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Decreto-lei 133/75, de 15 de Março

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, que promulga a Reforma Aduaneira.

Texto do documento

Decreto-Lei 133/75

de 15 de Março

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São eliminados os §§ 1.º e 4.º do artigo 195.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965.

Art. 2.º Os §§ 2.º e 3.º do mesmo artigo passam a ter a seguinte redacção:

§ 2.º Após o estágio, apresentarão os candidatos um relatório final, individual ou colectivo, das actividades desenvolvidas durante o mesmo, ficando a sua apreciação, juntamente com a das informações de serviço obtidas, a constar dos respectivos processos individuais.

§ 3.º Dos verificadores estagiários que satisfaçam as condições estabelecidas no § 2.º será publicada uma lista no Diário do Governo, ordenada de harmonia com a do concurso documental referido no § 1.º do artigo 194.º Art. 3.º São abrangidos pelas alterações constantes do presente diploma os actuais verificadores estagiários admitidos nos termos da legislação substituída.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 5 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/15/plain-230726.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230726.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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