer dos outros cursos dos institutos comerciais e industriais.

§ 2.º O recrutamento de verificadores auxiliares de 3.ª classe far-se-á por contrato anual, duas vezes renovável por igual período de tempo, sendo nomeados definitivamente os que, findos os três anos do contrato, tenham bom e efectivo serviço, sendo dispensados do serviço os restantes.

Art. 224.º A promoção a verificadores auxiliares de 2.ª e 1.ª classes será feita por concurso entre os verificadores auxiliares de categoria imediatamente inferior, com mais de três anos de bom e efectivo serviço nessa classe e que tenham permanecido, pelo menos, um ano nas sedes das alfândegas ou suas delegações urbanas e seis meses em delegações ou postos de despacho, extra-urbanos.

§ único. Na falta de candidatos nas condições do corpo deste artigo, ou quando o seu número não chegar para o preenchimento das vagas, proceder-se-á nos termos da lei geral.

Art. 225.º Os concursos de admissão e promoção de verificadores auxiliares regular-se-ão, na parte aplicável, pelo disposto nos artigos 199.º, 201.º a 208.º e 211.º a 214.º Art. 226.º As provas orais dos concursos para verificadores auxiliares de 3.ª classe consistirão num interrogatório sobre as matérias contidas no respectivo programa e terão a duração máxima de uma hora.

Art. 227.º As provas orais dos concursos para verificadores auxiliares de 2.ª e de 1.ª classes consistirão na classificação de uma série de três amostras e na exposição dos fundamentos da mesma classificação, e em interrogatório, que durará até uma hora, sobre a série de amostras e as matérias contidas no respectivo programa.

§ 1.º Às séries de amostras é aplicável o disposto no § 2.º do artigo 210.º § 2.º Será concedido aos candidatos o prazo de uma hora a fim de se prepararem para classificar as amostras e de meia hora para exporem os fundamentos da classificação.

Art. 228.º O júri dos concursos a que se referem os artigos antecedentes será constituído pelo director-geral, que será o presidente, e por dois funcionários do quadro técnico-aduaneiro, de categoria não inferior a reverificador, nomeados pelo Ministro das Finanças para cada concurso.

Art. 229.º Às vacaturas nas alfândegas é aplicável o disposto no artigo 221.º e seus parágrafos.

Art. 230.º A distribuição do pessoal do quadro auxiliar técnico-aduaneiro em cada alfândega será feita pelo respectivo director, segundo as conveniências do serviço.

§ único. Na distribuição do pessoal deverão os directores tomar em consideração, tanto quanto possível, os preceitos sobre tirocínios para concurso.

CAPÍTULO III

Do quadro do laboratório

Art. 231.º O director do laboratório é de livre nomeação do Ministro das Finanças de entre indivíduos que, reunindo os requisitos da lei geral, tenham o curso de engenheiro químico.

Art. 232.º Os lugares de analista de 2.ª classe serão providos por concurso de provas práticas de entre diplomados com o curso de analista dos institutos industriais e, na sua falta, de entre indivíduos que possuam a cadeira de Análise Química ou equivalente de um curso superior, devendo os candidatos satisfazer aos requisitos da lei geral.

Art. 233.º Os lugares de analista de 1.ª classe serão providos por concurso de provas práticas de entre os analistas de 2.ª classe que tenham sido nomeados definitivamente, nos termos do § único do artigo 236.º Art. 234.º Os lugares de manipulador serão providos por concurso de provas práticas de entre diplomados, com o curso de auxiliar de laboratório químico ou equivalente, que satisfaçam aos requisitos da lei geral.

Art. 235.º Os concurso reger-se-ão, na parte aplicável, pelos preceitos relativos aos concursos dos funcionários do quadro técnico-aduaneiro.

§ 1.º O júri dos concursos a que se referem os artigos 232.º a 234.º será constituído pelo director-geral das Alfândegas, que servirá de presidente, pelo director do laboratório e pelo director de outro laboratório oficial, indicado em cada caso pelo Ministro das Finanças.

§ 2.º O júri para o concurso de manipulador será constituído pelo director do laboratório e por dois analistas, indicados em cada caso pelo director-geral das Alfândegas.

Art. 236.º O recrutamento para os lugares de director do laboratório e de analistas de 2.ª classe será feito por contrato pelo prazo de um ano, sucessivamente renovável se os contratados possuírem boas informações de serviço.

§ único. As nomeações de director do laboratório e dos analistas de 2.ª classe podem converter-se em definitivas depois de três anos de bom e efectivo serviço.

CAPÍTULO IV

Dos quadros de tesouraria

Art. 237.º A admissão dos tesoureiros-chefes e dos tesoureiros das alfândegas será feita mediante concurso documental entre tesoureiros-chefes ou tesoureiros das outras alfândegas e os funcionários do quadro administrativo que exerçam ou tenham exercido as funções de fiel de tesoureiro.

§ 1.º O director-geral colherá dos directoras das alfândegas as competentes informações sobre os candidatos e proporá ao Ministro das Finanças o que julgar mais idóneo.

§ 2.º Na falta de concorrentes, nos termos do corpo deste artigo, abrir-se-á novo concurso, ao qual serão admitidos quaisquer funcionários do quadro administrativo e os tesoureiros da Fazenda Pública.

Art. 238.º A nomeação de tesoureiros abre vaga no quadro a que o funcionário pertence.

§ 1.º Sem embargo do disposto no corpo deste artigo, pode o Ministro das Finanças, quando as conveniências do serviço o aconselhem, exonerar os tesoureiros dos seus lugares e reintegrá-los nos quadros donde procederam.

§ 2.º A reintegração prevista no parágrafo anterior far-se-á na categoria que o funcionário tinha no quadro de onde procedeu, contando-se o tempo de tesoureiro, para efeitos de antiguidade, como prestado nessa categoria.

Art. 239.º A posse de tesoureiros fica dependente de prestação de caução, nos termos da lei geral.

§ 1.º A importância da caução é fixada em 50000$00 para os tesoureiros-chefes das Alfândegas de Lisboa e Porto e em 30000$00 para os tesoureiros das alfândegas insulares.

§ 2.º As importâncias mencionadas no parágrafo anterior podem ser alteradas por simples despacho do Ministro das Finanças.

Art. 240.º Enquanto a vaga de tesoureiro não for preenchida, nos termos dos artigos antecedentes, o director da respectiva alfândega escolherá funcionário do quadro administrativo, em serviço na mesma alfândega, para desempenhar, interinamente, aquelas funções, dando conta superiormente da escolha feita, para efeitos da competente aprovação.

Art. 241.º Os lugares de fiel de tesoureiro serão desempenhados por funcionários do quadro administrativo, de categoria não superior a terceiro-oficial, propostos pelo tesoureiro, de entre os distribuídos à respectiva alfândega, mediante aprovação do director-geral e nomeação do Ministro das Finanças.

§ único. Os fiéis de tesoureiro continuam a fazer parte do quadro administrativo, não abrindo vaga e devendo os que forem terceiros-oficiais deixar obrigatoriamente estas funções quando forem promovidos.

Art. 242.º Os fiéis de tesoureiro em serviço na sede das alfândegas prestarão fiança ou caução ao respectivo tesoureiro, se este assim o exigir, sendo o mesmo tesoureiro o responsável para com o Estado.

§ único. Os tesoureiros-chefes das Alfândegas de Lisboa e Porto poderão exigir, a cada um dos seus fiéis destacados nas delegações e postos de despacho urbanos, fiança ou caução no valor de 20000$00, se outra não vier a ser fixada por despacho do Ministro das Finanças, ficando a responsabilidade dos tesoureiros, pelos actos dos referidos fiéis, limitada àquela quantia ou à que, em sua substituição, vier a ser fixada nos termos deste parágrafo.

Art. 243.º Os tesoureiros das alfândegas açorianas poderão ser substituídos, nos seus impedimentos e sob sua responsabilidade, quando tais impedimentos não sejam superiores a 30 dias e assim o aprove o director da respectiva alfândega, por um funcionário do quadro administrativo em serviço na mesma alfândega, ao qual se devolverá o direito à percepção das competentes quantias para falhas.

§ único. Quando os impedimentos sejam superiores a 30 dias ou, no caso de serem inferiores, a substituição se não faça nos termos do corpo deste artigo, deverão os aludidos tesoureiros ter propostos, aprovados pelo director-geral das Alfândegas, por cujos actos os mesmos tesoureiros se declarem responsáveis.

CAPÍTULO V

Do quadro administrativo

Art. 244.º A admissão de escriturários-dactilógrafos será feita mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com o 1.º ciclo dos liceus, ou equivalente, que tenham mais de 21 anos de idade e, salvo tratando-se de indivíduos que já sejam servidores do Estado, menos de 30.

§ único. O recrutamento far-se-á por contrato anual, que se considera sucessivamente prorrogado por igual período quando os contratados possuam boas informações de serviço.

Art. 245.º A admissão de aspirantes será feita, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com o 2.º ciclo dos liceus, ou equivalente, que tenham mais de 21 anos de idade e, salvo tratando-se de indivíduos que já sejam servidores do Estado, menos de 30.

§ único. O recrutamento de aspirantes far-se-á por contrato anual, duas vezes renovável por igual período de tempo, sendo nomeados definitivamente os que, findos os três anos de contratados, tenham bom e efectivo serviço e sendo dispensados do serviço os restantes.

Art. 246.º As promoções a terceiros, segundos e primeiros-oficiais serão feitas, mediante concurso, de entre funcionários da categoria imediatamente inferior que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na respectiva classe.

§ único. Na falta de candidatos nas condições do corpo deste artigo, ou quando o seu número não chegar para o preenchimento das vagas, proceder-se-á nos termos da lei geral.

Art. 247.º O júri dos concursos referidos nos artigos antecedentes será constituído pelo director-geral, que servirá de presidente, e por dois funcionários do quadro técnico-aduaneiro, propostos pelo director-geral e nomeados pelo Ministro das Finanças para cada concurso.

Art. 248.º A admissão aos concursos regular-se-á, na parte aplicável, pelo disposto nos artigos 202.º a 206.º Art. 249.º Os concursos abrangerão duas provas, uma escrita e outra oral, com excepção dos concursos de admissão, em que haverá apenas prova escrita e a prestação de uma prova dactilográfica, e obedecerão aos respectivos programas, que, depois de formulados nos termos, do n.º 18.º do artigo 327.º, serão aprovados pelo Ministro das Finanças e publicados em portaria.

§ 1.º Os programas entram em vigor 30 dias depois da sua publicação no Diário do Governo e serão revistos quando o director-geral o julgue necessário.

§ 2.º As provas escritas, orais e dactilográficas terão a duração máxima, respectivamente, de três horas, uma hora e um quarto de hora.

§ 3.º Na prestação e classificação das provas observar-se-á, na parte aplicável, o disposto nos artigos 207.º, 208.º, 211.º e 212.º § 4.º Observar-se-á igualmente o que fica preceituado no artigo 213.º, na parte aplicável.

§ 5.º As provas escritas poderão ser realizadas nas sedes das alfândegas respectivas, nas condições a determinar por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 250.º Os concursos de admissão e de promoção terão a validade prescrita no corpo do artigo 214.º, sendo-lhes aplicável o disposto nos §§ 1.º e 2.º do mesmo artigo.

Art. 251.º Às vacaturas no quadro administrativo é aplicável o disposto no artigo 221.º Art. 252.º A distribuição do pessoal do quadro administrativo na Direcção-Geral, incluindo os serviços a ela anexos, e em cada alfândega, será feita, respectivamente, pelo director-geral e pelo director da mesma alfândega, segundo as conveniências do serviço.

§ 1.º Do disposto no corpo deste artigo exceptuam-se os funcionários que forem designados:

1.º Para vogais secretários das comissões administrativas, a que se referem os §§ 2.º e 3.º do artigo 79.º, de entre primeiros ou segundos-oficiais;

2.º Para escrivães das auditorias fiscais, a que se refere o artigo 287.º, também de entre os primeiros ou segundos-oficiais;

3.º Para fiéis de tesoureiro, nos termos do artigo 241.º;

4.º Nas alfândegas continentais, para fiéis de depósito e de venda de impressos, no número de dois em cada uma, e para ajudantes dos mesmos fiéis, um em cada uma, os quais serão designados pelo director-geral, sob proposta do director da respectiva alfândega.

§ 2.º Sem embargo do disposto no corpo deste artigo, a cada auditoria fiscal serão distribuídos quatro funcionários, de categoria não superior a terceiro-oficial.

CAPÍTULO VI

Dos quadros do tráfego

SECÇÃO I

Dos quadros de serventia vitalícia

Art. 253.º Os lugares de fiel de balança de 2.ª classe, de fiel de balança de 1.ª classe e de fiel de armazém serão providos, mediante concurso realizado nas alfândegas, respectivamente entre assalariados do tráfego, fiéis de balança de 2.ª classe e fiéis de balança de 1.ª classe que sejam da respectiva alfândega e tenham, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço, quando se trate dos concursos referidos em primeiro lugar, e três anos quando se trate dos outros concursos.

Os lugares de condutores de automóveis serão providos pelo Ministro das Finanças de entre empregados do tráfego possuidores de carta de condução propostos pelos directores das alfândegas e com a aprovação do director-geral, e as respectivas nomeações serão feitas provisòriamente por cinco anos, tornando-se definitivas se, findo este prazo, os nomeados forem confirmados nos lugares.

§ 1.º Os empregados do tráfego que se encontrem providos a título provisório em lugares de condutores de automóveis podem ser admitidos, em igualdade de condições, com os demais empregados da categoria que tinham no respectivo quadro à data da nomeação provisória, aos concursos a que se refere a primeira parte do corpo deste artigo, desde que satisfaçam aos requisitos de tempo e serviço aí exigidos.

§ 2.º Os condutores de automóveis nomeados definitivamente que tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa situação podem concorrer com os fiéis de balança de 1.ª classe aos lugares de fiel de armazém.

§ 3.º Se qualquer condutor de automóveis perder as faculdades de conduzir, ingressará, sem mais formalidades, na primeira vaga de fiel de balança de 1.ª classe, se for de nomeação definitiva, ou na primeira vaga da categoria a que pertencia no quadro de origem, se for de nomeação provisória, a menos que se encontre aprovado em concurso para a categoria imediatamente superior e entretanto lhe caiba o ingresso nessa categoria.

§ 4.º Se, por infracção à legislação reguladora da condução de veículos, o condutor for inibido, temporária ou definitivamente, de exercer tais funções, a sua situação de funcionário será decidida em processo administrativo seguidamente organizado, adoptando-se, se a ele houver lugar, o procedimento estabelecido no parágrafo anterior.

§ 5.º O tempo de serviço dos condutores de automóveis será considerado:

1.º Como prestado na classe imediatamente inferior àquela a que se candidatarem, quando se trate de admissão a qualquer concurso;

2.º Como prestado na categoria de fiel de balança de 1.ª classe, se os funcionários nela tiverem ingressado nos termos da primeira parte do § 3.º ou da parte final do parágrafo anterior;

3.º Como prestado na sua anterior categoria, se a ela tiverem que regressar, ou na imediata, se se verificou a hipótese prevista na parte final do § 4.º, sendo, neste caso, a antiguidade na nova classe contada a partir da data em que teriam tido acesso.

Art. 254.º Na falta de candidatos nas condições da primeira parte do corpo do artigo antecedente e, bem assim, no caso de não terem sido aprovados candidatos suficientes para o número das vagas, proceder-se-á nos termos da lei geral.

§ único. Quando, em concursos para fiéis de balança de 2.ª classe, se verifique qualquer das hipóteses referidas no corpo deste artigo, abrir-se-á novo concurso entre assalariados com qualquer tempo de serviço.

Art. 255.º Os candidatos a qualquer dos concursos referidos nos artigos anteriores deverão requerer admissão no prazo de vinte dias, a contar da publicação do respectivo aviso, devendo, dentro do mesmo prazo, juntar ao seu requerimento os documentos comprovativos de que satisfazem aos requisitos legalmente exigidos.

Art. 256.º Os concursos serão prestados perante júri constituído por três membros, nomeados em cada caso pelo Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral, de entre funcionários do quadro técnico-aduaneiro, e é-lhes aplicável o disposto nos artigos 204.º a 206.º Art. 257.º Todos os concursos abrangerão duas provas, uma escrita e outra oral, e obedecerão aos respectivos programas, que, depois de formulados, nos termos do n.º 18.º do artigo 327.º, serão aprovados pelo Ministro das Finanças e publicados em portaria.

§ 1.º As provas escritas, cujos pontos, em número de três, serão tirados à sorte, deverão preceder as orais e terão a duração máxima de três horas, sendo eliminatórias quando a valorização for inferior a 8.

§ 2.º O interrogatório na prova oral poderá durar até meia hora.

§ 3.º É aplicável a estes concursos o preceituado nos §§ 3.º e 4.º do artigo 249.º § 4.º É condição indispensável para o provimento do lugar de fiel de armazém nas alfândegas do continente a prestação de caução de 1000$00.

Art. 258.º Os concursos serão abertos logo que se dê alguma vaga e serão válidos por três anos, a contar da data da publicação no Diário do Governo da lista dos concorrentes aprovados, devendo o preenchimento das vagas fazer-se pela ordem da classificação dos concorrentes.

Art. 259.º Os directores das alfândegas farão a distribuição do pessoal a que os artigos anteriores se referem, de harmonia com as necessidades do serviço.

Art. 260.º Os chefes do tráfego e os ajudantes serão nomeados pelo Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral, de entre o pessoal dos diferentes quadros aduaneiros, de serventia vitalícia, com vencimentos não superiores aos daquelas categorias.

§ único. De entre os fiéis de balança escolherá o director da respectiva alfândega quem desempenhe as funções de mandador.

Art. 261.º Os lugares a que esta secção se refere são de serventia vitalícia, salvo os mencionados no artigo antecedente, que serão exercidos em comissão e não determinam vaga nos quadros donde os funcionários procederem.

SECÇÃO II

Dos quadros de assalariados

Art. 262.º Os assalariados do serviço do tráfego serão admitidos pelos directores das alfândegas, com aprovação superior e mediante contrato escrito, que não carece de visto do Tribunal de Contas.

§ 1.º Só poderão ser assalariados os operários, simples trabalhadores e outros indivíduos que exerçam profissões idênticas, podendo igualmente sê-lo o pessoal menor dos serviços do Estado.

§ 2.º Sem embargo do disposto no parágrafo antecedente, só poderão ser admitidos como assalariados cidadãos portugueses que tenham mais de 21 e menos de 30 anos de idade, devendo apresentar:

1.º Certidão de idade;

2.º Certidão de exame da 4.ª classe do ensino primário ou equivalente;

3.º Documento comprovativo de terem satisfeito as prescrições do recrutamento militar;

4.º Atestado de terem sido vacinados ou sofrido ataque de varíola dentro dos últimos sete anos decorridos;

5.º Certificado do registo criminal;

6.º Pública-forma ou certidão narrativa do bilhete de identidade;

7.º Outros documentos exigidos por lei, de carácter geral.

§ 3.º Os documentos prescritos no parágrafo antecedente serão apresentados com o requerimento, salvo em relação aos documentos a que seja aplicável o disposto no § 2.º do artigo 202.º § 4.º Aos indivíduos que vierem a ser assalariados para maquinistas de guindastes eléctricos e para fogueiros ou para qualquer outro serviço especializado, deverão ser também exigidas habilitações técnicas para o exercício destas especialidades.

§ 5.º Nenhum assalariado poderá ser admitido sem que tenha robustez bastante para o desempenho do serviço, comprovada pela junta médica do Ministério das Finanças, quando se trate da Alfândega de Lisboa, e pelas juntas distritais de saúde, nos outros casos.

Art. 263.º Os assalariados a que o artigo anterior se refere consideram-se de carácter permanente, devendo a sua distribuição, em cada alfândega, ser feita pelo respectivo director, conforme as necessidades do serviço, sem embargo do disposto nos artigos 277.º e seguintes.

§ único. Não obstante o disposto no corpo deste artigo, os assalariados podem ser dispensados do serviço logo que assim seja julgado conveniente para o serviço do Estado, sem que tenham direito a qualquer indemnização ou salário além do correspondente ao tempo em que tiverem prestado serviço.

Art. 264.º Além dos assalariados de carácter permanente, poderão os directores das alfândegas, mediante simples ajuste verbal, admitir, transitòriamente e dentro das verbas orçamentais, o número de indivíduos que se torne indispensável ao desempenho de serviços braçais extraordinários, despedindo-os logo que terminem tais serviços.

§ único. Para efeitos deste artigo deverão os directores das alfândegas apresentar as competentes propostas, salvo quando a urgência do serviço o não permita, e, em qualquer caso, dar conta superiormente da admissão e despedimento, indicando a natureza do serviço que motivou a admissão.

CAPÍTULO VII

Dos quadros do serviço fluvial e marítimo

SECÇÃO I

Dos quadros de contratados

Art. 265.º Os lugares de marinheiro, de ajudante de motorista, de motorista e de patrão serão providos, mediante concurso de provas práticas a realizar nas sedes das alfândegas, respectivamente, de entre:

1.º Remadores com mais de três anos de bom e efectivo serviço;

2.º Marinheiros e remadores com boas informações de serviço, possuidores da carta de ajudante de motorista ou de motorista marítimo;

3.º Ajudantes de motorista, com mais de três anos de bom e efectivo serviço nesta classe, possuidores da carta de motorista marítimo;

4.º Marinheiros, com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço, possuidores da carta de patrão de costa.

Art. 266.º Na falta de candidatos com o tempo de serviço requerido no artigo antecedente ou quando o seu número não chegar para o preenchimento das vagas, abrir-se-ão novos concursos entre o respectivo pessoal com qualquer tempo de serviço.

§ único. Quando faltarem ainda candidatos mas condições do corpo deste artigo ou o número aprovado não chegar para o preenchimento das vagas, serão abertos novos concursos e a eles admitidos indivíduos de qualquer dos quadros do tráfego da respectiva alfândega ou estranhos ao serviço aduaneiro que possuam as habilitações técnicas requeridas no artigo antecedente, devendo os segundos ter, à data do encerramento dos concursos, idade superior a 21 e inferior a 30 anos.

Art. 267.º Os patrões-mores, que dirigirão todo o serviço fluvial e marítimo da respectiva alfândega, sob a superintendência do respectivo director, serão nomeados pelo Ministro das Finanças, ouvido o da Marinha, sob proposta do director-geral das Alfândegas, de entre os oficiais subalternos do serviço geral da Armada, da classe de manobra, máquinas ou artilharia.

§ 1.º Os oficiais que forem nomeados patrões-mores das alfândegas consideram-se em comissão especial de serviço.

§ 2.º A comissão de serviço finda obrigatòriamente com a promoção dos oficiais a capitão-tenente.

Art. 268.º Os candidatos a qualquer dos concursos referidos no artigo 265.º deverão requerer a sua admissão no prazo de vinte dias, a contar da data da publicação do respectivo aviso no Diário do Governo, devendo, dentro do mesmo prazo, juntar ao seu requerimento os documentos comprovativos de que satisfazem os requisitos legalmente exigidos.

§ único. Quando se trate de candidatos ainda não pertencentes ao quadro, é necessário juntar também os documentos mencionados nos diferentes números do § 2.º do artigo 262.º Art. 269.º Os concursos, aos quais é aplicável o disposto nos artigos 204.º a 206.º, serão prestados perante um júri composto de três membros, nomeados em cada caso pelo Ministro das Finanças, sob proposta do diretor-geral.

§ 1.º O júri dos concursos para marinheiro ou patrão será constituído por um funcionário do quadro técnico-aduaneiro, que será o presidente, o patrão-mor e um patrão.

§ 2.º O júri dos concursos para ajudante de motorista ou motorista será constituído por um funcionário do quadro técnico-aduaneiro, que será o presidente, o patrão-mor e um motorista.

Art. 270.º Todos os concursos constarão de duas provas, sendo uma escrita e outra oral e prática, e obedecerão aos respectivos programas, que, depois de formulados nos termos do n.º 18.º do artigo 327.º, serão aprovados pelo Ministro das Finanças e publicados em portaria.

§ 1.º Os programas entram em vigor 30 dias depois da sua publicação no Diário do Governo e serão revistos quando o director-geral o julgue necessário.

§ 2.º As provas escritas, cujos pontos, em número de três, serão tirados à sorte, deverão preceder as orais e práticas e terão a duração máxima de três horas.

§ 3.º A prova oral e prática terá a duração máxima de duas horas.

§ 4.º É aplicável a estes concursos o disposto nos §§ 3.º e 4.º do artigo 249.º Art. 271.º São condições de preferência:

1.º Para os lugares de marinheiro e patrão, ajudante de motorista e motorista, ter maior categoria, mais habilitações técnicas, melhores informações e maior antiguidade;

2.º Na hipótese prevista no § único do artigo 266.º, possuir maiores habilitações técnicas, mais tempo de exercício da profissão e menos idade.

Art. 272.º Todos os recrutamentos, salvo os de patrão-mor, serão feitos por contrato pelo prazo de um ano, sucessivamente prorrogável por igual período de tempo quando os contratados possuam boas informações de serviço.

SECÇÃO II

Dos quadros de assalariados

Art. 273.º A admissão de remadores dos quadros do serviço fluvial e marítimo será feita nos precisos termos do disposto no corpo do artigo 262.º e dos seus §§ 2.º, 3.º e 5.º, de entre indivíduos que tenham sido marinheiros da Armada ou, na sua falta, de entre inscritos marítimos, em condições de bem desempenhar o serviço, possuidores da respectiva cédula de inscrição marítima há mais de um ano.

§ único. É aplicável a estes assalariados o disposto no artigo 263.º

CAPÍTULO VIII

Dos quadros dos serviços acessórios

SECÇÃO I

Dos quadros de contratados

Art. 274.º A admissão de desenhadores será feita pelo Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral, de entre funcionários do Estado que possuam a competente habilitação técnica, preferindo-se pessoal que pertença a qualquer dos quadros da respectiva alfândega.

§ único. O recrutamento de desenhadores será feito por contrato pelo prazo de um ano, sucessivamente prorrogável por igual período de tempo, e as suas funções serão exercidas cumulativamente com as próprias dos lugares dos quadros a que pertencerem os respectivos contratados.

Art. 275.º A admissão de chefes dos serviços acessórios será feita pelo Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral, de entre indivíduos que, reunindo os requisitos da lei geral, se mostrem habilitados com o curso de agente técnico de engenharia civil.

§ único. A nomeação de chefes dos serviços acessórios será feita por contrato pelo prazo de três anos, sucessivamente prorrogável por iguais períodos de tempo, se os contratados tiverem boas informações de serviço.

SECÇÃO II

Dos quadros de assalariados

Art. 276.º Os assalariados dos serviços acessórios serão admitidos, nos termos prescritos no corpo do artigo 262.º e dos seus §§ 1.º, 2.º, 3.º e 5.º, de entre indivíduos que tenham as necessárias qualidades e habilitações para o serviço, comprovadas por informação escrita do respectivo chefe, salvo na Alfândega do Funchal, onde as informações serão prestadas pelo secretário da respectiva comissão administrativa.

§ 1.º Para efeitos da informação ordenada neste artigo, os indivíduos que pretendam ser assalariados deverão prestar gratuitamente, durante seis dias úteis, os serviços próprios da sua profissão.

§ 2.º Em relação às profissões não indicadas expressamente no mapa XI, o Ministro das Finanças determinará, por despacho publicado no Diário do Governo, quais as necessárias em cada oficina e fixará, pelo mesmo modo, dentro dos limites do aludido mapa, o número de operários em cada profissão.

§ 3.º E aplicável a estes assalariados o disposto no artigo 263.º

CAPÍTULO IX

Do pessoal menor

Art. 277.º O serviço do pessoal menor na Direcção-Geral, incluindo os serviços a ela anexos, e nos tribunais técnicos, será prestado por empregados do quadro do tráfego da Alfândega de Lisboa, em número de vinte.

§ único. De entre estes funcionários escolherá o director-geral quem desempenhe as funções de mandador, que terá direito a uma gratificação igual às atribuídas aos mandadores das alfândegas.

Art. 278.º Nas alfândegas o serviço do pessoal menor será prestado por empregados do respectivo quadro, no número que for julgado suficiente.

§ único. Sem embargo do disposto na parte final do corpo deste artigo, a cada auditoria fiscal no continente serão distribuídos quatro empregados.

Art. 279.º A escolha de empregados dos quadros do tráfego para serviços de pessoal menor será feita, a título precário, pelo director-geral ou pelos directores das alfândegas, segundo os casos.

CAPÍTULO X

Dos quadros dos tribunais aduaneiros

SECÇÃO I

Dos tribunais fiscais de 1.ª instância

Art. 280.º Os lugares de auditor fiscal serão providos por concurso, que constará de duas provas:

a) A primeira prova será escrita e consistirá na resolução de um ponto prático sobre assuntos próprios do contencioso fiscal, devendo ter a duração máxima de quatro horas;

b) A segunda prova será oral, constando da defesa de uma tese sobre qualquer ponto de direito aduaneiro à escolha do candidato e de um interrogatório acerca de qualquer ponto de legislação aduaneira ou da que com ela se relacione e não podendo durar mais de hora e meia.

§ único. Poderão também os lugares de auditor fiscal ser providos por transferência, se algum auditor fiscal a tiver requerido no prazo de três dias, a contar da abertura da vaga a preencher.

Art. 281.º Serão admitidos ao concurso os juízes de direito com mais de dois anos de bom e efectivo serviço.

Art. 282.º Se o concurso ficar deserto, ou todos os candidatos forem excluídos, abrir-se-á novo concurso, a que serão admitidos juízes de direito com serviço classificado pelo menos de Bom e delegados de procurador da República com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço.

Art. 283.º O júri do concurso será constituído pelo presidente do Supremo Tribunal Administrativo, que será o presidente, por um dos juízes do mesmo Tribunal e um auditor fiscal, em cada caso nomeados pelo Ministro das Finanças.

§ único. O concurso regular-se-á de harmonia com o preceituado para os concursos do quadro técnico-aduaneiro, na parte aplicável, devendo o respectivo expediente correr pela Direcção-Geral das Alfândegas.

Art. 284.º O concurso será aberto logo que se dê alguma vaga e será válido por três anos, devendo o preenchimento das vagas fazer-se pela ordem das classificações dos concorrentes.

Art. 285.º O lugar de auditor fiscal será exercido em comissão por período de seis anos, e os magistrados, enquanto não findo o sexénio, não poderão ser retirados, sob qualquer pretexto, do exercício da comissão, a não ser a pedido seu, por promoção ou por motivo disciplinar.

§ 1.º Os magistrados a quem este artigo se refere não poderão todavia ser retirados do exercício da comissão por motivo de promoção de classe.

§ 2.º Terminado o sexénio, se aos auditores não for dada por finda a comissão, entender-se-á que foram reconduzidos por igual período.

Art. 286.º Exercerá as funções de representante da Fazenda Nacional, nas auditorias fiscais, o director da respectiva alfândega.

Art. 287.º Os escrivães serão funcionários do quadro administrativo, nomeados pelo Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral, entre os primeiros ou segundos-oficiais.

§ único. Os lugares a que este artigo se refere serão exercidos em comissão.

Art. 288.º Os restantes funcionários administrativos das auditorias fiscais serão designados nos termos do § 2.º do artigo 252.º Art. 289.º Qualquer dos empregados distribuídos às auditorias fiscais, nos termos do § único do artigo 278.º, poderá desempenhar as funções de oficial de diligências.

Art. 290.º As funções de juiz dos tribunais fiscais das alfândegas insulares serão exercidas pelos respectivos directores.

§ único. Os mesmos directores escolherão um oficial e um escriturário-dactilógrafo do quadro administrativo e um assalariado do tráfego, da respectiva alfândega, para, além das funções que lhes estiverem distribuídas, desempenharem funções idênticas às do correspondente pessoal nas auditorias fiscais.

SECÇÃO II

Dos tribunais técnicos

Art. 291.º Os juízes dos tribunais técnicos referidos no n.º 1.º do artigo 217.º serão, alternadamente, presidentes e vogais relatores do tribunal técnico de 1.ª instância, devendo a sua intervenção nos processos obedecer ao disposto no n.º 2.º do artigo 416.º Art. 292.º Servirá igualmente de vogal do tribunal técnico de 1.ª instância um representante das actividades económicas, designado pelas respectivas corporações, de acordo com a legislação própria.

§ 1.º O representante das actividades económicas será designado juntamente com um substituto e servirão ambos durante três anos, podendo ser reconduzidos.

§ 2.º Não obstante o disposto no parágrafo antecedente, os vogais manter-se-ão no desempenho das sua funções enquanto não forem designados os que hão-de servir no triénio seguinte.

Art. 293.º O presidente do tribunal técnico de 2.ª instância será o director-geral das Alfândegas, sendo vogais os juízes aludidos no artigo 291.º, um professor do ensino técnico superior, indicado pelo Ministro da Educação Nacional e nomeado pelo Ministro das Finanças, e um representante das actividades económicas, diverso do referido no artigo anterior e designado nos termos prescritos no mesmo artigo.

§ único. É aplicável aos dois últimos vogais referidos no corpo deste artigo o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo antecedente.

Art. 294.º O chefe da secretaria dos tribunais técnicos e o pessoal a ela adstrito serão designados pelo director-geral de entre os funcionários colocados na Direcção-Geral das Alfândegas.

Art. 295.º O serviço do pessoal menor será feito por empregados do tráfego, nos termos do artigo 277.º Art. 296.º O serviço próprio de oficial de diligências será prestado por pessoal menor das alfândegas adstrito ao serviço de despacho da respectiva alfândega.

TÍTULO III

Das prerrogativas e incompatibilidades

Art. 297.º Os funcionários do quadro técnico-aduaneiro, que serão considerados constantemente investidos em funções de carácter fiscal para os efeitos do n.º 2.º do artigo 1.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, terão as seguintes prerrogativas:

1.º É-lhes reconhecido o direito à detenção, uso e porte de arma, nos termos da legislação especial em vigor, e não são responsáveis pelas consequências que resultem do uso legítimo que fizerem dela, em protecção dos interesses do Estado ou em defesa própria no exercício das suas funções;

2.º Podem prender, em flagrante delito, tanto os indivíduos que os ultragem no exercício das suas funções como os delinquentes que devam legalmente ser capturados por factos puníveis pelas leis fiscais, conduzindo-os imediatamente à presença da respectiva autoridade aduaneira ou fiscal;

3.º Podem entrar livremente nas gares marítimas e do caminho de ferro, aeródromos e aeroportos, navios, comboios, aeronaves e quaisquer outros veículos, bem como em quaisquer recintos sujeitos a fiscalização aduaneira.

§ único. O disposto no corpo deste artigo é extensivo aos auditores fiscais, verificadores auxiliares e tesoureiros das alfândegas.

Art. 298.º Os funcionários dos quadros aduaneiros terão direito a transporte por conta do Estado:

1.º Quando sejam transferidos, salvo se a transferência se der a seu pedido ou por motivo disciplinar;

2.º Quando colocados, por efeito de promoção ou comissão de serviço, em direcção diferente daquela a que pertenciam;

3.º Quando temporàriamente deslocados por motivos de serviço ou para prestação de provas em concurso, salvo, nesta última hipótese, se tiverem desistido ou ficarem eliminados nas provas escritas.

§ 1.º O disposto no corpo deste artigo é aplicável aos casos de admissão, quando os nomeados residirem no continente e forem colocados nas ilhas adjacentes ou vice-versa.

§ 2.º São também aplicáveis os preceitos do corpo deste artigo e seu § 1.º a todo o pessoal dos diferentes quadros que, embora dentro da mesma alfândega, seja colocado em estância aduaneira fora da localidade onde se encontrava ou temporàriamente se desloque por motivo de serviço.

§ 3.º O transporte a que o pessoal dos diferentes quadros aduaneiros tem direito, nos termos do corpo deste artigo e dos parágrafos antecedentes, efectuar-se-á:

1.º Em 1.ª classe, tratando-se de funcionários com categoria igual ou superior a terceiro-oficial ou equiparados;

2.º Em 2.ª classe, tratando-se de funcionários com categoria igual ou superior a escriturário-dactilógrafo do quadro administrativo e os manipuladores de laboratório;

3.º Em 3.ª classe, os restantes.

Art. 299.º Nos casos de promoção ou transferência, excepto se esta se der a seu pedido ou por motivo disciplinar, e bem assim nos do § 1.º e primeira parte do § 2.º do artigo antecedente, têm igualmente direito a transporte por conta do Estado, na mesma classe, as pessoas de família do pessoal deslocado, até ao número de cinco, salvo tratando-se apenas de mulher e filhos, hipótese em que não haverá limite de número.

§ 1.º Consideram-se pessoas de família, para efeitos deste artigo, a mulher, a mãe viúva ou o pai inválido, os filhos legítimos menores de 18 anos, as filhas legítimas solteiras, os netos órfãos de pai e mãe e as irmãs solteiras que vivam com o funcionário e não tenham rendimentos suficientes.

§ 2.º Os funcionários devem declarar sob sua honra, ao solicitarem a requisição, quais as pessoas de família com direito a transporte que os acompanham desde logo e aquelas para quem pedem que seja reservado transporte, não podendo todavia esta reserva ser por prazo superior a três meses, contados da data da deslocação do funcionário solicitante, salvo motivo excepcional devidamente fundamentado e com especial autorização do Ministro das Finanças.

Art. 300.º A todos os funcionários dos quadros do pessoal referido nas alíneas a) a e) do n.º 1.º do artigo 193.º transferidos por efeito de promoção ou por qualquer outro motivo de uma para outra alfândega, ou de qualquer alfândega, excepto da de Lisboa, para a Direcção-Geral e vice-versa, serão feitos, independentemente do disposto nos artigos antecedentes, os seguintes abonos:

1.º Um subsídio equivalente a sessenta dias das ajudas de custo que lhes competirem segundo as suas categorias;

2.º O transporte e seguro de móveis e bagagem por conta do Estado.

§ único. Os referidos abonos deixarão de efectuar-se quando as transferências sejam a pedido dos interessados ou por motivo disciplinar.

Art. 301.º No caso de transferência por conveniência do serviço, tanto os abonos de transporte como os de subsídio prescritos no artigo antecedente serão concedidos ou negados por despacho do Ministro das Finanças, tidas em conta as razões que levaram à deslocação do funcionário.

Art. 302.º Dão igualmente direito à percepção de ajudas de custo as deslocações de carácter temporário, que serão fixadas pelo Ministro das Finanças, quando o não estejam em disposição legal.

Art. 303.º É vedado a todo o pessoal aduaneiro dos diferentes quadros:

1.º Arrematar qualquer objecto ou mercadoria nos leilões realizados nas alfândegas;

2.º Comprar ou vender qualquer objecto ou mercadoria dentro das estâncias aduaneiras;

3.º Receber quaisquer emolumentos ou gratificações que não sejam de lei, designadamente dos donos de mercadorias ou seus representantes;

4.º Levar para fora dos edifícios das estâncias aduaneiras ou suas dependências quaisquer mercadorias, incluindo envoltórios, ainda mesmo que sejam abandonadas ou oferecidas por seus donos ou representantes;

5.º Advogar ou agenciar de conta de outrem o andamento de quaisquer assuntos ou negócios nas alfândegas;

6.º Prestar quaisquer informações sobre assuntos de serviço que sejam de natureza confidencial;

7.º Exercer qualquer ramo de comércio ou indústria, por si ou por interposta pessoa;

8.º Entrar nas salas de jogo, salvo quando ali for em serviço;

9.º Desempenhar funções ou comissões de serviço público estranhas ao serviço aduaneiro, salvo quando, prèviamente, o autorize o Ministro das Finanças.

§ 1.º O preceituado no corpo deste artigo não isenta o pessoal aduaneiro da sujeição a quaisquer outras proibições e incompatibilidades consignadas em leis de carácter geral.

§ 2.º As comissões de serviço público aduaneiro ultramarino regular-se-ão nos termos prescritos na legislação aduaneira do Ministério do Ultramar, sem embargo de estarem sempre sujeitas a autorização do Ministro das Finanças e ao disposto no § único do artigo seguinte.

TÍTULO IV

Da aposentação, das situações, licenças, faltas e preceitos de carácter

disciplinar

Art. 304.º A aposentação do pessoal aduaneiro dos diferentes quadros regular-se-á, segundo os casos, de harmonia com os preceitos da lei geral relativos aos funcionários de serventia vitalícia ou contratados e aos assalariados de carácter permanente, sendo-lhes igualmente aplicáveis os preceitos da lei geral sobre situações, licenças, faltas e todos os demais de natureza disciplinar, sem embargo do disposto nos artigos seguintes.

§ único. Os funcionários autorizados a desempenhar comissões de serviço aduaneiro ultramarino, nos termos do § 2.º do artigo antecedente, consideram-se, em relação aos quadros aduaneiros do Ministério das Finanças, como estando na situação de licença ilimitada.

Art. 305.º Os directores das alfândegas do continente deverão tomar as necessárias providências para que nunca se encontre ausente do serviço, por motivo de licença, mais da décima parte do pessoal de qualquer dos quadros na respectiva alfândega.

