Portaria 63/83
de 26 de Janeiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, nos termos do § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, o seguinte:
1.º Que seja permitida a importação, sob regime de draubaque, de refugo de maçã, destinado ao fabrico de concentrado e aroma de maçã, a exportar ao abrigo do mesmo regime.
2.º Que as percentagens de restituição a considerar para efeito do disposto no artigo antecedente e as restantes condições de aplicação sejam fixadas, caso a caso, por despacho ministerial, mediante parecer prévio a emitir pela Junta Nacional das Frutas.
Ministério das Finanças e do Plano, 10 de Janeiro de 1983. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.