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Decreto-lei 368/87, de 27 de Novembro

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Sumário

Introduz alterações á Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, no atinente aos valores dos direitos aduaneiros a cobrar e respectiva afectação de verbas.

Texto do documento

Decreto-Lei 368/87
de 27 de Novembro
Tendo em conta que os artigos 193.º e 195.º do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias exigem a supressão dos encargos de efeitos equivalentes a direitos aduaneiros, nuns casos imediata, nos outros progressivamente, conforme o calendário nele fixado, impõe-se a correspondente adaptação das tabelas I e II anexas à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, eliminando-se as taxas que, segundo o entendimento comunitário, são de efeito equivalente a direitos.

É ainda conveniente definir o âmbito das rubricas subsistentes.
Assim:
O Governo decreta, ao abrigo da autorização conferida pela alínea d) do artigo 36.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o § único do artigo 180.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965.

Art. 2.º - 1 - As disposições a seguir indicadas na tabela I anexa à referida Reforma Aduaneira passam a ter a seguinte redacção:

a) Artigo 8.º, n.º I, alínea b):
Fora da estância aduaneira junto do aeroporto internacional e no perímetro deste, em qualquer dia e a qualquer hora - 720$00.

b) Artigo 8.º, n.º IV, alínea b):
Fora da área compreendida no perímetro da localidade onde funciona a estância aduaneira, abrangendo as casas de despacho urbanas dela dependentes - 200.

2 - As disposições a seguir indicadas na tabela II anexa à mesma Reforma passam a ter a seguinte redacção:

a) Artigo 2.º, n.º I, alínea b):
Fora da estância aduaneira junto do aeroporto internacional e no perímetro deste, em qualquer dia e a qualquer hora - 900$00.

b) Artigo 2.º, n.º IV, alínea b):
Fora das áreas compreendidas no perímetro da localidade onde funciona a estância aduaneira, abrangendo as casas de despacho urbanas dela dependentes - 400$00.

c) Artigo 10.º:
As mercadorias declaradas para livre prática e ou consumo ficam sujeitas ao pagamento de um emolumento de despacho geral de 0,9% ad valorem até 31 de Dezembro de 1988, de 0,6% entre esta data e 31 de Dezembro de 1989 e de 0,3% entre a última data e 31 de Dezembro de 1990, considerando-se integralmente suprimido em 1 de Janeiro de 1991 o encargo a que se refere o presente artigo.

3 - O n.º 9, alínea c), das Observações anexas à tabela II da mesma Reforma passa a ter a seguinte redacção:

Os fixados nos artigos 3.º, 5.º e 6.º, 50% ao Estado e o remanescente:
1) Metade distribuída em partes iguais, sendo uma para os funcionários dos quadros aduaneiros que os prestarem e a outra constituindo receita do cofre de emolumentos referido no artigo 319.º da Reforma Aduaneira;

2) Metade para os graduados e praças da Guarda Fiscal que os houverem prestado.

Art. 3.º - 1 - São revogadas na tabela I anexa à referida Reforma Aduaneira as alíneas a) dos n.os I e IV do artigo 8.º

2 - São revogadas na tabela II anexa à mesma Reforma as seguintes disposições:
a) Artigo 1.º;
b) Artigo 2.º, alínea a) dos n.os I e IV;
c) Artigo 7.º;
d) Artigo 9.º, n.os V e VI;
e) Artigos 11.º a 15.º
3 - São revogados os n.os 1 e 16 das Observações anexas à mesma tabela II, bem como a respectiva nota final.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 18 de Novembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Novembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44881.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Decreto-Lei 371/88 - Ministério das Finanças

    Altera a Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 389/87, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-26 - Decreto-Lei 68/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a nova tabela relativa às taxas a cobrar pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo por serviços requeridos, anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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