Art. 306.º Quando qualquer funcionário se julgar agravado com o procedimento para com ele havido por parte de algum superior, poderá queixar-se, por escrito, ao respectivo chefe de repartição ou director de serviços da Direcção-Geral, ou director da alfândega, sem dependência de permissão especial para esse fim, entregando a queixa ao seu chefe imediato, que, informando-a, lhe dará o competente seguimento, desde que esteja feita em termos convenientes.

§ 1.º Se a queixa disser respeito a procedimento havido pelo próprio chefe de repartição ou director de serviço da Direcção-Geral ou director da alfândega, ser-lhe-á entregue directamente e subirá, com a sua informação, ao director-geral.

§ 2.º Quando o funcionário a quem for apresentada qualquer queixa em devidos termos lhe não der andamento, poderá ser entregue nova queixa, em idênticas condições, na estância imediatamente superior, com declaração escrita daquele facto.

§ 3.º Se se reconhecer ter havido má fé na queixa ou ser esta completamente infundada, o empregado que a tiver apresentado será punido disciplinarmente, segundo a gravidade do facto.

§ 4.º As queixas em que se empregarem termos menos correctos ou respeitosos deixarão de ter seguimento, sendo punidos disciplinarmente os respectivos signatários.

Art. 307.º Os directores das alfândegas e os chefes dos diversos serviços poderão, como medida preventiva, em casos graves e urgentes, desligar do serviço qualquer seu subordinado, dando imediatamente conta do facto.

§ único. A desligação a que alude o artigo não será registada, nem produzirá efeitos de perda de antiguidade e de vencimentos, senão quando for devidamente confirmada.

Art. 308.º Será imposta suspensão de exercício a qualquer funcionário pronunciado em processo criminal ou indiciado em processo fiscal por delitos de descaminho ou contrabando, só terminando essa suspensão por efeito de sentença absolutória, por amnistia ou por indulto.

§ único. A suspensão de exercício poderá ser ou não acompanhada de suspensão total ou parcial de vencimento.

Art. 309.º Ao pessoal aduaneiro será sempre aplicada pena de demissão nos casos de:

1.º Condenação definitiva em qualquer pena por furto, roubo, abuso de confiança, burla, receptação de coisa furtada ou roubada e falsidade;

2.º Exercício de qualquer indústria ou comércio, directamente ou por interposta pessoa;

3.º Condenação definitiva por contrabando ou descaminho de direitos.

Art. 310.º A acção penal ou fiscal contra o pessoal aduaneiro não prejudica a responsabilidade disciplinar que lhe possa ser exigida pelas mesmas infracções de que for acusado naquela acção.

§ 1.º O processo disciplinar seguirá seus termos independentemente de processo penal ou fiscal, salvo quanto à decisão, que poderá aguardar o julgamento deste processo para o tomar em conta.

§ 2.º A suspensão prevista no parágrafo antecedente está sujeita ao disposto nos diferentes parágrafos do artigo 4.º do Código de Processo Penal.

Art. 311.º Dos factos que determinem a aplicação de qualquer pena disciplinar será dado imediato conhecimento ao director-geral, devendo a instrução e julgamento dos processos disciplinares seguir os trâmites preceituados no Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado.

Art. 312.º É proibida a entrada nas estâncias aduaneiras a todo o pessoal aduaneiro a quem tiver sido imposta demissão em resultado de processos de contrabando ou descaminho de direitos.

TÍTULO V

Disposições diversas

Art. 313.º O pessoal aduaneiro dos diferentes quadros não poderá ser autorizado a prestar serviço em direcção diferente daquela a que pertença.

§ 1.º Do disposto no corpo deste artigo exceptuam-se os casos que forem determinados pelo Ministro das Finanças e os motivados por qualquer comissão de serviço, nos termos do n.º 9.º do artigo 303.º § 2.º Nos casos previstos no parágrafo anterior o respectivo tempo de serviço será contado como se prestado fosse na direcção a que o interessado pertença.

Art. 314.º O prazo para os funcionários tomarem posse, nos termos legais, é de 30 dias, tratando-se de primeira nomeação, e de 10 dias, tratando-se de transferência ou promoção.

§ único. Em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, quando os funcionários tenham de se deslocar do continente para as ilhas adjacentes ou destas para aquele ou ainda de uma para outra alfândega insular o prazo será de 30 dias.

Art. 315.º Todo o pessoal aduaneiro é obrigado a residir na localidade onde desempenhar as suas funções, salvo quando se trate de localidades vizinhas a ela ligadas por carreiras de viação acelerada e nos demais casos em que, existindo motivos ponderosos e não havendo inconveniente para o serviço, for concedida autorização do Ministro das Finanças.

Art. 316.º Não poderá admitir-se, quer na Direcção-Geral, incluindo os serviços a ela anexos, quer nas alfândegas ou nos tribunais, a prestação de serviços próprios do pessoal aduaneiro a funcionários de outros quadros, civis ou militares, ainda que aposentados ou reformados.

§ 1.º Do disposto no corpo deste artigo exceptuam-se apenas os cabos ou praças e, em casos excepcionais, os sargentos da Guarda Fiscal que, sob o nome de adjuntos, o director-geral entenda dever requisitar, sob proposta dos directores das alfândegas, para a chefia de postos de despacho nos casos previstos no n.º 5.º do § 1.º do artigo 222.º, e para os serviços de escrituração em delegações extra-urbanas onde excepcionalmente não possa haver pessoal administrativo ou nos postos de despacho que, pela sua importância, necessitem de um auxiliar dos respectivos chefes para os aludidos serviços de escrituração, devendo, em regra, neste último caso, ser tais funções cumulativamente exercidas com as próprias do cargo do requisitado no posto fiscal a que pertencer.

§ 2.º O pessoal a que se refere o parágrafo antecedente não poderá ser substituído nem lhe poderão ser concedidas licenças sem ser ouvido o director da respectiva alfândega, salvo quando a substituição se dê por motivos disciplinares.

§ 3.º Quando, em relação aos chefes dos postos, a substituição se dê por motivos disciplinares, deverá ser lavrado termo de balanço, em duplicado, do material e valores existentes, remetendo-se imediatamente o original ao director da alfândega.

Art. 317.º Os funcionários nomeados para lugares de comissão em alfândega ou serviço diferentes daqueles a que pertencem serão transferidos para os quadros desses serviços.

Art. 318.º O pessoal dos quadros técnico-aduaneiro, auxiliar técnico-aduaneiro e do tráfego perceberá, pelos serviços constantes das tabelas anexas a esta reforma, os emolumentos nas mesmas estabelecidos, até aos limites que forem fixados por despacho do Ministro das Finanças, de entre um máximo de 60 e um mínimo de 30 por cento dos respectivos vencimentos-base.

§ 1.º O disposto no corpo deste artigo é extensivo a pessoal que excepcionalmente haja de desempenhar, nos termos desta reforma, os serviços que derem direito aos aludidos emolumentos.

§ 2.º Os emolumentos referidos no § único do artigo 180.º serão distribuídos mensalmente pelo pessoal aduaneiro que tenha prestado serviço na desalfandegação das encomendas postais, segundo proporção determinada pelo director-geral das Alfândegas.

Art. 319.º São criados os cofres de emolumentos do pessoal do quadro do tráfego e do pessoal do quadro técnico-aduaneiro, cuja forma de funcionamento será regulada por despacho do Ministro das Finanças, constituindo receita dos mesmos cofres:

1.º Do pessoal dos quadros do tráfego, 25 por cento das taxas do tráfego de assistência constantes dos artigos 7.º e 9.º a 13.º da tabela I anexa a esta reforma;

2.º Do pessoal do quadro técnico-aduaneiro, 25 por cento dos emolumentos constantes dos artigos 3.º e 5.º a 7.º da tabela II anexa a esta reforma, salvo quando os serviços hajam sido prestados por graduados ou praças da Guarda Fiscal.

Art. 320.º Constituem encargos dos cofres, até ao limite das respectivas receitas, o abono das importâncias que forem fixadas para cada categoria de funcionários, de acordo com o disposto no artigo 318.º, deduzidas dos quantitativos que, mensalmente, houverem sido percebidos pelos funcionários pela realização dos serviços extraordinários constantes das tabelas I e II anexas a esta reforma.

§ 1.º Têm direito à partilha dos cofres de emolumentos referidos no artigo anterior:

1.º Do pessoal dos quadros do tráfego: os funcionários dos respectivos quadros;

2.º Do pessoal do quadro técnico-aduaneiro: os funcionários do respectivo quadro e os dos quadros auxiliar técnico-aduaneiro, de tesourarias e administrativo.

§ 2.º O excesso das receitas dos cofres de emolumentos, depois de satisfeitos os encargos referidos neste artigo, constitui receita do Estado.

Art. 321.º Serão igualmente pagos dentro das verbas orçamentais para tal anualmente fixadas pelo Ministro das Finanças:

1.º O transporte e ajudas de custo de todos os vogais da Comissão Revisora das Pautas que tenham de se deslocar por motivo de estudos, o transporte e ajudas de custo dos vogais que não residam em Lisboa e as senhas de presença, no montante de 150$00 por sessão, dos vogais que não sejam funcionários públicos;

2.º O subsídio, transporte e seguro de móveis e bagagens por motivo de transferência que a ele dê direito;

3.º Os serviços extraordinários eventuais do pessoal de qualquer dos quadros;

4.º Os serviços braçais extraordinários dos assalariados de carácter transitório.

Art. 322.º As gratificações atribuídas aos chefes das delegações extra-urbanas no mapa IV serão percebidas pelos substitutos dos aludidos funcionários, quando a substituição se faça por funcionário de categoria diferente da normalmente indicada para tais substituições.

Art. 323.º Os tesoureiros interinos das alfândegas, escolhidos nos termos do artigo 240.º, têm direito à percepção das quantias atribuídas para gratificações e falhas aos tesoureiros dos respectivos quadros.

§ único. A retribuição dos serviços prestados pelos propostos dos tesoureiros das alfândegas açorianas, a que se refere o § único do artigo 243.º, ficará inteiramente a cargo dos respectivos tesoureiros.

Art. 324.º Além das gratificações constantes dos mapas IV, VII, IX, X e XI, serão pagas gratificações:

1.º Aos empregados do serviço telefónico das alfândegas continentais e aos guarda-fios encarregados da montagem, conservação e reparação das linhas telefónicas;

2.º Às praças da Guarda Fiscal incumbidas do serviço especial de polícia e vigilância dos edifícios das sedes das alfândegas e respectivas delegações.

3.º Ao chefe da estação electrossemafórica de S. Julião da Barra, ou a quem o substituir, incumbido de comunicar telefònicamente à Alfândega de Lisboa o movimento dos navios que demandem a barra.

§ único. As gratificações prescritas no corpo deste artigo serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 325.º Além dos abonos para falhas, constantes dos mapas VII e VIII, os comandantes dos postos fiscais que cobrem o imposto do pescado perceberão também abono para falhas, que será pago pela verba orçamental para ele anualmente fixada pelo Ministro das Finanças.

§ 1.º O abono prescrito neste artigo será regulado de harmonia com a importância da cobrança realizada, em cada ano económico e em cada posto, nos termos das bases seguintes:

a) De 1000$00 até 5000$00, 5 por mil;

b) De 5000$00 até 10000$00, 3 por mil;

c) De 10000$00 até 100000$00, 1 por mil;

d) Pelas quantias além de 100000$00 nada será abonado.

§ 2.º Quando a verba anualmente distribuída não baste para o integral pagamento dos abonos a que alude o parágrafo anterior, será a sua importância devidamente rateada entre todos os interessados.

Art. 326.º O Ministro das Finanças fixará também verba anual para a aquisição dos uniformes a fornecer, nos termos regulamentares, ao pessoal dos quadros do tráfego e do serviço fluvial e marítimo, bem como os subsídios mensais para uniforme a abonar em cada ano aos empregados destes quadros em relação aos quais se considera necessário atribuir compensação parcial do encargo imposto pelo § 1.º deste artigo.

§ 1.º O custo do fardamento será descontado durante o prazo de validade, devendo este prazo ser fixado pelo Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral das Alfândegas.

§ 2.º Não obstante o disposto no corpo deste artigo e seu § 1.º:

a) Aos assalariados do tráfego que prestem serviço de pessoal menor, como serventes ou contínuos, na Direcção-Geral ou nas sedes das alfândegas, nos termos do corpo dos artigos 277.º e 278.º e a três dos atribuídos às auditorias fiscais de Lisboa e Porto, nos termos do § único do artigo 278.º, serão fornecidos, por conta do Estado, um fardamento de cotim para Verão e um fardamento de pano azul para Inverno, devendo os seus prazos de duração ser fixados pelo Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral das Alfândegas;

b) Aos assalariados do tráfego que prestem serviço de descarga e remoção de mercadorias poderão ser fornecidos, por conta do Estado, um fato-macaco de zuarte azul, devendo o seu prazo de duração ser fixado pelo Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral das Alfândegas;

c) Aos condutores de automóveis do quadro do tráfego das alfândegas continentais serão fornecidos, por conta do Estado, um fato-macaco de zuarte azul, um fardamento de cotim para Verão e um fardamento de pano azul, com sobretudo, para Inverno, devendo os seus prazos de duração ser fixados pelo Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral das Alfândegas.

§ 3.º O Ministro das Finanças fixará igualmente, em cada ano, sob proposta do director-geral das Alfândegas, a verba necessária para aquisição dos fardamentos aludidos no parágrafo antecedente.

LIVRO IV

Da competência e substituição dos funcionários

TÍTULO I

Da competência e substituição dos funcionários dos serviços centrais

CAPÍTULO I

Da competência

SECÇÃO I

Do director-geral

Art. 327.º Ao director-geral das Alfândegas compete especialmente:

1.º Dirigir superiormente todos os trabalhos da Direcção-Geral e distribuí-los pelos diversos serviços;

2.º Executar e fazer executar as ordens e instruções do Ministro das Finanças;

3.º Submeter a despacho do Ministro das Finanças, devidamente processados e com o seu parecer, os assuntos que dependam de resolução superior;

4.º Decidir os assuntos que lhe hajam sido afectos e que não dependam de resolução superior, podendo as partes reclamar, para o Ministro das Finanças, das decisões tomadas;

5.º Resolver acerca das construções a que se referem os artigos 162.º e 163.º;

6.º Propor as alterações convenientes na colocação, classificação e atribuições das estâncias aduaneiras e, depois de ouvido o Comando-Geral da Guarda Fiscal, a criação ou supressão de postos fiscais;

7.º Autorizar a restituição das importâncias indevidamente cobradas, quando tal autorização exceda a competência dos directores das alfândegas;

8.º Resolver acerca da importação de sacarina, seus sucedâneos e similares;

9.º Mandar passar as certidões que forem requeridas, quando nas condições legais;

10.º Aprovar os modelos dos impressos que forem exigidos pelas leis e regulamentos;

11.º Determinar a proporção segundo a qual hão-de ser distribuídos os emolumentos a que se refere o § 2.º do artigo 318.º desta reforma e o artigo 2.º da tabela II e as taxas do tráfego de assistência constantes do artigo 8.º da tabela I, ambas anexas a esta reforma;

12.º Determinar ou autorizar, segundo os casos, que o director do laboratório da Direcção-Geral visite os laboratórios das alfândegas;

13.º Mandar averiguar ou inquirir do fundamento das queixas ou reclamações contra os serviços;

14.º Propor as alterações tendentes à boa regulamentação e aperfeiçoamento dos serviços;

15.º Superintender em todos os serviços, de modo que neles sejam mantidas a indispensável disciplina e boa ordem;

16.º Corresponder-se directamente, no que respeita a matéria da sua competência, com todas as direcções-gerais de qualquer Ministério e com quaisquer autoridades, funcionários e corporações;

17.º Presidir ao júri dos concursos, quando legalmente lhe incumba esta função, e nomear ou propor a nomeação dos membros dos júris dos concursos que deles não façam parte como membros fixos, de harmonia com os preceitos legais aplicáveis;

18.º Propor a nomeação das comissões encarregadas de organizar e rever os programas dos concursos;

19.º Propor a nomeação dos funcionários, quando tal proposta lhe caiba, nos termos legais aplicáveis;

20.º Determinar, segundo as conveniências do serviço, que desempenhem, eventualmente, as funções da competência dos reverificadores, funcionários do quadro técnico-aduaneiro de categoria não inferior a reverificador, nas sedes das alfândegas continentais, e a primeiro verificador, nas outras estâncias aduaneiras;

21.º Mandar lavrar os contratos de segundos-verificadores e todos os diplomas relativos à nomeação ou promoção dos funcionários;

22.º Dar posse aos funcionários da Direcção-Geral e dos serviços a ela anexos, aos directores das alfândegas, aos auditores fiscais e aos juízes dos tribunais técnicos;

23.º Conceder licenças e punir disciplinarmente, nos termos legais;

24.º Louvar e propor as recompensas merecidas pelo pessoal;

25.º Colocar o pessoal na Direcção-Geral e nas alfândegas;

26.º Resolver acerca das reclamações apresentadas pelo pessoal relativamente à sua colocação na lista de antiguidades;

27.º Dar parecer sobre a incapacidade moral dos funcionários;

28.º Assinar os diplomas e despachos para que tenha prévia autorização do Ministro das Finanças;

29.º Presidir ao Conselho Superior Aduaneiro, à Comissão Superior Administrativa, à Comissão Revisora das Pautas e ao tribunal técnico de 2.ª instância;

30.º Fazer parte dos demais conselhos e comissões para que for nomeado;

31.º Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas pelas leis e regulamentos.

§ 1.º Em relação aos serviços de inspecção, compete especialmente ao director-geral:

1.º Ordenar as inspecções que julgue convenientes;

2.º Orientar e coordenar superiormente o respectivo serviço, sem embargo de efectuar as visitas que julgue convenientes;

3.º Dar conhecimento à Inspecção-Geral de Finanças do resultado das inspecções na parte referente a tesouraria e contabilidade.

§ 2.º Como presidente do Conselho Superior Aduaneiro, compete especialmente ao director-geral:

1.º Convocar as reuniões do Conselho;

2.º Dirigir os trabalhos das reuniões;

3.º Adoptar ou propor a adopção, segundo os casos, das medidas que tiverem sido julgadas convenientes ao aperfeiçoamento dos serviços aduaneiros e à uniforme execução das leis e regulamentos em todas as estâncias;

4.º Apresentar ao Ministro das Finanças os pareceres do Conselho.

§ 3.º Como presidente da Comissão Superior Administrativa, compete especialmente ao director-geral:

1.º Convocar as reuniões da Comissão;

2.º Dirigir os trabalhos das reuniões;

3.º Prover à execução das deliberações tomadas;

4.º Enviar ao Tribunal de Contas as contas pela aplicação da verba orçamental destinada a obras e melhoramentos.

§ 4.º Como presidente da Comissão Revisora das Pautas, compete especialmente ao director-geral:

1.º Convocar as reuniões da Comissão;

2.º Indicar as subcomissões que deverão existir na mesma Comissão e os respectivos membros, assim como as matérias que deverão incumbir a cada subcomissão;

3.º Ordenar a distribuição por todos os vogais de cópias dos pareceres ou de outros documentos importantes, especialmente das reclamações, antes de serem apreciados em sessão da Comissão;

4.º Dirigir as discussões da referida Comissão;

5.º Apresentar ao Ministro das Finanças todos os pareceres emitidos pela Comissão.

§ 5.º Como presidente do tribunal técnico de 2.ª instância, competem ao director-geral as atribuições indicadas no artigo 414.º Art. 328.º Ao director-geral adjunto compete especialmente:

1.º Auxiliar o director-geral, desempenhando as atribuições que pelo mesmo nele forem delegadas, de harmonia com as conveniências do serviço;

2.º Desempenhar as atribuições de vogal do Conselho Superior Aduaneiro e da Comissão Revisora das Pautas.

SECÇÃO II

Dos juízes dos tribunais técnicos

Art. 329.º Além das atribuições que lhes são próprias como presidentes ou relatores do tribunal técnico de 1.ª instância e vogais do de 2.ª, nos termos dos artigos 414.º e 415.º, aos juízes dos tribunais técnicos compete especialmente:

1.º Ser vogais do Conselho Superior Aduaneiro e, nesta qualidade:

a) Informar e dar parecer sobre todos os assuntos que o director-geral das Alfândegas submeta à sua apreciação;

b) Estudar e propor ao Conselho as medidas que julguem convenientes ao aperfeiçoamento dos serviços aduaneiros, designadamente os de verificação e reverificação.

2.º Ser vogais da Comissão Revisora das Pautas;

3.º Emitir parecer sobre todos os assuntos que o director-geral entenda dever submeter-lhes individualmente.

SECÇÃO III

Dos funcionários em serviço de inspecção

Art. 330.º Aos funcionários em serviço de inspecção compete especialmente:

1.º Examinar se os diferentes serviços aduaneiros são executados consoante as leis, regulamentos e instruções superiores, e promover, pelos meios ao seu alcance, a indispensável uniformização dos mesmos serviços;

2.º Averiguar se a escrituração dos diversos serviços está regularmente feita e em dia;

3.º Conferir os valores existentes nos cofres e verifica se às importâncias cobradas se dá, com a devida regularidade, o destino marcado nos preceitos legais e regulamentares;

4.º Tomar conhecimento de quaisquer reclamações que lhes sejam apresentadas, relativamente a actos de serviço, indagando do seu fundamento e participando-as imediatamente, quando julgarem que merecem resolução urgente;

5.º Investigar se se praticam vexames ou abusos contra os interesses do Estado ou dos particulares;

6.º Indagar das causas dos contrabandos e descaminhos de direitos e propor superiormente as providências tendentes a coibir tais infracções;

7.º Observar a regularidade da conferência final dos bilhetes de despacho e demais documentos a ela sujeitos e a boa ordem dos arquivos;

8.º Dar instruções sobre o cumprimento das leis, regulamentos e determinações superiores, quando haja manifesta inobservância no referido cumprimento;

9.º Propor superiormente as modificações que parecer conveniente introduzir nos serviços e relatar as dificuldades no seu andamento;

10.º Examinar o estado dos edifícios, do mobiliário, do material de tráfego, do serviço fluvial e marítimo e dos serviços acessórios;

11.º Realizar os inquéritos e sindicâncias que lhes forem determinados;

12.º Coligir escrupulosamente os elementos de informação sobre o zelo, competência, assiduidade e capacidade moral do pessoal aduaneiro dos diversos quadros;

13.º Efectuar, na zona a que se refere o § 1.º do artigo 162.º:

a) A investigação de todos os actos que se relacionem com as infracções às leis aduaneiras nela praticadas;

b) A inspecção sobre todos os estabelecimentos comerciais nela existentes;

c) O exame à escrituração dos estabelecimentos mencionados na alínea anterior, procedendo de conformidade com as leis fiscais;

d) Sempre que necessário, a emissão de parecer sobre pedidos de abertura de novos estabelecimentos naquela zona;

e) A proposta de encerramento dos estabelecimentos cuja existência se considere prejudicial.

14.º Trocar correspondência com todas as repartições, autoridades, funcionários e corporações sobre assuntos que interessem ao bom desempenho das suas funções;

15.º Exercer quaisquer outros actos de inspecção que sejam necessários ou pareçam convenientes e todos aqueles que lhes tenham sido especialmente cometidos;

16.º Apresentar, seguido de parecer, relatório circunstanciado de cada inspecção;

17.º Exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas pelas leis e regulamentos.

§ 1.º Nas sedes das Alfândegas de Lisboa e Porto, a competência indicada no presente artigo só poderá ser exercida pelo director-geral adjunto, pelos directores do Gabinete de Estudos e dos Serviços de Fiscalização e Superintendência nos Regimes Gerais e Especiais e pelos juízes dos tribunais técnicos e, na sede da Alfândega do Funchal, por qualquer dos reverificadores-chefes.

§ 2.º Nas outras estâncias aduaneiras, a competência indicada no corpo deste artigo poderá ser exercida por funcionários de categoria não inferior à dos respectivos chefes.

SECÇÃO IV

Dos directores e dos chefes de serviços, de repartição e de secção

Art. 331.º Aos directores dos serviços e ao chefe da Repartição de Contabilidade e Pessoal da Direcção-Geral compete especialmente:

1.º Dirigir todos os serviços a seu cargo, bem como promover, fiscalizar e examinar os respectivos trabalhos;

2.º Apresentar ao director-geral, com sua informação e parecer, os assuntos que tenham de ser resolvidos;

3.º Apresentar ao director-geral a correspondência e quaisquer outros documentos ou diplomas referentes aos seus serviços que devam ser assinados pelo Ministro das Finanças ou pelo mesmo director-geral;

4.º Propor ao director-geral tudo o que julgarem necessário para o bom desempenho e execução dos serviços a seu cargo;

5.º Comunicar às alfândegas os despachos do Ministro das Finanças ou do director-geral;

6.º Assinar a correspondência trocada com os outros serviços da Direcção-Geral e com as direcções das alfândegas;

7.º Passar as certidões que forem requeridas, nos termos legais, sobre assuntos dos seus serviços, mediante prévio despacho do Ministro das Finanças ou do director-geral;

8.º Advertir e repreender os funcionários quando tenham cometido faltas a que não caiba maior penalidade, participando ao director-geral as faltas mais graves;

9.º Manter a ordem nos seus serviços, vigiando, designadamente, que os funcionários cumpram assídua e zelosamente as suas obrigações;

10.º Exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas pelas leis ou regulamentos.

§ único. Além do disposto no corpo deste artigo, compete ainda especialmente:

1.º Ao director do Gabinete de Estudos:

a) Examinar como nas alfândegas se cumprem as disposições relativas aos trabalhos de verificação e reverificação de mercadorias e como se aplicam e interpretam as classificações pautais, as disposições das instruções preliminares das pautas e os acórdãos dos tribunais técnicos;

b) Dar parecer acerca dos regimes pautais, prémios de exportação, restituição de direitos e draubaques;

c) Transmitir às alfândegas, de ordem do director-geral, instruções em matéria de classificação pautal;

d) Fazer parte, como vogal, do Conselho Superior Aduaneiro, e, como tal, informar e dar parecer sobre todos os assuntos que o director-geral das Alfândegas submeta à sua apreciação;

e) Desempenhar as atribuições de vogal relator da Comissão Revisora das Pautas;

f) Expor ao director-geral as dúvidas que surjam na execução da doutrina emanada dos acórdãos dos tribunais técnicos.

2.º Ao director dos Serviços de Fiscalização e Superintendência nos Regimes Gerais e Especiais:

a) Fazer parte, como vogal, do Conselho Superior Aduaneiro, e, como tal, informar e dar parecer sobre todos os assuntos que o director-geral das Alfândegas submeta à sua apreciação:

b) Fazer parte, como vogal, da Comissão Revisora das Pautas;

c) Dar parecer sobre os pedidos de importação de sacarina, seus sucedâneos e similares;

3.º Ao chefe da Repartição de Contabilidade e Pessoal:

a) Assinar as folhas de despesa do material e de todo o pessoal da Direcção-Geral, incluindo os serviços a ela anexos;

b) Assinar os contratos dos segundos-verificadores, salvo nos casos em que, por conveniência do serviço, o director-geral os mande lavrar nas alfândegas;

c) Desempenhar as atribuições de vogal da Comissão Superior Administrativa.

Art. 332.º Ao subdirector do Gabinete de Estudos compete especialmente:

1.º A direcção do Boletim da Direcção-Geral das Alfândegas;

2.º Auxiliar o director do Gabinete, desempenhando as atribuições que lhe sejam delegadas, de harmonia com as conveniências do serviço e com prévia autorização do director-geral;

3.º Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas pelas leis e regulamentos.

Art. 333.º Aos chefes dos serviços e das repartições da Direcção-Geral compete especialmente:

1.º Dirigir o expediente a cargo dos seus serviços, bem como promover, fiscalizar e examinar os trabalhos dos mesmos;

2.º Apresentar ao respectivo director, com sua informação e parecer, os assuntos que tenham de ser resolvidos superiormente;

3.º Apresentar ao respectivo director a correspondência e quaisquer outros documentos ou diplomas referentes aos seus serviços;

4.º Obter todos os esclarecimentos, documentos e informes necessários à instrução dos processos;

5.º Advertir e repreender os funcionários quando tenham cometido faltas a que não caiba maior penalidade, participando ao respectivo director as faltas mais graves;

6.º Manter a ordem nos seus serviços, vigiando designadamente que os funcionários cumpram assídua e zelosamente as suas obrigações;

7.º Exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas pelas leis e regulamentos.

Art. 334.º Aos chefes de secção compete especialmente:

1.º Minutar a correspondência;

2.º Informar os assuntos que para tal fim lhes forem distribuídos;

3.º Distribuir os trabalhos da secção pelos seus subordinados como entendam mais conveniente à prontidão e regularidade do serviço;

4.º Exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas pelas leis e regulamentos.

§ único. Ao chefe da 2.ª Secção da Repartição de Contabilidade e Pessoal compete designadamente prover ao processamento das folhas de despesa aludidas no § único do artigo 331.º

SECÇÃO V

Dos secretários e chefes de secretaria

Art. 335.º Ao secretário do Conselho Superior Aduaneiro e chefe da respectiva secretaria compete especialmente:

1.º Lavrar as actas das reuniões do Conselho;

2.º Dar andamento ao expediente do Conselho e executar ou prover à execução dos demais trabalhos da secretaria, de harmonia com as instruções para tal fim recebidas.

Art. 336.º Ao secretário da Comissão Revisora das Pautas e chefe da respectiva secretaria compete especialmente:

1.º Redigir as convocatórias das sessões da Comissão e, quando os respectivos presidentes as entendam necessárias, as das subcomissões;

2.º Prover à extracção e distribuição por todos os vogais das cópias dos pareceres ou outros documentos que lhe tenham sido ordenados;

3.º Cuidar de todo o restante expediente da Comissão;

4.º Redigir as actas das sessões da Comissão;

5.º Elaborar, de harmonia com o voto emitido pela mesma Comissão, os pareceres que tenham de ser apresentados ao Ministro das Finanças;

Art. 337.º Ao chefe da secretaria do Gabinete de Estudos compete especialmente:

1.º Minutar a correspondência;

2.º Informar os assuntos que para tal fim lhe forem distribuídos;

3.º Distribuir os trabalhos da secretaria pelos seus subordinados como for mais conveniente à prontidão e regularidade do serviço;

4.º Organizar os processos dos assuntos afectos ao Gabinete de Estudos;

5.º Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas pelas leis e regulamentos.

Art. 338.º Ao secretário da Comissão Superior Administrativa compete especialmente:

1.º Redigir as convocatórias e lavrar as actas das sessões da Comissão;

2.º Organizar os processos dos asuntos afectos à Comissão, instruindo-os com os elementos necessários à respectiva apreciação, e fazer, nas sessões, o competente relato verbal.

3.º Dar andamento ao expediente da Comissão e executar ou prover à execução dos demais trabalhos da secretaria, de harmonia com as instruções para tal fim recebidas.

SECÇÃO VI

Dos restantes funcionários técnico-aduaneiros

Art. 339.º Aos funcionários do quadro técnico-aduaneiro distribuídos à Direcção-Geral, sem comissão especial de serviço, compete desempenhar os trabalhos referentes aos serviços onde estejam colocados e os estudos técnicos, económicos ou outros de carácter aduaneiro de que forem encarregados pelos respectivos chefes e, bem assim, prestar-lhes todas as informações e esclarecimentos que sejam necessários para o bom andamento dos serviços.

SECÇÃO VII

Do director do laboratório, dos analistas e dos manipuladores

Art. 340.º Ao director do laboratório compete especialmente:

1.º Dirigir todo o serviço do laboratório;

2.º Fazer as análises que, pela sua importância, entenda dever efectuar pessoalmente e distribuir as demais pelos analistas, tendo em conta a sua categoria;

3.º Assinar as análises que fizer e visar as que forem feitas pelos analistas;

4.º Proceder, quanto à verificação da exactidão dos instrumentos, do mesmo modo que para as análises;

5.º Estudar os corantes e desnaturantes que possam ser adoptados nas alfândegas;

6.º Mandar processar as guias de pagamento das análises ou verificações de instrumentos que devam ser pagas;

7.º Presidir ao júri dos concursos para manipulador e ser vogal do júri dos concursos para analistas de 1.ª e 2.ª classes;

8.º Visitar os laboratórios das alfândegas, para efeitos de carácter técnico-laboratorial, quando o director-geral o determine ou ele próprio o julgue conveniente, pedindo, neste caso, a necessária autorização ao director-geral por intermédio do director do Gabinete de Estudos;

9.º Fornecer ao director do Gabinete de Estudos os esclarecimentos e informações especiais que pelo mesmo lhe sejam solicitados para a boa instrução dos processos ou fundamento de estudos a que haja de proceder-se no referido Gabinete.

10.º Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam conferidas pelas leis e regulamentos.

Art. 341.º Aos analistas compete especialmente:

1.º Efectuar as análises que lhes forem distribuídas, assinando o competente resultado;

2.º Proceder de modo idêntico com as verificações da exactidão dos instrumentos;

3.º Velar pela boa conservação de todos os aparelhos e material do laboratório;

4.º Fazer parte do júri dos concursos para manipulador;

5.º Desempenhar as demais atribuições próprias de analista.

§ único. Não obstante o disposto no corpo deste artigo, as análises e outros trabalhos de maior complexidade, quando não forem efectuados pelo director do laboratório, devem ser distribuídos a analistas de 1.ª classe.

Art. 342.º Aos manipuladores compete especialmente:

1.º Fazer as preparações que lhes forem ordenadas pelo chefe do laboratório ou pelos analistas;

2.º Cuidar da limpeza, arrumo e conservação dos aparelhos e outro material do laboratório;

3.º Processar as guias de pagamento das análises ou verificações de instrumentos que devam ser pagas;

4.º Desempenhar as demais atribuições próprias de manipulador.

SECÇÃO VIII

Dos funcionários do quadro administrativo

Art. 343.º Aos funcionários do quadro administrativo compete especialmente desempenhar os trabalhos referentes aos serviços a que forem distribuídos ou de que forem encarregados pelos respectivos chefes, devendo fornecer-lhes os esclarecimentos necessários para a boa instrução dos processos, expor as dúvidas que tiverem com relação aos trabalhos que lhes forem confiados e minutar e escrever os documentos relativos aos assuntos do serviço a que pertençam.

§ único. Não obstante o disposto no corpo deste artigo, aos escriturários-dactilógrafos incumbem especialmente os serviços de registo e de escrita, designadamente os de dactilografia.

CAPÍTULO II

Da substituição

Art. 344.º O director-geral será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo director-geral adjunto.

§ único. O director-geral, sempre que o entenda, poderá fazer-se substituir por funcionário do quadro técnico-aduaneiro, à sua escolha, nas diferentes comissões ou conselhos de que faca parte e sejam estranhos à mesma Direcção-Geral.

Art. 345.º O director-geral adjunto será substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos reverificadores-chefes em serviço na Direcção-Geral, em cada caso designado pelo Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral.

Art. 346.º O director do Gabinete de Estudos será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo respectivo subdirector e este pelo chefe dos serviços técnico-aduaneiros.

Art. 347.º O director dos Serviços de Fiscalização e de Superintendência nos Regimes Gerais e Especiais será substituído pelo chefe da repartição ou de serviço mais antigo.

Art. 348.º Os chefes de repartição serão substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos chefes de secção mais antigos e os chefes dos serviços pelo funcionário que em cada caso for designado pelo director-geral.

Art. 349.º Os chefes de secção substituir-se-ão recìprocamente em cada repartição, nas suas faltas e impedimentos.

Art. 350.º O chefe da secretaria do Gabinete de Estudos e secretário do Conselho Superior Aduaneiro e da Comissão Revisora das Pautas será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo funcionário do Gabinete de Estudos designado pelo respectivo director.

Art. 351.º O director do laboratório será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo analista de 1.ª classe mais antigo.

TÍTULO II

Da competência e substituição dos funcionários das alfândegas

CAPÍTULO I

Da competência

SECÇÃO I

Dos directores e subdirectores

Art. 352.º O director de cada alfândega superintende, por intermédio dos chefes dos serviços, em todos os serviços aduaneiros da respectiva circunscrição, competindo-lhe especialmente:

1.º Distribuir o pessoal dos quadros técnico-aduaneiro, auxiliar técnico-aduaneiro e administrativo e colocá-lo nos diversos serviços e estâncias aduaneiras, de harmonia com as conveniências do serviço e tendo em conta as suas graduações e o especialmente disposto nesta reforma;

2.º Distribuir igualmente, segundo as conveniências do serviço, o pessoal dos quadros do tráfego e do serviço fluvial e marítimo, sob proposta do chefe do serviço de fiscalização;

3.º Atender, quanto possível, os requerimentos dos interessados para efeitos do tirocínio necessário à promoção no quadro técnico-aduaneiro, nos termos do artigo 199.º;

4.º Assinar os contratos dos segundos-verificadores, quando assim tenha sido determinado pelo director-geral, e mandar lavrar contratos de outro pessoal, quando for caso disso, observando as competentes disposições legais e remetendo-os superiormente;

5.º Louvar ou propor superiormente que seja louvado o pessoal que praticar actos ou prestar serviços dignos de louvor;

6.º Conceder licenças e aplicar penas disciplinares, nos termos legais;

7.º Propor as praças da Guarda Fiscal para vigilância dos edifícios das alfândegas a que se refere o n.º 2.º do artigo 324.º e, bem assim, as que forem absolutamente indispensáveis, por falta de escriturários, para os serviços de escrituração nas estâncias aduaneiras extra-urbanas, de harmonia com o § 1.º do artigo 316.º;

8.º Nomear despachantes, de harmonia com as disposições estabelecidas nesta reforma;

9.º Propor à Direcção-Geral as alterações que julgue aconselháveis quanto à colocação, classificação e atribuições das delegações e subdelegações, postos de despacho e postos fiscais;

10.º Enviar à Direcção-Geral, até ao dia 15 de cada mês, a nota das faltas ao serviço, louvores e penas disciplinares referentes ao mês anterior;

11.º Enviar à Direcção-Geral, até igual data, um mapa circunstanciado de todas as diferenças encontradas pela verificação e reverificação no mês anterior e uma nota das ocorrências extraordinárias que se derem em qualquer dos outros serviços da alfândega em igual período e que importem infracção ou quebra dos preceitos legais e regulamentares ou de instruções superiores;

12.º Dirigir ao director-geral as notas que iniciem processos e aos directores dos serviços e chefe da Repartição de Contabilidade e Pessoal da Direcção-Geral as que digam respeito à parte final do n.º 6.º do artigo 331.º ou acompanhem mapas, relações e informes determinados pelos preceitos regulamentares;

13.º Corresponder-se com as direcções das outras alfândegas e com quaisquer entidades, em serviço da sua competência que não haja de ser tratado superiormente, dando sempre conhecimento superior quando se trate de assunto que possa interessar a outra alfândega;

14.º Visitar uma vez por mês, além das demais que julgue conveniente, as estâncias aduaneiras urbanas da respectiva alfândega e, quando o tenha por necessário, as outras estâncias da mesma alfândega e os competentes postos fiscais habilitados a despachar ou funcionando junto dos depósitos francos, pedindo, neste caso, a prévia autorização ao director-geral;

15.º Apresentar ao director-geral relatório das visitas realizadas nos termos do número antecedente;

16.º Resolver sobre os recursos interpostos de deliberações dos chefes dos diversos serviços, podendo, ainda mesmo sem ser por efeito de recurso, avocar quaisquer processos e providenciar como for mais conveniente;

17.º Presidir à venda de arrojos do mar, de objectos salvos de naufrágios, de mercadorias apreendidas, abandonadas ou demoradas além dos competentes prazos;

18.º Antecipar ou prorrogar as horas do expediente nas ocasiões excepcionais em que for necessária a adopção dessa providência;

19.º Presidir ao balanço mensal da tesouraria e a quaisquer outros que deva ordenar, assinando os competentes termos;

20.º Decidir da inavegabilidade das embarcações, depois de cumpridas as formalidades legais;

21.º Assinar as ordens de serviço, fazendo-as afixar e distribuir por todos os serviços, funcionários técnico-aduaneiros e despachantes;

22.º Regular os serviços extraordinários, providenciando para que sejam feitos, tanto quanto possível, por escala e distribuídos de uma forma equitativa, tendo sempre em consideração o merecimento dos funcionários;

23.º Propor as gratificações que devam ser abonadas para remuneração de serviços extraordinários ou para compensação de falhas;

24.º Fiscalizar, pelos meios que julgar convenientes, a cobrança das receitas e a economia das despesas;

25.º Ordenar a transferência imediata para o Banco de Portugal de toda a receita disponível, quando reconheça que é superior à necessária para ocorrer à liquidação de quaisquer depósitos ou a pagamentos superiormente ordenados;

26.º Autorizar que se passem certidões de quaisquer documentos que não sejam considerados confidenciais, quando devidamente requeridas;

27.º Autorizar, nos termos legais, as restituições, por encontro, de quaisquer importâncias que, por manifesto equívoco na declaração, na verificação ou na contagem, hajam sido indevidamente cobradas;

28.º Resolver, ouvido o chefe do serviço de despacho, as contestações feitas pelos passageiros quanto à separação ou classificação de objectos separados da bagagem para pagamento de direitos, cabendo recurso para o director-geral;

29.º Presidir às sessões da respectiva comissão administrativa e propor à Direcção-Geral a realização das construções, reparações e melhoramentos que pela mesma comissão não hajam de ser realizados;

30.º Despachar os requerimentos e petições sobre todos os assuntos que, nos termos das instruções preliminares das pautas, lhe incumba resolver e, bem assim, as respeitantes ao emprego de mercadorias sob regime de reexportação no conserto e reparação de navios nacionais;

31.º Autorizar armazenagem real em estâncias aduaneiras que só excepcionalmente e mediante esta autorização a posam ter, de harmonia com as disposições desta reforma;

32.º Dar licença para o comércio de venda de géneros e objectos a bordo dos navios surtos nos portos;

33.º Propor à Direcção-Geral a modificação dos impressos adoptados, quando para isso haja justificados motivos;

34.º Fazer subir à mesma Direcção-Geral, com o seu parecer, todos os requerimentos e as propostas, informações ou dúvidas dos chefes dos serviços sobre que não tenha competência para deliberar;

35.º Não admitir divergências quando se trate de questões pròpriamente de facto ou de assunto já superiormente resolvido e haja parecer unânime dos reverificadores, nos termos dos preceitos legais aplicáveis;

36.º Enviar ao presidente do tribunal técnico de 1.ª instância os processos técnicos, de harmonia com as respectivas disposições legais;

37.º Resolver, em harmonia com os regulamentos e interpretações oficiais, os assuntos que pela sua natureza não tenham de ser submetidos à apreciação das estações superiores ou que, nos termos dos mesmos regulamentos, não devam ser resolvidos pelos próprios chefes dos serviços;

38.º Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas pelas leis e regulamentos.

§ 1.º Como presidente da comissão administrativa da respectiva alfândega, compete especialmente ao director:

1.º Marcar o dia em que devem realizar-se as sessões ordinárias e convocar as extraordinárias que julgar convenientes;

2.º Dirigir as discussões;

3.º Assinar a correspondência, quando não encarregar o respectivo secretário de o fazer;

4.º Prover à execução das deliberações tomadas.

§ 2.º Aos directores das alfândegas continentais compete também fazer parte da Comissão Revisora das Pautas e ao da Alfândega de Lisboa fazer parte da Comissão Superior Administrativa.

§ 3.º Sempre que o director-geral o entenda conveniente, poderão os directores e subdirectores das alfândegas desempenhar também as atribuições da competência dos reverificadores, devendo os directores das alfândegas insulares, sempre que haja conveniência para o serviço, delegá-las nos funcionários técnico-aduaneiros de mais categoria na respectiva alfândega, salvo no caso de o director-geral ter usado da competência que lhe é atribuída pelo n.º 20.º do artigo 327.º Art. 353.º Ao subdirector de cada alfândega compete especialmente:

1.º Auxiliar o director, desempenhando as atribuições que pelo mesmo nele forem delegadas, de harmonia com as conveniências do serviço;

2.º Visitar, independentemente do disposto no número anterior, as estâncias aduaneiras, em termos idênticos aos prescritos no n.º 14.º do artigo antecedente, dando conta ao director da alfândega do que tiver encontrado digno de reparo;

3.º Exercer as atribuições de chefe do serviço de despacho da respectiva alfândega, conforme o disposto no artigo 355.º

SECÇÃO II

Dos chefes dos serviços

Art. 354.º Ao chefe do serviço de fiscalização de cada uma das alfândegas continentais compete especialmente:

1.º Corresponder-se com os outros chefes dos serviços e com os chefes de delegação e demais estâncias aduaneiras imediatamente dependentes da sede da alfândega;

2.º Propor a distribuição do pessoal dos serviços do tráfego e fluvial e marítimo e colocá-lo de harmonia com a distribuição aprovada;

3.º Superintender nos serviços do tráfego e dirigir os serviços da flotilha do serviço fluvial e marítimo;

4.º Superintender nos serviços de polícia fiscal das embarcações, dos cais, caminhos de ferro, aeródromos, aeroportos e ancoradouros existentes na zona de jurisdição da sede da respectiva alfândega e estâncias urbanas, e dar ordens e instruções para o bom desempenho dos serviços relativos a registo de navios e aeronaves, embarque e desembarque de passageiros e bagagens, franquia, carga, descarga e armazenagem de mercadorias;

5.º Apresentar ao director da alfândega, com informação sua, os processos que dependam da resolução do mesmo director ou que tiverem de subir à Direcção-Geral;

6.º Prover a todas as urgências de serviço, dando imediata conta das providências que tiver adoptado;

7.º Providenciar convenientemente quando haja quaisquer sinistros aéreos ou marítimos nos portos ou nas costas e águas territoriais pertencentes à zona de jurisdição da alfândega;

8.º Mandar inutilizar, pela forma prescrita nos regulamentos, quaisquer mercadorias incapazes de consumo que estejam nos depósitos ou armazéns de regime aduaneiro ou livre ou que sejam entregues ao serviço de fiscalização pelo serviço de despacho;

9.º Designar os locais para descarga das mercadorias que entrarem em depósitos ou armazéns de regime aduaneiro, bem como as mercadorias que possam ser descarregadas e depositadas em cada um desses locais ou armazéns;

10.º Permitir que se tirem amostras das mercadorias armazenadas antes de pedidas a despacho, excepto tabaco, desde que se satisfaça às prescrições legais que regulam o assunto;

11.º Resolver as dúvidas relativas a manifestos, conhecimentos e outros documentos de bordo e relevar as faltas provenientes de divergências de marcas ou de volumes e a inobservância de formalidades regulamentares quando se trate de casos de pequena importância e que não apresentem indício de dolo ou fraude;

12.º Propor as providências que julgue necessárias para facilidade e melhoria dos serviços de carga, descarga e movimento de mercadorias;

13.º Aprovar os armazéns propostos para depósitos alfandegados e afiançados, quando estejam nas condições regulamentares, e autorizar a prestação de fiança em relação aos segundos daqueles depósitos, salvo nos casos abrangidos pela parte final do § único do artigo 127.º;

14.º Autorizar que se prestem fianças relativas à responsabilidade dos capitães de navios ou comandantes de aeronaves por motivos fiscais;

15.º Mandar proceder a inventários anuais dos volumes depositados nos diversos depósitos ou armazéns de regime aduaneiro;

16.º Fiscalizar a escrituração dos armazéns alfandegados e afiançados e vigiar que esse serviço se faça com toda a regularidade e clareza;

17.º Enviar ao serviço de despacho os bilhetes de entrada, as cópias das contas correntes e os livros findos relativos ao movimento dos depósitos ou armazéns alfandegados, afiançados, de baldeação, de trânsito e especiais do Arsenal da Marinha e da aeronáutica militar, a fim de serem conferidos pelo serviço de conferência final;

18.º Providenciar para que trimestralmente se proceda a varejo ordinário nos depósitos ou armazéns afiançados, de trânsito e de baldeação, sem embargo de todos os demais que julgar necessários ou que forem superiormente determinados para estes depósitos e para os alfandegados, requisitando ao serviço de despacho o pessoal que, pela sua capacidade técnica, seja julgado indispensável;

19.º Superintender em todos os outros serviços a seu cargo e exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas pelas leis e regulamentos.

§ único. Como vogal da comissão administrativa, compete especialmente ao chefe do serviço de fiscalização:

1.º Discutir e votar as questões submetidas à referida comissão;

2.º Elaborar os relatórios que lhe sejam pedidos pelo presidente;

3.º Pedir a convocação extraordinária da comissão quando entenda dever ser tratado qualquer assunto urgente.

Art. 355.º Ao chefe do serviço de despacho de cada uma das alfândegas continentais compete especialmente:

1.º Corresponder-se com os outros chefes dos serviços e com os chefes de delegação e demais estâncias aduaneiras imediatamente dependentes da sede da alfândega;

2.º Propor a colocação ou transferência do pessoal de verificação e reverificação;

3.º Distribuir como julgar mais conveniente, na sede da alfândega, o pessoal que tiver sido atribuído aos serviços de verificação e reverificação, como aquele que tiver de desempenhar os restantes serviços de despacho de mercadorias;

4.º Propor à direcção da alfândega a adopção de quaisquer providências que julgar necessárias para a uniformidade no desempenho dos serviços de verificação e reverificação e na aplicação e contagem das taxas, sempre que as mesmas providências não possam ser adoptadas por ele próprio;

5.º Propor quaisquer alterações que entenda conveniente fazerem-se nos métodos de despacho de mercadorias e que sejam tendentes a simplificá-los ou torná-los mais rápidos;

6.º Resolver, nos termos legais, as dúvidas que se levantem durante o andamento dos despachos, com respeito a formalidades regulamentares ou divergências de pequena importância, relevando as faltas em que manifestamente se veja não ter havido intenção dolosa ou fraudulenta, caso não haja a punir qualquer acto expressamente considerado por lei como infracção;

7.º Permitir a entrega de quaisquer mercadorias sobre que haja processo técnico, desde que estejam verificadas e reverificadas, caucionadas as devidas imposições e extraídas as competentes amostras ou tirados os competentes desenhos, modelos, fotografias e descrições;

8.º Autorizar quaisquer verificações a bordo dos navios, em casos justificados, não podendo, contudo, em relação a despacho de importação, permitir a bordo senão a verificação de combustíveis sólidos a granel;

9.º Autorizar o despacho externo de mercadorias a granel e de mercadorias inconfundíveis ou de fácil exame, com prévia garantia dos direitos, reverificação efectiva e acompanhamento fiscal quando necessário;

10.º Designar os funcionários que devam desempenhar os serviços extraordinários de verificação e reverificação;

11.º Nomear os verificadores ou reverificadores que devam servir de peritos ou verificar mercadorias sujeitas a quaisquer processos fiscais, quando lhe for dada vista desses processos para aquelas nomeações;

12.º Mandar seguir os despachos em que a reverificação tenha encontrado diferenças de pouca importância e gravidade, quando não haja por parte dos funcionários repetidas reincidências em tais faltas, podendo em todo o caso aplicar aos mesmos funcionários a pena de advertência ou repreensão, se assim o julgar necessário, e, quando por escrito, em ordem separada da fórmula de despacho;

13.º Mandar reentrar as mercadorias que, depois de submetidas a despacho, hajam excedido os prazos regulamentares;

14.º Apresentar ao director da alfândega, com informação sua, os despachos em que a reverificação tenha encontrado diferenças ou irregularidades importantes ou de natureza grave e ainda os que revelem, por parte de qualquer funcionário, reincidência em faltas ou erros de serviço;

15.º Ordenar que nas declarações em que se notem diferenças que devam ocasionar indemnização sejam consignados com a máxima clareza, antes da entrega dos volumes, os necessários averbamentos, explicando os factos e fornecendo os elementos indispensáveis para as competentes liquidação e restituição, quando esta venha a ser requerida e ordenada nos termos legais;

16.º Requisitar os instrumentos, aparelhos, livros e utensílios necessários para o regular e rápido desempenho dos serviços de verificação e reverificação;

17.º Comparecer, quando entenda necessário, nos lugares onde se prestam serviços extraordinários de verificação e reverificação, feitos a requerimentos de partes, para se certificar se os funcionários começam esses serviços a horas convenientes e se os prestam de harmonia com os preceitos legais e ordens superiores;

18.º Autorizar que, durante o seguimento dos despachos, se processem, com ressalva, quaisquer peças constitutivas das respectivas fórmulas em substituição de outras que se tenham extraviado, quando não haja suspeitas de dolo ou de fraude e achando-se ainda as mercadorias sob a guarda ou fiscalização da alfândega;

19.º Autorizar extracções de mercadoria nos casos em que forem legalmente permissíveis;

20.º Dar parecer sobre todos os assuntos de serviço técnico em que seja ouvido pelo director da alfândega;

21.º Dar as convenientes instruções relativamente ao exame e conferência das fórmulas de despacho e documentos que com elas se relacionem, participando imediatamente as irregularidades e diferenças encontradas;

22.º Mandar registar, em livros próprios, as diferenças encontradas nos despachos verificados e reverificados e organizar mensalmene mapa dessas diferenças, para ser remetido à Direcção-Geral, nos termos regulamentares;

23.º Presidir à conferência dos reverificadores;

24.º Superintender nos serviços relativos à cobrança do imposto do pescado e em todos os outros a seu cargo e exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas pelas leis e regulamentos.

§ único. A direcção efectiva do expediente dos diferentes despachos, nos termos prescritos nos respectivos números deste artigo, entender-se-á, em regra, apenas para as sedes das alfândegas e suas estâncias urbanas, excepto Leixões, sem embargo, porém, de poder ser delegada, em relação aos actos de menor importância, nos competentes adjuntos, chefes das delegações urbanas e presidentes das casas de despacho.

Art. 356.º Ao chefe do serviço de contabilidade e pessoal de cada uma das alfândegas continentais compete especialmente:

1.º Corresponder-se com os outros chefes dos serviços e com os chefes de delegação e demais estâncias aduaneiras imediatamente dependentes da sede da alfândega;

2.º Dar as necessárias instruções para a organização dos registos biográficos do pessoal e para expediente do arquivo;

3.º Propor ao director da alfândega o preenchimento das vagas do pessoal dos serviços do tráfego, fluvial e marítimo e acessórios;

4.º Lavrar os contratos de pessoal ordenados pelo director;

5.º Assinar todas as folhas de despesa com o pessoal dos diferentes quadros, incluindo as dos auditores fiscais, as tabelas e certidões dos rendimentos e todos os documentos e mapas que tenham de ser expedidos pelo serviço, incluindo os que hajam de ser assinados pelo director da alfândega;

6.º Dar as necessárias instruções para a organização dos orçamentos, de harmonia com os preceitos legais, e apresentar ao director da alfândega os competentes elementos;

7.º Redigir as ordens de serviço, quando não forem minutadas pelo próprio director ou subdirector, e vigiar pela regularidade da sua publicação e expedição;

8.º Fiscalizar todo o processo das contas de receita e de despesa, em conformidade com as disposições legais;

9.º Assinar as guias de talão para pagamento de restituição de direitos;

10.º Autorizar os depósitos de garantia, com determinação do respectivo prazo, quando em vista da sua natureza essa autorização não deva pertencer ao chefe do serviço de despacho;

11.º Autorizar o levantamento ou transferência, para a receita efectiva, dos depósitos a que alude o número antecedente;

12.º Ordenar diàriamente a liquidação de todos os depósitos cujos prazos hajam findado, quando não tenha havido prorrogação em devidos termos;

13.º Proceder à revisão dos termos de fiança ou de responsabilidade e autorizar o seu cancelamento;

14.º Assistir ao balanço mensal da tesouraria e a quaisquer outros, assinando os competentes termos;

15.º Autorizar a entrega de mercadorias arrematadas, quando estejam satisfeitas ou depositadas as respectivas importâncias;

16.º Vigiar que os registos dos despachantes se encontrem devidamente escriturados e que a expedição das respectivas cédulas se efectue nos termos legais;

17.º Superintender em todos os outros serviços a seu cargo e exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas pelas leis e regulamentos.

§ único. Como vogal da respectiva comissão administrativa, competem especialmente ao chefe do serviço de contabilidade e pessoal atribuições idênticas às mencionadas no § único do artigo 354.º Art. 357.º O disposto nos artigos antecedentes é extensivo, na parte aplicável, às alfândegas insulares, de harmonia com o preceituado no artigo 75.º

SECÇÃO III

Dos chefes de delegação, de posto de despacho e de posto fiscal

habilitado a despachar

Art. 358.º Aos chefes de delegação compete especialmente:

1.º Dirigir os serviços da respectiva estância, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais e regulamentares e instruções superiores;

2.º Corresponder-se com qualquer dos chefes dos serviços da respectiva alfândega, de harmonia com a natureza do assunto a tratar, com os chefes das outras delegações e com os das estâncias aduaneiras dele imediatamente dependentes;

3.º Distribuir pelos postos de despacho da zona da sua jurisdição o pessoal de que possa dispor, de harmonia com as necessidades do serviço;

4.º Propor a criação de quaisquer postos de despacho ou fiscais que julguem necessários, bem como a supressão dos que julgarem inúteis;

5.º Visitar, quando o julguem conveniente, os postos de despacho e postos fiscais habilitados a despachar que estejam na zona da sua jurisdição, devendo, no caso de estes postos estarem situados em localidades diferentes da da sede da delegação, solicitar autorização do director da alfândega;

6.º Fiscalizar a arrecadação e transferência das receitas cobradas na delegação e nas estâncias aludidas no número antecedente;

7.º Conferir diàriamente a receita cobrada na delegação;

8.º Autorizar a abertura de volumes submetidos a despacho, para exames prévios;

9.º Exercer atribuições idênticas às dos presidentes das casas de despacho, e designadamente dirigir o expediente do despacho de mercadorias, de harmonia com o disposto no § único do artigo 355.º;

10.º Dar as necessárias instruções aos chefes das estâncias aduaneiras e fiscais indicadas no n.º 5.º sobre os serviços das mesmas estâncias;

11.º Requisitar dos comandantes em serviço nas respectivas áreas qualquer força da Guarda Fiscal de que eventualmente careçam para algum serviço extraordinário;

12.º Consultar superiormente sobre quaisquer dúvidas na execução dos serviços;

13.º Deliberar, como delegados dos directores, quando a lei o permita, sobre assuntos que estes funcionários tenham competência para resolver;

14.º Exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas pelas leis e regulamentos.

§ 1.º Aos chefes das delegações extra-urbanas compete também propor ao director da respectiva alfândega a requisição de pessoal da Guarda Fiscal de que careça, nos termos do § 1.º do artigo 316.º, e corresponder-se com quaisquer autoridades em serviços da sua competência que não hajam de ser tratados superiormente.

§ 2.º Aos chefes das delegações onde não haja fiel de tesoureiro compete desempenhar as atribuições da competência dos tesoureiros, podendo, sempre que haja conveniência de serviço, delegá-las nos funcionários dos quadros auxiliares técnico-aduaneiro ou administrativo ou nos adjuntos, em serviço na respectiva estância aduaneira.

§ 3.º Aos chefes das delegações extra-urbanas compete ainda desempenhar as atribuições da competência dos reverificadores, sendo-lhes aplicável o disposto na segunda parte do § 3.º do artigo 352.º Art. 359.º Aos chefes dos postos de despacho compete especialmente proceder, dentro das atribuições restritas conferidas aos mesmos postos, de harmonia com a lei, os regulamentos e as instruções que lhes forem dadas pelas estâncias aduaneiras de que estiverem imediatamente dependentes, sendo-lhes sempre aplicável o disposto na segunda parte do n.º 5.º do artigo antecedente.

§ 1.º Os chefes dos postos de despacho corresponder-se-ão com a estância de que estiverem imediatamente dependentes, devendo, quando esta for a sede da alfândega, corresponder-se com qualquer dos chefes dos serviços, segundo a natureza do assunto a tratar.

§ 2.º Os chefes dos postos de despacho extra-urbanos poderão também corresponder-se com autoridades não aduaneiras em assuntos da sua competência.

Art. 360.º Aos chefes dos postos fiscais habilitados a despachar compete, em relação às atribuições aduaneiras aos mesmos conferidas, proceder identicamente ao preceituado para os chefes dos postos de despacho no corpo do artigo antecedente e seu § 1.º

SECÇÃO IV

Dos restantes funcionários técnico-aduaneiros

Art. 361.º Aos presidentes das casas de despacho compete especialmente:

1.º Mandar registar os despachos em livros de movimento;

2.º Vigiar os referidos livros, fazendo que sejam devidamente escriturados e tenham os competentes lançamentos em dia;

3.º Nomear os verificadores das mercadorias submetidas a despacho, salvo quando estes forem externos;

4.º Enviar aos reverificadores os despachos verificados;

5.º Mandar passar guias para a reentrada de mercadorias que a ela estejam sujeitas;

6.º Superintender no movimento das mercadorias na casa de despacho a seu cargo;

7.º Cumprir e fazer cumprir quaisquer instruções superiores sobre o expediente do despacho, designadamente sobre a verificação;

8.º Exercer as atribuições que neles delegue o chefe do serviço de despacho e as demais que lhes sejam conferidas pelas leis e regulamentos.

§ único. Aos presidentes das casas de despacho junto das encomendas postais competem também as atribuições especiais necessárias ao regular funcionamento do despacho naquelas estâncias.

Art. 362.º Aos funcionários em serviço de reverificação compete especialmente:

1.º Fazer as reverificações parciais ou totais que julgarem convenientes;

2.º Efectuar as reverificações que forem ordenadas pelo director da alfândega ou pelo chefe do serviço de despacho;

3.º Dar conta ao chefe do serviço de despacho de todas as irregularidades que, por qualquer meio, cheguem ao seu conhecimento, bem como das diferenças encontradas no serviço da verificação;

4.º Propor ao chefe do serviço de despacho a adopção de quaisquer providências que julguem necessárias para melhorar ou simplificar o serviço de despacho das mercadorias;

5.º Dar parecer sobre todos os assuntos em que forem mandados ouvir pelo director da alfândega ou pelo chefe do serviço de despacho;

6.º Efectuar o estudo dos problemas técnicos, económicos ou aduaneiros de que sejam incumbidos pelo director da alfândega, propondo as soluções que lhes pareçam mais convenientes;

7.º Exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas pelas leis e regulamentos.

§ 1.º Aos reverificadores-chefes compete ainda observar especialmente como são executados todos os serviços, especialmente os referentes à desalfandegação de mercadorias, dando conta ao chefe do serviço de despacho, por escrito, de todas as deficiências encontradas e propondo as medidas convenientes para a sua extinção.

§ 2.º É expressamente proibido aos funcionários em serviço de reverificação, além do mais que constar das leis e regulamentos:

1.º Exercer qualquer acto inerente às atribuições dos verificadores;

2.º Reverificar qualquer mercadoria sem que esteja exarada a verificação no bilhete de despacho;

3.º Mandar emendar qualquer diferença ou irregularidade encontrada na verificação.

Art. 363.º Aos funcionários em serviço de verificação compete especialmente:

1.º Proceder à conferência da identidade dos volumes que lhes forem apresentados para verificação;

2.º Examinar se os referidos volumes se apresentam arrombados ou com indícios de violação;

3.º Indicar os volumes que devem ser abertos para verificação das mercadorias neles contidas;

4.º Examinar os bilhetes dos despachos e proceder à verificação efectiva das mercadorias que entender, salvo quando esta for obrigatória, não podendo, todavia, no primeiro caso deixar de verificar pelo menos um volume, excepto quando, por disposição expressa da lei, deva limitar-se à simples conferência geral da declaração;

5.º Suspender o andamento dos despachos quando falte alguma autorização ou outras formalidades especiais a que estejam sujeitos e, bem assim, nos demais casos prescritos na lei e regulamentos;

6.º Participar quaisquer infracções que notem no decorrer do despacho das mercadorias e fazer as demais participações que regulamentarmente forem determinadas;

7.º Apreender as mercadorias cuja importação seja proibida e as subordinadas a restrições, quando importadas fora das disposições legais, bem como as que se encontrem em fundos falsos, ocultas ou fraudulentamente envolvidas com outras de menores direitos e efectuar todas as outras apreensões legalmente prescritas;

8.º Exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas pelas leis e regulamentos.

§ único. É expressamente proibido aos funcionários em serviço de verificação permitir a emenda de qualquer diferença ou irregularidade encontrada na verificação.

Art. 364.º Aos restantes funcionários técnico-aduaneiros compete desempenhar os serviços que lhes forem distribuídos pelos respectivos chefes, de harmonia com a lei, regulamentos e instruções superiores, designadamente os de:

1.º Chefia de delegações e de outras estâncias aduaneiras urbanas e extra-urbanas;

2.º Chefia de secções;

3.º Estudos de carácter técnico-aduaneiro, económico e jurídico;

4.º Conferência final dos bilhetes de despacho findos e dos documentos que com eles se relacionem.

§ 1.º Na distribuição dos serviços a que este artigo se refere será tomada em consideração a categoria dos funcionários, designando-se para os mais graduados as atribuições de maior responsabilidade.

§ 2.º Fora das horas do expediente das alfândegas, aos funcionários referidos neste artigo poderão ser também distribuídos serviços de verificação.

SECÇÃO V

Dos verificadores auxiliares

Art. 365.º Sem embargo de outros trabalhos que, pelas necessidades da orgânica dos serviços, lhes sejam cometidos, aos verificadores auxiliares compete desempenhar quaisquer serviços técnicos não especialmente atribuídos aos funcionários do quadro técnico-aduaneiro, designadamente os de:

1.º Conferência de descarga de mercadorias;

2.º Legalização de títulos de propriedade;

3.º Conferência do pedido dos bilhetes de despacho com os respectivos títulos de propriedade;

4.º Conferência de manifestos;

5.º Encarregado de armazém;

6.º Contagem dos direitos exarada nos bilhetes de despacho;

7.º Conferência da contagem a que se refere a alínea antecedente;

8.º Conferência da saída das mercadorias;

9.º Conferência final dos bilhetes de cobrança do imposto do pescado;

10.º Contas correntes de draubaques e de restituição de direitos;

11.º Chefia dos postos de despacho de menor movimento e complexidade;

12.º Abertura e fecho de armazéns externos;

13.º Encarregado do museu;

14.º Verificação de mercadorias de menor complexidade.

§ único. Na distribuição dos serviços a que se refere este artigo será tomada em consideração a categoria dos funcionários, designando-se para os mais graduados as atribuições de maior responsabilidade.

SECÇÃO VI

Dos manipuladores

Art. 366.º Aos manipuladores compete especialmente:

1.º Fazer as preparações que lhes forem ordenadas pelo chefe do serviço de despacho da respectiva alfândega ou pedidas directamente pelos funcionários em serviço de verificação ou reverificação;

2.º Cuidar da limpeza, arrumo e conservação dos aparelhos e outro material do laboratório;

3.º Desempenhar as demais atribuições próprias de manipulador.

SECÇÃO VII

Dos tesoureiros e fiéis de tesoureiro

Art. 367.º Aos tesoureiros compete especialmente:

1.º Efectuar a cobrança dos direitos e mais rendimentos liquidados nas sedas das alfândegas e estâncias urbanas a seu cargo;

2.º Arrecadar os direitos e mais rendimentos a que se refere o número antecedente e, bem assim, os liquidados nas estâncias urbanas não abrangidas pelo mesmo número;

3.º Efectuar os pagamentos e operações de tesouraria que lhes forem determinados nos termos legais;

4.º Organizar a contabilidade do respectivo cofre, mantendo-a sempre em dia e devidamente arrumada;

5.º Conferir diàriamente o movimento do cofre com a contabilidade de que trata o número antecedente;

6.º Conferir diàriamente as contas dos seus fiéis em serviço nas sedes das alfândegas e efectuar balanços frequentes aos fiéis em serviço nas estâncias urbanas;

7.º Transferir diàriamente para a sede do Banco de Portugal, sua filial ou agência, conforme os casos, o saldo da receita geral e as quantias arrecadadas como depósito, de conformidade com as ordens de operações de tesouraria expedidas pela Direcção-Geral da Fazenda Pública;

8.º Dar balanço geral à tesouraria no último dia de cada mês e fazer os balanços extraordinários que julguem necessários ou sejam ordenados pelo director da alfândega;

9.º Proceder aos balanços que forem ordenados pelos funcionários em serviço de inspecção ou pela Inspecção-Geral de Finanças;

10.º Proceder ao movimento de fundos, de harmonia com as ordens expedidas pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública;

11.º Proceder às entregas das quantias cobradas com destino a organismos corporativos ou outras entidades, mediante determinação do chefe do serviço de contabilidade e pessoal e de conformidade com as ordens de pagamento expedidas pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública;

12.º Assinar, com o director da alfândega e o chefe do serviço de contabilidade e pessoal, as "Tabelas de rendimento" e de "Entrada e saída de fundos", a "Conta de gerência" e todas as certidões e documentos que, nos termos legais, as devam acompanhar;

13.º Dar entrada e saída na escrita do respectivo cofre, como transferência de fundos, a todos os rendimentos cobrados pelas estâncias extra-urbanas da respectiva alfândega;

14.º Efectuar, mediante despacho do director, os pagamentos relativos a ajudas de custo e transportes, cobrados nos termos legais, aos funcionários que tenham efectuado serviços externos;

15.º Exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas pelas leis e regulamentos.

§ 1.º Aos tesoureiros das alfândegas continentais compete também:

1.º Efectuar os pagamentos relativos a vencimentos, ajudas de custo, salários, despesas de material e outras, de conformidade com as autorizações expedidas pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública, e ainda os determinados pelo director da alfândega e chefe do serviço de contabilidade e pessoal, quando nos termos legais;

2.º Distribuir pelos seus fiéis, de acordo com o director da respectiva alfândega, os serviços de tesouraria que tenham de ser exercidos pelos mesmos.

§ 2.º Aos tesoureiros das alfândegas insulares compete efectuar o pagamento dos salários para que tenham sido concedidos créditos, além de quaisquer outros determinados pelos respectivos directores, nos termos legais.

Art. 368.º Aos fiéis de tesoureiro compete especialmente proceder às cobranças, efectuar os pagamentos e exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas pelos regulamentos ou distribuídas pelo respectivo tesoureiro.

SECÇÃO VIII

Dos funcionários administrativos

Art. 369.º Aos funcionários administrativos competem especialmente os serviços de expediente das secções e secretarias designadamente os de:

1.º Redacção, dactilografia e demais escrita de notas, ofícios e outros documentos;

2.º Movimento de impressos;

3.º Escrituração dos livros de receita e de depósitos;

4.º Elaboração de termos de fiança e de responsabilidade;

5.º Movimento dos despachos de mercadorias e outros semelhantes;

6.º Preenchimento das folhas de despesa com todo o pessoal e material;

7.º Instrução de processos, arquivo e demais trabalhos que com eles se relacionem;

8.º Escrituração de draubaques e de restituição de direitos;

9.º Expediente das secções e secretarias;

10.º Exercício das demais atribuições que lhes sejam conferidas pelas leis e regulamentos ou distribuídas pelos respectivos chefes.

§ 1.º Na distribuição dos serviços a que este artigo se refere será tomada em consideração a categoria dos funcionários, designando-se para os mais graduados as atribuições de maior responsabilidade e os trabalhos de dactilografia de preferência para escriturários-dactilógrafos.

§ 2.º Aos secretários das comissões administrativas das alfândegas continentais compete especialmente:

1.º Lavrar as actas de todas as sessões;

2.º Lavrar os contratos de fornecimentos;

3.º Autorizar, de harmonia com as deliberações da respectiva comissão administrativa, as requisições feitas pelos vários serviços, incluindo as de ferramentas e materiais;

4.º Transmitir aos serviços acessórios as requisições de trabalhos que por eles devam ser efectuados;

5.º Passar as guias para se efectuarem os depósitos de garantia respeitantes a fornecimentos a fazer à respectiva comissão administrativa;

6.º Minutar a correspondência, assinando-a quando para tal tenham autorização do presidente, e superintender na escrituração da secretaria, depósitos e todos os serviços dependentes da comissão administrativa;

7.º Distribuir o trabalho pelo pessoal a seu cargo;

8.º Exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas pelas leis e regulamentos.

§ 3.º O disposto neste artigo é extensivo às alfândegas insulares, na parte aplicável.

§ 4.º Aos funcionários referidos no n.º 4.º do § 1.º do artigo 252.º competirá especialmente a recepção, distribuição e venda de impressos.

§ 5.º É vedada a distribuição aos funcionários do quadro administrativo de quaisquer funções próprias do quadro técnico-aduaneiro ou atribuídas por lei ou regulamento a outros funcionários.

§ 6.º Não obstante o disposto no parágrafo anterior, quando as necessidades do serviço o exijam, poderão os funcionários administrativos do sexo masculino ser encarregados de desempenhar os serviços designados nos n.os 1.º a 5.º, 8.º, 10.º e 12.º do artigo 365.º

SECÇÃO IX

Dos chefes e ajudantes do tráfego

Art. 370.º Aos chefes do tráfego compete especialmente:

1.º Superintender em todos os serviços do tráfego a seu cargo;

2.º Velar pela conservação do material;

3.º Inventariar anualmente todo o material a seu cargo;

4.º Dar as devidas instruções para que as escalas dos diferentes serviços sejam organizadas por forma que a sua distribuição se faça com igualdade por todo o pessoal;

5.º Fazer repetidas visitas aos serviços do tráfego;

6.º Propor a admissão de assalariados conforme as necessidades do serviço;

7.º Propor os fiéis de balança que devam ser arvorados em mandadores;

8.º Prestar as necessárias informações para a distribuição e colocação do pessoal do tráfego pelas várias dependências das alfândegas e estâncias urbanas, de acordo com os respectivos chefes;

9.º Prestar, identicamente, as necessárias informações para a distribuição e colocação do pessoal do tráfego na parte relativa às delegações e postos de despacho extra-urbanos;

10.º Vigiar que o pessoal do tráfego esteja no serviço devidamente uniformizado;

11.º Visar as requisições de material que tenham sido autorizadas;

12.º Vigiar que o pessoal seja ùnicamente empregado nos serviços da sua competência própria;

13.º Informar sobre a competência e comportamento do pessoal;

14.º Exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas pelas leis e regulamentos.

§ único. As visitas prescritas no n.º 5.º deste artigo entender-se-ão em regra referidas às sedes das alfândegas e suas estâncias urbanas, não podendo ser efectuadas visitas a estâncias aduaneiras extra-urbanas senão em casos excepcionais e precedendo autorização do director da alfândega, de acordo com o director-geral.

Art. 371.º Aos ajudantes do chefe do tráfego compete especialmente:

1.º Coadjuvar o chefe nos serviços que este designar;

2.º Vigiar como o pessoal do tráfego desempenha os serviços de descarga e movimento de mercadorias na sede da alfândega;

3.º Fazer repetidas visitas, nas sedes das alfândegas, aos armazéns e casas de despacho, para conhecer se os mandadores e todo o pessoal cumprem diligentemente as suas obrigações;

4.º Vigiar o serviço do tráfego, fora da alfândega, quando lhes for determinado pelo chefe;

5.º Tomar o ponto, sempre que julgar conveniente, em qualquer depósito ou armazém, casa de despacho ou em outra estância aduaneira, para reconhecer se o pessoal que consta das folhas respectivas está em serviço;

6.º Participar ao chefe todas as ocorrências que se derem no serviço a seu cargo;

7.º Exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas pelas leis e regulamentos.

SECÇÃO X

Dos fiéis de armazém e de balança, mandadores e outro pessoal do

tráfego

Art. 372.º Aos fiéis de armazém compete especialmente:

1.º Mandar proceder à arrumação e guarda de todos os volumes que derem entrada nos armazéns ou depósitos que lhes estejam confiados;

2.º Passar recibo de todos os volumes que lhes forem entregues, depois de procederem à sua conferência com a descrição feita nas folhas de armazém;

3.º Escriturar esses volumes no respectivo livro de entradas e saídas;

4.º Não permitir a entrada de qualquer volume que, tendo vestígios de arrombamento, não venha com a indicação de tal facto e devidamente selado e com o peso marcado, prevenindo imediatamente o encarregado do armazém quando os volumes arrombados se não apresentem nestas condições;

5.º Não admitir igualmente a entrada de qualquer volume com sinais de avaria que não tenha indicação de tal facto, procedendo, em caso contrário, de harmonia com o disposto na parte final do número anterior;

6.º Dar saída dos armazéns aos volumes que forem pedidos a despacho ou requisitados para outro fim, mas tão-sòmente em face de documento que autorize a mesma saída, o qual por eles será arquivado;

7.º Examinar, antes de permitirem a saída de qualquer volume, se este confere com o pedido em marca, contramarca e número;

8.º Marcar os volumes pedidos a despacho, na ocasião da saída dos armazéns, com o número do respectivo bilhete e com as cores azul ou verde, conforme se tratar de despacho para importação ou para reexportação, e com o número da mesa do verificador requisitante;

9.º Remeter os volumes pedidos para as casas de despacho respectivas, acompanhados da requisição competente, cobrando o respectivo recibo;

10.º Assistir ao abrir e fechar dos depósitos ou armazéns a seu cargo, passando-lhes rigorosa busca;

11.º Exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas pelas leis e regulamentos.

§ único. Nas alfândegas açorianas os fiéis de armazém desempenharão, além das funções designadas neste artigo, as que competem aos chefes do tráfego.

Art. 373.º Aos fiéis de balança compete especialmente:

1.º Prover ao conserto dos volumes que no acto da descarga, da arrumação ou da verificação se deteriorem e careçam de reparação;

2.º Prover aos consertos e demais trabalhos que, nos termos da respectiva tabela, sejam requisitados pelos donos;

3.º Prover à selagem de volumes que lhes for determinada;

4.º Observar se os volumes sujeitos a verificação apresentam qualquer indício de terem sido já abertos e, em caso afirmativo, se estão devidamente selados, dando conhecimento destas circunstâncias ao verificador;

5.º Dizer ao verificador ou reverificador a marca, contramarca e o número do volume, e bem assim o número que deve corresponder ao do bilhete;

6.º Prover à abertura dos volumes, separar, pesar e arrumar as mercadorias e mandar fechar os mesmos volumes, quando assim lhes tenha sido ordenado pelo verificador ou reverificador;

7.º Marcar, a preto, nos volumes, o sinal de verificação ou reverificação e, quando o verificador ou o reverificador assim o ordenem, também o peso bruto;

8.º Não tirar as mercadorias da balança sem que lho determinem o verificador ou o reverificador;

9.º Não se ausentar da balança sem licença do funcionário que estiver coadjuvando;

10.º Cuidar da conservação dos utensílios que lhes forem distribuídos pelos mandadores e entregar-lhos quando deixem de estar no seu serviço;

11.º Exercer as funções de mandador, quando indicados para esse fim;

12.º Exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas pelas leis e regulamentos.

§ único. Aos fiéis de balança de 2.ª classe compete também executar os serviços designados no artigo 375.º e seus parágrafos.

Art. 374.º Aos fiéis de balança que forem indicados para mandadores compete especialmente:

1.º Velar pela conservação do material;

2.º Vigiar pela boa execução dos serviços distribuídos pelo pessoal;

3.º Conferir a entrada, nas casas de despacho, dos volumes vindos dos depósitos ou armazéns;

4.º Examinar se os referidos volumes têm sinais de arrombamento ou vestígios de terem sido abertos e se nestas condições vêm devidamente selados;

5.º Dirigir e fiscalizar a arrumação dos volumes nas casas de despacho;

6.º Distribuir pelos fiéis de balança que coadjuvam os serviços de verificação e reverificação os utensílios necessários a esses serviços, devidamente relacionados, recolhendo-os dos mesmos fiéis quando deixarem de estar ao seu serviço;

7.º Participar ao chefe da casa de despacho todas as ocorrências que se dêem no serviço a seu cargo.

Art. 375.º Aos condutores de automóveis compete especialmente:

1.º Conduzir as viaturas automóveis dos serviços aduaneiros;

2.º Cuidar da conservação e limpeza das referidas viaturas;

3.º Exercer as funções próprias dos fiéis de balança.

Art. 376.º Aos assalariados do sexo masculino compete especialmente:

1.º Executar o trabalho de descarga nas pontes das alfândegas e nos cais da sua dependência;

2.º Arrumar os volumes nos depósitos ou armazéns reais e conduzi-los para as diversas casas de verificação;

3.º Abrir os volumes, arrumar as mercadorias e fechar os mesmos volumes e executar todo o serviço necessário à verificação ou reverificação que lhes for determinado pelos respectivos fiéis de balança;

4.º Conduzir as mercadorias até às portas ou cais de saída;

5.º Consertar os volumes que no acto da descarga, de arrumação ou da verificação se deteriorem e careçam de reparação;

6.º Efectuar nos volumes os consertos e demais trabalhos que, nos termos da respectiva tabela, sejam requisitados pelos donos;

7.º Realizar os serviços de selagem que forem necessários;

8.º Tratar da limpeza dos armazéns, casas de despacho e demais dependências da alfândega;

9.º Desempenhar os outros serviços do tráfego.

§ 1.º Aos assalariados incumbidos do serviço de maquinistas de guindastes e de outros meios de movimentação de mercadorias cumpre especialmente trabalhar com os mesmos e velar pela sua boa conservação, sendo responsáveis pelos danos e estragos causados e por qualquer desastre que ocorrer quando se prove ter havido incúria ou desleixo.

§ 2.º Os assalariados de que trata este artigo poderão ser chamados a prestar serviço de serventes ou contínuos na Direcção-Geral e nas alfândegas, nos termos dos artigos 277.º e seguintes.

Art. 377.º Aos assalariados do sexo feminino compete especialmente efectuar a selagem das mercadorias a ela sujeitas e que deva ser realizada nas estâncias aduaneiras, cuidar da limpeza dos armazéns, casas de despacho e demais dependências da alfândega e desempenhar outros serviços compatíveis com o seu cargo, designadamente o de apalpadeira.

§ único. Aos assalariados de que trata este artigo é extensivo, na parte aplicável, o disposto na primeira parte do § 2.º do artigo antecedente.

Art. 378.º O pessoal do tráfego fará parte do pessoal que deverá ser chamado, nos termos da legislação aplicável, a prestar serviços auxiliares eventuais de inspecção fitopatológica, da Secretaria de Estado da Agricultura.

SECÇÃO XI

Dos patrões-mores e demais pessoal do serviço fluvial e marítimo

Art. 379.º Aos patrões-mores compete especialmente:

1.º Dar as instruções necessárias ao bom desempenho do serviço;

2.º Estabelecer, na sede da respectiva alfândega, escalas diurnas e nocturnas;

3.º Providenciar à boa conservação das embarcações e outro material do serviço;

4.º Proceder anualmente a inventário de todo o material, quer da sede, quer das demais estâncias onde exista o serviço fluvial e marítimo;

5.º Visitar, quando autorizados pelo director de acordo com o director-geral, as respectivas estâncias aduaneiras, para averiguar do estado das embarcações e da necessidade da sua reparação;

6.º Vigiar que o pessoal se apresente devidamente uniformizado;

7.º Exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas pelas leis e regulamentos.

Art. 380.º Aos patrões compete especialmente:

1.º Dirigir o serviço de bordo, dando para isso as ordens necessárias, de harmonia com os encarregados da fiscalização;

2.º Determinar a limpeza e demais cuidados atinentes à conservação das embarcações e outro material;

3.º Determinar igualmente a limpeza dos edifícios e dependências destinados ao serviço fluvial e marítimo;

4.º Propor, quando em serviço nas estâncias aduaneiras extra-urbanas, as reparações de que careçam as embarcações;

5.º Participar ao patrão-mor ou ao chefe da estância aduaneira onde prestem serviço, segundo os casos, quaisquer ocorrências que se dêem com o pessoal ou material a seu cargo;

6.º Não admitir ao serviço pessoal que não esteja devidamente uniformizado;

7.º Exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas pelas leis e regulamentos.

Art. 381.º Aos motoristas e ajudantes de motorista compete especialmente:

1.º Cuidar do funcionamento, limpeza e conservação dos motores;

2.º Comunicar quaisquer ocorrências nos mesmos motores;

3.º Exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas pelas leis e regulamentos.

Art. 382.º Aos marinheiros e remadores compete especialmente:

1.º Fazer o serviço próprio da sua profissão;

2.º Executar o serviço de limpeza e os demais necessários à conservação do bom estado das embarcações e outro material;

3.º Executar igualmente a limpeza dos edifícios e dependências destinados ao serviço fluvial e marítimo;

4.º Exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas pelas leis e regulamentos.

§ único. Poderão igualmente os remadores, sem prejuízo das atribuições marcadas neste artigo, ser encarregados de outros serviços de arrumação ou de limpeza.

SECÇÃO XII

Dos chefes e demais pessoal dos serviços acessórios

Art. 383.º Aos chefes dos serviços acessórios compete especialmente:

1.º A direcção técnica dos serviços acessórios;

2.º Visar as folhas do ponto diário do pessoal dos mesmos serviços;

3.º Visar as fichas de cada trabalho realizado;

4.º Inspeccionar os edifícios, as embarcações, máquinas e utensílios dos diversos serviços da alfândega, dando conta à comissão administrativa do resultado do seu exame;

5.º Informar, quando lhes for determinado, acerca da necessidade e importância dos trabalhos requisitados pelos diversos serviços;

6.º Formular, quando lhes for determinado, os projectos, condições e cadernos de encargos a que devam obedecer os fornecimentos;

7.º Propor, quando o julguem necessário, as empreitadas e os trabalhos extraordinários que devam ser feitos fora das horas regulamentares, fundamentando as suas propostas e fixando as condições em que devem executar-se, podendo as empreitadas ou trabalhos extraordinários ser executados pelo pessoal das oficinas ou por operários estranhos, conforme julguem mais conveniente para boa ordem e economia dos serviços que lhes estão confiados;

8.º Fiscalizar a execução de quaisquer trabalhos que pela Direcção-Geral das Alfândegas ou pela comissão administrativa sejam entregues à indústria particular;

9.º Submeter à apreciação da comissão administrativa, devidamente informadas, as propostas que lhes forem apresentadas;

10.º Dirigir e fiscalizar a escrituração fabril das oficinas na parte a cargo destas, de harmonia com as instruções da comissão;

11.º Assinar as requisições do material necessário aos trabalhos a realizar;

12.º Não permitir que se proceda a trabalhos que não estejam devidamente autorizados;

13.º Elaborar os projectos das obras a realizar pela comissão administrativa;

14.º Exercer as atribuições de consultar técnico da comissão e as demais que lhe sejam conferidas pelas leis e regulamentos.

§ único. Ao chefe dos serviços acessórios da Alfândega de Lisboa compete também exercer as funções de consultor técnico da Comissão Superior Administrativa.

Art. 384.º Aos desenhadores compete executar os serviços desta especialidade e outros que com ela se relacionem e que lhes forem indicados pelo presidente da comissão administrativa.

Art. 385.º Aos operários-chefes compete especialmente:

1.º Coadjuvar o respectivo chefe dos serviços acessórios;

2.º Velar pelo arranjo e boa ordem dos serviços a seu cargo;

3.º Velar pela limpeza e conservação das máquinas, ferramentas, utensílios e outro material;

4.º Apresentar ao respectivo chefe as requisições do material necessário aos trabalhos a executar;

5.º Distribuir o trabalho pelos operários e vigiar a sua execução;

6.º Executar os trabalhos próprios da sua profissão;

7.º Assistir à abertura e encerramento dos serviços;

8.º Não permitir que se proceda a trabalhos que não estejam devidamente autorizados;

9.º Manter organizada e em dia, de harmonia com as instruções superiores, a escrituração auxiliar que servirá de base à contabilidade fabril das oficinas;

10.º Exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas pelas leis e regulamentos.

Art. 386.º Ao demais pessoal compete executar os serviços próprios da sua profissão, cuidando da conservação e bom funcionamento das máquinas, ferramentas, utensílios e outro material, e executar igualmente os serviços de limpeza e arrumação dos locais onde trabalhem.

SECÇÃO XIII

Disposições comuns e diversas

Art. 387.º A todos os directores, subdirectores, chefes e quaisquer encarregados dos diversos serviços compete:

1.º Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e ordens ou instruções superiores;

2.º Dar instruções ao pessoal que lhes esteja subordinado sobre o desempenho dos serviços a seu cargo;

3.º Manter a necessária ordem e disciplina nos serviços a seu cargo;

4.º Exercer, em matéria de contencioso aduaneiro fiscal, as atribuições que na respectiva legislação lhes forem conferidas.

§ único. No desempenho das atribuições da competência do pessoal aduaneiro será especialmente observado o disposto nos artigos 168.º e 169.º Art. 388.º As praças da Guarda Fiscal em serviço a bordo ou nos cais poderão verificar:

1.º No primeiro caso, o carvão de pedra estrangeiro, devendo, porém, tal verificação ser sempre iniciada por funcionário competente do quadro técnico-aduaneiro;

2.º No segundo caso, o carvão de pedra, em condições idênticas às do número anterior, e as mercadorias nacionais isentas de impostos, vindas em regime de cabotagem, a granel, ou mesmo em volumes completos, fechados, mas em condições de fácil exame, quer pela natureza do invólucro, quer pela da mercadoria nele contida.

Art. 389.º Ao pessoal da Guarda Fiscal requisitado como adjunto para os serviços de escrituração a que se refere o § 1.º do artigo 316.º competem atribuições idênticas às fixadas para os funcionários administrativos no artigo 369.º

CAPÍTULO II

Da substituição

Art. 390.º Os directores das alfândegas continentais serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelo respectivo subdirector ou pelo adjunto do chefe dos serviços de despacho, quando também o subdirector esteja ausente ou impedido.

Art. 391.º Os directores das alfândegas insulares serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelo funcionário técnico-aduaneiro mais graduado em serviço na respectiva sede, quando outro não tenha sido indicado pela Direcção-Geral.

Art. 392.º Os subdirectores das alfândegas continentais serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelos adjuntos dos chefes dos serviços de despacho.

Art. 393.º Os chefes dos serviços de fiscalização e de contabilidade e pessoal serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelo funcionário mais graduado do quadro técnico-aduaneiro, colocado no respectivo serviço, salvo quando o director da alfândega julgue conveniente providenciar de outro modo.

Art. 394.º Os chefes das secções serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelo funcionário mais graduado em serviço na respectiva secção, salvo quando o director da alfândega julgue conveniente providenciar de outro modo.

Art. 395.º Os chefes das delegações serão igualmente substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelo funcionário mais graduado do quadro técnico-aduaneiro, em serviço na respectiva delegação, salvo, igualmente, quando o director da alfândega julgue conveniente providenciar de outro modo.

Art. 396.º Os chefes dos postos de despacho serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos por funcionário de igual categoria escolhido pelo director da alfândega ou chefe da delegação, segundo a estância de que o posto dependa imediatamente, salvo, também, quando o director da alfândega julgue conveniente providenciar de outro modo.

§ único. Do disposto no corpo deste artigo exceptua-se a hipótese prevista no n.º 5.º do § 1.º do artigo 222.º e todas aquelas em que, pela diminuta importância do respectivo posto ou curta demora da substituição, possa esta ser confiada aos respectivos adjuntos da Guarda Fiscal a que se refere o § 1.º do artigo 316.º Art. 397.º Os presidentes das casas de despacho serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos por funcionários técnico-aduaneiros escolhidos pelo director da alfândega, sob proposta do chefe do serviço de despacho.

Art. 398.º Os secretários das comissões administrativas serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelos seus substitutos legais, a que se refere o § 3.º do artigo 79.º Art. 399.º Excepcionalmente, quando necessidades urgentes de serviço o exijam, poderão os reverificadores ser substituídos nas suas faltas ou impedimentos por reverificadores não nomeados para aquelas funções, nos termos do n.º 3.º do artigo 220.º § único. A substituição far-se-á por escolha do director da respectiva alfândega, que dela dará imediato conhecimento ao director-geral, podendo este determinar a escolha de outro funcionário quando a substituição tenha carácter de permanência.

Art. 400.º Os tesoureiros serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos de harmonia com o disposto nos números seguintes:

1.º Os tesoureiros-chefes das alfândegas continentais, por um dos seus fiéis, escolhido pelo director da respectiva alfândega de entre os fiéis para tal fim designados pelo tesoureiro;

2.º O tesoureiro da Alfândega do Funchal, pelo respectivo fiel;

3.º Os tesoureiros das alfândegas açorianas, por um funcionário administrativo da respectiva alfândega ou por um proposto, segundo os casos, nos termos prescritos no artigo 243.º § único. Do disposto no corpo deste artigo exceptua-se o caso previsto no artigo 240.º Art. 401.º Nas suas faltas ou impedimentos serão os chefes do tráfego das alfândegas continentais substituídos pelos seus ajudantes e o da Alfândega do Funchal pelo respectivo fiel de armazém, e, na sua falta, por um fiel de balança de 1.ª classe, designado pelo director da alfândega.

Art. 402.º Os fiéis de armazém substituir-se-ão entre si nas suas faltas ou impedimentos, segundo designação do director da alfândega, podendo, onde os não haja, ou havendo-os, quando as necessidades do serviço o exijam, ser substituídos por fiéis de balança.

Art. 403.º Os fiéis de balança, nas suas faltas ou impedimentos, serão substituídos, nas delegações extra-urbanas e nos postos de despacho, por assalariados do tráfego ou pessoal do serviço fluvial e marítimo, e, nas sedes das alfândegas, por assalariados do tráfego com aprovação em concurso para fiéis de balança.

§ único. As substituições previstas neste artigo serão feitas por designação do director da alfândega e ficam sujeitas a prévia autorização do director-geral.

Art. 404.º Os patrões-mores serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelo patrão mais antigo, salvo quando o director julgue conveniente providenciar de outro modo.

Art. 405.º Quando as necessidades do serviço o exijam, por falta ou ausência de motoristas ou patrões, e depois de autorizados pelo director da alfândega, poderão os patrões-mores nas sedes das alfândegas continentais, ou os chefes das respectivas estâncias aduaneiras, nos outros casos, arvorar um marinheiro em motorista ou patrão.

§ único. Os arvorados deverão possuir as habilitações legais indispensáveis ao exercício do cargo.

Art. 406.º Os chefes dos serviços acessórios serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelos operários-chefes, cada um na sua especialidade.

Art. 407.º Os operários-chefes serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelo operário dos serviços acessórios designado pelo respectivo chefe, salvo quando o director da alfândega julgue conveniente providenciar de outro modo.

TÍTULO III

Da competência e substituição dos funcionários dos tribunais

aduaneiros CAPÍTULO I

Da competência

SECÇÃO I

Dos auditores fiscais e restante pessoal dos tribunais fiscais de 1.ª

instância

Art. 408.º Aos auditores fiscais compete especialmente:

1.º Preparar, instruir e julgar os processos por infracções fiscais cometidas dentro da área da sua jurisdição, nos termos da respectiva legislação especial;

2.º Converter em prisão as multas aplicadas aos arguidos, quando não sejam pagas, e ordenar a prisão, condução às cadeias civis e soltura de quaisquer arguidos em processos fiscais;

3.º Receber os recursos interpostos das decisões por eles proferidas;

4.º Responder a todas as consultas que sobre organização dos processos fiscais na respectiva circunscrição aduaneira lhes sejam dirigidas pelas autoridades instrutoras;

5.º Exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas pelas leis e regulamentos.

§ único. Em Lisboa, compete também ao auditor fiscal mais antigo fiscalizar a distribuição referida no § único do artigo 410.º Art. 409.º Ao representante da Fazenda Nacional junto das auditorias fiscais compete especialmente dar parecer em todos os processos que para este efeito lhe forem continuados com vista e promover a remessa às alfândegas de cópia das sentenças cujo conhecimento lhes interesse.

Art. 410.º Aos escrivães compete especialmente:

1.º Registar a entrada de todos os autos de notícia, participações, processos e demais papéis dirigidos à auditoria e apresentar diàriamente ao auditor os que careçam de despacho;

2.º Anotar em livro próprio o andamento dos processos e o destino que tiverem os papéis;

3.º Assistir o auditor em todos os actos da sua função que não sejam despachos ou sentenças;

4.º Escrever todos os autos e subscrever todos os termos do processo;

5.º Registar as cartas e ofícios precatórios expedidos ou recebidos pelas auditorias;

6.º Contar os processos;

7.º Registar, por teor, toda a correspondência expedida pela auditoria e, por extracto, a recebida, e redigir a que não for minutada pelo auditor;

8.º Enviar o boletim do registo fiscal relativamente a todas as decisões condenatórias proferidas pelo auditor e pelas autoridades instrutoras da respectiva circunscrição aduaneira à secretaria dos outros tribunais de 1.ª instância e, quando superiormente for determinado, à Direcção-Geral das Alfândegas;

9.º Registar em livro próprio as sentenças condenatórias proferidas pelo auditor e arquivar os boletins de registo fiscal, organizando o respectivo índice;

10.º Superintender nos serviços de limpeza, arrumação e conservação do tribunal, suas dependências e mobiliário;

11.º Passar recibo, quando lhes for exigido, dos documentos apresentados na respectiva secretaria;

12.º Exercer as atribuições de chefe de secretaria em tudo o que respeita à assiduidade e disciplina do respectivo pessoal.

§ único. Nas auditorias fiscais de Lisboa, ao escrivão mais antigo compete ainda distribuir, sob fiscalização do auditor fiscal também mais antigo, os autos de notícia, participações, denúncias, processos, cartas ou ofícios precatórios que dêem entrada na secretaria, devendo tal distribuição efectuar-se com a possível igualdade.

Art. 411.º Aos restantes funcionários administrativos competem os serviços de dactilografia e demais escrita, salvo quando forem da competência exclusiva do escrivão, bem como os serviços de registo referidos no artigo anterior ou quaisquer outros, quando deles os incumba o mesmo escrivão.

Art. 412.º Aos empregados do tráfego distribuídos às auditorias fiscais competem os serviços de contínuo e servente das mesmas auditorias, bem como os próprios de oficial de diligências.

Art. 413.º O disposto nos artigos antecedentes é extensivo aos tribunais fiscais das alfândegas insulares, na parte aplicável.

SECÇÃO II

Dos presidentes e vogais e restante pessoal dos tribunais técnicos

Art. 414.º Aos presidentes dos tribunais técnicos compete especialmente:

1.º Preparar e instruir os processos técnicos submetidos ao respectivo tribunal, remetendo às alfândegas os que a elas devam descer para efeito do complemento de instrução ou para notificação;

2.º Remeter os processos, a fim de serem examinados e relatados;

3.º Convocar o respectivo tribunal;

4.º Discutir e votar todas as questões afectas ao mesmo;

5.º Remeter à secretaria as amostras, desenhos, modelos, fotografias ou descrições a arquivar no respectivo museu e a remeter às alfândegas;

6.º Exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas pelas leis e regulamentos.

§ único. Além do disposto no corpo deste artigo, compete ainda:

1.º Aos juízes dos tribunais técnicos, lavrar os acórdãos da 1.ª instância, nos processos a cujo julgamento tiverem presidido;

2.º Ao presidente do tribunal técnico de 2.ª instância, nomear o relator dos processos e apresentar ao Ministro das Finanças os acórdãos do respectivo tribunal, para efeitos de homologação.

Art. 415.º Aos vogais dos tribunais técnicos compete especialmente examinar, discutir e votar todas as questões afectas ao respectivo tribunal, além de quaisquer outras atribuições que lhes sejam conferidas pelas leis e regulamentos.

§ 1.º No tribunal técnico de 1.ª instância, aos vogais referidos no artigo 291.º compete relatar todos os processos em que intervenham.

§ 2.º No tribunal de 2.ª instância, aos vogais compete também relatar os processos em que forem nomeados relatores, devendo os respectivos acórdãos ser lavrados por aquele dos juízes dos tribunais técnicos que não tiver presidido ao julgamento na 1.ª instância.

Art. 416.º Ao funcionário designado pelo director-geral para chefe de secretaria dos tribunais técnicos compete especialmente:

1.º Redigir as convocatórias que lhe forem ordenadas pelos respectivos presidentes;

2.º Distribuir pelos juízes dos tribunais técnicos, e sob fiscalização do mais antigo, os processos a organizar no tribunal de 1.ª instância, devendo tal distribuição efectuar-se com a possível igualdade;

3.º A conveniente arrumação e conservação das amostras, desenhos, modelos, fotografias ou descrições coleccionadas no museu e, bem assim, a organização dos índices de consulta;

4.º Exercer atribuições idênticas às dos escrivães das auditorias fiscais e as demais que lhe sejam conferidas pelas leis e regulamentos.

Art. 417.º Ao restante pessoal aduaneiro em serviço nos tribuais técnicos competem atribuições idênticas às do correspondente pessoal das auditorias fiscais.

CAPÍTULO II

Da substituição

Art. 418.º Os auditores fiscais de Lisboa substituem-se recìprocamente nas suas faltas ou impedimentos, e nas faltas ou impedimentos de ambos serão substituídos pelos juízes dos tribunais privativos de 1.ª instância do contencioso das contribuições e impostos, por ordem da sua antiguidade.

Art. 419.º O auditor fiscal do Porto será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo juiz do tribunal privativo de 1.ª instância do contencioso das contribuições e impostos.

Art. 420.º Os directores das alfândegas insulares serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos, para efeito das suas atribuições contenciosas, pelos seus substitutos legais, nos termos do artigo 391.º Art. 421.º Os representantes da Fazenda Nacional nas auditorias fiscais serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos nos termos do artigo 390.º Art. 422.º Os escrivães das auditorias fiscais de Lisboa substituem-se recìprocamente nas suas faltas ou impedimentos, e nas faltas ou impedimentos de ambos serão substituídos por oficial do quadro administrativo escolhido pelo director da alfândega.

§ único. A escolha referida neste artigo está sujeita ao preceituado no § único do artigo 399.º Art. 423.º O escrivão da Auditoria Fiscal do Porto será substituído nas suas faltas ou impedimentos por oficial do quadro administrativo escolhido pelo director da alfândega.

§ único. A escolha referida neste artigo está igualmente sujeita ao disposto no § único do artigo 399.º Art. 424.º O presidente do tribunal técnico de 2.ª instância será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo director-geral adjunto, devendo, nas mesmas circunstâncias, os juízes dos tribunais técnicos substituir-se recìprocamente e os vogais referidos no artigo 293.º ser substituídos pelos seus substitutos legais.

§ único. Do disposto no corpo deste artigo exceptua-se o juiz dos tribunais técnicos que tenha de servir como relator, que será substituído pelo director do Gabinete de Estudas.

Art. 425.º O chefe da secretaria dos tribunais técnicos será substituído nas suas faltas ou impedimentos por um funcionário designado pelo director-geral.

LIVRO V

Dos despachantes

TÍTULO I

De quem pode despachar

Art. 426.º A solicitação de qualquer modalidade de despacho de mercadorias, bem como a promoção de quaisquer documentos que lhe digam respeito, compete exclusivamente:

1.º Aos donos ou consignatários das mercadorias, em relação a estas, quer se apresentem pessoalmente, quer se façam representar por seus bastantes procuradores;

2.º Aos empregados dos donos ou consignatários das mercadorias, para este efeito denominados "despachantes privativos", em relação aos despachos em que podem intervir as entidades de que são empregados;

3.º Aos agentes aduaneiros das empresas de caminhos de ferro e de navegação aérea que mantenham carreiras regulares com o País, em relação a mercadorias pertencentes às mesmas empresas e nos casos mencionados no artigo seguinte;

4.º Aos despachantes oficiais, em relação a todos os despachos, salvo o disposto no § único do artigo 430.º § único. Continua a designar-se "despacho de navios e de aeronaves" o conjunto de actos e formalidades necessários ao seu desembaraço aduaneiro, nele podendo intervir os donos ou agentes das respectivas empresas de navegação marítima ou aérea e respectivos despachantes privativos, em relação aos navios ou aeronaves de que sejam proprietários ou que lhes venham consignados, quando as referidas empresas, se forem estrangeiras, mantenham com o País carreiras regulares com toda ou parte da sua frota, e os despachantes oficiais em qualquer caso.

Art. 427.º Os agentes aduaneiros mencionados no n.º 3.º do artigo anterior podem intervir:

1.º Nos despachos de importação de mercadorias vindas pelo caminho de ferro ou por via aérea, nos termos do § 1.º deste artigo;

2.º Nos despachos de exportação de mercadorias expedidas directamente para o estrangeiro e que cheguem pelo caminho de ferro à estação da fronteira ou pela via aérea ao aeroporto internacional, desacompanhadas de guia de exportação;

3.º Nas guias de trânsito a preencher nas estâncias aduaneiras da fronteira terrestre e, quando for caso disso, nos despachos de trânsito a processar em qualquer estância aduaneira para mercadorias chegadas e reexpedidas pelo caminho de ferro;

4.º Nos despachos de reexportação de mercadorias chegadas e reexpedidas pelo caminho de ferro, arrecadadas em armazéns especiais das empresas;

5.º Nos despachos de baldeação, trânsito ou reexportação, a processar nos aeroportos, referentes a mercadorias chegadas e reexpedidas por via aérea.

§ 1.º Nos despachos de importação de mercadorias vindas pelo caminho de ferro ou pela via aérea atender-se-á às circunstâncias seguintes:

1.º Se as mercadorias, segundo a documentação ferroviária ou aérea, vierem expedidas directamente para localidades onde não haja estância aduaneira, intervirá no respectivo despacho o agente aduaneiro;

2.º Se as mercadorias, segundo a documentação ferroviária ou aérea, vierem consignadas directamente para estação de caminho de ferro que não seja a fronteiriça ou aeroporto e onde haja estância aduaneira, intervirá no respectivo despacho o agente aduaneiro, se o consignatário da mercadoria preferir processá-lo na estância aduaneira da fronteira ou aeroporto internacional de entrada, e ainda na estação ou aeroporto do destino quando, nestes últimos casos, da respectiva declaração de expedição ou carta de porte aéreo constar alguma cláusula nessa conformidade;

3.º Se as mercadorias, segundo a documentação ferroviária ou aérea, vierem consignadas para a estação do caminho de ferro da fronteira ou o aeroporto internacional, intervirá no respectivo despacho o agente aduaneiro, quando o destinatário ou o expedidor assim o designem.

§ 2.º A designação a que se refere o n.º 3.º do parágrafo anterior pode ser expressa ou tácita:

1.º Em relação ao destinatário, é expressa quando seja indicada na senha de remessa ou na carta de porte aéreo e é tácita quando, embora sem tal indicação, as referidas senha ou carta de porte aéreo sejam remetidas ao agente aduaneiro;

2.º Em relação ao expedidor, é expressa ou tácita conforme, não tendo o destinatário recebido a senha ou a carta de porte aéreo, o referido expedidor indique nas mesmas o agente aduaneiro ou as faça acompanhar a mercadoria sem qualquer indicação.

§ 3.º O agente aduaneiro intervirá ainda nas formalidades aduaneiras a preencher nas estações de caminho de ferro onde exista estância aduaneira, quando tais formalidades, podendo ser cumpridas pelo destinatário ou pelo mandatário do expedidor e seus representantes, o não forem nos prazos fixados pelos regulamentos em vigor na estação destinatária, se antes não tiver sido levantada pelo destinatário a declaração de expedição.

Art. 428.º As empresas de caminho de ferro e as de navegação aérea, na falta de agentes aduaneiros, escolherão despachante oficial para proceder às operações aduaneiras em que podem intervir os referidos agentes.

Art. 429.º Do disposto no artigo 426.º exceptuam-se:

1.º Os despachos de caderneta, que podem também ser solicitados pelos portadores dos títulos de propriedade, quando estes forem exigíveis, ou pelos próprios condutores das mercadorias, no caso contrário;

2.º Os despachos de exportação, em que pode intervir qualquer pessoa maior de 21 anos ou emancipada, desde que resida no País, salvo quando tenha de haver restituição de direitos ou a mercadoria se encontre depositada na alfândega ou em qualquer armazém ou depósito sujeito a fiscalização, e ainda quando os mencionados despachos dependam de autorização especial.

§ 1.º Quando os despachos de exportação forem pedidos nas condições da primeira parte do n.º 2.º deste artigo e o valor das mercadorias exceder 500$00, deverá a respectiva assinatura ser abonada por firma comercial idónea, se a entidade exportadora ou o consignatário não forem conhecidos.

§ 2.º A autorização concedida para a exportação de mercadorias pelos organismos corporativos ou de coordenação económica é considerada autorização especial para os efeitos do n.º 2.º deste artigo.

Art. 430.º Não podem despachar os comerciantes falidos não reabilitados, os consignatários que sejam simples transitários e todas as pessoas indicadas nos artigos anteriores que houverem sido condenadas por contrabando ou descaminho de direitos ou em alguma das penas maiores estabelecidas na lei penal, ou ainda pelos crimes de furto, roubo, abuso de confiança, burla, receptação de coisa furtada ou roubada e falsidade.

§ único. Os despachantes oficiais não poderão, em caso algum, solicitar os despachos de caderneta a que se refere o n.º 4.º do § 1.º do artigo 89.º

TÍTULO II

Dos donos das mercadorias

Art. 431.º Quando os donos das mercadorias pretendam, nos termos do n.º 1.º do artigo 426.º, solicitar directamente os respectivos despachos, deverão apresentar, na hipótese de não estarem munidos da cédula a que se refere o artigo 478.º, bilhete de identidade e, na sua falta, os competentes conhecimentos, boletins de entrega dos caminhos de ferro ou qualquer outro título de propriedade, com as assinaturas reconhecidas por notário, sem embargo de comprovarem a sua identidade sempre que a alfândega o exija.

§ único. Se as mercadorias apresentadas a despacho estiverem depositadas em depósitos ou armazéns sujeitos a fiscalização e não forem retiradas de uma só vez, será averbada em cada um dos despachos parciais, pelo empregado competente, a declaração de que a assinatura no conhecimento, boletim de entrega dos caminhos de ferro ou qualquer outro título de propriedade se acha devidamente reconhecida.

Art. 432.º Os indivíduos que, não tendo estabelecimento conhecido, industrial ou comercial, ou não provando pagarem contribuição por ele devida, se apresentem a fazer repetidos despachos com conhecimentos que lhes hajam sido endossados, deixarão de ser admitidos a solicitar directamente despachos nas referidas condições.

Art. 433.º Os donos das mercadorias, quando não queiram solicitar directamente os despachos e pretendam fazê-lo por seus bastantes procuradores, muni-los-ão dos títulos designados na lei civil.

§ 1.º Nas procurações deverá declarar o dono da mercadoria que se responsabiliza pela solvabilidade do procurador.

§ 2.º Quando a procuração der poderes de administração geral, o procurador apresentará na alfândega pública-forma da procuração e será, para todos os efeitos aduaneiros, equiparado ao dono da mercadoria.

§ 3.º Quando a procuração for especial, será exigida, no original ou sua pública-forma, uma para cada despacho, ficando apensa ao respectivo bilhete.

§ 4.º Os procuradores a que se refere este artigo não poderão representar mais de um mandante.

§ 5.º Os chefes de missão acreditados junto do Governo Português poderão ter procuradores habilitados nos termos de legislação especial.

TÍTULO III

Dos despachantes privativos e dos agentes aduaneiros

Art. 434.º Para ser nomeado despachante privativo ou agente aduaneiro é necessário:

1.º Apresentar, na direcção da respectiva alfândega, requerimento seu, acompanhado de outro da pessoa ou entidade de quem é empregado, indicando as estâncias aduaneiras em que pretende despachar;

2.º Apresentar igualmente:

a) Certidão comprovativa de ser cidadão português, do sexo masculino, maior de 21 anos de idade e estar no gozo dos seus direitos civis;

b) Tratando-se das sedes das Alfândegas de Lisboa, Porto e Funchal, incluindo as respectivas estâncias urbanas, documentos comprovativos de ter exercido, em qualquer delas, as funções de ajudante de despachante oficial, durante, pelo menos, cinco anos, e de estar inscrito no competente sindicato;

c) Tratando-se ainda das sedes das Alfândegas referidas na alínea antecedente e preferindo a entidade patronal ajudante sem o tempo de exercício prescrito na mesma alínea ou até indivíduo que não seja ajudante de despachante oficial, documentos comprovativos, no primeiro caso, do seu tempo de exercício, de estar inscrito no competente sindicato e de possuir os requisitos estabelecidos nos n.os 3.º a 7.º do artigo 472.º, cujo prazo de validade tenha caducado, e, no segundo caso, de possuir os requisitos dos mesmos números e ainda do n.º 9.º do citado artigo, devendo, porém, em ambos os casos, observar-se o disposto no § 4.º do presente artigo;

d) Tratando-se de outras estâncias aduaneiras, documentos comprovativos de exercer as funções de ajudante de despachante oficial, sem dependência de tempo, e de estar inscrito no competente sindicato, ou simplesmente documentos comprovativos de possuir os requisitos exigidos nos n.os 2.º a 7.º e 9.º do artigo 472.º para os ajudantes de despachante oficial nas mesmas estâncias.

3.º Ser abonado pela pessoa ou entidade de quem é empregado.

§ 1.º O documento comprovativo do exercício referido no n.º 2.º deste artigo será passado pela alfândega, e é condição indispensável do mesmo ter assistido, pelo menos, a vinte despachos de importação em cada ano.

§ 2.º As alfândegas só passarão o documento comprovativo do exercício, nos termos do parágrafo antecedente, mediante requerimento do interessado, contendo nota indicativa de despachos a que tenha assistido.

§ 3.º O ajudante de despachante oficial que pretenda passar a despachante privativo ou agente aduaneiro deverá também renovar os documentos prescritos nos n.os 2.º a 7.º do artigo 472.º, quando tenha passado o respectivo prazo de validade.

§ 4.º Os pretendentes a despachante privativo ou agente aduaneiro que estejam nas condições previstas na alínea c) do n.º 2.º ficam sujeitos a um exame que se regulará, na parte aplicável, pelas disposições referentes a concursos de despachantes oficiais, devendo, todavia, os pontos incidir, tanto quanto possível, sobre mercadorias transaccionadas pela entidade patronal.

§ 5.º A nomeação dos despachantes privativos e dos agentes aduaneiros será feita pelo director da respectiva alfândega.

Art. 435.º Os despachantes privativos e os agentes aduaneiros que passem a empregados de outra entidade ou empresa ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos no n.º 2.º e no § 1.º do artigo antecedente, salvo quanto àqueles cujo prazo de validade tenha caducado.

Art. 436.º A abonação a que o n.º 3.º do artigo 434.º se refere consiste num termo lavrado na alfândega, do qual conste, por declaração do abonador:

1.º Que o abonado tem as devidas condições de probidade e aptidão;

2.º Que o abonado fica autorizado a assinar e promover o andamento regular de toda a ordem de documentos aduaneiros;

3.º Que o abonador se responsabiliza pelos actos que, nas estâncias aduaneiras, praticar o seu despachante privativo ou agente aduaneiro;

4.º Que o abonado só poderá despachar para o abonador e exclusivamente em seu nome, salvo, em relação aos agentes aduaneiros, o disposto no artigo 427.º;

5.º Que o abonado não está compreendido nas exclusões do artigo 430.º § único. O abonador deverá fazer prova de que está quite com a Fazenda Nacional.

Art. 437.º Cada despachante privativo não poderá despachar para mais de uma pessoa ou entidade e, semelhantemente, cada agente aduaneiro não poderá despachar para mais de uma empresa ferroviária ou de navegação aérea.

§ único. Sem embargo do disposto no corpo deste artigo, os despachantes privativos e os agentes aduaneiros não poderão apresentar, para efeitos de legalização e consequente despacho, conhecimentos endossados que não tenham a assinatura do endossado.

Art. 438.º Os donos das mercadorias e as empresas ferroviárias ou de navegação aérea só podem ter o número de despachantes privativos e de agentes aduaneiros que for exigido pelas necessidades do respectivo serviço.

§ único. Aos directores das alfândegas compete avaliar as exigências de serviço aludidas neste artigo.

TÍTULO IV

Dos despachantes oficiais

CAPÍTULO I

Dos quadros e da nomeação de despachantes oficiais

Art. 439.º É limitado e constitui quadros separados o número de despachantes oficiais em cada sede de alfândega, incluindo as suas estâncias aduaneiras urbanas, em cada delegação extra-urbana, compreendendo as suas subdelegações e postos de despacho situados na mesma localidade, e em cada um dos restantes postos de despacho.

§ 1.º Os quadros de despachantes oficiais e sua composição são os que constam do mapa XIII anexo a esta reforma, o qual poderá ser alterado pelo director-geral, segundo as necessidades do serviço e sob proposta dos directores das alfândegas.

§ 2.º Quando, excepcionalmente, as necessidades do comércio o justifiquem, poderá haver despachantes oficiais nos postos fiscais habilitados a despachar, não devendo, todavia, em regra, existir mais de um despachante oficial em cada um dos aludidos postos.

Art. 440.º Só podem ser nomeados despachantes oficiais os ajudantes de despachante oficial, os despachantes privativos e os agentes aduaneiros que, não tendo revelado espírito de oposição aos princípios fundamentais da Constituição Política e tendo sido aprovados em concurso feito nas sedes das alfândegas, prestarem caução.

§ 1.º Podem também ser admitidos ao concurso referido no corpo deste artigo os despachantes oficiais pertencentes aos quadros de outras estâncias aduaneiras que comprovem possuir as habilitações referidas no n.º 9.º do artigo 472.º e apresentem documento comprovativo de terem exercido essa função durante, pelo menos, cinco anos.

§ 2.º A caução a que se refere a parte final do corpo deste artigo pode ser prestada por depósito ou fiança, apenas se aceitando como fiadores os bancos, casas bancárias ou pessoas idóneas que se responsabilizem como principais pagadores.

Art. 441.º Os concursos serão documentais, excepto para as sedes das Alfândegas de Lisboa, Porto e Funchal, onde serão por provas públicas.

Art. 442.º Em qualquer dos casos a que o artigo anterior se refere, os candidatos deverão apresentar o seu requerimento, na sede da respectiva alfândega, dentro de vinte dias, a contar da publicação do competente aviso em ordem de serviço que estará afixada durante o prazo de admissão.

Art. 443.º Com o requerimento, cada candidato apresentará os seguintes documentos:

1.º Documento comprovativo de ter exercido as suas funções durante, pelo menos, cinco anos, se for ajudante de despachante oficial, e dez anos, se for despachante privativo ou agente aduaneiro, e estar no exercício destas funções ou tê-lo estado um ano antes da data da abertura do concurso;

2.º Documento comprovativo de estar inscrito no competente sindicato ou na câmara dos despachantes oficiais, conforme os casos;

3.º Atestado de probidade e bom comportamento, passado pelo respectivo sindicato ou pela câmara dos despachantes oficiais, conforme os casos;

4.º Documento comprovativo, quando tal não conste do respectivo processo, de possuir as habilitações referidas no n.º 9.º do artigo 472.º ou no seu § único, conforme se trate, respectivamente, das sedes das Alfândegas de Lisboa, Porto e Funchal ou de outras estâncias aduaneiras.

§ 1.º Poderão também os candidatos juntar certidões das habilitações que possuírem além das que lhes tenham sido exigidas para a nomeação de ajudante de despachante oficial, despachante privativo ou despachante oficial.

§ 2.º As funções a que se refere o n.º 1.º devem ter sido exercidas, tratando-se de concurso para as sedes das Alfândegas de Lisboa, Porto e Funchal, numa destas sedes, incluindo as respectivas estâncias urbanas, se o candidato for ajudante de despachante oficial, despachante privativo ou agente aduaneiro, ou, tratando-se de concurso para as sedes das demais alfândegas, nas sedes de qualquer alfândega, incluindo igualmente as respectivas estâncias urbanas, podendo, nos restantes casos, ter sido exercidas em qualquer estância.

§ 3.º O documento comprovativo do exercício nos termos prescritos no § 1.º do artigo 440.º e no n.º 1.º e § 2.º do presente artigo será passado pela alfândega e é condição essencial do candidato ter assistido, pelo menos, a vinte despachos de importação em cada ano, tratando-se de ajudantes de despachante oficial, ou ter solicitado, pelo menos e em igual período, 30, tratando-se de despachantes privativos e de agentes aduaneiros, e 40, tratando-se de despachantes oficiais.

§ 4.º As alfândegas só passarão o documento comprovativo do exercício, nos termos do parágrafo antecedente, mediante requerimento do interessado, contendo nota indicativa de despachos que efectuou ou a que assistiu, segundo os casos.

§ 5.º Todos os candidatos deverão renovar os documentos referidos no n.º 2.º do artigo 434.º e nos n.os 2.º a 7.º do artigo 472.º, quando tenha passado o respectivo prazo de validade.

Art. 444.º Os concursos por provas públicas serão prestados perante um júri, constituído:

1.º Nas sedes das Alfândegas de Lisboa e Porto, por um funcionário do quadro técnico-aduaneiro, de categoria não inferior a director de serviços, que será o presidente, e por dois funcionários do mesmo quadro, um dos quais em serviço de reverificação, designados pelo director-geral;

2.º Na sede da Alfândega do Funchal, pelo respectivo director, que será o presidente, e por dois funcionários técnico-aduaneiros designados pelo director-geral.

Art. 445.º Os concursos mencionados no artigo antecedente obedecerão a programas elaborados pela Direcção-Geral das Alfândegas e abrangerão uma prova escrita e outra oral, não podendo efectuar-se ambas no mesmo dia.

Art. 446.º A prova escrita, que precederá a oral e terá a duração máxima de três horas, consistirá na resolução de um caso de despacho de mercadorias e no preenchimento do respectivo bilhete, sendo eliminatória quando a valorização for inferior a 8.

§ único. Os pontos para esta prova serão em número de três, cada um dos quais estará encerrado em sobrescrito lacrado e rubricado por todos os membros do júri, e de entre eles o primeiro candidato em ordem alfabética extrairá à sorte o que servirá para a prestação da prova.

Art. 447.º A prova oral, que terá a duração máxima de uma hora, consistirá num interrogatório sobre uma série de quatro amostras de mercadorias sujeitas a declaração obrigatória e sobre matéria de pautas aduaneiras, e noutro sobre preceitos legais e regulamentares relativos aos diferentes despachos e impostos cobrados pelas alfândegas.

§ 1.º As séries de amostras constarão de pontos organizados e extraídos nos termos prescritos no § 2.º do artigo 210.º § 2.º Aos candidatos será concedida uma hora para classificarem as amostras e ajuizarem dos fundamentos da classificação.

Art. 448.º A classificação final será a média das classificações obtidas nas duas provas, corrigida pelas exactas informações sobre o procedimento profissional dos candidatos, para este efeito classificadas segundo o coeficiente que nos programas for estabelecido.

Art. 449.º Em igualdade de valorização, serão motivos de preferência, por sua ordem:

1.º Maior número de habilitações;

2.º Mais tempo de exercício de despachante oficial, de ajudante de despachante oficial, de despachante privativo ou agente aduaneiro, computando-se o tempo de despachante privativo e o de agente aduaneiro por metade;

3.º Mais idade.

§ único. Nos concursos documentais atender-se-á apenas à ordem estabelecida nos diferentes números deste artigo, que será apreciada por júri composto pelo director da alfândega respectiva e dois funcionários técnico-aduaneiros designados pelo director-geral.

Art. 450.º Os concursos documentais serão válidos sòmente para o preenchimento das vagas para que forem abertos, e os concusros por provas públicas serão válidos por três anos, contados da data da publicação, em ordem de serviço, da lista dos concorrentes aprovados.

§ 1.º Na hipótese da parte final do corpo deste artigo, nenhuma nomeação se poderá fazer sem que o interessado renove os documentos a que se referem os n.os 4.º e 5.º do artigo 472.º, exigíveis por força do § 5.º do artigo 443.º, quando hajam decorrido três meses, a contar da data em que tenham sido passados os referidos documentos.

§ 2.º Em ambas as hipóteses do corpo deste artigo, os candidatos excluídos e, bem assim, os que, por força deste mesmo artigo, houverem de repetir o concurso, não carecem de juntar com o requerimento de admissão a novos concursos os documentos cujo prazo de validade não tenha caducado.

Art. 451.º Na falta de candidatos nas condições do n.º 1.º do artigo 443.º ou no caso de não terem sido aprovados candidatos em número suficiente para as vagas existentes, abrir-se-á novo concurso, a que serão admitidos indivíduos que, satisfazendo às restantes condições do mesmo artigo, tenham exercido as funções de ajudante de despachante oficial, despachante privativo ou agente aduaneiro, nas condições prescritas nos §§ 2.º e 3.º do referido artigo, com menor número de anos de serviço, mantendo-se a ordem de preferência marcada no artigo 449.º § único. Sem embargo dos demais requisitos exigíveis, não havendo ainda candidatos nas condições de exercício prescritas no corpo deste artigo, serão admitidos, quando se não trate das sedes das Alfândegas de Lisboa, Porto e Funchal, ajudantes de despachante oficial, despachantes privativos e agentes aduaneiros de qualquer estância aduaneira e com qualquer tempo de serviço, preferindo, em igualdade de circunstâncias, os mais antigos, e, na falta destes, quaisquer pessoas idóneas, de entre as quais será escolhida a mais apta.

Art. 452.º Em tudo o que não estiver previsto nos artigos antecedentes, os concursos de despachantes oficiais regular-se-ão pelos preceitos respeitantes a concursos dos funcionários técnico-aduaneiros, na parte aplicável.

Art. 453.º A nomeação pertence ao director-geral, sob proposta do director da respectiva alfândega, de harmonia com o resultado do concurso, e dela será passado alvará, com prévia prestação da caução e pagamento das imposições que forem devidas.

Art. 454.º A importância da caução a que se refere o artigo 440.º é fixada em:

1.º 30000$00, nas sedes das Alfândegas de Lisboa, Porto e Funchal;

2.º 15000$00, nas sedes das Alfândegas de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta;

3.º 10000$00, nas delegações extra-urbanas;

4.º 5000$00, nas restantes estâncias aduaneiras.

§ único. As cauções serão prestadas nos termos da lei geral e servirão de garantia não só ao Estado, mas também aos donos das mercadorias lesados pelo despachante oficial.

CAPÍTULO II

Dos deveres, direitos e incompatibilidades dos despachantes oficiais

Art. 455.º É defeso ao despachante oficial:

1.º Fazer qualquer espécie de reclamo por via de circulares, anúncios nos jornais ou outras formas de publicidade, bem como servir-se de impressos com timbre, formato ou disposição de quaisquer impressos ou documentos aduaneiros;

2.º Recusar a prestação dos serviços da sua competência, salvo por motivo justificado;

3.º Permitir que se ocupe do expediente dos seus despachos qualquer pessoa que a isso não esteja legalmente habilitada;

4.º Ter ao seu serviço, como ajudantes ou praticantes, indivíduos que não exerçam, efectivamente, estas profissões;

5.º Lançar nas suas contas quaisquer verbas que não correspondam a serviços por ele prestados no exercício das suas funções ou a quantias legalmente devidas;

6.º Tomar como ajudantes outros despachantes oficiais;

7.º Exercer as suas funções em sociedade;

8.º Assinar despachos que não sejam os do seu próprio e exclusivo expediente;

9.º Ausentar-se do serviço sem licença do director da respectiva alfândega.

§ 1.º Não é considerada publicidade proibida a tabuleta ou anúncios nos jornais e outras publicações com simples enunciação do nome do despachante oficial, endereço do seu escritório e indicação das horas do expediente.

§ 2.º Os impressos destinados à apresentação de contas serão obrigatòriamente adquiridos nas alfândegas e obedecerão a modelo uniforme para todos os despachantes oficiais, devendo para tal fim os directores das alfândegas submetê-lo à aprovação do director-geral.

§ 3.º Os directores das alfândegas só poderão conceder licença até sessenta dias em cada ano.

§ 4.º O disposto no n.º 9.º não abrange os casos de doença que forem mensalmente justificados, com atestado médico, perante o director da alfândega, o qual poderá, todavia, determinar as inspecções de saúde que julgar convenientes.

Art. 456.º É dever do despachante oficial:

1.º Tratar com o maior zelo os despachos que lhe forem confiados, sem promover diligências reconhecidamente inúteis;

2.º Fixar os honorários com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade e importância dos despachos e às posses dos interessados;

3.º Comunicar às entidades competentes as importâncias efectivamente pagas aos seus auxiliares - ajudantes, e praticantes - e arbitradas de acordo com o seu merecimento;

4.º Proceder com toda a correcção e lealdade com os funcionários e os colegas;

5.º Dar conta aos seus clientes de todos os dinheiros que tiver recebido ou despendido.

§ 1.º Os honorários serão saldados em dinheiro e o despachante oficial passará sempre recibo.

§ 2.º Serão propostas na comarca em que o despachante oficial exerça as suas funções as acções para cobrança dos honorários e de quaisquer quantias por ele adiantadas.

§ 3.º As acções a que se refere o parágrafo anterior seguirão, seja qual for o seu valor, os termos do processo sumário, salvo se para o caso for competente, nos termos da lei, o processo sumaríssimo.

§ 4.º Nenhuma acção de honorários poderá ser proposta sem se instruir a petição com o laudo da câmara dos despachantes oficiais.

Art. 457.º Cada despachante oficial terá um livro, de modelo oficial, aprovado pelo director-geral das Alfândegas e adquirido obrigatòriamente nas alfândegas, onde abrirá conta-corrente com cada um dos respectivos clientes, devendo a escrituração estar sempre em dia.

§ único. Os livros a que este artigo se refere, bem como a documentação que com eles se relacione, serão presentes aos directores das alfândegas e a quaisquer funcionários em serviço de inspecção, sempre que eles o exijam.

Art. 458.º Os despachantes oficiais poderão ter ajudantes e praticantes, em número que for exigido pelas necessidades do seu serviço, que, sob sua responsabilidade, os auxiliem nas funções que lhes são atribuídas, não podendo o número destes exceder o daqueles por cada despachante.

§ único. Aos directores das alfândegas compete avaliar das necessidades de serviço aludidas no corpo deste artigo.

Art. 459.º Durante a sua ausência, nos termos do n.º 9.º e § 3.º do artigo 455.º, bem como nos casos de doença justificados de harmonia com o § 4.º do mesmo artigo, poderá o despachante oficial fazer-se substituir, sob sua responsabilidade, por um dos seus ajudantes maior de 21 anos de idade.

§ 1.º Para efeito deste artigo deverá o despachante oficial apresentar requerimento ao director da alfândega e declarar, por meio de termo, que a caução por ele prestada cobre os actos do referido ajudante, se tal não constar já de termo anterior.

§ 2.º A ausência por motivo de doença não poderá em caso algum exceder um ano, findo o qual será o despachante oficial eliminado do quadro, cassando-se-lhe o alvará.

Art. 460.º É lícito aos despachantes oficiais terem nas estâncias aduaneiras carteiras ou bancas para seu uso, salvo quando os directores das alfândegas entendam não haver espaço disponível para a sua instalação.

Art. 461.º A profissão de despachante oficial regular-se-á, em tudo o que não estiver previsto nesta reforma, pelas disposições da lei geral sobre mandato e prestação de serviços no exercício das profissões liberais.

Art. 462.º Os despachantes oficiais não poderão exercer nas alfândegas outras funções além das que lhes estão marcadas nesta reforma e o exercício da sua profissão é incompatível com o lugar de funcionário público.

§ único. Aos despachantes oficiais que forem nomeados funcionários públicos será cassado o respectivo alvará.

CAPÍTULO III

Das penas disciplinares

Art. 463.º Os despachantes oficiais estão sujeitos às seguintes penas disciplinares:

1.º Advertência;

2.º Repreensão verbal ou por escrito;

3.º Multa de 100$00 a 10000$00;

4.º Suspensão temporária, que não poderá ser nem inferior a trinta dias nem superior a um ano;

5.º Eliminação do quadro, seguida de cassação do alvará de nomeação.

§ 1.º A competência disciplinar pertence aos directores das alfândegas, de cujas decisões há sempre recurso para o director-geral, salvo na hipótese dos n.os 1.º e 2.º deste artigo.

§ 2.º Nas estâncias aduaneiras extra-urbanas os respectivos chefes têm também competência para aplicar as penas dos n.os 1.º e 2.º deste artigo, podendo igualmente, em casos urgentes, aplicar a pena de suspensão, dando, neste caso, imediata conta ao director da alfândega para resolução definitiva.

Art. 464.º As penas de advertência e de repreensão verbal ou por escrito serão aplicadas sempre que o director da alfândega ou o chefe da estância aduaneira o entendam e independentemente de organização de processo.

Art. 465.º Sem embargo de outras infracções a que também hajam de ser aplicadas, são especialmente previstas e punidas:

1.º Com multa e, no caso de reincidência, com multa e suspensão, a inobservância dos n.os 1.º e 2.º do artigo 455.º e 1.º a 3.º do artigo 456.º 2.º Com suspensão e, no caso de reicidência, com multa e suspensão, a inobservância dos n.os 3.º a 5.º do artigo 455.º e do artigo 457.º;

3.º Com suspensão e, no caso de reincidência, com eliminação do quadro, seguida de cassação do alvará, a inobservância dos n.os 6.º a 9.º do artigo 455.º e 3.º e 4.º do artigo 456.º;

4.º Com eliminação do quadro, seguida de cassação do alvará, a não solicitação de dez despachos de importação, durante noventa dias. quando se trate das sedes das alfândegas, os actos fraudulentos e a inobservância do n.º 5.º do artigo 456.º § 1.º A suspensão por ausência sem licença não poderá ser inferior a seis meses.

§ 2.º Podem também ser punidas com as penas de repreensão ou suspensão, segundo a gravidade dos casos, a inobservância não justificada dos prazos estabelecidos para o cumprimento de formalidades do despacho, a alteração da ordem e a transgressão ou tentativa de transgressão dos regulamentos fiscais.

§ 3.º Todo o despachante oficial que, depois de ter sofrido duas penas de suspensão, pratique qualquer acto a que deva ser aplicada a mesma pena, será eliminado do quadro, cassando-se-lhe o alvará.

Art. 466.º Serão também suspensos os despachantes oficiais quando forem indiciados ou pronunciados por qualquer das infracções previstas no artigo 430.º § 1.º A indiciação, no caso de processo instaurado por motivo de declarações inexactas, só implicará suspensão no caso previsto na parte final do § 2.º do artigo 96.º § 2.º A condenação com trânsito em julgado por qualquer dos factos indicados no corpo deste artigo importará sempre eliminação do quadro, seguida de cassação do alvará.

Art. 467.º A aplicação das penas disciplinares aos despachantes oficiais reger-se-á, na parte aplicável, pela forma de processo estabelecida para os funcionários civis.

Art. 468.º A responsabilidade disciplinar dos despachantes oficiais é independente da responsabilidade criminal ou fiscal em que porventura incorram.

CAPÍTULO IV

Da câmara dos despachantes oficiais

Art. 469.º A câmara dos despachantes oficiais é um organismo corporativo, do qual farão parte todos os despachantes oficiais, como condição indispensável ao exercício da sua profissão.

Art. 470.º São atribuições da câmara dos despachantes oficiais:

1.º Elaborar o registo cadastral dos seus membros;

2.º Prestar todas as informações que lhe forem solicitadas pelos directores das alfândegas;

3.º Prestar caução colectiva dos seus associados, em substituição da caução individual prevista no artigo 440.º e de harmonia com os quantitativos fixados no artigo 454.º, mediante resolução da assembleia geral;

4.º Fiscalizar o exercício profissional dos seus membros, especialmente no que diz respeito às proibições e deveres constantes dos artigos 455.º e 456.º, procurando zelar o seu bom nome e honorabilidade, mantendo-se para isso em contacto estreito com os directores das alfândegas;

5.º Dar o seu laudo sobre honorários nos casos referidos no § 4.º do artigo 456.º;

6.º Defender os interesses e promover o aperfeiçoamento profissional dos seus filiados;

7.º Designar, quando tal lhe for pedido pelos interessados, o despachante oficial que há-de promover o desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bagagens, velando a câmara pela celeridade dos despachos de que os seus membros foram encarregados nos termos deste número.

Art. 471.º No que respeita à sua organização interna e orientação técnica e profissional, a câmara dos despachantes oficiais depende do Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral das Alfândegas e dos directores das alfândegas. Em tudo, porém, que respeita à sua acção social, disciplina do trabalho, salários, assistência e previdência e matérias semelhantes, depende do Ministério das Corporações e Previdência Social e ficará sujeita à regular fiscalização e vigilância do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

TÍTULO V

Dos ajudantes de despachante oficial e dos praticantes

Art. 472.º Para ser nomeado ajudante de despachante oficial é necessário apresentar na direcção da respectiva alfândega:

1.º Requerimento seu, acompanhado de outro do despachante oficial;

2.º Certidões donde conste ser cidadão português, do sexo masculino, maior de 18 anos de idade, e estar no gozo dos seus direitos civis;

3.º Pública-forma ou certidão narrativa do bilhete de identidade;

4.º Certificados do registo do contencioso fiscal e do registo criminal, comprovando não estar pronunciado nem nunca ter sido condenado pelos crimes a que alude o artigo 430.º;

5.º Certificado do registo comercial, comprovando não ser comerciante falido não reabilitado;

6.º Documento comprovativo de ter satisfeito as prescrições da Lei do Recrutamento e Serviço Militar, quando a esta sujeito;

7.º Documento comprovativo de estar quite com a Fazenda Nacional;

8.º Declaração de probidade e bom comportamento, passada pelo despachante oficial;

9.º Diploma de curso, sua pública-forma ou certidão, comprovando possuir as habilitações do curso geral de comércio, do 2.º ciclo dos liceus ou equivalentes.

§ único. Quando se trate de estâncias aduaneiras que não sejam as sedes das Alfândegas de Lisboa, Porto e Funchal, se não houver indivíduos com as habilitações requeridas, admitir-se-ão outros que comprovem as habilitações do ciclo preparatório das escolas industriais e comerciais, do 1.º ciclo dos liceus ou equivalentes.

Art. 473.º Os ajudantes de despachante oficial podem assistir à abertura dos volumes e auxiliar o despachante oficial em quaisquer diligências aduaneiras.

§ 1.º É vedado aos ajudantes de despachante oficial fazer pedidos que não sejam para depósito de direitos ou para realização de serviços extraordinários.

§ 2.º Os ajudantes que estejam a substituir os despachantes oficiais, nos termos do artigo 459.º, ficam sujeitos, pelos actos nessa qualidade praticados, às disposições legais aplicáveis aos mesmos despachantes, sem embargo das responsabilidades destes.

§ 3.º É extensivo aos ajudantes de despachante oficial o preceituado no artigo 462.º Art. 474.º Para ser nomeado praticante é necessário apresentar na direcção da respectiva alfândega:

1.º Requerimento seu, acompanhado de outro do despachante oficial;

2.º Certidão da qual conste ser cidadão português, do sexo masculino, e ter mais de 16 anos de idade;

3.º Pública-forma ou certidão narrativa do bilhete de identidade;

4.º Certificados do registo do contencioso fiscal e do registo criminal, comprovando não estar pronunciado nem nunca ter sido condenado pelos crimes a que alude o artigo 430.º;

5.º Documento comprovativo de haver satisfeito as prescrições da Lei do Recrutamento e Serviço Militar, quando a esta sujeito;

6.º Declaração de probidade e bom comportamento, passada pelo despachante oficial;

7.º Certidão comprovativa de possuir as habilitações do ciclo preparatório das escolas industriais e comerciais, do 1.º ciclo dos liceus ou equivalentes.

§ 1.º Os praticantes, além de poderem apresentar nos serviços os diversos documentos do expediente aduaneiro, poderão auxiliar os ajudantes de despachante nas diligências em que estes intervenham, sendo-lhes, no entanto, vedado assinar os respectivos documentos e, sem a presença daqueles, interferir em actos inerentes à classificação das mercadorias.

§ 2.º É extensivo aos praticantes o disposto no artigo 462.º Art. 475.º A nomeação dos ajudantes de despachante e dos praticantes será feita pelo director da respectiva alfândega.

Art. 476.º Quando se trate de novas nomeações, os ajudantes de despachante oficial e os praticantes devem apresentar, respectivamente, os documentos referidos nos n.os 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º do artigo 472.º e nos n.os 1.º, 3.º, 4.º e 6.º do artigo 474.º e, ainda, documento comprovativo de ter satisfeito as prescrições da Lei do Recrutamento e Serviço Militar, quando em nomeação anterior ainda não tenha sido presente.

Art. 477.º Os ajudantes de despachante oficial e os praticantes inscrever-se-ão no sindicato competente, nos termos da lei geral.

§ único. Ao sindicato é aplicável o disposto no artigo 471.º, excepto no que se refere à sua organização interna.

TÍTULO VI

Disposições diversas

Art. 478.º A todos os indivíduos indicados no artigo 426.º, aos ajudantes de despachante oficial e aos praticantes serão passadas cédulas para prova da sua habilitação na alfândega e exercício das funções que lhes competem.

§ 1.º Os donos das mercadorias só terão cédulas quando as requererem.

§ 2.º As cédulas serão divididas por séries, de numeração sucessiva, conforme a qualidade em que os interessados intervenham nos despachos.

Art. 479.º As cédulas prescritas no artigo antecedente serão apresentadas aos funcionários aduaneiros sempre que estes o exigirem, e a sua falta, além de importar imediata suspensão dos despachos ou outros actos que se estiverem promovendo, determina sujeição à pena por transgressão dos regulamentos fiscais.

Art. 480.º É obrigatória a cassação da cédula quando ao seu titular tenha sido aplicada pena de eliminação do quadro ou de proibição definitiva de intervir em despachos, bem como quando lhe tenha sido aplicada pena de suspensão, nos termos desta reforma.

Art. 481.º Todas as vezes que for entregue ou cassada qualquer cédula, dar-se-á comunicação de tal facto, em Ordem de Serviço, a todo o pessoal da respectiva alfândega.

§ único. Proceder-se-á idênticamente em relação aos despachantes oficiais ausentes com licença ou por motivo de doença e aos respectivos ajudantes que os substituírem.

Art. 482.º Os directores das alfândegas, quando o julguem conveniente, distribuirão, em Ordem de Serviço, listas alfabéticas com os nomes dos indivíduos legìtimamente portadores de cédulas.

Art. 483.º Em todas as fórmulas de despacho de mercadorias e outros documentos, os indivíduos que intervierem no seu seguimento escreverão, junto da sua assinatura, o número da sua cédula e o da série.

§ único. O disposto no corpo deste artigo abrange os ajudantes de despachante oficial que assistam aos despachos ou neles solicitem os pedidos autorizados pelo § 1.º do artigo 473.º Art. 484.º Todo o portador de cédula que lhe não pertença será autuado como transgressor dos regulamentos fiscais.

Art. 485.º Haverá nas alfândegas um registo biográfico de todos os titulares de cédulas, a cargo do serviço de contabilidade e pessoal, nos termos do artigo 74.º § único. Neste registo serão inscritos todos os elementos que interessem ao curriculum vitae dos referidos titulares, incluindo nota das diferenças marcadas no § 1.º do artigo 96.º, quando se mostre ser repetida a prática de tais diferenças.

Art. 486.º As penas disciplinares previstas nos n.os 1.º a 4.º do artigo 463.º para despachantes oficiais são extensivas aos despachantes privativos, agentes aduaneiros, ajudantes de despachante oficial e praticantes, sendo-lhes também aplicável a pena de proibição definitiva de intervir em qualquer acto do expediente aduaneiro da sua competência.

§ 1.º Observar-se-á também, na parte aplicável, o disposto nos §§ 2.º e 3.º do artigo 465.º § 2.º A competência disciplinar, a que este artigo se refere, regular-se-á de harmonia com o preceituado nos §§ 1.º e 2.º do artigo 463.º Art. 487.º Aos donos ou consignatários das mercadorias que se apresentem pessoalmente ou se façam representar por seus bastantes procuradores, que não sejam despachantes oficiais, despachantes privativos ou agentes aduaneiros, a solicitar o despacho das suas mercadorias, serão aplicadas as penas de advertência ou de repreensão por faltas leves no respectivo serviço, e, ainda, a pena de suspensão e, no caso de reincidência, a de proibição de intervir em despachos, quando se mostre que não procederam com correcção e lealdade com os funcionários.

§ único. Às pessoas a que se refere o corpo deste artigo é aplicável o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo anterior.

Art. 488.º As penas referidas nos artigos 486.º e 487.º serão especialmente aplicadas:

1.º As de advertência e de repreensão verbal ou por escrito, em hipóteses idênticas às do artigo 464.º;

2.º A de proibição definitiva de intervir em despachos ou em qualquer acto de expediente aduaneiro, em hipóteses idênticas às do n.º 4.º e § 3.º do artigo 465.º § único. A pena de eliminação do quadro e a do n.º 2.º deste artigo importam a cassação da respectiva cédula, e a segunda, quando aplicada aos despachantes privativos, agentes aduaneiros, ajudantes de despachante oficial e praticantes, importa também a cassação do competente alvará.

Art. 489.º Será também aplicada a pena de suspensão, e, no caso de sentença condenatória, a de proibição definitiva de intervir em despachos, quando, em relação às pessoas abrangidas pelos artigos 486.º e 487.º, se verifiquem hipóteses semelhantes às reguladas no artigo 466.º Art. 490.º À responsabilidade e penas disciplinares a que os artigos anteriores se referem são aplicáveis os preceitos dos artigos 467.º e 468.º Art. 491.º Incorre em transgressão fiscal todo aquele que, por qualquer meio, induza em erro sobre a sua habilitação legal para promover despachos aduaneiros, e, ainda, o que, com esta finalidade, faça uso indevido de quaisquer impressos com timbre, formato ou disposição dos adoptados nas alfândegas.

§ único. A responsabilidade fiscal prevista neste artigo é independente da responsabilidade criminal ou disciplinar, se a estas houver lugar.

LIVRO VI

Disposições finais e transitórias

TÍTULO I

Dos serviços

Art. 492.º Os serviços pendentes nas actuais repartições, Gabinete de Estudos Técnicos e Inspecção Aduaneira, da Direcção-Geral das Alfândegas, serão distribuídos pelo Gabinete de Estudos, pelos Serviços de Fiscalização e Superintendência nos Regimes Gerais e Especiais e pela Repartição de Contabilidade e Pessoal, de harmonia com as atribuições que lhes são fixadas nesta reforma.

Art. 493.º Os serviços pendentes nas actuais secções das alfândegas continentais serão distribuídos pelos serviços de fiscalização, de despacho e de contabilidade e pessoal, de harmonia com as atribuições que lhes são fixadas nesta reforma.

Art. 494.º As remissões da legislação aduaneira para as repartições da Direcção-Geral, Gabinete de Estudos Técnicos e Inspecção Aduaneira consideram-se feitas para os vários serviços da mesma Direcção-Geral, de acordo com a competência que lhes é atribuída nesta reforma.

Art. 495.º Igualmente, as remissões da legislação aduaneira para as 1.ª, 2.ª e 3.ª secções das alfândegas continentais consideram-se feitas, respectivamente, para os serviços de fiscalização, de despacho e de contabilidade e pessoal.

TÍTULO II

Do pessoal

Art. 496.º Os actuais oficiais e chefes de serviço do quadro técnico-aduaneiro passam a considerar-se, respectivamente, segundos-verificadores e reverificadores, continuando a desempenhar as comissões de serviço em que presentemente se acham investidos.

§ 1.º Os funcionários a que se refere este artigo conservam as antiguidades que possuíam nas anteriores categorias.

§ 2.º Os números fixados no mapa III para as categorias de primeiros e segundos-verificadores ficarão excedidos até à sua redução normal a estes números, de acordo com o disposto no artigo 500.º Art. 497.º Consideram-se investidos:

1.º Nas direcções do Gabinete de Estudos e dos Serviços de Fiscalização e de Superintendência nos Regimes Gerais e Especiais, respectivamente, os actuais assessor técnico e chefe da 2.ª Repartição da Direcção-Geral;

2.º Na chefia da Repartição de Contabilidade e Pessoal, o actual chefe da 1.ª Repartição da Direcção-Geral;

3.º Na chefia das secções das repartições da Direcção-Geral e da secretaria do Gabinete de Estudos, respectivamente, os actuais chefes de secção e da Secretaria dos Tribunais Técnicos.

Art. 498.º Os funcionários do quadro técnico-aduaneiro em serviço nas actuais repartições da Direcção-Geral, sem comissão especial de serviço, só poderão ser transferidos à medida que forem sendo substituídos por funcionários do quadro administrativo.

Art. 499.º Consideram-se investidos nos cargos de chefes dos serviços de fiscalização e de contabilidade e pessoal das alfândegas continentais, respectivamente, os actuais chefes da 1.ª e 3.ª secções das mesmas alfândegas.

Art. 500.º No quadro técnico-aduaneiro, as vagas que se derem na categoria de segundo-verificador além do número fixado no mapa III não serão preenchidas em mais de metade, das quais:

1.º Até um terço, nos termos do artigo 502.º;

2.º As restantes, por concurso, nos termos do disposto no artigo 194.º Art. 501.º Não serão preenchidos dois lugares de reverificador-chefe, enquanto não vagarem os actuais lugares de juiz dos tribunais técnicos de serventia vitalícia.

Art. 502.º Os funcionários que, à data da publicação desta reforma, se encontrem na situação de inactividade, licença ilimitada ou na de requisitados, requeiram passagem à actividade, nos termos prescritos na lei geral, serão colocados:

1.º Nas vagas de segundo-verificador:

a) Os aspirantes, oficiais e subinspectores do antigo quadro geral do serviço interno aduaneiro;

b) Os oficiais do actual quadro técnico-aduaneiro.

2.º Na categoria que lhes corresponder, nos termos da lei geral, os restantes funcionários.

Art. 503.º Os lugares do quadro auxiliar técnico-aduaneiro só serão preenchidos até à diferença entre a respectiva dotação constante do mapa V e o número de funcionários do quadro técnico-aduaneiro que exceda a dotação atribuída ao respectivo quadro no mapa III, sem prejuízo do disposto no artigo 500.º Art. 504.º Consideram-se investidos:

1.º No lugar de director do laboratório da Direcção-Geral das Alfândegas o actual chefe do laboratório;

2.º No lugar de analista de 1.ª classe, os actuais analistas do quadro do laboratório, que conservam a antiguidade relativa que possuíam na anterior categoria.

Art. 505.º Os actuais tesoureiros das Alfândegas de Lisboa e Porto passam a considerar-se tesoureiros-chefes.

Art. 506.º O quadro administrativo substitui o actual quadro de escriturários, passando os actuais escriturários de 1.ª e 2.ª classes a considerar-se aspirantes.

§ 1.º O número fixado no mapa VIII para a categoria de aspirante ficará excedido até à sua redução normal a este número.

§ 2.º Todos os funcionários a que este artigo se refere mantêm as antiguidades relativas que possuíam no extinto quadro de escriturários.

Art. 507.º Ao primeiro concurso a realizar para o provimento de lugares de escriturário-dactilógrafo, cujas provas serão prestadas nos termos desta reforma, só será admitido o pessoal dos quadros aduaneiros, ou da Guarda Fiscal que se encontre prestando serviço de dactilografia ou escrituração em qualquer estância aduaneira, e que, tendo boas informações de serviço dos respectivos chefes, o requeira no prazo de vinte dias a contar da sua abertura, dispensando-se, porém, neste primeiro concurso, as demais condições exigidas na aludida reforma.

Art. 508.º O actual escriturário de 1.ª classe na situação de licença ilimitada será colocado numa vaga de aspirante quando requeira a passagem à actividade, nos termos prescritos na lei geral.

Art. 509.º O número fixado no mapa IX para a categoria de assalariado ficará excedida até à sua redução normal a este número.

Art. 510.º Não serão preenchidos, nos quadro do tráfego e à medida que forem vagando, todos os lugares de serventuário e seladora, extinguindo-se estes lugares nos aludidos quadros.

Art. 511.º Consideram-se assalariados do sexo feminino as assalariadas contratadas para o serviço de apalpadeiras.

§ único. As assalariadas a que se refere este artigo mantêm as antiguidades relativas que possuíam na anterior categoria.

Art. 512.º No quadro de assalariados do tráfego do sexo masculino da Alfândega do Funchal, não será preenchida uma das vagas enquanto não vagar o lugar de serventuário do mesmo quadro.

Art. 513.º O número de pessoal dos quadros do serviço fluvial e marítimo poderá ser alterado por simples decreto, quando assim o exija o aumento e tipo de embarcações destinadas ao serviço de fiscalização.

Art. 514.º Os quadros de remadores assalariados fixados no mapa X ficarão excedidos até à sua redução normal aos números dele constantes.

Art. 515.º Os actuais motoristas do serviço fluvial e marítimo que sejam possuidores da carta de motorista marítimo serão providos nas vagas de motorista pela ordem da sua antiguidade no respectivo quadro independentemente de concurso, ficando o mesmo quadro excedido até à sua redução normal ao número fixado no mapa X.

§ 1.º Serão providos nos lugares de ajudante de motorista os actuais motoristas não abrangidos pelo disposto no corpo deste artigo.

§ 2.º As vagas de ajudante de motorista só serão preenchidas na medida em que se for processando a redução normal prevista no corpo deste artigo e de modo que o número total de motoristas e ajudantes de motorista não exceda o correspondente total constante do mapa X.

Art. 516.º Os quadros de patrões fixados no mapa X ficarão excedidos até à sua redução normal aos números dele constantes.

Art. 517.º No quadro do serviço fluvial e marítimo da Alfândega de Lisboa, o respectivo chefe passará a desempenhar as funções de ajudante do patrão-mor, competindo-lhe as atribuições que, por este, nele forem delegadas.

§ único. Não será preenchido e considerar-se-á extinto logo que vagar o lugar de chefe a que se refere o corpo deste artigo.

Art. 518.º Nos quadros dos serviços acessórios não serão preenchidos e consideram-se extintos logo que vagarem:

1.º Os lugares de engenheiro ou agente técnico de engenharia;

2.º Os lugares de mestre;

3.º O lugar de guarda-fios de serventia vitalícia existente na Alfândega de Lisboa.

§ 1.º Os actuais engenheiros, enquanto se mantiverem ao serviço, desempenharão os serviços da competência dos chefes dos serviços acessórios.

§ 2.º Os actuais mestres desempenharão as funções de adjuntos dos respectivos chefes dos serviços acessórios, competindo-lhes substituí-los nas suas faltas ou impedimentos, não obstante o disposto no artigo 406.º, e executar os serviços que, pelos mesmos chefes, neles forem delegados.

Art. 519.º Nos quadros dos serviços acessórios das alfândegas continentais, não serão preenchidos os lugares de chefe enquanto não vagarem os lugares de engenheiro ou agente técnico de engenharia.

Art. 520.º Um dos lugares de assalariado para serviço de guarda-fios, na Alfândega de Lisboa, só será preenchido quando vagar o actual lugar de guarda-fios de serventia vitalícia do mesmo quadro.

§ único. A gratificação atribuída a este assalariado, de harmonia com o disposto no n.º 1.º do artigo 324.º, só será percebida quando se fizer o provimento nos termos deste artigo, continuando entretanto a percebê-la o actual guarda-fios de serventia vitalícia.

TÍTULO III

Dos despachantes

Art. 521.º Podem continuar a exercer as suas funções, ainda que não possuam as habilitações exigidas por esta reforma, os caixeiros-despachantes, que passarão desde já a designar-se despachantes privativos, os agentes aduaneiros e os ajudantes de despachante oficial que estejam no exercício das suas funções.

Art. 522.º Os actuais despachantes oficiais cujas cauções sejam inferiores aos montantes fixados no artigo 454.º deverão actualizá-las para os referidos montantes no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente reforma.

§ 1.º Sempre que se dê o falecimento, falência, indiciação ou condenação, pelos crimes previstos no artigo 430.º, de algum fiador, ou este deixe por qualquer motivo de ser pessoa idónea, o respectivo despachante oficial afiançado participá-lo-á, no prazo de três dias, à direcção da respectiva alfândega, sob pena de suspensão ou eliminação, conforme a gravidade das circunstâncias, a fim de ser lavrado novo termo de fiança.

§ 2.º Quando o despachante oficial afiançado se faça substituir, nos termos do artigo 459.º, por um dos seus ajudantes, deverá este ser afiançado pelo mesmo termo, assinado pelo fiador do respectivo despachante oficial, e, quando tal não conste claramente do termo de fiança do despachante oficial, será lavrado termo especial, com o mesmo ou outro fiador.

§ 3.º Os directores das alfândegas mandarão proceder anualmente à revisão das fianças mantidas por este artigo.

Art. 523.º Os despachantes oficiais que por motivo de doença estejam ausentes das suas funções há mais de um ano serão eliminados dos quadros, nos termos do § 2.º do artigo 459.º, salvo se regressarem ao exercício das mesmas funções no prazo de 60 dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 524.º Os despachantes oficiais e respectivos ajudantes e praticantes, os despachantes privativos e os agentes aduaneiros devem ter residência permanente na localidade onde exercerem normalmente as funções dos seus cargos.

§ 1.º Os directores das alfândegas podem autorizar as pessoas referidas no corpo deste artigo a residirem em localidade diversa da nele indicada quando a facilidade de comunicação permita rápida deslocação entre a residência e a sede da estância aduaneira e a distância entre os dois locais não seja superior a 30 km.

§ 2.º A inobservância do disposto neste artigo e seu § 1.º implica a eliminação do respectivo quadro ou a proibição definitiva de intervir em quaisquer actos do expediente aduaneiro.

TÍTULO IV

Disposições diversas

Art. 525.º Para todos os efeitos, as referências na legislação aduaneira a qualquer quadro ou categoria de pessoal aplicar-se-ão aos que lhes correspondem na Reforma Aduaneira, aprovada por este decreto-lei.

Art. 526.º Enquanto não estiverem preenchidos os quadros fixados por esta reforma, os funcionários actualmente ao serviço que excedam na sua categoria os números nos mesmos fixados poderão ser abonados pelas disponibilidades existentes nas verbas orçamentais referentes ao pessoal dos quadros aduaneiros.

Art. 527.º São anulados os concursos de promoção no quadro técnico-aduaneiro e de ingresso no quadro de despachantes oficiais da sede da Alfândega de Lisboa cujas provas não hajam sido prestadas.

Art. 528.º Na realização dos primeiros concursos a abrir depois da entrada em vigor desta reforma será dispensado o requisito de tirocínio.

Art. 529.º A todos os indivíduos a quem haja sido imposta, por autoridade aduaneira, a pena de demissão, eliminação do quadro ou proibição definitiva de despachar poderá ser vedada a entrada nas alfândegas ou em qualquer local sujeito à fiscalização aduaneira.

Art. 530.º Para a entrega de fundos da tesouraria, para a distribuição de material das comissões administrativas pelas diferentes estâncias aduaneiras urbanas e para deslocações do director-geral ou do da respectiva alfândega que visite as estâncias aduaneiras poderão as sedes das alfândegas continentais ser autorizadas a ter automóvel e camioneta.

Ministério das Finanças, 27 de Abril de 1965. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

QUADRO DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ADUANEIROS

(ver documento original)

TABELA I

Taxas do tráfego

(ver documento original)

OBSERVAÇÕES

1.ª As taxas dos artigos 1.º a 6.º são cobradas sobre todas as mercadorias que entrem nas estâncias aduaneiras para efeitos de despacho, quando nelas o tráfego estiver a cargo de pessoal das alfândegas.

2.ª Na cabotagem por entrada e por saída aplicam-se, respectivamente, as taxas referentes à importação e à exportação.

3.ª Nos despachos por serviço externo em que haja pesagem de automóveis, chassis ou carroçarias para os mesmos, quer aquela seja efectuada em básculas das alfândegas, quer noutras, aplica-se sempre a taxa da alínea b) do n.º 2 da alínea A) do artigo 18.º 4.ª Pela pesagem de mercadorias realizada fora das estâncias aduaneiras cobrar-se-ão, além das taxas do artigo 18.º, as taxas do tráfego de assistência.

5.ª A taxa do n.º III do artigo 6.º não é devida pela simples conferência de vagões na saída pelas delegações da fronteira terrestre quando tal conferência já tenha sido efectuada na estância aduaneira onde se iniciou o serviço.

6.ª São isentas de pagamento das taxas do tráfego geral as bagagens que acompanhem os passageiros, assim como os objectos que delas forem separados para pagamento de direitos ou para reexportação.

7.ª As taxas referidas no artigo 4.º pertencem 50 por cento à alfândega e 50 por cento à Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones.

8.ª O mínimo do tráfego geral a cobrar por cada bilhete é o correspondente a 50 kg.

9.ª Nos serviços a requerimento de partes e de conta destas, prestados fora da respectiva estância aduaneira e nas zonas definidas nas diferentes alíneas desta observação, os funcionários terão direito:

A) Aos seguintes subsídios de deslocação:

1) Na área da sede da Alfândega de Lisboa:

I) Área compreendida entre Algés, Benfica, Lumiar e Poço do Bispo ...

6$00 II) Área compreendida entre a anterior e mais 5 km ... 15$00 III) Área compreendida entre a anterior e mais 5 km ... 20$00 IV) Área compreendida entre a margem esquerda do Tejo - desde o Seixal à Trafaria - e a linha equidistante desta 5 km para o sul ... 20$00 V) Área compreendida entre a margem esquerda do Tejo - desde o Lavradio, Barreiro e Paio Pires - e a linha equidistante desta 5 km para o sul ... 30$00 VI) Área compreendida entre a margem esquerda do Tejo - desde Alcochete, Montijo, Moita e Alhos Vedros - e a linha equidistante desta 5 km para o sul ... 35$00

2) Na área da sede da Alfândega do Porto:

I) Área compreendida entre a linha de circunvalação e a margem direita do Douro ... 6$00 II) Área compreendida entre a anterior e mais 5 km ... 15$00 III) Área compreendida entre a anterior e mais 5 km ... 20$00 IV) Na margem esquerda do Douro, área compreendida entre a Ponte de D. Luís e o cais do Cavaco, abrangendo a estação do caminho de ferro de Vila Nova de Gaia ... 10$00 V) Em Leixões o subsídio de deslocação, a partir da delegação, será de:

a) Molhe norte, cais norte e sul e alamedas norte e sul da doca n.º 1 ... 6$00 b) Molhe sul, cais norte e sul e alamedas norte e sul da doca n.º 2 ... 10$00 3) Nas áreas das outras estâncias aduaneiras:

I) Dentro do perímetro da localidade onde funciona a estância aduaneira ... 6$00 II) Área compreendida entre o perímetro da localidade onde funciona a estância aduaneira e mais 5 km além daquele perímetro ... 15$00 III) Área compreendida entre a anterior e mais 5 km ... 20$00 B) A uma ajuda de custo diária de 20$00 quando a assistência do funcionário for superior a quatro e até a oito horas e 40$00 quando for superior a oito horas.

10.ª Quando os serviços referidos na observação anterior forem prestados fora das áreas nela aludidas, os funcionários terão direito:

A) A transportes, conforme as tarifas de camionagem ou ferroviária, se o transporte for efectuado em camionetas ou caminhos de ferro, onde os funcionários devem viajar nas classes correspondentes às suas categorias, pelos preços correntes se for feito pela via fluvial, a 2$00 por quilómetro ou fracção se for feito pela via ordinária, a pé, e a 2$50 se for efectuado de automóvel.

Se a distância das estações de caminho de ferro ou das paragens das camionetas ao local onde se efectuar o despacho for superior a 500 m, a percorrer pela via ordinária ou fluvial, as despesas de transporte ferroviário ou de camionagem serão acrescidas, para cada funcionário, de subsídio de deslocação de 2$00 ou 2$50, por quilómetro ou fracção, quando o percurso for pela via ordinária, respectivamente, a pé ou de automóvel, nas condições anteriormente indicadas, e da importância despendida com o transporte em barco, conforme os preços correntes, se o percurso for efectuado pela via fluvial.

A cobrança do subsídio de deslocação ou do transporte corresponderá a um serviço de assistência especialmente remunerado por esta tabela.

Se, porém, mais do que um serviço de assistência for prestado no mesmo local, na mesma ocasião ou sucessivamente, a mercadoria pertencer ao mesmo dono e os respectivos despachos forem solicitados pelo mesmo despachante, sòmente corresponderá um subsídio de deslocação ou transporte ao conjunto daqueles serviços, salvo quando sejam interrompidos por espaço igual ou superior a uma hora.

Não serão devidos quaisquer transportes ou subsídios de deslocação quando as partes puserem à disposição dos funcionários os necessários meios de transporte.

B) Às ajudas de custo fixadas na lei geral, tal como se tivessem de se deslocar em serviço do Estado.

11.ª Quando, por culpa dos próprios interessados, e não obstante a comparência dos funcionários do tráfego incumbidos dos serviços a requerimento de partes, estes se não possam executar, cobrar-se-ão metade das taxas fixadas e bem assim, por inteiro, os transportes, ajudas de custo e subsídios de deslocação, respectivos.

12.ª A taxa do tráfego de assistência do artigo 8.º pertence integralmente aos funcionárias que realizarem o serviço, e das restantes taxas de assistência pertencem 50 por cento ao Estado, e, do remanescente, metade pertence aos funcionários que prestarem o serviço e a outra constituirá receita do cofre aludido na alínea a) do artigo 319.º da Reforma Aduaneira.

13.ª As despesas de transporte, os subsídios de deslocação e as ajudas de custo serão recebidos por inteiro pelos funcionários que efectuarem os serviços e por intermédio dos tesoureiros das alfândegas.

14.ª Pelo serviço prestado pelos funcionários do tráfego como auxiliares da conferência, a requerimento de partes, de reexportação, trânsito, transferência e baldeação de locomóveis, tractores, aeronaves e veículos automóveis, cobram-se as taxas do artigo 7.º 15.ª Para efeito da cobrança das taxas do tráfego de assistência, conta-se sòmente o tempo de serviço prestado no local, e não o das viagens.

16.ª Para efeitos da cobrança de transportes ou de subsídios de deslocação, as distâncias contam-se sempre a partir da estância aduaneira onde presta serviço o funcionário, salvo quando se tratar de serviços realizados dentro da estância aduaneira ou a distância da mesmo não superior a 500 m, fora das horas do expediente ordinário, pelos quais se cobrará o subsídio de deslocação de 6$00.

17.ª Quando os serviços a requerimento de partes forem iniciados de dia e se prolongarem pela noite, ou vice-versa, as taxas do tráfego de assistência devidas pelo prolongamento são as correspondentes às horas da noite ou do dia, salvo interrupção superior a uma hora, hipótese em que se principia a contar como se o serviço começasse de novo.

18.ª Nos serviços realizados fora da área da localidade onde funciona a estância aduaneira poderá ser dispensada a assistência dos funcionários de tráfego, se o chefe dos serviços de despacho assim o entender e a contagem dos volumes já tiver sido efectuada no local da descarga, à saída dos depósitos gerais francos ou nas estâncias aduaneiras.

19.ª Nas localidades em que a saída das mercadorias se faça pela via marítima ou fluvial e que o embarque seja em pontes ou cais pertencentes às estâncias aduaneiras cobrar-se-á a taxa suplementar de 5$00 por 100 kg.

TABELA II

Emolumentos a cobrar nas alfândegas

Artigo 1.º

I) Por todo o expediente relativo a cada navio de comércio costeiro e de cabotagem ... 10$00 II) Por todo o expediente relativo a cada navio de longo curso ... 30$00

Artigo 2.º

Pelo serviço relativo à entrada e saída de cada aeronave, compreendendo:

A organização e movimento do respectivo processo de entrada e saída, a revisão das bagagens dos passageiros e tripulantes desembarcados e embarcados e a conferência das mercadorias e malas do correio descarregadas;

A entrada e saída de aprestos e sobresselentes em regime de depósito afiançado; e A baldeação de carga.

I) Na estância aduaneira junto do aeroporto internacional e no perímetro deste, em qualquer dia e a qualquer hora ... 60$00 II) Noutro local, em qualquer dia e a qualquer hora, o dobro da taxa do n.º I.

A receita proveniente da aplicação desta taxa será distribuída, findo cada mês, pelo pessoal que tenha prestado os serviços a que a ele respeita, segundo a proporção a determinar pelo director-geral das Alfândegas.

Os transportes, subsídios de deslocação e ajudas de custo referidos nas observações desta tabela II sòmente serão cobrados quando o serviço for prestado, no todo ou em parte, nas condições do n.º II.

Artigo 3.º

Por cada funcionário que efectuar fechos a bordo de navios:

I) Por cada dia ou fracção ... 25$00 II) Por cada noite ou fracção ... 50$00 (Em domingos e dias feriados, o dobro das taxas indicadas neste artigo).

Artigo 4.º

Por cada funcionário que assistir aos naufrágios ou outros sinistros:

Por dia ou fracção ... 100$00

Artigo 5.º

Reverificações, verificações, assistência a serviços de baldeação e conferência de volumes em reexportação transferência e trânsito, a requerimento de partes:

I) Dentro das casas de despacho, antes ou depois das horas do expediente ordinário:

A) Cada reverificação ... 25$00 B) Cada verificação ou outro serviço:

1) Pela primeira hora de serviço efectivo ... 35$00 2) Cada hora de serviço efectivo além da primeira ou fracção superior a quinze minutos ... 15$00 II) À saída dos depósitos gerais francos, quer por terra, quer por mar:

A) Aeronaves e veículos automóveis (vide n.º VIII).

B) Locomoveis e tractores (vide n.º XI).

C) Madeira, quando tributada por volume (vide n.º IX).

D) Máquinas e aparelhos para usos industriais, compreendidos nos capítuos 84.º e 85.º da pauta de importação (vide n.º X).

E) Mercadorias não especificadas:

1) Cada reverificação ... 15$00 2) Cada verificação ou outro serviço ... 20$00 (Quando as mercadorias forem transportadas em vagões ou embarcações de tráfego local, contar-se-á uma reverificação e uma verificação por cada vagão ou embarcação. Para as mercadorias transportadas noutros veículos, contar-se-á uma reverificação e uma verificação pelo primeiro veículo e 50 por cento das taxas por cada veículo a mais que sair na mesma ocasião).

III) Nos estabelecimentos comerciais ou industriais, compreendendo os respectivos armazéns em regime livre, ou nos domicílios dos interessados:

A) Dentro do perímetro da localidade onde funciona a estância aduaneira:

1) Bagagens:

Cada reverificação ou verificação ... 100$00 2) Chapas de vidro:

Cada reverificação ou verificação:

a) Pela primeira caixa ... 30$00 b) Cada caixa a mais ... 20$00 3) Outras mercadorias, com excepção das máquinas e aparelhos, para usos industriais, compreendidos no n.º X:

a) Cada reverificação ... 60$00 b) Cada verificação ou outro serviço, pela primeira hora de serviço efectivo ...

60$00 c) Cada hora de serviço efectivo além da primeira ou fracção superior a quinze minutos ... 25$00 B) Fora desse perímetro:

O dobro das taxas indicadas na alínea A).

IV) Nos outros lugares:

A) Dentro do perímetro da localidade onde funciona a estância aduaneira:

1) Cada reverificação ... 25$00 2) Cada reverificação ou outro serviço:

a) Pela primeira hora de serviço efectivo ... 35$00 b) Cada hora de serviço efectivo além da primeira ou fracção superior a quinze minutos ... 15$00 B) Fora desse perímetro:

1) Cada reverificação ... 40$00 2) Cada verificação ou outro serviço:

a) Pela primeira hora de serviço efectivo ... 60$00 b) Cada hora de serviço efectivo além da primeira ou fracção superior a quinze minutos ... 25$00 V) Medição de tanques com óleos ou essências minerais, por cada um:

A) Dentro do perímetro da localidade onde funciona a estância aduaneira:

Cada reverificação ou verificação ... 80$00 B) Fora do perímetro:

Cada reverificação ou verificação ... 100$00 VI) Medição de navios-tanques com óleos ou essências minerais, qualquer que seja o seu fundeadouro, por cada um:

Cada reverificação ou verificação ... 150$00

VII) Embarcações:

A) De menos de 100 t, por cada uma:

Cada reverificação ou verificação ... 50$00 B) De 100 t ou mais, por cada uma:

Cada reverificação ou verificação ... 150$00 VIII) Aeronaves e veículos automóveis mencionados, respectivamente, nos capítulos 88.º e 87.º da pauta de importação, com excepção dos veículos tributáveis pelos artigos 87.09.01, 87.09.02 e 87.11, por cada um:

Cada reverificação ou verificação ... 40$00 (Esta taxa abrange a pesagem dos veículos, acessórios e ferramentas e mais actos inerentes à sua desalfandegação).

IX) Reverificação e verificação de madeira, quando tributada por volume:

O emolumento correspondente ao serviço de reverificação e verificação e mais 2$50 por cada metro cúbico e por cada funcionário.

X) Máquinas e aparelhos, para usos industriais, compreendidos nos capítulos 84.º e 85.º da pauta de importação:

A) Dentro do perímetro da localidade onde funciona a estância aduaneira:

Cada reverificação ou verificação:

1) Pelo primeiro volume ... 30$00 2) Por cada volume a mais até vinte ... 12$00 3) Por cada volume além de vinte ... 3$00 B) Fora do perímetro, o dobro destas taxas.

XI) Locomóveis e tractores, por cada um:

Cada reverificação ou verificação ... 30$00 (Esta taxa abrange todos os actos inerentes à sua desalfandegação).

Quando os serviços a que se referem os n.os III, IV, VII, VIII e X forem efectuados a mais de 40 km do perímetro da localidade onde funciona a estância aduaneira, as taxas a cobrar por cada funcionário de reverificação ou verificação não podem ser inferiores a 250$00 por dia.

Quando o serviço se efectuar em embarcações de tráfego local, contar-se-á uma reverificação e uma verificação por cada embarcação. Quando for efectuado em navios ancorados ao largo, cobrar-se-á o dobro destas taxas.

Em domingos e feriados ou noites de quaisquer dias, o dobro das taxas.

Artigo 6.º

Outros serviços a requerimento de partes:

I) Vistorias para reconhecer da inavegabilidade das embarcações, cada uma ... 250$00 II) Outras vistorias, cada uma ... 50$00 III) Desnaturações e inutilizações de quaisquer mercadorias, lotações e corações de quaisquer óleos:

A) Dentro do perímetro da localidade onde funciona a estância aduaneira:

Pela assistência de cada funcionário:

1) Pela primeira hora de serviço efectivo ... 35$00 2) Cada hora de serviço efectivo ou fracção além da primeira ... 15$00 B) Fora do perímetro da localidade onde funciona a estância aduaneira e até 40 km, o dobro das taxas acima indicadas.

A mais de 40 km do perímetro da localidade onde funciona a estância aduaneira, por cada dia de serviço ou fracção e a cada funcionário ... 250$00 IV) Extracção de amostras, tomada de sinais na importação ou exportação temporárias e confrontações na reexportação e reimportação, pela assistência de cada funcionário, além dos emolumentos correspondentes à reverificação e verificação, quando as houver:

A) À saída dos depósitos gerais francos, quer por terra, quer por mar ... 20$00 B) Noutros locais:

1) Dentro do perímetro da localidade onde funciona a estância aduaneira ...

35$00 2) Fora do perímetro da localidade onde funciona a estância aduaneira e até 40 km ... 60$00 3) A mais de 40 km do perímetro da localidade onde funciona a estância aduaneira, por cada dia de serviço ou fracção ... 250$00 Quando se trata de taras vazias, importadas ou exportadas temporàriamente, reexportadas ou reimportadas, ou ainda de taras que, sujeitas a estes regimes, acondicionem mercadorias que não são verificadas pela alfândega, os emolumentos devidos são ùnicamente os correspondentes à tomada de sinais ou confrontações.

V) Registo nos livros de movimento, contagem e recebimento das importâncias referentes a bilhetes de despacho ou a outros documentos, e saída de mercadorias nos serviços efectuados dentro das estâncias aduaneiras, antes ou depois das horas do expediente ordinário:

A) Por cada um destes serviços ... 15$00 B) Assistência dos chefes aos serviços efectuados nas respectivas estâncias aduaneiras, fora das horas de expediente ordinário, por cada bilhete e por cada manhã ou tarde ... 25$00

VI) Exames prévios:

A) Aeronaves, locomóveis, tractores e veículos automóveis mencionados, respectivamente, nos capítulos 88.º e 87.º da pauta de importação, com excepção dos veículos tributáveis pelos artigos 87.09.01, 87.09.02 e 87.11, por cada um, mesmo que o exame prévio seja realizado em mais de um local ...

25$00 B) Outras mercadorias:

1) Dentro das estâncias aduaneiras, antes ou depois das horas do expediente ordinário:

Por cada serviço ... 25$00 2) Noutros lugares, dentro do perímetro da localidade onde funciona a estância aduaneira, a qualquer hora durante o dia:

Por cada serviço ... 50$00 Fora do perímetro da localidade onde funciona a estância aduaneira e até 40 km, cobra-se o o dobro das taxas.

Quando o serviço for efectuado a mais de 40 km, a taxa a cobrar não pode ser inferior a 250$00 por dia.

VII) Serviço de lotas nocturnas de pescado:

A) Quando a arrematação, por cada vendedor, for por importância até 50$00 ...

1$00 B) Idem de 50$01 a 1000$00 ... 2% C) Idem por quantia superior a 1000$00 ... 20$00 Estes emolumentos são contados no próprio bilhete de cobrança do imposto do pescado e os resultantes da aplicação da taxa ad valorem deverão ser sempre arredondados para escudos.

Sempre que à importância total das vendas de peixe em lotas nocturnas não corresponda uma cobrança de emolumentos igual ou superior a 10$00, será esta a quantia a cobrar, que deverá ser rateada pelos respectivos vendedores.

A receita proveniente da aplicação desta taxa será distribuída, findo cada mês, em partes iguais pelo pessoal que tenha prestado, com carácter permanente, os serviços a que ela respeita.

VIII) Pela passagem das guias de circulação do pescado e pela conferência do peixe vindo de outras localidades acompanhado de guia de circulação, quando estes serviços se realizarem antes do nascer ou depois do pôr do Sol ... 5$00 IX) Outros serviços não especificados efectuados além das horas do expediente ordinário ou fora dos lugares de despacho, por cada meio dia ou fracção ... 50$00 (Em domingos, dias feriados ou noites de quaisquer dias, o dobro das taxas indicadas neste artigo, salvo em relação às indicadas nos n.os VII e VIII).

Artigo 7.º

Pela conferência final dos bilhetes de despacho em que se apurarem diferenças além de 20$00 contra o Estado ou contra os particulares ... 5% (Não se cobrará mais de 5000$00 por cada processo).

Artigo 8.º

Alvarás de nomeação:

I) De despachante oficial, despachante privativo ou agente aduaneiro:

Nas sedes das alfândegas e suas estâncias urbanas ... 500$00 Nas outras estâncias aduaneiras ... 250$00 II) De ajudante de despachante:

Nas sedes das alfândegas e suas estâncias urbanas ... 250$00 Nas outras estâncias aduaneiras ... 100$00 III) De praticante:

Nas sedes das alfândegas e suas estâncias urbanas ... 100$00 Nas outras estâncias aduaneiras ... 50$00

Artigo 9.º

Pelas certidões:

I) Quando passadas por fotocópias dos documentos:

Por cada fotocópia:

1) Pela primeira página ou fracção ... 25$00 2) Por cada página ou fracção a mais ... 10$00 (As fotocópias serão autenticadas com o selo branco e assinatura do responsável sobre as estampilhas nela coladas e correspondentes ao papel selado).

II) Quando manuscritas ou dactilografadas, além da rasa ... 25$00 (As certidões e traslados de mapas, manifestos, bilhetes e guias ou contas por algarismos serão passadas da mesma forma em que o estiverem no original, declarando-se somente, a final, o resultado por extenso, excepto quando as partes pedirem por escrito que a certidão e traslado sejam por extenso.

Consideram-se completas, para o efeito da rasa, as linhas em que entrarem algarismos).

III) Pela rasa contada nas certidões, cada lauda de 25 linhas com 30 letras em cada linha ... 8$00 IV) Certidões narrativas e as certidões por cópia, sendo estas de documentos em língua estrangeira, a rasa, contada do mesmo modo ...

20$00 V) Pela busca, se a parte indicar o ano e a estância aduaneira ... 12$00 VI) Pela busca, se a parte não indicar ou indicar mais de uma estância e de um ano, por cada estância e por cada ano a mais ... 12$00

Artigo 10.º

Pelo bilhete de despacho de importação de mercadorias que paguem direitos (incluindo quaisquer sobretaxas) ou taxas de nivelamento:

I) Até 200$00 ... 5$00 II) De 200$01 a 500$00 ... 10$00 III) De 500$01 a 1000$00 ... 20$00 IV) Acima de 1000$00 - 12$00 por cada 1000$00 ou fracção.

Artigo 11.º

Pelo bilhete de despacho de importação de mercadorias que não paguem direitos por qualquer motivo ou taxas de nivelamento:

I) De valor até 200$00 ... 5$00 II) De 200$01 até 500$00 ... 10$00 III) De 500$01 até 1000$00 ... 20$00 IV) Acima de 1000$00 - 8$00 por cada 1000$00 ou fracção.

Artigo 12.º

Pelo bilhete de despacho de cabotagem por entrada, transferência, reexportação, baldeação ou trânsito de mercadorias:

I) De valor até 1000$00 ... 4$00 II) De 1000$01 a 10000$00 ... 8$00 III) Nos despachos de cabotagem por entrada de mercadorias de valor superior a 10000$00, por cada 10000$00 ou fracção a mais ... 4$00 IV) Nos outros despachos de mercadorias de valor superior a 10000$00, por cada 10000$00 ou fracção a mais ... 8$00

Artigo 13.º

Pelo bilhete de despacho de exportação de mercadorias que paguem direitos (incluindo quaisquer sobretaxas):

I) Até 1000$00 ... 5$00 II) De 1000$01 a 10000$00 ... 10$00 III) De valor superior a 10000$00, por cada 10000$00 ou fracção a mais ... 5$00

Artigo 14.º

Pelo bilhete de despacho de exportação de mercadorias que não paguem direitos por qualquer motivo e pelo de cabotagem de saída:

I) De valor até 1000$00 ... 4$00 II) De 1000$01 a 10000$00 ... 8$00 III) De valor superior a 10000$00, por cada 10000$00 ou fracção a mais ... 4$00

Artigo 15.º

Pelos termos de fiança aos direitos:

I) Até 1000$00 de direitos ... 5$00 II) De 1000$01 a 100000$00 ... 12$00 III) De 10000$01 a 25000$00 ... 25$00 IV) De valor superior a 25000$00 ... 50$00 V) Pela renovação destes termos, o emolumento devido, acrescido de 50 por cento.

VI) Pelos termos de qualquer outra natureza ... 10$00

Artigo 16.º

Pela baixa em qualquer termo ... 10$00

Artigo 17.º

Pelas guias de géneros afiançados aos direitos ou por qualquer guias de trânsito, transferência ou de circulação, exceptuando as do pescado ... 3$00

Artigo 18.º

I) Pelo registo de caderneta de passagem nas alfândegas, trípticos ou livretes fiscais internacionais a que se referem o artigo 2.º e o § 3.º do artigo 8.º do Decreto-Lei 26080, de 22 de Novembro de 1935, por cada um destes documentos:

A) Automóveis ... 50$00 B) Motociclos e velocípedes com motor ... 24$00 II) Por cada licença de exportação temporária de veículos automóveis, emitida nos termos da alínea a) do artigo 17.º do diploma citado:

A) Automóveis pesados ... 300$00 B) Automóveis ligeiros ... 200$00 C) Motociclos e velocípedes com motor ... 70$00 III) Por cada licença de importação temporária de veículos automóveis, emitida nos termos da alínea a) do artigo 16.º do mesmo decreto-lei:

A) Automóveis pesados, por 30 dias ... 200$00 B) Automóveis ligeiros:

1) Por 30 dias ... 120$00 2) Por 60 dias ... 200$00 C) Motociclos e velocípedes com motor:

1) Por 30 dias ... 50$00 2) Por 60 dias ... 70$00 IV) Por cada livrete de passagem nas alfândegas, emitido nos termos do artigo 20.º do referido diploma ... 50$00 V) Por cada prorrogação de prazo que haja sido concedida, nos termos do artigo 29.º do mencionado decreto-lei:

A) Sendo o pedido feito dentro do prazo de validade dos referidos documentos ... 100$00 B) Sendo o pedido feito depois de expirado o prazo de validade dos documentos, mas dentro da tolerância prevista no § 1.º do referido artigo 29.º:

1) Para as licenças de exportação ou importação temporárias, o dobro da taxa da respectiva licença.

2) Para as cadernetas de passagem nas alfândegas ou documentos equivalentes ... 200$00 C) Sendo o pedido feito após os oito dias de tolerância previstos no mencionado § 1.º do artigo 29.º, qualquer que seja o documento aduaneiro de circulação de que o veículo automóvel esteja munido ... 600$00 VI) Pelo pagamento das taxas de estada de veículos automóveis que se efectue depois de expirado o prazo de permanência:

A) Sendo o pagamento feito dentro do prazo de oito dias de tolerância previsto no § 1.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 40621, de 30 de Maio de 1956 ...

200$00 B) Sendo o pagamento feito após os oito dias de tolerância e de harmonia com o disposto no § 2.º do artigo 3.º do mencionado decreto-lei ... 600$00 Artigo 19.º I) Pelos bilhetes de despacho a que se referem os artigos 10.º e 11.º da presente tabela e além dos emolumentos fixados, sobre o valor das respectivas mercadorias, 2 por milhar, não se cobrando menos de 5$00.

II) Pelos bilhetes de despacho a que se referem os artigos 12.º (com excepção dos de reexportação, baldeação ou trânsito), 13.º e 14.º, e além dos emolumentos nele fixados, sobre o valor das respectivas mercadorias, 1 por milhar, não se cobrando menos de 2$00.

OBSERVAÇÕES

1.ª Os emolumentos a que se refere o artigo 1.º não se devem cobrar das embarcações que não façam operação alguma comercial.

O dizer do citado artigo refere-se aos navios que exerçam o comércio costeiro e de cabotagem em determinada viagem, o que se verificará pelos respectivos despachos. O mesmo critério se adoptará para os navios de longo curso.

2.ª Os despachos dos géneros nacionais e os de mercadorias pertencentes ao Estado estão sujeitos, como os demais, aos emolumentos fixados na presente tabela.

3.ª Aos funcionários é expressamente proibido receber os emolumentos da mão das partes, devendo só tirar contas e entregá-las, por intermédio do respectivo chefe, aos tesoureiros, para que estes façam a cobrança.

4.ª Nos serviços a requerimento de partes e de conta destas, prestados fora da respectiva estância aduaneira e nas zonas definidas nas diferentes alíneas desta observação, os funcionários terão direito:

A) Aos seguintes subsídios de deslocação:

1) Na área da sede da Alfândega de Lisboa:

I) Área compreendida entre Algés, Benfica, Lumiar e Poço do Bispo ...

6$00 II) Área compreendida entre a anterior e mais 5 km ... 15$00 III) Área compreendida entre a anterior e mais 5 km ... 20$00 IV) Área compreendida entre a margem esquerda do Tejo - desde o Seixal à Trafaria - e a linha equidistantes desta 5 km para o sul ... 20$00 V) Área compreendida entre a margem esquerda do Tejo - desde o Lavradio, Barreiro e Paio Pires - e a linha equidistante desta 5 km para o sul ... 30$00 VI) Área compreendida entre a margem esquerda do Tejo - desde Alcochete, Montijo, Moita e Alhos Vedros - e 5 km para o sul ... 35$00

2) Na área da sede da Alfândega do Porto:

I) Área compreendida entre a linha de circunvalação e a margem direito do Douro ... 6$00 II) Área compreendida entre a anterior e mais 5 km ... 15$00 III) Área compreendida entre a anterior e mais 5 km ... 20$00 IV) Na margem esquerda do Douro, área compreendida entre a Ponte de D. Luís e o cais do Cavaco, abrangendo a estação de caminho de ferro de Vila Nova de Gaia ... 10$00 V) Em Leixões, o subsídio de deslocação, a partir da delegação, será de:

a) Molhe norte, cais norte e sul e alamedas norte e sul da doca n.º 1 ... 6$00 b) Molhe sul, cais norte e sul e alamedas norte e sul da doca n.º 2 ... 10$00 3) Nas áreas das outras estâncias aduaneiras:

I) Dentro do perímetro da localidade onde funciona a estância aduaneira ... 6$00 II) Área compreendida entre o perímetro da localidade onde funciona a estância aduaneira e mais 5 km além daquele perímetro ... 15$00 III) Área compreendida entre a anterior e mais 5 km ... 20$00 B) A uma ajuda de custo diária de 30$00 quando a assistência do funcionário for superior a quatro e até oito horas e 60$00 quando for superior a oito horas.

5.ª Quando os serviços referidos na observação anterior forem prestados fora das áreas nela aludidas, os funcionários terão direito:

A) A transportes, conforme as tarifas de camionagem ou ferroviária, se o transporte for efectuado em camionetas ou caminho de ferro, onde os funcionários devem viajar nas classes correspondentes às suas categorias, pelos preços correntes se for feito pela via fluvial, a 2$00 por quilómetro ou fracção se for feito pela via ordinária, a pé, e a 2$50 se for efectuado de automóvel.

Se as distâncias das estações de caminho de ferro ou das paragens das camionetas ao local onde se efectuar o despacho for superior a 500 m, a percorrer pela via ordinária ou fluvial, as despesas de transporte ferroviário ou de camionagem serão acrescidas, para cada funcionário, do subsídio de deslocação de 2$00 ou 2$50, por quilómetro ou fracção, quando o percurso for pela via ordinária, respectivamente, a pé ou de automóvel, nas condições anteriormente indicadas, e da importância despendida com o transporte em barco, conforme os preços correntes, se o percurso for efectuado pela via fluvial.

A cobrança do subsídio de deslocação ou do transporte corresponderá a uma verificação, reverificação ou outro serviço especialmente remunerado por esta tabela.

Se, porém, mais do que uma verificação, reverificação ou outros serviços forem prestados no mesmo local, na mesma ocasião ou sucessivamente, a mercadoria pertencer ao mesmo dono e os respectivos despachos forem solicitados pelo mesmo despachante, somente corresponderá um subsídio de deslocação ou transporte ao conjunto de cada um daqueles serviços, salvo quando sejam interrompidos por espaço igual ou superior a uma hora.

Não serão devidos quaisquer transportes ou subsídios de deslocação quando as partes puserem à disposição dos funcionários os necessários meios de transporte.

B) Às ajudas de custo fixadas na lei geral, tal como se tivessem de se deslocar em serviço do Estado.

6.ª Quando, por culpa dos próprios interessados, e não obstante a comparência dos funcionários incumbidos de desempenhar os serviços a que se referem os artigos 5.º e 6.º desta tabela, estes não puderem ser executados, cobrar-se-á metade do emolumento que for devido, bem como, por inteiro, os respectivos transportes, ajudas de custo e subsídios de deslocação.

7.ª As despesas de transporte, os subsídios de deslocação e as ajudas de custo serão recebidas por inteiro, pelos funcionários que efectuarem os serviços e por intermédio dos tesoureiros das alfândegas.

8.ª Quando os serviços relativos a uma verificação ou reverificação sejam desempenhados em mais de um ponto, computar-se-ão como verificações ou reverificações diversas, excepto nos casos em que a tabela prescreve que as taxas compreendem todos os actos inerentes à desalfandegação das mercadorias.

9.ª Para efeitos de cobrança dos emolumentos a que se referem os artigos 5.º e 6.º, uma verificação, reverificação ou outro serviço pode compreender mais de um bilhete de despacho, contanto que os serviços sejam prestados num só local, na mesma ocasião ou sucessivamente, que a mercadoria pertença toda ao mesmo dono, que os despachos sejam de igual natureza e solicitados pelo mesmo despachante, e, salvo motivo justificado no próprio bilhete, não devem ser liquidados mais de dois serviços por dia ou noite. Exceptuam-se da aplicação destas regras os casos em que as taxas da tabela se devem cobrar por unidade.

10.ª Os emolumentos pessoais, por serviços extraordinários a requerimento de partes, serão distribuídos:

a) Os fixados nos artigos 2.º e 4.º, integralmente aos funcionários que os prestarem;

b) Os fixados nos artigos 3.º, 5.º, 6.º e 7.º, 50 por cento ao Estado, e o remanescente:

1) Metade aos funcionários dos quadros aduaneiros que os prestarem e a outra metade constituirá receita do cofre de emolumentos referido na alínea b) do artigo 319.º da Reforma Aduaneira;

2) Aos graduados e praças da Guarda Fiscal que os houverem prestado.

11.ª Os emolumentos fixados no artigo 5.º não são devidos pela verificação ou reverificação, nas casas fiscais da fronteira, de mercadorias de deterioração rápida, tais como: peixe, aves, flores naturais, géneros alimentícios, etc., quando transportados por caminho de ferro ou via ordinária.

12.ª Os emolumentos a que se refere o artigo 6.º não são devidos, nas casas fiscais da fronteira, pelo serviço de conferência de trânsito ou transferência de mercadorias, quando esse serviço seja realizado de sol a sol.

13.ª Na conferência de reexportação, trânsito, transferência e baldeação de locomoveis, tractores, aeronaves e veículos automóveis cobram-se os emolumentos do n.º IX do artigo 6.º 14.ª Para efeito da cobrança de emolumentos pessoais conta-se sòmente o tempo de serviço prestado no local, e não o das viagens.

15.ª Para efeito de cobrança de transportes ou de subsídios de deslocação, as distâncias contam-se sempre a partir da estância aduaneira onde presta serviço o funcionário, salvo quando se tratar de serviços efectuados dentro da estância aduaneira ou a distância da mesma não superior a 500 m, fora das horas do expediente ordinário, pelos quais se cobrará o subsídio de deslocação de 6$00.

16.ª Quando os serviços a requerimento de partes forem iniciados de dia e se prolongarem pela noite, ou vice-versa, os emolumentos devidos pelo prolongamento são os correspondentes às horas da noite ou do dia, salvo interrupção superior a uma hora, hipótese em que se principia a contar uma nova verificação.

17.ª Os serviços a requerimento de partes, dentro das casas fiscais, antes ou depois do expediente ordinário, têm sempre reverificação obrigatória, a qual se fará igualmente fora das horas regulamentares.

18.ª Sempre que o pessoal da Guarda Fiscal desempenhe serviços a requerimento de partes, que sejam da competência dos funcionários aduaneiros, os emolumentos a cobrar serão os desta tabela.

19.ª Quando num bilhete de despacho se mencionem mercadorias cativas de direitos e outras isentas ou livres, cobrar-se-ão, na importação, os emolumentos dos artigos 10.º e 11.º e, na exportação, os dos artigos 13.º e 14.º Nos bilhetes de exportação de mercadorias acondicionadas em taras importadas temporàriamente cobrar-se-ão os emolumentos do artigo 12.º e dos artigos 13.º ou 14.º, conforme as mercadorias forem ou não cativas de direitos de exportação.

20.ª O emolumento fixado no artigo 17.º não é aplicável aos passes de acompanhamento processados nos postos fiscais para pequenas quantidades de mercadorias nacionais que se destinem a povoações situadas entre a linha da fronteira e a dos referidos postos.

MAPA I

Alfândegas, delegações e subdelegações, postos de despacho e postos

fiscais habilitados a despachar

(ver documento original)

MAPA II

Postos fiscais e sua distribuição pelas alfândegas

(ver documento original)

MAPA III

Quadro do pessoal técnico-aduaneiro e sua distribuição

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MAPA IV

Remunerações do pessoal técnico-aduaneiro

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MAPA V

Quadros e vencimentos do pessoal auxiliar técnico-aduaneiro

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MAPA VI

Quadros e vencimentos do pessoal do laboratório

(ver documento original)

MAPA VII

Quadros e remunerações do pessoal de tesouraria

(ver documento original)

MAPA VIII

Quadros e vencimentos do pessoal administrativo

(ver documento original)

MAPA IX

Quadros e vencimentos do pessoal do serviço do tráfego

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MAPA X

Quadros e remunerações do pessoal do serviço fluvial e marítimo

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MAPA XI

Quadros e remunerações do pessoal dos serviços acessórios

(ver documento original)

MAPA XII

Quadros e vencimentos do pessoal dos tribunais aduaneiros

(ver documento original)

MAPA XIII

Quadros de despachantes oficiais

Alfândega de Lisboa

Sede da Alfândega e suas estâncias urbanas ... 140 Delegações extra-urbanas, suas subdelegações e postos de despacho situados nas localidades das delegações:

Setúbal ... 4 Lagos ... 2 Portimão ... 4 Faro ... 4 Olhão ... 3 Vila Real de Santo António ... 6 Elvas ... 3 Beirã ... 2 Ficalho ... 1 Postos de despacho situados fora das localidades das delegações:

Em cada posto ... 1

Alfândega do Porto

Sede da Alfândega e suas estâncias urbanas ... 105 Delegações extra-urbanas, suas subdelegações e postos de despacho situados nas localidades das delegações:

Vilar Formoso ... 3 Valença ... 2 Barca de Alva ... 2 Viana do Castelo ... 2 Figueira da Foz ... 2 Quintanilha ... 1 Vila Verde da Raia ... 1 S. Gregório ... 1 Caminha ... 1 Aveiro ... 3 Postos de despacho situados fora das localidades das delegações:

Em cada posto ... 1

Alfândega do Funchal

Sede da Alfândega e suas estâncias urbanas ... 10 Delegação da ilha do Porto Santo (aeroporto) e sua subdelegação em Vila Baleira ... 1 Postos de despacho extra-urbano:

Em cada posto ... 1

Alfândega de Ponta Delgada

Sede da Alfândega e suas estâncias urbanas ... 5 Delegação do aeroporto de Santa Maria e sua subdelegação em Vila do Porto ... 3 Postos de despacho extra-urbanos:

Em cada posto ... 1

Alfândega de Angra do Heroísmo

Sede da Alfândega e suas estâncias urbanas ... 3 Postos de despacho extra-urbanos:

Em cada posto ... 1

Alfândega da Horta

Sede da Alfândega e suas estâncias urbanas ... 3 Postos de despacho extra-urbanos:

Em cada posto ... 1 Ministério das Finanças, 27 de Abril de 1965. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/04/27/plain-19134.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-11-22 - Decreto-Lei 26080 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas

    Regula num só diploma a entrada e saída de automóveis do País e promulga diversas disposições para execução de convenções internacionais sobre automobilismo.

  • Tem documento Em vigor 1941-11-22 - Decreto-Lei 31665 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira.

  • Tem documento Em vigor 1946-12-31 - Decreto-Lei 36081 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Promulga a reforma de alguns serviços do Ministério da Marinha. Fixa os vencimentos do pessoal civil dos mesmos serviços, constantes do mapa III anexo, e aprova diversas disposições relativas àquele pessoal, cujos quadros são publicados nos mapas I e II anexos.

  • Tem documento Em vigor 1949-02-21 - Decreto-Lei 37313 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o regulamento respeitante ao fabrico, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 1951-04-23 - Decreto 38231 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Promulga o Regulamento dos Institutos Comerciais. Define-os como estabelecimentos de ensino médio especial com o fim de preparar contabilistas, técnicos para os serviços das alfândegas e auxiliares de administração. Publica o plano de estudos bem como as tabelas de precedências e condições de matrícula e o quadro de pessoal dos professores e auxiliares dos institutos.

  • Tem documento Em vigor 1956-05-30 - Decreto-Lei 40621 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera o artigo 34.º do Decreto-Lei 26080, de 22 de Novembro de 1935 (entrada e saída de automóveis do País) e sujeita ao pagamento de uma taxa diária os automóveis que se destinam a permanecer temporariamente no País.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-06-14 - Portaria 21339 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Aprova e manda pôr em execução os programas dos concursos de admissão e promoção nos quadros aduaneiros.

  • Tem documento Em vigor 1965-06-14 - Portaria 21338 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Introduz alterações no plano de uniformes do pessoal das alfândegas, aprovado pela Portaria nº 10560 de 30 de Dezembro de 1943.

  • Não tem documento Em vigor 1965-06-29 - RECTIFICAÇÃO DD834 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril, que promulga a Reforma Aduaneira, que substitui a aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665.

  • Tem documento Em vigor 1965-06-29 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 46311, que promulga a Reforma Aduaneira, que substitui a aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665

  • Tem documento Em vigor 1965-07-16 - Decreto 46443 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre créditos no Ministério das Finanças, a favor do mesmo Ministério, destinados a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral o Estado em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1965-07-20 - Declaração - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    De ter sido fixada a distribuição, por profissões, do pessoal operário, assalariado, dos serviços acessórios das alfândegas, nos termos do artigo 276.º da Reforma Aduaneira

  • Tem documento Em vigor 1965-07-20 - DECLARAÇÃO DD11231 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    De ter sido fixada a distribuição, por profissões, do pessoal operário, assalariado, dos serviços acessórios das alfândegas, nos termos do artigo 276.º da Reforma Aduaneira.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-13 - Portaria 21465 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Concede a importação, sob regime de draubaque, de chumbo para fabricação de carbonato de chumbo destinado a exportação.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-18 - Decreto-Lei 46495 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Actualiza o sistema para os pagamentos, por meio de vales de correio ou cheques, nas tesourarias da Fazenda Pública, até ao relaxe, de contribuições e impostos ou rendimentos de outra natureza, e bem assim os que devam realizar-se noutros cofres do Tesouro, embora respeitem a entradas por operações de tesouraria.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-23 - Portaria 21486 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Concede a importação, sob regime de draubaque, de papéis, tipo decorativo, barreira e overlay, e de resinas melamínicas, respectivamente classificáveis pelas posições 48.07 e 39.01 da pauta de importação, destinados ao fabrico de chapas de laminados.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-28 - Portaria 21749 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Concede o regime de draubaque para o fio de aço com resistência superior a 80 kg/mm2, classificável pelos artigos 73.14.02 e 73.14.03 da pauta de importação, destinado ao fabrico de qualquer tipo de molas, em cuja constituição entre apenas a referida matéria-prima.

  • Tem documento Em vigor 1966-02-05 - Portaria 21856 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1966 a validade do regime de draubaque estabelecido pela Portaria n.º 20898 para amoníaco anidro destinado ao fabrico de adubos azotados de origem mineral ou obtidos quìmicamente.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-11 - Despacho - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas - Repartição de Contabilidade e Pessoal

    Introduz uma alteração aos quadros de despachantes oficiais, constantes do mapa XIII do Decreto-Lei n.º 46311, que aprova a Reforma Aduaneira

  • Tem documento Em vigor 1966-03-11 - DESPACHO DD5698 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Introduz uma alteração aos quadros de despachantes oficiais, constantes do mapa XIII do Decreto-Lei n.º 46311, que aprova a Reforma Aduaneira.

  • Tem documento Em vigor 1966-04-12 - Decreto-Lei 46955 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Isenta do pagamento dos emolumentos a que se referem os artigos 11.º e 19.º da tabela II da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, a semente de purgueira originária das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1966-04-15 - Portaria 21954 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Concede a importação, sob regime de draubaque, de folhas de borracha crepe para a confecção de solas e tacões para serem incorporados no calçado destinado à exportação e regula a restituição dos direitos a considerar para o efeito do disposto na presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1966-05-21 - Decreto-Lei 47016 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Introduz alterações na Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de abril de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1966-07-08 - Portaria 22108 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Concede a importação, em regime de draubaque, de peles em bruto e de peles curtidas destinadas ao fabrico de qualquer tipo de luvas, ainda que na sua confecção se empreguem outras matérias-primas a exportar ao abrigo daquele regime.

  • Tem documento Em vigor 1966-10-17 - Portaria 22253 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Prorroga por mais dois anos o prazo de validade do regime de draubaque estabelecido pelo Decreto n.º 44355 para a semente (grainha) de alfarroba destinada a extracção de germes e ao fabrico de farinhas de vários tipos - Determina que fiquem condicionadas ao parecer favorável da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais as futuras importações do referido produto a efectuar ao abrigo daquele regime.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-13 - Decreto 47377 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Autoriza a Femsa - Fábrica Electromecânica, S. A. R. L., a estabelecer um depósito franco na sua fábrica situada na freguesia de Vila Cortês, concelho da Guarda, com funcionamento de um posto fiscal com o efectivo de um graduado e das praças julgadas necessárias para o seu conveniente funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1967-01-10 - Decreto 47490 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Autoriza a General Instrument Luzitana, S. A. R. L., a estabelecer um depósito franco na sua fábrica situada em Arruda dos Vinhos, Quinta de S. João.

  • Tem documento Em vigor 1967-02-09 - Decreto-Lei 47529 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Adita um parágrafo ao artigo 53.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1967-02-11 - Portaria 22516 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Dá nova redacção ao n.º 1.º da Portaria n.º 20184, que permite a importação, sob regime de draubaque, de linho e cânhamo em bruto para o fabrico de fios e tecidos, designados comercialmente por lonas, destinados a exportação.

  • Tem documento Em vigor 1967-03-06 - Portaria 22554 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob regime de draubaque, de peles de caprinos curtidas para o fabrico de entrançados destinados à exportação.

  • Tem documento Em vigor 1967-03-27 - Portaria 22594 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob regime de draubaque, de cloreto de polivinilo, tipo emulsão, destinado ao fabrico de telas plásticas, com e sem suporte, a fim de serem exportadas em peça ou em artefactos.

  • Tem documento Em vigor 1967-07-27 - Portaria 22804 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, em regime de draubaque, de mármore, incluindo o ónix, granito e pedras similares de ornamentação, em bruto, para ser trabalhado pela indústria nacional e exportado sob a forma de chapas serradas, de chapas polidas e de artefactos.

  • Tem documento Em vigor 1967-07-28 - Portaria 22807 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Concede o regime de draubaque na importação de polietileno e polipropileno, classificáveis pelo artigo 39.02.44 da respectiva pauta, destinados ao fabrico de fios, lâminas e semelhantes de qualquer largura, cordas, redes, capachos, tecidos e sacos obtidos a partir destes tecidos para exportação e em cuja constituição entrem apenas as referidas matérias-primas - Revoga a Portaria n.º 20475.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-04 - Portaria 22866 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob regime de draubaque, durante o prazo de dois anos, de tripas em bruto ou raspadas, salgadas, e de manga de rede de algodão para a confecção de tripas secas revestidas de rede de algodão com destino exportação.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-13 - Portaria 22895 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob o regime de draubaque, de lâminas de cloreto de polivinilo, PVC, em rolos, para o fabrico de decorações de Natal destinadas à exportação.

  • Tem documento Em vigor 1967-10-03 - Portaria 22940 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Determina que seja alargado para dois anos, a contar da data da importação da respectiva matéria-prima, o prazo para a exportação dos artefactos abrangidos pelo Decreto n.º 44878, que concede o regime de draubaque para tripas em bruto ou raspadas, salgadas.

  • Tem documento Em vigor 1968-01-23 - Portaria 23161 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Concede a importação, em regime de draubaque, de peles de visão curtidas, utilizadas inteiras no fabrico de confecções a exportar ao abrigo do mesmo regime, e estabelece as bases para a sua aplicação.

  • Tem documento Em vigor 1968-01-23 - Portaria 23162 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob regime de draubaque, de lulas congeladas destinadas ao fabrico de conservas.

  • Tem documento Em vigor 1968-01-30 - Portaria 23190 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera como postos fiscais habilitados a despachar com a competência limitada à cobrança do imposto do pescado os postos fiscais de Ponta do Cinturão, Almada do Ouro e Guerreiros - Rectifica os mapas I e II anexos à Reforma Aduaneira, promulgada pelo Decreto-Lei n.º 46311.

  • Tem documento Em vigor 1968-03-05 - Portaria 23256 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob regime de draubaque, de ligas de alumínio, em lingotes, classificáveis pelo artigo 76.01 da pauta de importação, destinadas ao fabrico de peças, exclusivamente dessa liga, para equipamentos eléctricos de veículos motorizados, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

  • Tem documento Em vigor 1968-03-06 - Portaria 23258 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Retira ao posto fiscal da Foz do Lima a habilitação para a cobrança do imposto do pescado e rectifica os mapas I e II anexos à Reforma Aduaneira, promulgada pelo Decreto-Lei n.º 46311.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-19 - Portaria 23319 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob regime de draubaque, de azeitonas verdes, inteiras, curtidas, destinadas ao fabrico de azeitonas recheadas, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

  • Tem documento Em vigor 1968-07-08 - Decreto 48475 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Autoriza as firmas associadas Standard Eléctrica, S. A. R. L., e Fabricação de Conjuntos Electrónicos, Facel, S. A. R. L., a estabelecerem um depósito franco nas instalações fabris da primeira das citadas firmas situadas no lugar de S. Gabriel, em Cascais.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-19 - Portaria 23540 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, em regime de draubaque, de papel gomado para a impressão de selos destinados à exportação.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-19 - Portaria 23539 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Concede o regime de draubaque na importação de polietileno e polipropileno, classificáveis pelo artigo 39.02.04 da respectiva pauta, e destinados ao fabrico de fios, lâminas e semelhantes de qualquer largura, cordas, redes, capachos, tecidos e sacos fabricados com esses tecidos ou os obtidos a partir de folhas flexíveis (filme) ou de mangas (tubo) e em cuja constituição entrem apenas as referidas matérias-primas - Revoga a Portaria n.º 22807.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-13 - Portaria 23607 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob regime de draubaque, de mexilhão cozido, sem casca, congelado, destinado ao fabrico de conservas a exportar ao abrigo do mesmo regime.

  • Tem documento Em vigor 1968-10-21 - Portaria 23665 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite, até 31 de Dezembro de 1969, a importação, sob regime de draubaque, de amoníaco anidro para o fabrico de adubos azotados de origem mineral ou obtidos quimicamente, destinados a exportação, mediante prévia autorização da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-06 - Portaria 23755 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Concede o regime de draubaque na importação de polietileno e polipropileno, classificáveis pelo artigo 39.02.04 da respectiva pauta e destinados ao fabrico de determinados artefactos para exportação em cuja constituição entrem apenas as referidas matérias-primas - Revoga a Portaria n.º 23539.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-06 - Decreto-Lei 48747 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Estabelece as isenções de que devem gozar os materiais e artigos destinados à preparação e execução dos programas de obras e trabalhos no âmbito das facilidades concedidas em Portugal continental às forças armadas alemãs. Altera o Código do Imposto de Transacções, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47066 de 1 de Julho de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-07 - Portaria 23759 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob regime de draubaque, de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, contínuas ou descontínuas, que, depois de transformadas em tecidos - em cuja constituição entre apenas uma dessas fibras importadas ou misturas destas fibras entre si ou com outras fibras, mesmo naturais, que não tenham sido importadas em regime de draubaque -, se destinem ao fabrico de vestuário ou de roupas, de uso doméstico ou para guarnição de interiores, a exportar ao abrigo do mesmo regime que igualmente se es (...)

  • Tem documento Em vigor 1968-12-11 - Portaria 23766 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob regime de draubaque, a telas termoplásticas, classificáveis pelo artigo 56.07 da pauta de importação, destinadas ao fabrico de parquete mosaico a exportar ao abrigo do mesmo regime.

  • Tem documento Em vigor 1969-03-19 - Decreto-Lei 48916 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera o Decreto-Lei n.º 46311 de 27 de Abril de 1965, que promulga a Reforma Aduaneira.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-03 - Portaria 24056 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Extingue o posto de despacho de Esposende e determina que passe a considerar-se habilitado a despachar com a competência limitada à cobrança do imposto de pescado o posto fiscal da mesma localidade e sejam feitas as correspondentes rectificações nos mapas I e II anexos à Reforma Aduaneira, promulgada pelo Decreto-Lei n.º 46311.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-10 - Portaria 24068 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Alarga para dois anos, a contar da data da importação de peles em bruto ou curtidas, o prazo para a exportação dos artefactos abrangidos pela Portaria n.º 22108, que concede o regime de draubaque para qualquer tipo de luvas, ainda que na sua confecção se empreguem outras matérias-primas.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-09 - Portaria 24173 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Cria a delegação aduaneira extra-urbana de Beja, abrangida pela categoria fixada no n.º 2.º do § 1.º do artigo 222.º da Reforma Aduaneira, promulgada pelo Decreto-Lei n.º 46311.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-04 - Portaria 24218 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite, pelo prazo de dois anos, a importação, sob regime de draubaque, de chapas laminadas e chapas galvanizadas, de ferro, bem como dos dispositivos denominados «fêmeas», destinados ao fabrico de tambores, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-05 - Portaria 24224 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, em regime de draubaque, de telas de fibras têxteis próprias para a confecção de telas pintadas destinadas à exportação.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-19 - Portaria 24238 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob regime de draubaque, de fio de cobre, lingotes de chumbo, fio e fita de alumínio, fita de aço e papel destinados ao fabrico de condutores eléctricos, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

  • Tem documento Em vigor 1969-09-25 - Decreto-Lei 49260 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Permite ao Ministro das Finanças reduzir ou isentar de direitos e isentar dos emolumentos do artigo 11.º da tabela II da Reforma Aduaneira a importação de produtos destinados ao abastecimento público.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-03 - Portaria 24330 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite, até 31 de Dezembro de 1969, a importação, sob regime de draubaque, de amoníaco anidro para o fabrico de adubos azotados de origem mineral ou obtidos quìmicamente, destinados à exportação, mediante prévia autorização da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais - Revoga a Portaria n.º 23665.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-11 - Portaria 24370 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Estabelece, a título transitório, depósitos gerais francos em determinados recintos pertencentes à Administração dos Portos do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-15 - Portaria 24417 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob regime de draubaque, de cloreto de polivinilo, tipo suspensão, destinado ao fabrico de monofilamentos, a fim de serem exportados, depois de cortados em diferentes comprimentos.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49413 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Substitui as tabelas I e II anexas à Reforma Aduaneira aprovada pelo Decreto-Lei nº 46311 de 27 de Abril de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-06 - Portaria 24455 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Autoriza a importação, sob regime de draubaque, de fios de lã destinados a serem exportados depois de tintos.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-09 - Portaria 24458 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob regime de draubaque, de fios de linho, não acondicionados para venda a retalho, simples, crus, classificáveis pelo artigo 54.03.01 da Pauta de Importação, destinados a serem transformados em fios torcidos, polidos, crus, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-30 - Decreto 42/70 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Autoriza a firma Fabricação de Conjuntos Electrónicos, Facel, S. A. R. L., a estabelecer um depósito franco nas suas instalações fabris, situadas na povoação de Manique, concelho de Cascais.

  • Tem documento Em vigor 1970-02-17 - DESPACHO DD5239 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Introduz alterações nos quadros de despachantes oficiais constantes do mapa XIII anexo à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311.

  • Tem documento Em vigor 1970-02-17 - Despacho - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas - Repartição de Contabilidade e Pessoal

    Introduz alterações nos quadros de despachantes oficiais constantes do mapa XIII anexo à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311

  • Tem documento Em vigor 1970-03-04 - Portaria 129/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Aprova e publica em anexo a tabela dos preços das análises a efectuar no laboratório da Direcção-Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-03 - Decreto 137/70 - Ministérios das Finanças e da Economia - Direcção-Geral das Alfândegas

    Autoriza a firma Control Data Eléctrica Lusitana, S. A. R. L., a estabelecer um depósito franco nas suas instalações fabris situadas em Palmela.

  • Tem documento Em vigor 1970-05-15 - Decreto-Lei 215/70 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Governo a conceder, nos termos do presente diploma e das bases anexas, a construção e exploração de um ponto destinado ao serviço da navegação de recreio, junto da povoação da Quarteira, no Algarve.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-04 - Portaria 269/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Aprova e publica em anexo o plano de uniformes dos funcionários dos quadros aduaneiros.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-07 - Portaria 339/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob regime de draubaque, de amoníaco anidro para o fabrico de adubos azotados de origem mineral ou obtidos quìmicamente, destinados a exportação, mediante prévia autorização da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-10 - Decreto 320/70 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Autoziza a firma Electrónica Signetics de Portugal, Lda., a estabelecer um depósito franco nas suas instalações fabris, situadas no Vale do Cobro, Estrada do Alentejo, distrito de Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-17 - Decreto 380/70 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Introduz uma alteração na Pauta de Importação.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-03 - Portaria 440/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Manda alargar para dois anos, contados da data da importação, o prazo de exportação dos artefactos produzidos a partir de arco de ferro macio ou de aço importado.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-09 - Decreto-Lei 464/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera disposições da Reforma Aduaneira, do Contencioso Aduaneiro, do Regulamento das Alfãndegas e das Instruções Preliminares das Pautas.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-29 - Portaria 550/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob regime de draubaque, de perfis de latão destinados ao fabrico de dobradiças a exportar ao abrigo do mesmo regime.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-03 - Decreto-Lei 595/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Introduz alterações a vários artigos da Pauta de Importação e à lista dos produtos submetidos ao regime do artigo 3.º da Convenção Que Instituiu a Associação Europeia do Comércio Livre.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-24 - Portaria 157/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob regime de draubaque, de penicilina G potássica, destinada ao fabrico de ampicilina tri-hidratada, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-27 - Portaria 161/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, em regime de draubaque, durante o prazo de um ano, de placas de borracha com revestimento de matéria plástica numa das faces, classificadas pelo artigo 40.08.02 da Pauta de Importação, destinadas ao fabrico de solas a serem incorporadas em calçado, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-29 - Decreto 107/71 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Autoriza a firma Mattel, Inc. (Portugal), Lda., a estabelecer um depósito franco nas suas instalações fabris, situadas no lugar de Pedrógão, concelho das Caldas da Rainha.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-01 - Decreto 240/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Adita uma nota ao artigo 43.01.01 da Pauta de Importação.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-26 - Portaria 647/71 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob o regime de draubaque, durante o prazo de dois anos, de papel, cartolina e cartão para impressão e transformação em trabalhos gráficos destinados a exportação, ao abrigo do mesmo regime, mediante prévio parecer da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1972-04-26 - Portaria 231/72 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Determina que seja posto em vigor nas províncias ultramarinas, observadas as disposições constantes do presente diploma, o artigo 151.º da Reforma Aduaneira da Metrópole, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, na parte respeitante ao estabelecimento de depósitos francos.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-15 - Portaria 339/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob regime de draubaque, de melaços residuais do fabrico de açúcares de beterraba e de cana, contendo até 55 por cento de açúcares totais, classificados, respectivamente, pelos artigos pautais 17.03.01 e 17.03.02, destinados ao fabrico exclusivo de leveduras secas a exportar ao abrigo do mesmo regime.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-04 - Portaria 368/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Prorroga o prazo de vigência da Portaria n.º 22866, que institui o regime de draubaque para a importação de tripas em bruto ou raspadas, salgadas, e de manga de rede de algodão para a confecção de tripas secas revestidas de rede de algodão com destino à exportação.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-08 - Portaria 376/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Concede a importação, em regime de draubaque, de pelaria em bruto ou curtida, destinada ao fabrico de napetes e confecções, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-14 - Portaria 384/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob regime de draubaque, de tecidos revestidos de matérias plásticas artificiais, destinados ao fabrico de gáspeas de calçado, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-18 - Portaria 473/72 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Fixa o montante das comparticipações previstas no artigo 7º do Decreto-Lei nº 237/71 de 29 de Maio, a conceder pelo Fundo de Abastecimento.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-18 - Portaria 472/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob regime de draubaque, de cabos de fibra têxtil artificial que se destinem ao fabrico de feixes mistos de fibras paralelizadas e a exportar ao abrigo do mesmo regime.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-31 - Portaria 639/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob regime de draubaque, de fio de linho com os n.os 8/2 e 8/4 do sistema inglês.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-31 - Portaria 638/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob regime de draubaque, de lã penteada em mecha não tinta.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-06 - Decreto 436/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Regulamenta a zona franca que a Sociedade Anónima Concessionária da Refinação de Petróleos em Portugal - Sacor, S. A. R. L., foi autorizada a estabelecer em Matosinhos.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-07 - Portaria 653/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, durante o prazo de dois anos, sob regime de draubaque, de tecidos de algodão (pelúcias).

  • Tem documento Em vigor 1972-11-08 - Portaria 657/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite, a importação, durante o prazo de dois anos, sob regime de draubaque, das peles classificáveis pelos artigos 41.02.04, 41.06 e 41.08.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-09 - Portaria 659/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob regime de draubaque, de chapas de alumínio, classificadas pelo artigo 76.03 da Pauta de Importação.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-14 - Portaria 668/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Cria uma subdelegação da delegação da Beirã, dependente da Alfândega de Lisboa, na estação fronteiriça de Marvão e extingue o posto de despacho de Galegos.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-16 - Portaria 677/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação sob regime de draubaque, de arco de ferro macio ou aço, classificado pelo artigo 73.12.03 da Pauta de Importação.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 500/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Introduz alterações na redacção do Decreto n.º 45814, de 14 de Julho de 1964, respeitante ao regime aduaneiro dos contentores, e da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-14 - Portaria 721/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação sob regime de draubaque, de fio misto, destinado ao fabrico de tecidos tintos ou estampados.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-30 - Decreto 602/72 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova o Regulamento do Decreto-Lei n.º 157/72, de 12 de Maio (importação na metrópole de veículos automóveis ligeiros montados).

  • Tem documento Em vigor 1972-12-30 - Portaria 801/72 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Manda publicar nos Boletins Oficiais das províncias ultramarinas os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 500/72, de 9 de Dezembro, bem como o artigo 3.º do mesmo diploma, com excepção do § 1.º do artigo 429.º da Reforma Aduaneira.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-06 - Portaria 79/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite, pelo prazo de um ano, a importação, em regime de draubaque, de folhas de matérias plásticas artificiais para determinados fins.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-06 - Portaria 78/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, em regime de draubaque, de chapas de matéria plástica, rígidas, para determinados fins.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-05 - Decreto 84/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Autoriza a firma Philips Portuguesa, S. A. R. L., a estabelecer um depósito franco nas suas instalações fabris, situadas em Outurela, Carnaxide, concelho de Oeiras

  • Tem documento Em vigor 1973-03-05 - Decreto 83/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Autoriza a firma Philips Portuguesa, S. A. R. L., a estabelecer um depósito franco nas suas instalações fabris, situadas no lugar de Pardala, concelho de Ovar.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-23 - Portaria 201/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob regime de draubaque, de óleos de palma brutos destinados ao fabrico de óleos hidrogenados a exportar ao abrigo do mesmo regime.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-09 - Decreto-Lei 212/73 - Ministério das Finanças

    Torna aplicável aos tribunais fiscais de 1.ª instância, referidos no Decreto-Lei n.º 46311 de 27 de Abril de 1965, o disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 44278 de 14 de Abril de 1962 (Estatuto Judiciário).

  • Tem documento Em vigor 1973-06-19 - Decreto-Lei 315/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera a redacção de diversos artigos da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-02 - Portaria 452/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Extingue os postos fiscais da Fábrica de Açúcar e Álcool do Torreão e da Fábrica do Açúcar e da Fábrica do Álcool, pertencentes, respectivamente, às secções fiscais do Funchal e de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-04 - Portaria 459/73 - Ministérios das Finanças, da Economia e do Ultramar

    Permite, até 30 de Abril de 1974, a importação, sob o regime de draubaque, de ramas de açúcar, destinadas à produção de açúcar granulado, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-03 - Portaria 525/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Extingue o Posto de Despacho de Tavira e altera os mapas I e II anexos à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-15 - Portaria 622/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob regime de draubaque, de 7000 t de ácido sulfúrico.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-24 - Portaria 635/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob regime de draubaque, de fio descontínuo de fantasia, constituído por fibra artificial e linho, destinado ao fabrico de tecidos tintos ou estampados.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-27 - Portaria 641/73 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Manda publicar nos Boletins Oficiais das províncias ultramarinas, excepto Macau, as taxas dos direitos correspondentes aos artigos das posições 89.01 e 89.02 da pauta mínima de importação vigente na metrópole e os artigos 10.º e 12. da tabela de emolumentos aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-18 - Portaria 716/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1974 o prazo de vigência da Portaria n.º 22866, de 4 de Setembro de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-23 - Decreto-Lei 538/73 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 45843, de 1 de Agosto de 1964, que determina as isenções fiscais de que devem gozar os vencimentos e quaisquer outras remunerações percebidas pela prestação de serviço nas infra-estruturas N. A. T. O. e define o regime de isenção de direitos dos materiais que sejam importados com destino ao funcionamento e manutenção das referidas infra-estruturas

  • Tem documento Em vigor 1973-11-22 - Portaria 829/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite, durante o prazo de um ano, a importação, em regime de draubaque, de tela de cloreto de polivinilo.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-07 - Portaria 858/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite, pelo prazo de dois anos, a importação, em regime de draubaque, de papel e cartolina destinados a serem transformados em papel heliográfico.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-21 - Portaria 134/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob regime de draubaque, de patelas de vidro óptico, compreendidas no artigo 70.18.02 da Pauta de Importação.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-13 - Portaria 195/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, em regime de draubaque, de tubo de vidro, classificado pelo artigo 70.03.02 da Pauta de Importação.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-31 - Portaria 344/74 - Ministério da Coordenação Económica - Secretaria de Estado das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Autoriza a empresa S. P. C. - Serviço Português de Contentores, S. A. R. L., a estabelecer um terminal de carga para mercadorias transportadas em contentores ou a coberto do regime TIR nas suas instalações situadas em Cabo Ruivo.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-27 - Decreto-Lei 291/74 - Ministério da Coordenação Económica - Secretaria de Estado das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Portaria 428/74 - Ministério da Coordenação Económica - Secretaria de Estado das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Revoga a Portaria n.º 22965, de 16 de Outubro de 1967, relativa aos despachantes privativos e aos ajudantes e praticantes de despachante oficial.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Portaria 454/74 - Ministério da Coordenação Económica - Secretaria de Estado das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Prorroga, por um ano, o prazo de vigência da Portaria n.º 79/73, de 6 de Fevereiro, que instituiu o regime de draubaque para a importação de folhas de matérias plásticas artificiais.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-20 - Decreto-Lei 373/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Introduz alterações na redacção da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-27 - Portaria 530/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob regime de draubaque, de ácido fosfórico e de adubos compostos destinados a exportação, ao abrigo do mesmo regime.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-29 - Decreto-Lei 401/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Introduz alterações na Pauta dos Direitos de Importação.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-06 - Portaria 576/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob o regime de draubaque, de cloreto de polivinilo (granulado de PVC) e de fio de cobre, destinados ao fabrico de «extensões» de cabo eléctrico e a exportar ao abrigo do mesmo regime.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-11 - Decreto-Lei 434/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera a redacção de vários artigos da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 Abril de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-28 - Portaria 628/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite, pelo prazo de um ano, a importação, em regime de draubaque, de fita de latão destinada ao fabrico de mostradores e discos de calendário para relógios a exportar, quer isoladamente sob a forma de componentes, quer incorporados nos respectivos relógios.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-03 - DESPACHO DD4590 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Introduz alterações no mapa XIII anexo ao Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1969, relativo à Reforma Aduaneira.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-14 - Portaria 662/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob regime de draubaque, de 2700 t de ácido sulfúrico.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-26 - DESPACHO DD4605 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Altera o mapa XIII, anexo ao Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, da Reforma Aduaneira.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-26 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia - Gabinete do Secretário de Estado

    Altera o mapa XIII, anexo ao Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, da Reforma Aduaneira

  • Tem documento Em vigor 1974-11-13 - Decreto-Lei 610/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Isenta de direitos e dos emolumentos do artigo 10.º da tabela II anexa à Reforma Aduaneira a importação de azeite que se efectue em contrapartida de exportação para o estrangeiro de igual quantidade de azeite português.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-21 - Portaria 754/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob regime de draubaque, de fibras têxteis e de fios têxteis, sintéticos ou artificiais, contínuos ou descontínuos e mistos dessas fibras e fios com fibras e fios naturais, para o fabrico de malha destinada à confecção de vestuário, de roupa de uso doméstico ou para guarnição de interiores.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-28 - Portaria 769/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Extingue a Delegação Aduaneira de Santa Apolónia e cria a Delegação Aduaneira de Xabregas.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-30 - Decreto-Lei 680/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera diversos artigos da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-24 - Decreto-Lei 26/75 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Estabelece isenção de direitos e outros encargos relativamente aos produtos e mercadorias necessários ao abastecimento público importados pelos organismos de coordenação económica e empresas públicas dependentes do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-06 - Portaria 74/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob o regime de draubaque, de pasta sintética destinada ao acolchoamento de confecções.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-22 - Portaria 119/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação sob o regime de draubaque de ácido sulfúrico para o fabrico de adubos.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-15 - Decreto-Lei 133/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera o Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, que promulga a Reforma Aduaneira.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-20 - Portaria 194/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a prorrogação, por dois anos, do prazo de vigência da Portaria n.º 79/73, de 6 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-22 - Portaria 201/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1975 o prazo de vigência da Portaria n.º 22866, de 4 de Setembro de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-26 - Despacho - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Altera os quadros de despachantes oficiais constantes do mapa III anexo à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965

  • Tem documento Em vigor 1975-03-26 - DESPACHO DD4806 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Altera os quadros de despachantes oficiais constantes do mapa III anexo à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-04 - Portaria 226/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a prorrogação, até 31 de Dezembro de 1975, do prazo de vigência da Portaria n.º 622/73, de 15 de Setembro, relativamente à importação de 3990218 kg de ácido sulfúrico para o fabrico de superfosfato a 18%, destinado à exportação.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-24 - Portaria 280/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação em regime de draubaque de algas agarófitas destinadas ao fabrico de ágar-ágar.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-10 - Portaria 302/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Amplia para sessenta dias o prazo máximo de armazenagem no depósito especial de regime aduaneiro da empresa S. P. C. - Serviço Português de Contentores, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1975-05-22 - Portaria 324/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob regime de draubaque, de fios de fibras sintéticas classificados pelo artigo 51.01.02, destinados ao fabrico de cabos com alma de chumbo.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-11 - Portaria 550-A/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Prorroga a vigência da Portaria n.º 829/73, de 22 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-21 - Decreto-Lei 51/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera a tabela I anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Portaria 27/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera o prazo máximo de armazenagem no depósito especial de regime aduaneiro da empresa S. P. C. - Serviço Português de Contentores, S. A. R. L., para quatro meses.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-04 - Portaria 67/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Manda prorrogar o prazo de validade do regime de draubaque concedido ao abrigo da Portaria n.º 22866, de 4 de Setembro de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-26 - Decreto-Lei 301/76 - Ministério das Finanças

    Permite ao Ministro das Finanças reduzir ou isentar de direitos e dos respectivos emolumentos gerais da tabela II anexa à Reforma Aduaneira diverso material destinado ao fabrico de armários frigoríficos.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-26 - Decreto-Lei 302/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, no concernente aos tribunais técnicos-aduaneiros.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-18 - Portaria 307/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Concede o regime de draubaque na importação de diversas peles, lãs e fibras artificiais e sintéticas, bem como na exportação de fibras de lã consideradas como desperdícios de fabrico dessas mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-27 - Decreto-Lei 411/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, no referente à prestação de garantia aos direitos e demais imposições relativos a organismos estatais e paraestatais.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-27 - Portaria 41/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1977 o prazo de vigência da Portaria n.º 22866, de 4 de Setembro de 1967, que instituiu o regime de draubaque para importação de tripas em bruto ou raspadas, salgadas, e da manga de rede de algodão com destino à exportação.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Despacho Normativo 47-D/77 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Suspende temporariamente a cobrança pelas alfândegas do emolumento geral de 0,2% ad valorem fixado no artigo 12.º da tabela II anexa à Reforma Aduaneira.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-25 - Decreto-Lei 206/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera os mapas dos quadros de pessoal anexos à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-15 - Decreto-Lei 251/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Introduz alterações à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 464/70, de 9 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-02 - Decreto 92/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera a redacção das observações 6.ª e 3.ª, respectivamente das tabelas I e II anexas à Reforma Aduaneira.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-13 - Decreto-Lei 287/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estabelece disposições relativas à forma de provimento dos dirigentes do quadro técnico da Reforma Aduaneira.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-26 - Resolução 12/78 - Conselho da Revolução

    Decide não pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo n.º 469.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto Lei 46311, de 27 de Abril de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-22 - Portaria 159/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, em regime de draubaque, de matérias-primas para medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-27 - Portaria 162/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, em regime de draubaque, de folhas de cartolina plastificada destinada ao fabrico de caixas, que podem ser litografadas.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-19 - Portaria 213/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, em regime de draubaque, de blended scotch whisky, a exportar sob a forma de scotch whisky.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-24 - Portaria 229/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, em regime de draubaque, de folhas de P. V. C. classificadas pelo artigo pautal 39.02.11 da Pauta de Importação, destinadas ao fabrico de embalagens para rolhas.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-24 - Portaria 228/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, em regime de draubaque, de falsos tecidos classificados pelo artigo pautal 59.03, destinados a confecções de vestuário.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-08 - Decreto-Lei 173-A/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Reestrutura a orgânica dos tribunais fiscais aduaneiros.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-22 - Portaria 402/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, em regime de draubaque, de chapas de vidro float.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-14 - Decreto-Lei 333/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Autoriza a Petrogal a estabelecer uma zona franca nas instalações do seu complexo industrial na região de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-14 - Decreto-Lei 394/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Altera algumas disposições da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei nº 46311 de 27 de Abril de 1965, e do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto nº 31730 de 15 de Dezembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-26 - Portaria 132/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Extingue o Posto Fiscal de Carreiros, pertencente à Secção Fiscal de Matosinhos.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-27 - Portaria 135/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera o nome do Posto Fiscal de Ofir.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-31 - Portaria 141/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, em regime de draubaque, de papel, cartolina ou cartão, que, depois de transformados nos tipos «máquina de escrever», «escrita», «segundas vias», «impressão offset» e «duplicador», serão exportados ao abrigo do mesmo regime.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-04 - Decreto-Lei 116/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera o quadro do pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-23 - Decreto-Lei 324/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Estabelece disposições relativas à instalação de depósitos TIR.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-15 - Portaria 506/79 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, em regime de draubaque, de camarão, inteiro, congelado, classificado pelo artigo pautal 03.03 da Pauta de Importação, destinada ao fabrico de camarão congelado, cru, sem cabeça e sem casca, e de camarão congelado, cozido, sem cabeça, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-15 - Despacho Normativo 287/79 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Concede benefícios fiscais a desalojados e cooperantes na importação de veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-25 - Decreto-Lei 428/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera o prazo de armazenagem nos depósitos especiais de regime aduaneiro das estações de caminho de ferro.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-23 - Portaria 610/79 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Autoriza a importação, em regime de draubaque, de viscose para penso.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-13 - Portaria 671/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, em regime de draubaque, de tecidos para o fabrico de guarda-chuvas.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-14 - Decreto-Lei 474/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, no atinente à composição dos tribunais técnicos aduaneiros.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-F1/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Introduz alterações à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei nº 46311 de 27 de Abril de 1965 e aprova o Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e seus Empregados, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Portaria 728/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Equipara a chefe de divisão o cargo de director do laboratório da Direcção-Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-05 - Portaria 9/80 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Determina que fiquem sujeitas aos preceitos consignados no § 4.º do artigo 691.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, várias mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Portaria 26-L/80 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Eleva o posto de despacho de Sines a delegação aduaneira extra-urbana, e a estância aduaneira criada pelo Decreto-Lei n.º 333/78, de 14 de Novembro, passa a denominar-se Subdelegação Aduaneira junto da Zona Franca da Petrogal.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-07 - Portaria 230/80 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia

    Regulamenta os mecanismos processuais relativos à percentagem mínima obrigatória de incorporação de componentes fabricados pela indústria nacional, a atribuição de contingentes adicionais e o regime de depósito franco a que ficam sujeitas as oficinas de montagem de veículos.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-15 - Despacho Normativo 158/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas - Repartição de Contabilidade e Pessoal

    Altera os quadros de despachantes oficiais da Direcção-Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-19 - Portaria 261/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob regime de draubaque, de tecidos para o fabrico de estofos destinados à exportação, ao abrigo do mesmo regime.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-24 - Decreto-Lei 157/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas relativas ao sistema de pagamento nas tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-08 - Portaria 490/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Autoriza a importação, em regime de draubaque, de tecidos classificados pelo artigo 60.01.03 para o fabrico de brinquedos.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-01 - Portaria 552/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob o regime de draubaque, de fios de algodão e estabelece as bases para aplicação do citado regime.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-07 - Decreto-Lei 450/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Aprova os novos Estatutos da Câmara dos Despachantes Oficiais e seu Regimento. Introduz alterações à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311 de 27 de Abril de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-28 - Portaria 904/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob o regime de draubaque, de tecido de palha artificial, classificado pelo artigo pautal 59.03.01.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-14 - Portaria 985/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Autoriza a importação, em regime de draubaque, de miolo de amendoim, com pele, classificado pelo artigo pautal 12.01.01 da Pauta de Importação.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-11 - Portaria 1056/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, em regime de draubaque, de tela de cloreto de polivinilo, com a espessura até 0,06 mm, classificada pelo artigo pautal 39.02.09.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-09 - Portaria 171/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Determina que o posto fiscal criado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 333/78, de 14 de Novembro, se denomine Posto Fiscal de Sines-Petrogal.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-21 - Portaria 199/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob regime de draubaque, de tecidos de gaze hidrófila.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-28 - Decreto-Lei 32/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46 3111, de 27 de Abril de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-08 - Portaria 332/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Equipara a chefe de divisão o cargo de director do laboratório da Direcção-Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-01 - Decreto Regulamentar 20/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera a redacção dos artigos 13.º, 47.º, 48.º e 694.º do Regulamento das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-02 - Portaria 450/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Dispensa as guias de circulação de determinadas mercadorias dentro da zona fiscal da fronteira terrestre.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-02 - Portaria 451/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera os mapas I e II anexos à Reforma Aduaneira aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-08 - Portaria 567/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob regime de draubaque, de tecidos de gaze hidrófila.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-09 - Portaria 575/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, em regime de draubaque, de café não especificado.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-12 - Decreto-Lei 239/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311 de 27 de Abril de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-27 - Portaria 726/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Direcção-Geral das Alfândegas - Secretaria de Estado do Orçamento

    Permite a importação, em regime de draubaque, de camarão, inteiro, congelado, classificado pelo artigo pautal 03.03 da Pauta de Importação, destinado ao fabrico de camarão congelado, cru, sem cabeça e sem casca, e de camarão congelado, cozido, sem cabeça, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-10 - Portaria 778/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Permite a importação, sob regime de draubaque, de folhas de alumínio com suporte de cartão destinadas ao fabrico de caixas de impressão a exportar ao abrigo do mesmo regime.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-30 - Portaria 874/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Revoga a Portaria n.º 904/80, de 28 de Outubro (importação, sob regime de draubaque, de tecido de palha artificial destinado ao fabrico de alcatifas).

  • Tem documento Em vigor 1981-11-11 - Despacho Normativo 332/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Determina a redução do período de armazenagem das mercadorias nos depósitos gerais francos.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-17 - Portaria 1067/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado ou Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Autoriza a importação, sob regime de draubaque, de ramas de açúcar destinadas à produção de açúcares refinados ou especiais.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-30 - Portaria 133/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Cria uma delegação aduaneira em Miranda do Douro.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-15 - Portaria 373/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob regime de draubaque, de concentrados de frutos para o fabrico de refrigerantes de sumos e outros derivados.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-15 - Decreto-Lei 116/82 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Cria a Carta de Exportador.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-12 - Portaria 579/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Extingue o posto fiscal junto do depósito franco da Philips Portuguesa, S.A.R.L., sito na lugar de Outurela, concelho de Oeiras.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-28 - Decreto-Lei 252-A/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

  • Tem documento Em vigor 1982-07-20 - Portaria 705/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Rectifica algumas disposições da Portaria 133/82, de 30 de Janeiro, que cria uma delegação aduaneira em Miranda do Douro.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-21 - Portaria 794/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Autoriza a empresa SPC - Serviço Portugês de Contentores, S.A.R.L. a estabelecer um terminal de carga para mercadorias transportadas por via marítima em contentores nas sua instalações na região do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-23 - Decreto Regulamentar 54/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regulamenta a zona franca da Região Autónoma dos Açores, na ilha de Santa Maria.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-23 - Decreto Regulamentar 53/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regulamenta a zona franca da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-22 - Decreto-Lei 397/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estabelece normas relativas à integração de despachantes oficiais das ex-colónias. Altera para o efeito o Decreto-Lei nº 513-F1/79 de 27 de Dezembro e a Reforma Aduaneira aprovada pelo Decreto-Lei nº 46311 de 27 de Abril de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-03 - Decreto-Lei 438/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei nº 46311, de 27 de Abril de 1965 e o Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto-Lei 31730, de 15 de Dezembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-11 - Decreto-Lei 4/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera a redacção de alguns artigos do Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, que aprovou a Reforma Aduaneira.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-13 - Decreto 2/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Concede o regime de depósito franco às instalações da firma EUROMINAS - Electro Metalurgias, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1983-01-25 - Decreto-Lei 43/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Defere o estatuto de agente transitário.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-25 - Portaria 57/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece disposições relativas à descentralização da administração dos aeroportos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-26 - Portaria 63/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob regime de draubaque, de refugo de maçã, destinado ao fabrico de concentrado e aroma de maçã, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-20 - Decreto do Governo 25/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Autoriza a sociedade comercial por quotas EMACET - Empresa de Aparelhos e Conjuntos Electrónicos, Lda., a estabelecer um depósito franco nas suas instalações fabris

  • Não tem documento Em vigor 1983-04-20 - DECRETO 25/83 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Autoriza a sociedade comercial por quotas EMACET - Empresa de Aparelhos e Conjuntos Electrónicos, Lda., a estabelecer um depósito franco nas suas instalações fabris.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-18 - Decreto-Lei 197/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Revê o regime aduaneiro de verificação e de reverificação de mercadorias, alterando para o efeito a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei nº 46311 de 27 de Abril de 1965, bem como o Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 31730 de 15 de Dezembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-24 - Decreto Regulamentar 43/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 542/80, de 10 de Novembro (define o enquadramento legal relativo à instalação, funcionamento e fiscalização de estabelecimentos comerciais situados nas salas de trânsito internacional dos aeroportos nacionais).

  • Tem documento Em vigor 1983-05-30 - Portaria 618/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob regime de draubaque, de penicilina potássica bruta destinada ao fabrico de amoxilina triidrato.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-11 - Decreto-Lei 329/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Determina o regime de circulação de mercadorias sob regime de trânsito aduaneiro entre 2 pontos do território nacional, com prestação da garantia aos direitos e taxas de importação, ao abrigo de uma declaração de trânsito e sem acompanhamento da fiscalização.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-04 - Portaria 818/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob regime de draubaque, de fibras de poliéster destinadas ao fabrico de fios de poliéster em cru, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-09 - Portaria 830/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Cria o cartão para uso dos indivíduos autorizados a tramitar despachos nas estâncias aduaneiras.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-21 - Decreto-Lei 391/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera o Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e Seus Empregados, aprovado pelo Decreto-Lei nº 513-F1/79 de 27 de Dezembro e a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei nº 46311 de 27 de Abril de 1965, no que se referem ao preenchimento das vagas de despachante oficial.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-03 - Portaria 1013/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Extingue o Posto de Despacho da Horta (piquete), sito no cais do porto da Horta.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-13 - Portaria 1033/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Eleva a delegação aduaneira a actual Subdelegação Aduaneira do Caia, passando a designar-se Delegação Aduaneira de Elvas/Caia.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-26 - Decreto-Lei 448/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Introduz alterações ao Decreto Lei 46311, de 27 de Abril (Reforma Aduaneira) relativamente ao sistema de entrega às tesourarias das Alfândegas dos direitos cobrados nas estações de correios sobre encomendas postais.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-27 - Portaria 1064/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Extingue o posto de despacho da praia de Albufeira.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-23 - Despacho Normativo 12/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Determina que não seja cobrado, temporariamente, o emolumento geral de 0,2% ad valorem, fixado no artigo 12º da tabela II anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei nº 46311, de 27 de Abril de 1965, para produtos petrolíferos sujeitos a despacho de baldeação ou trânsito na zona portuária de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-27 - Portaria 58/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Extingue a actual delegação aduaneira de Barca de Alva, passando a posto fiscal habilitado a despachar.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-14 - Portaria 97/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Extingue o posto fiscal habilitado a despachar de Amareleja.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-27 - Portaria 171/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Determina que a subdelegação aduaneira de Barca de Alva e os postos fiscais habilitados a despachar de Barca de Alva, Barragem, Escalhão, Escarigo, Freixo de Espada à Cinta e Lagoaça passem a depender da delegação aduaneira de Vilar Formoso.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-28 - Portaria 178/84 - Ministérios das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob regime de draubaque, de tecidos de malha, não elástica, sem borracha, em peça, de fibras têxteis sintéticas contendo fios elástomeros a que corresponde o artigo pautal 60.01.B-1, a), destinados ao fabrico de tecidos plastificados para estofos de automóveis, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-28 - Portaria 177/84 - Ministérios das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Cria um posto fiscal junto do depósito franco instituído em nome da firma CABLESA - Indústria de Componentes Eléctricos, Ldª situado no lugar de Tapada Nova, freguesia de São Pedro de Penaferrim, concelho de Sintra.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-30 - Decreto-Lei 103-C/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Determina que o ICEP - Instituto do Comércio Externo de Portugal e os restantes departamentos competentes assegurem durante o ano de 1984 a concessão dos benefícios e apoios de natureza promocional e técnica à exportação.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-19 - Portaria 253/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Extingue o Porto Fiscal de Lagoa, São Miguel, Açores.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-28 - Portaria 267/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Extingue o posto fiscal de Ferragudo.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-21 - Decreto-Lei 166/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Dá nova redacção ao artigo 457.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-26 - Portaria 317/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Extingue o posto fiscal habilitado a despachar de Santo Aleixo da Restauração.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-25 - Decreto-Lei 205/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto Lei 46311 de 27 de Abril de 1965, na redacção introduzida pelo Decreto Lei 513-F1/79 de 27 de Dezembro, relativamente à caução prestada pelos despachantes oficiais.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-03 - Portaria 432/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Autoriza a importação, sob regime de draubaque, de açúcar branco destinado à produção de farinhas para alimentação infantil.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-16 - Decreto-Lei 242/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Cria as delegações aduaneiras de Alverca e do Freixieiro, introduz algumas alterações à Reforma Aduaneira, aprovando, designadamente, novas tabelas, e aprova os regulamentos internos dos respectivos terminais.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-31 - Portaria 540/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob regime de draubaque, de açúcar branco, classificado pela posição pautal 17.01-A, destinado à produção de pastilhas elásticas a exportar ao abrigo do mesmo regime.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-22 - Portaria 621/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Concede o regime de draubaque na importação de peles secas e várias matérias-primas têxteis.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-04 - Portaria 671/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Autoriza a importação, sob regime de draubaque, de tecidos tapados não tintos, puros ou mistos, de algodão, de fibras têxteis artificiais ou fibras têxteis sintéticas, que, depois de branqueados, tintos ou estampados pelo indústria nacional, se destinem a ser exportados para o estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-13 - Portaria 709/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite, durante o ano de 1984, até ao montante de 1000 t, a importação, em regime de draubaque, de xarope de glucose, a exportar, sob a forma de penicilina potássica bruta, ao abrigo do mesmo regime.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-17 - Portaria 723/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Extingue os postos fiscais habilitados a despachar de Escalhão, Escarigo e Lagoaça, que continuam como postos fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-17 - Portaria 722/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Cria a Delegação Aduaneira da Covilhã, dependente da Alfândega de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-26 - Portaria 760/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Permite a importação em regime de draubaque de açúcar branco destinado à produção de bebidas achocolatadas.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-09 - Portaria 86/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, em regime de draubaque, de soja em grão, destinada à produção de farinha de soja e de óleo de soja, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-09 - Portaria 87/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação em regime de draubaque, de aromas para margarina destinados à produção de margarina, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-14 - Portaria 97/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação em regime de draubaque, de óleo de peixe hidrogenado destinado à produção de margarina a exportar ao abrigo do mesmo regime.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-12 - Portaria 141/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob regime de draubaque, de açúcar branco, classificado pelo artigo pautal 17.01-A, destinado à produção de refrigerantes instantâneos em pó, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-20 - DECRETO 4/85 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Autoriza a firma INLAN - Indústrias de Componentes Mecânicos, Lda., a estabelecer um depósito franco nas instalações fabris, já existentes, situadas em Ponte de Sor.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-20 - Decreto do Governo 4/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Autoriza a firma INLAN - Indústrias de Componentes Mecânicos, Lda., a estabelecer um depósito franco nas instalações fabris, já existentes, situadas em Ponte de Sor

  • Tem documento Em vigor 1985-04-06 - Portaria 187/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Autoriza a importação, em regime de draubaque, de leite em pó, magro e gordo, destinado à produção de produtos dietéticos e de farinhas para alimentação infantil, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-22 - Decreto-Lei 176/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estabelece normas sobre as facilidades aduaneiras a conceder aos viajantes que entrem ou saiam do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-29 - Portaria 320/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Transfere o posto fiscal habilitado a despachar de Vila Nova de Milfontes para a dependência da Delegação Aduaneira de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-29 - Portaria 321/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Permite a importação, em regime de draubaque, de açúcar refinado a ser exportado sob a forma de penicilina potássica bruta.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-07 - Portaria 342/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Extingue o posto fiscal de Caramujo.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-29 - Portaria 407/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Extingue o posto fiscal denominado Porto Pim, Horta (Açores).

  • Tem documento Em vigor 1985-07-08 - Portaria 440/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Permite a importação, em regime de draubaque, de cloreto de polivinilo destinado ao fabrico de brinquedos de matérias plásticas (figuras de PVC), a exportar ao abrigo do mesmo regime.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-17 - Portaria 475/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Extingue o posto fiscal de Santo Aleixo da Restauração.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-17 - Portaria 476/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Extingue o posto fiscal de Amareleja.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-27 - Portaria 643/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, em regime de draubaque, da semente de coconote, destinada à produção de óleo de palmiste e farinha de palmiste, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-05 - Portaria 658/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Extingue o posto fiscal da Quinta Nova.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Portaria 684/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Cria os Postos Fiscais da Covilhã e de Braga.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-17 - Portaria 691/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera a Portaria que autoriza a empresa SPC - Serviço Português de Contentores, S. A. R. L., a estabelecer um terminal de carga para mercadorias transportadas em contentores ou a coberto do regime TIR nas suas instalações situadas em Cabo Ruivo.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-23 - Portaria 711/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Permite a importação, sob o regime de draubaque, de refugo de pêra, destinado ao fabrico de concentrado e aroma de pêra, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-28 - Portaria 734/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Extingue o Posto Fiscal da Trofa.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-02 - Decreto-Lei 386/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, relativamente à expedição de pequenos volumes.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-03 - Portaria 752/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Permite a importação, em regime de draubaque, de semente de copra destinada à produção de óleo e farinha, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-03 - Portaria 753/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Permite a importação, em regime de draubaque, de semente de amendoim destinada à produção de óleo e farinha, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-04 - Portaria 759/85 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Permite a importação, em regime de draubaque, de semente de cártamo destinada à produção de óleo e farinha, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-09 - Decreto-Lei 392/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Dec Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, relativamente aos depósitos de regime aduaneiro e armazenagem de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-10 - Portaria 765/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, em regime de draubaque, de semente de girassol destinada à produção de óleo e farinha, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-10 - Portaria 764/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação em regime de draubaque, de semente de coconote destinada à produção de óleo e farinha, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-22 - Portaria 887/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece uma lista de manipulações usuais a que poderão ser submetidas as mercadorias armazenadas nos depósitos referidos no artigo 114.º-D da Reforma Aduaneira.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-23 - Portaria 952-A/85 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob o regime de draubaque, de gordura de porco destinada ao fabrico de banha de porco a exportar ao abrigo do mesmo regime.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-30 - Decreto-Lei 504-D/85 - Ministério das Finanças

    Estabelece disposições legislativas regulamentares e administrativas relativas à prorrogação do pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-30 - Decreto-Lei 504-L/85 - Ministério das Finanças

    Concede isenção de direitos de importação e, bem assim, de emolumentos a alguns produtos oleaginosos.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-08 - Portaria 67/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Extingue os postos Fiscais de Favita e Costinha.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-11 - Portaria 73/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, em regime de draubaque, de carne de vaca e de suíno para fabrico de vários produtos, os quais, depois de transformados, se destinam a ser exportados ao abrigo do mesmo regime.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-14 - Decreto-Lei 50/86 - Ministério das Finanças

    Altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei nº 46311 de 27 de Abril de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-12 - Decreto-Lei 136/86 - Ministério das Finanças

    Revoga o artigo único da tabela III e o n.º 3.º do artigo 319.º do Decreto-Lei n.º 242/84, de 16 de Julho, que cria as Delegações Aduaneiras de Alverca e do Freixieiro e introduz algumas alterações à Reforma Aduaneira.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-21 - Portaria 371/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Extingue o posto fiscal de Fernais da Ajuda em São Miguel, Açores, procedendo à respectiva rectificação no mapa anexo à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto Lei 46311, de 27 de Abril de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-28 - Decreto-Lei 207/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Dec Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, harmonizando assim a legislação nacional com a directiva do Conselho nº 69/74/CEE (EUR-Lex), de 4 de Março de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-18 - Portaria 529/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Autoriza a firma DALPOR - Entreposto de Algodões, Lda., a estabelecer um terminal de carga para mercadorias transportadas por via marítima nas suas instalações na Maia.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-27 - Portaria 553/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Autoriza a firma TERNOR - Sociedade de Exploração de Terminais, S. A. R. L., a estabelecer um terminal de carga para mercadorias transportadas por via marítima nas suas instalações em Matosinhos.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-28 - Portaria 635/86 - Ministério das Finanças

    Extingue o Posto Fiscal de Barreta.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-28 - Portaria 636/86 - Ministério das Finanças

    Extingue o Posto Fiscal de Serra do Seixo.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-24 - Decreto-Lei 394/86 - Ministério das Finanças

    Altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto Lei 46311 de 27 de Abril de 1965, relativamente aos depósitos alfandegários.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-17 - Portaria 749/86 - Ministério das Finanças

    Cria a delegação aduaneira do Aeroporto de Santa Catarina, dependente da Alfândega do Funchal.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-13 - Decreto-Lei 22/87 - Ministério das Finanças

    Altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Dec Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, no que se refere ao licenciamento de estabelecimentos comerciais e industriais, assim como de construção nas áreas de jurisdição das alfândegas e ou administração dos portos.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-29 - Decreto-Lei 45/87 - Ministério das Finanças

    Concede isenção dos emolumentos gerais previstos no artigo 10.º da tabela II anexa à Reforma Aduaneira às importações efectuadas por companhias transportadoras aéreas.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-07 - Portaria 81/87 - Ministério das Finanças

    Extingue o posto fiscal de Fraldona.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-24 - Portaria 337/87 - Ministério das Finanças

    Cria junto da Delegação Aduaneira Extra-Urbana de Beja o Posto Fiscal de Beja.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Portaria 450/87 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Autoriza a empresa SPC-Serviço Português de Contentores, S.A.R.L. a estabelecer um terminal de carga para mercadorias transportadas por via marítima, nas suas instalações na região do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-16 - Decreto-Lei 244/87 - Ministério das Finanças

    Altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto Lei 46311 de 27 de Abril de 1965, relativamente à cobrança à posteriori e ao reembolso de direitos.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-09 - Portaria 577/87 - Ministério das Finanças

    Extingue a Delegação Aduaneira Urbana de São Bento.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-11 - Portaria 598/87 - Ministério das Finanças

    Cria o quadro de despachantes oficiais afecto à Delegação Aduaneira da Covilhã.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-15 - Portaria 830/87 - Ministério das Finanças

    Extingue os postos fiscais de Calhau da Piedade, Capelas e Ribeira Quente.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-15 - Portaria 829/87 - Ministério das Finanças

    Extingue o posto fiscal de Rio Maior.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-27 - Decreto-Lei 368/87 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações á Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, no atinente aos valores dos direitos aduaneiros a cobrar e respectiva afectação de verbas.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-14 - Portaria 28/88 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais

    AUTORIZA A FIRMA SULTIR - OPERADORES DE TERMINAIS DO SUL, LDA, A ESTABELECER UM TERMINAL DE CARGA PARA MERCADORIAS TRANSPORTADAS POR VIA MARÍTIMA NAS SUAS INSTALAÇÕES SITUADAS EM SETÚBAL, DEFININDO NORMAS PARA O EFEITO.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-15 - Portaria 32/88 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais

    AUTORIZA A FIRMA CENTRAFEGO - TERMINAL DO CENTRO DE TRÁFEGO INTERNACIONAL, LDA, A ESTABELECER UM TERMINAL DE CARGA PARA MERCADORIAS TRANSPORTADAS POR VIA MARÍTIMA NAS SUAS INSTALAÇÕES SITUADAS NA FIGUEIRA DA FOZ.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-05 - Portaria 71/88 - Ministério das Finanças

    EXTINGUE O POSTO FISCAL DE NOVA SINTRA, DEVIDO A EXTINÇÃO DO DEPÓSITO FRANCO DA FIRMA DA BEIRA AUTOMÓVEIS, S.A., JUNTO DO QUAL FUNCIONAVA.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-05 - Portaria 70/88 - Ministério das Finanças

    EXTINGUE O POSTO FISCAL DE PONTES, DEVIDO A EXTINÇÃO DO DEPÓSITO FRANCO DA FIRMA IMA - INDÚSTRIA DE MONTAGEM DE AUTOMÓVEIS, LDA., JUNTO DO QUAL FUNCIONAVA.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-22 - Portaria 126/88 - Ministério das Finanças

    EXTINGUE O POSTO FISCAL DE SAO GABRIEL, DEVIDO A EXTINÇÃO DO DEPÓSITO FRANCO DA FIRMA STANDARD ELÉCTRICA, S.A., JUNTO DO QUAL FUNCIONAVA.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-01 - Decreto-Lei 65/88 - Ministério das Finanças

    Altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, relativamente à armazenagem de mercadorias em terminais de carga.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-23 - Portaria 175/88 - Ministério das Finanças

    EXTINGUE OS POSTOS FISCAIS DE AVELEDA, LAGOACA, MOFREITA, QUIRAZ, PARADINHA E POUSAFOLES (SITUADOS NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ALFÂNDEGA DO PORTO), ALVOR (SITUADO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ALFÂNDEGA DE LISBOA), POVOAÇÃO E SAO LOURENÇO (SITUADOS NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ALFÂNDEGA DE PONTA DELGADA).

  • Tem documento Em vigor 1988-05-13 - Decreto-Lei 160/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de aplicação no direito interno do Regulamento (CEE) 3842/86 (EUR-Lex) do Conselho, de 1 de Dezembro, relativo a mercadorias de contrafacção. Atribui à Direcção Geral das Alfândegas, em articulação com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, competências de recepção e deliberação, a pedido do titular de uma marca de fabrico ou de comércio, da suspensão de desalfandegamento de mercadorias em contrafacção. Altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto Lei 46311, de 27 de Abril de (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-06-01 - Portaria 346/88 - Ministério das Finanças

    EXTINGUE OS POSTOS FISCAIS HABILITADOS A DESPACHAR DE CORTE DO PINTO, TELHEIRO, SANTANA DE CAMBAS E VALE COVO, SITUADOS NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ALFÂNDEGA DE LISBOA.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-06 - Portaria 426/88 - Ministério das Finanças

    Autoriza a firma Artur José Borges, Sucra, Lda., a estabelecer um terminal de carga para mercadorias transportadas por via marítima, destinado exclusivamente à armazenagem de madeiras.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-06 - Portaria 425/88 - Ministério das Finanças

    Autoriza a firma C. M. J. Rieff & Filhos, Lda., a estabelecer um terminal de carga para mercadorias transportadas por via marítima nas suas instalações situadas na Rua Vila Nova de Baixo, Ponta Delgada, São Miguel, Açores.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-06 - Portaria 424/88 - Ministério das Finanças

    Extingue os postos fiscais da Praia de Mira e de Soutelo.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Portaria 504/88 - Ministério das Finanças

    Extingue os Postos Fiscais de Alcácer do Sal e de Alcochete.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-06 - Portaria 525/88 - Ministério das Finanças

    Extingue o Posto Fiscal de Pardala e altera a Reforma Aduaneira aprovada pelo Decreto-Lei nº 46311 de 27 Abril de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-19 - Portaria 566/88 - Ministério das Finanças

    Extingue os Postos Fiscais de Vieira de Leiria e de Malcata, situados respectivamente na área de jurisdição da Alfândega de Lisboa e na área de jurisdição da Alfândega do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-29 - Portaria 651/88 - Ministério das Finanças

    Autoriza a firma António Leal Barbas, Lda., a estabelecer um terminal de carga para mercadorias transportadas por via marítima nas suas instalações situadas em Matosinhos.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Portaria 692/88 - Ministério das Finanças

    Extingue os Postos Fiscais de Marco da Caniceira, Picote, São Bento (situados na área de jurisdição da Alfândega do Porto) e de Foz do Arelho e Monte Fidalgo (situados na área de jurisdição da Alfândega de Lisboa).

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 696/88 - Ministério das Finanças

    Extingue o Posto Fiscal de UTIC (Cabo Ruivo).

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Decreto-Lei 371/88 - Ministério das Finanças

    Altera a Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 389/87, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Lei 114/88 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-03 - Portaria 81/89 - Ministério das Finanças

    Extingue os Postos Fiscais do Guincho e de Canavial, situados na área de jurisdição da Alfândega de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-10 - Portaria 197/89 - Ministério das Finanças

    Autoriza a firma INTERSET - Entreposto Internacional de Setúbal, S. A., a estabelecer um terminal de carga para mercadorias transportadas por via marítima em Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-08 - Portaria 405/89 - Ministério das Finanças

    Autoriza a firma SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., a estabelecer um terminal de carga para mercadorias transportadas por via marítima nas suas instalações do terminal portuário da Trafaria.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-07 - Portaria 517/89 - Ministério das Finanças

    EXTINGUE OS POSTOS FISCAIS DE ALARES E BALEAL, SITUADOS NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ALFÂNDEGA DE LISBOA, E DO FURADOURO E PARALELA (PONTE DA BARCA) SITUADOS NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DE ALFÂNDEGA DO PORTO.RECTIFICA O MAPA II DO DECRETO-LEI NUMERO 46311/65, DE 23 DE ABRIL.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-02 - Decreto-Lei 291/89 - Ministério das Finanças

    Extingue a obrigatoriedade de apresentação do título de propriedade para efeitos da declaração para um regime aduaneiro.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 324/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece medidas tendentes à resolução de processos de benefícios fiscais aduaneiros pendentes em virtude da adesão às Comunidades Europeias.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-12 - Decreto-Lei 346/89 - Ministério das Finanças

    Confere ao Ministro das Finanças competência para conceder a isenção do imposto sobre o valor acrescentado na importação de obras de arte, desde que as mesmas sejam consideradas de interesse para o património cultural e artístico do País.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-08 - Portaria 5/90 - Ministério das Finanças

    Extingue os postos fiscais de Lapela, Nave de Haver e Torreira, situados na área de jurisdição da alfândega do Porto; e Crespo, Penalva, Sacavém e Santa Luzia, situados na área de jurisdição da alfândega de Lisboa. Rectifica o mapa II anexo à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto Lei 46311 de 27 de Abril de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-17 - Portaria 39/90 - Ministério das Finanças

    Autoriza a sociedade TAGOL - Companhia de Oleaginosas do Tejo, S. A., a estabelecer um terminal marítimo de carga para mercadorias a granel no seu complexo portuário industrial sito no lugar de Palença, concelho de Almada.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-24 - Decreto-Lei 135/90 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 85/362/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativa às isenções fiscais aplicáveis em matéria de importação temporária de certos bens que não sejam meios de transporte.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-25 - Portaria 394/90 - Ministério das Finanças

    Extingue os Postos Fiscais de Atalaia de Minguéns e Monte da Aldeia, situados na área de jurisdição da Alfândega de Lisboa, Deilão, Vilar de Perdizes e Vilar Seco da Lomba, situados na área de jurisdição da Alfândega do Porto, e Vila Franca do Campo, situado na área de jurisdição da Alfândega de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-07 - Resolução do Conselho de Ministros 21/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a TOTALPARQUE - Sociedade Portuguesa de Parques Auto, Lda., a estabelecer um depósito franco nas suas instalações em Pimentas, freguesia e município de Palmela.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-20 - Portaria 454/90 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE O REGIME SIMPLIFICADO DE INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA E OU NO CONSUMO DE PRODUTOS PETROLÍFEROS E SEUS DERIVADOS SAÍDOS DE ARMAZÉNS AFIANÇADOS OU DOS LOCAIS DE PRODUÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-08 - Resolução do Conselho de Ministros 27/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a REICAB-Indústria de Componentes Eléctricos, Lda, a estabelecer um depósito franco nas suas instalações em Guarda-Gare, freguesia de São Miguel, concelho da Guarda.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-08 - Resolução do Conselho de Ministros 26/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Ford Electrónica Portuguesa, Lda., a estabelecer um depósito franco nas suas instalações situadas no lugar de Carrascas, freguesia de Pinhal Novo, Município de Palmela.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-25 - Portaria 735/90 - Ministério das Finanças

    EXTINGUE OS POSTOS FISCAIS DE ALANDROAL, SITUADO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ALFÂNDEGA DE LISBOA, ESCARIGO, VILARINHO DOS GALEGOS E PONTE DE BARCA, SITUADOS NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ALFÂNDEGA DO PORTO, E PRAIA DE ALMOXARIFE, SITUADO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ALFÂNDEGA DE PONTA DELGADA.RECTIFICA O MAPA II ANEXO A REFORMA ADUANEIRA, APROVADA PELO DECRETO-LEI 46311 DE 27 DE ABRIL DE 1965.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-07 - Decreto-Lei 274/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime remuneratório dos funcionários que integram as carreiras constantes do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-11 - Decreto-Lei 277/90 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril, que Promulga a Reforma Aduaneira.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-11 - Portaria 972/90 - Ministério das Finanças

    EXTINGUE O POSTO FISCAL JUNTO DO DEPÓSITO FRANCO DA FIRMA EUROAUDIO - MATERIAL PARA GRAVAÇÃO LDA.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-08 - Portaria 1108/90 - Ministério das Finanças

    EXTINGUE OS SEGUINTES POSTOS FISCAIS AO ABRIGO DA REFORMA ADUANEIRA: CASETA DO CAMINHO DE FERRO E CASARAO DA MISERICÓRDIA, SITUADOS NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ALFÂNDEGA DE LISBOA, E ÂNCORA, PAMPILHOSA, A VER-O-MAR, MASOUCO, PEREDO, SAO MARTINHO, SAO VICENTE, VILARELHO, VILA CHA, POSTO MARÍTIMO DE DESINFECÇÃO, PORTO PASSOS, ENTREPOSTO NUMERO 2, ENTREPOSTO NUMERO 3, OURO, CARVALHEIRA, FAFIÃO, PARADELA DO RIO, SABUZEDO, SANTO ANDRÉ, CAMBEDO, REBORDELO, MONTEZINHO, GUADRAMIL, REFEGA, ALDEIA NOVA, RIBEIRA DE VIENA (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-01-10 - Decreto-Lei 15/91 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, que aprova a Reforma Aduaneira.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-17 - Portaria 39/91 - Ministério das Finanças

    CRIA UM POSTO FISCAL JUNTO DO DEPÓSITO FRANCO INSTITUÍDO EM NOME DA FIRMA FORD ELECTRÓNICA PORTUGUESA, LDA, SITUADO NO LUGAR DE CARRASCA, FREGUESIA DE PINHAL NOVO, CONCELHO DE PALMELA, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 2 DO DECRETO NUMERO 127/82, DE 12 DE NOVEMBRO. RECTIFICA O MAPA II ANEXO A REFORMA ADUANEIRA, APROVADA PELO DECRETO LEI 46311DE 27 DE ABRIL DE 1965.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-17 - Portaria 40/91 - Ministério das Finanças

    DA NOVA REDACÇÃO AO NUMERO 1 DA PORTARIA 177/84 (CRIA UM POSTO FISCAL JUNTO DO DEPÓSITO FRANCO INSTITUIDO EM NOME DA FIRMA CABLESA - INDÚSTRIA DE COMPONENTES ELÉCTRICAS, LDA., SITUADO NO LUGAR DE TAPADA NOVA, FREGUESIA DE SAO PEDRO DE PENAFERIM, CONCELHO DE SINTRA), DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 2 DO DECRETO NUMERO 127/82, DE 12 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-20 - Portaria 223/91 - Ministério das Finanças

    EXTINGUE OS POSTOS FISCAIS DA COSTA DA CAPARICA E FADAGOSA, SITUADOS NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ALFÂNDEGA DE LISBOA, E ALDEIA DA PONTE, LEIXÕES NORTE, VINHAIS, SANTO ESTÊVÃO, FORCALHOS, POÇO VELHO E FREINEDA, SITUADOS NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DE ALFÂNDEGA DO PORTO. RECTIFICA O MAPA II ANEXO A REFORMA ADUANEIRA, APROVADA PELO DECRETO LEI NUMERO 46311, DE 27 DE ABRIL DE 1965.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-08 - Portaria 388/91 - Ministério das Finanças

    EXTINGUE OS POSTOS FISCAIS DE ESPERANÇA, PRAIA DAS MAÇÃS, PENHA GARCIA, POMARÃO, TORRE DE ASPA, AMORA, MEIMOA, ARANHAS E GRAÇA, SITUADOS NA ÁREA DA JURISDIÇÃO DA ALFÂNDEGA DE LISBOA. RECTIFICA O MAPA II ANEXO A REFORMA ADUANEIRA APROVADA PELO DECRETO LEI NUMERO 46 311, DE 27 DE ABRIL DE 1965.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-04 - Resolução do Conselho de Ministros 20/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A SOCIEDADE DELCO REMI-COMPONENTES ELECTRÓNICOS, LDA, A ESTABELECER UM DEPÓSITO FRANCO NAS SUAS INSTALAÇÕES EM FOROS DE CATRAPONA, PAIO PIRES, SEIXAL.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-11 - Portaria 617/91 - Ministério das Finanças

    EXTINGUE OS POSTOS FISCAIS DE BARCO DA FREXENEIDA, ESCALHÃO, MATA DE LOBOS, ALMOFALA, SAO PEDRO DO RIO SECO, TAPADA DA MACHADA, FOZ DO ÁGUEDA, MALHADA SORDA E MALPARTIDA, SITUADOS NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ALFÂNDEGA DO PORTO E, PROCEDE À ACTUALIZAÇÃO DO MAPA II ANEXO A REFORMA ADUANEIRA, APROVADA PELO DECRETO LEI NUMERO 46 311 DE 27 DE ABRIL DE 1965.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-16 - Portaria 711/91 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais

    ALTERA A DEPENDENCIA, EM MATÉRIA ADUANEIRA, DOS POSTOS FISCAIS, HABILITADOS A DESPACHAR, DE QUINTANILHA, AVELANOSO, MOIMENTA E PORTELO QUE PASSAM A DEPENDER DA DELEGAÇÃO ADUANEIRA DE BRAGANÇA. RECTIFICA O MAPA I ANEXO A REFORMA ADUANEIRA APROVADA PELO DECRETO LEI NUMERO 46 311, DE 27 DE ABRIL DE 1965.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-26 - Decreto-Lei 264/91 - Ministério das Finanças

    Cria, na Direcção Geral das Alfândegas, o Sistema de Tratamento Automático da Declaração Aduaneira de Mercadorias (STADA)

  • Tem documento Em vigor 1991-08-05 - Portaria 751/91 - Ministério das Finanças

    ALTERA A DEPENDENCIA, EM MATÉRIA ADUANEIRA, DOS POSTOS FISCAIS HABILITADOS A DESPACHAR DE SAO GREGÓRIO, CASTRO LABOREIRO, LEIXÕES, PORTELA DO HOMEM E SAO MARCOS QUE PASSAM A DEPENDER DA DELEGAÇÃO ADUANEIRA DE VALENÇA. RECTIFICA O MAPA I ANEXO A REFORMA ADUANEIRA, APROVADA PELO DECRETO-LEI 46311 DE 27 DE ABRIL DE 1965.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-05 - Portaria 750/91 - Ministério das Finanças

    EXTINGUE OS POSTOS FISCAIS DE VALE DE ESPINHO, MASSARELOS, TORRE, MOURENTÃO, CEVIDE, PORTO CARREIRO, VILARINHO, VILA FRADE, SEGIREI, PINHEIRO VELHO, CASARES, VALE DE PENA, VALE DE FRADES, PARADELA, CORREDOURA, CASAL DO VASO, SALTINHO, FONTE DA CAL, FOZ DA RIBEIRA DO MOSTEIRO E SENDIM SITUADOS NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ALFÂNDEGA DO PORTO. RECTIFICA OS MAPAS I E II ANEXOS A REFORMA ADUANEIRA, APROVADA PELO DECRETO LEI NUMERO 46 311, DE 27 DE ABRIL DE 1965.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-09 - Decreto-Lei 281/91 - Ministério das Finanças

    Cria na Direcção-Geral das Alfândegas, em substituição dos Tribunais Técnico-Aduaneiros, o Conselho Técnico Aduaneiro, estabelecendo o regime que regula a sua constituição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-14 - Portaria 824/91 - Ministério das Finanças

    Visa a criação e gestão do Fundo de Estabilização Aduaneiro (FEA).

  • Tem documento Em vigor 1991-10-07 - Portaria 1023/91 - Ministério das Finanças

    EXTINGUE OS POSTOS FISCAIS DE BARREIRAS DO TEJO, CASTELO BRANCO, CRASTAS, VILA VELHA DE RODÃO E VALE DO GROU, SITUADOS NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ALFÂNDEGA DE LISBOA. RECTIFICA OS MAPAS I E II ANEXOS A REFORMA ADUANEIRA, APROVADA PELO DECRETO LEI NUMERO 46 311, DE 27 DE ABRIL DE 1965 E POSTERIORMENTE ALTERADA.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-21 - Decreto-Lei 89/92 - Ministério das Finanças

    DA NOVA REDACÇÃO AOS ARTIGOS 426 E 430 DA REFORMA ADUANEIRA, APROVADA PELO DECRETO LEI 46311, DE 27 DE ABRIL DE 1965, HARMONIZANDO A ACTIVIDADE DE DESPACHANTE OFICIAL E O EXERCÍCIO DE DECLARAÇÕES ADUANEIRAS POR CONTA DE OUTREM COM O REGULAMENTO (CEE) 3632/85 (EUR-Lex), DE 12 DE DEZEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-05 - Portaria 463/92 - Ministério das Finanças

    EXTINGUE DIVERSOS POSTOS FISCAIS SITUADOS NAS ÁREAS DE JURISDIÇÃO DAS ALFÂNDEGAS DE LISBOA, DO PORTO E DE PONTA DELGADA.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-27 - Portaria 832/92 - Ministério das Finanças

    EXTINGUE O POSTO FISCAL DE MELGAÇO (PALMELA), E RECTIFICA O MAPA II ANEXO A REFORMA ADUANEIRA, APROVADA PELO DECRETO LEI 46311, DE 27 DE ABRIL DE 1965.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-02 - Portaria 849/92 - Ministério das Finanças

    AUTORIZA A EMPRESA SAMSUNG (PORTUGAL) - PRODUTOS ELECTROMECÂNICOS, S.A., A ESTABELECER UM ENTREPOSTO FRANCO NAS SUAS INSTALAÇÕES SITUADAS NO LUGAR DE SAO CARLOS, RANHOLAS, FREGUESIA DE SAO PEDRO DE PENAFERRIM, CONCELHO DE SINTRA.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-04 - Portaria 855/92 - Ministério das Finanças

    EXTINGUE O POSTO FISCAL DE ARRUDA DOS VINHOS E PROCEDE A RESPECTIVA ALTERAÇÃO NO MAPA II ANEXO A REFORMA ADUANEIRA, APROVADA PELO DECRETO LEI NUMERO 46311 DE 27 DE ABRIL DE 1965.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-22 - Portaria 991/92 - Ministério das Finanças

    EXTINGUE OS POSTOS FISCAIS DE ALFEITE, ALCÂNTARA-TERRA, PAREDE, SEIXAL, CAIS DO SODRÉ, VALE DO COBRO, TORRE DO OUTÃO, REGISTO NUMERO 1 DO DESTACAMENTO MARÍTIMO DO BARREIRO (ESTAÇÃO), ARRÁBIDA, OLHO DE BOI, AZINHEIRA, SAO JULIÃO, CARREGADO, RIACHOS, TORRES NOVAS, LAPAS E PORTO DA LAJE (PAIALVO), SITUADOS NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ALFÂNDEGA DE LISBOA; AMEIJOEIRA, MAIROS, VILARINHO DAS TOUCAS E SAO JULIÃO, SITUADOS NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ALFÂNDEGA DO PORTO; E SEIXAL, PONTINHA, AJUDA, MADALENA DO MAR, SÃO JORG (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-12-18 - Decreto-Lei 280/92 - Ministério das Finanças

    Altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, e o Decreto-Lei n.º 513-F1/79, de 27 de Dezembro, bem como o Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e seus Empregados, aprovado e publicado em anexo ao citado Decreto-Lei n.º 513-F1/79.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-01 - Portaria 368/93 - Ministério das Finanças

    EXTINGUE OS POSTOS FISCAIS DA FÁBRICA DE TABACOS FLOR DE ANGRA, SITUADOS NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ALFÂNDEGA DE PONTA DELGADA, ROSMANINHAL, SALVATERRA DO EXTREMO, SAFARA, JUROMENHA, AZEITEIROS, VENDA, RABAÇA, GARDUCHO, GRANJA, DATAS E FERRENHA, SITUADAS NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ALFÂNDEGA DE LISBOA. RECTIFICA OS MAPAS I E II ANEXOS A REFORMA ADUANEIRA, APROVADA PELO DECRETO LEI 46311/65, DE 27 DE ABRIL DE 1965.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-21 - Portaria 419/93 - Ministério das Finanças

    EXTINGUE AS DELEGAÇÕES ADUANEIRAS DE VILA VERDE DE RAIA, MIRANDA DO DOURO, BEIRA E FICALHO E AS SUBDELEGAÇÕES ADUANEIRAS DA BEMPOSTA, MARVÃO, SAO BERNARDO E MONTE FRANCISCO, ASSIM COMO O POSTO DE DESPACHO DE BARRANCOS, COM O OBJECTIVO DE REDEFINIÇAO DO POSICIONAMENTO DOS SERVIÇOS ADUANEIROS, NO ÂMBITO DA ABOLIÇÃO DAS FRONTEIRAS INTERNAS DA COMUNIDADE EUROPEIA.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-21 - Portaria 420/93 - Ministério das Finanças

    RETIRA A HABILITAÇÃO A DESPACHAR AOS POSTOS FISCAIS DE LAMADARCOS, SOUTELINHO, TOUREM E TRAVANCAS, DE BEMPOSTA E CONSTANTIM E DE ESPERANÇA, MALPICA, PENAMACOR E SEGURA, QUE DEPENDIAM, EM MATÉRIA ADUANEIRA, DAS DELEGAÇÕES ADUANEIRAS DE VILA VERDE DE RAIA, MIRANDA DO DOURO E BEIRA, RESPECTIVAMENTE.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-17 - Portaria 525/93 - Ministério das Finanças

    EXTINGUE OS POSTOS FISCAIS DE MONTALVÃO, SAO JULIÃO, PEDREIRA, SAO MARCOS, FORTE NOVO, MONFORTINHO, PONTA DO CINTURAO, AZINHAL, AMOREIRA, LARANJEIRAS, PONTAL, ENXOVAL, MONTES ALTOS, CORTE DA AZINHA, SOBRAL DA ADICA, MALHADA DOS SOPOS, RUSSIANAS, NODAR, ATALAIA DAS FERRARIAS, MONTES JUNTOS, MOINHO DOS BEATAS, MOCISSOS, FOZ DOS PARDAIS, GALEGOS, SANTO ANTÓNIO DAS AREIAS, SANTO AMADOR E VALE DE FIGUEIRA, SITUADOS NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ALFÂNDEGA DE LISBOA.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-25 - Portaria 535/93 - Ministério das Finanças

    RETIRA A HABILITAÇÃO A DESPACHAR AOS POSTOS FISCAIS DE SAO GREGÓRIO, CASTRO LABOREIRO, LINDOSO, PORTELA DO HOMEM E SAO MARCOS, DEPENDENTES EM MATÉRIA ADUANEIRA DA DELEGAÇÃO ADUANEIRA DE VALENÇA.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-02 - Portaria 564/93 - Ministério das Finanças

    EXTINGUE O POSTO FISCAL DE MANGUALDE, CONSTANTE DO MAPA II, ANEXO AO DECRETO LEI NUMERO 46311 DE 27 DE ABRIL DE 1965 (APROVA A REFORMA ADUANEIRA).

  • Tem documento Em vigor 1993-07-10 - Portaria 654/93 - Ministério das Finanças

    EXTINGUE O POSTO FISCAL DE VILA CORTES, EM VIRTUDE DA EXTINÇÃO DO DEPÓSITO FRANCO DA EMPRESA FEMSA - FÁBRICA ELECTROMECÂNICA, SA, JUNTO DO QUAL AQUELE POSTO FUNCIONARA.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-25 - Portaria 752/93 - Ministério das Finanças

    EXTINGUE O POSTO FISCAL DE MANIQUE.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-09 - Portaria 93/94 - Ministério das Finanças

    EXTINGUE O POSTO FISCAL DE QUINTA VAZ MONTEIRO, AZAMBUJA (GENERAL MOTORS), NA SEQUÊNCIA DA EXTINÇÃO DO DEPÓSITO FRANCO DA EMPRESA GENERAL MOTORS PORTUGAL, SA. RECTIFICA O MAPA II ANEXO A REFORMA ADUANEIRA, APROVADA PELO DECRETO LEI 46311, DE 27 DE ABRIL DE 1965.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-19 - Portaria 665/94 - Ministério das Finanças

    EXTINGUE O POSTO FISCAL DE POÇO DE MOURO, O QUAL FUNCIONAVA JUNTO DO ENTREPOSTO FRANCO DA EMPRESA PROVAL - COMPANHIA PRODUTORA DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, LDA.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-18 - Portaria 39/95 - Ministério das Finanças

    EXTINGUE VARIOS POSTOS FISCAIS SITUADOS NAS ÁREAS DE JURISDIÇÃO DAS ALFÂNDEGAS DO FUNCHAL, PONTA DELGADA E PENICHE E DA DIRECÇÃO DAS ALFÂNDEGAS DO PORTO.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-06 - Portaria 179/95 - Ministério das Finanças

    EXTINGUE OS POSTOS FISCAIS DA TAPADA NOVA-SAO PEDRO DE PENAFERRIM-SINTRA (CABLESA), DA OUTURELA-OEIRAS (CABLESA) E O QUE FUNCIONA JUNTO DO ENTREPOSTO FRANCO DA CABLESA - INDÚSTRIA DE COMPONENTES ELÉCTRICOS, S.A., SITUADO NA ZONA INDUSTRIAL DE CASTELO BRANCO.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-27 - Portaria 226/95 - Ministério das Finanças

    EXTINGUE O POSTO FISCAL DE QUINTA DE VAZ MONTEIRO-AZAMBUJA (FORD LUSITANA) DA EMPRESA FORD LUSITANA, S.A.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-08 - Portaria 412/95 - Ministério das Finanças

    EXTINGUE OS POSTOS FISCAIS DE AVEIRO, SITUADOS NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ALFÂNDEGA DE AVEIRO, ALCOBAÇA, PITÕES, PARANHÃO, SEJADAES E TRAVANCAS, SITUADOS NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ALFÂNDEGA DE BRAGA E SANTO ILDEFONSO E TAGARRAIS, SITUADOS NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ALFÂNDEGA DE PENICHE.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-16 - Portaria 571/95 - Ministério das Finanças

    EXTINGUE O POSTO FISCAL DA GUARDA - GARE DA EMPRESA REICAB - INDÚSTRIA DE COMPONENTES ELÉCTRICOS, LDA.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-02 - Portaria 1301/95 - Ministério das Finanças

    EXTINGUE VARIOS POSTOS FISCAIS NAS ÁREAS DE JURISDIÇÃO DAS ALFÂNDEGAS DE AVEIRO, SETÚBAL, FUNCHAL E PONTA DELGADA.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-05 - Portaria 70/96 - Ministério das Finanças

    Revoga a Portaria 39/91, de 17 de janeiro, que cria um posto fiscal junto do depósito franco instituído em nome da firma Ford Electrónica Portuguesa, Lda., situado no lugar de Carrascas, freguesia do Pinhal Novo, concelho de Palmela.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-13 - Lei 119/97 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar os novos Estatutos da Câmara dos Despachantes Oficiais e a revogar os anteriores, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 450/80, de 7 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-26 - Decreto-Lei 173/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, publicado em anexo. Estabelece as atribuições e modo de funcionamento da Câmara dos despachantes Oficiais.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-28 - Decreto-Lei 20/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta algumas disposições do Regulamento (CE) n.º 3295/94 (EUR-Lex) de Conselho, de 22 de Dezembro e considera crime a comercialização de mercadorias contrafeitas, piratas, falsificadas ou depreciadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 132/99 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar o estatuto dos despachantes oficiais. A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-16 - Decreto-Lei 360/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).

  • Tem documento Em vigor 1999-11-03 - Decreto-Lei 445/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto dos Despachantes Oficiais, publicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Altera o Regulamento das Alfândegas e a Reforma Aduaneira.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-08 - Decreto-Lei 472/99 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Código do Imposto Municipal de de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD), aprovado pelo Decreto-Lei 41969, de 24 de Novembro de 1958, o Código da Contribuição Autárquica (CCA), aprovado pelo Decreto-Lei 442-C/88, de 30 de Novembro, o Regulamento da Contribuição Especia (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-07-23 - Portaria 776/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento do Curso de Formação e de Acesso a Despachante Oficial.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-27 - Portaria 855/2001 - Ministério das Finanças

    Altera a Portaria n.º 830/83, de 9 de Agosto (cria o cartão para uso dos indivíduos autorizados a tramitar despachos nas estâncias aduaneiras).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-26 - Decreto-Lei 68/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a nova tabela relativa às taxas a cobrar pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo por serviços requeridos, anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-11 - Portaria 1033/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 824/91, de 14 de Agosto, que visa a criação e gestão do Fundo de Estabilização Aduaneiro (FEA).

  • Tem documento Em vigor 2017-09-07 - Decreto-Lei 113/2017 - Finanças

    Procede à fusão do Fundo de Estabilização Aduaneiro no Fundo de Estabilização Tributário

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-02-26 - Declaração de Retificação 6/2018 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, Orçamento do Estado para 2018, publicada no Diário da República, n.º 249, 1.ª série, de 29 de dezembro de 2017

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

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