de 3 de Dezembro
Considerando o parecer emitido pela Subcomissão Revisora das Pautas, nos termos do n.º 2.º do artigo 31.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965;Considerando a necessidade de proporcionar à olivicultura nacional uma solução para o grave problema da apanha da azeitona, que vem afectando sobremaneira este sector, por carência de mão-de-obra disponível;
Tendo em vista as disposições da Convenção Que Instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os actuais artigos da Pauta de Importação n.os 84.25.03 a 84.25.11 passam a ter, respectivamente, os n.os 84.25.04 a 84.25.12.
Art. 2.º É introduzido no texto da Pauta de Importação o seguinte artigo 84.25.03:
84.25 ...
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03 Máquinas vibradoras destinadas à apanha, limpeza e ensacamento de azeitonas e outros frutos:
Pauta máxima - quilograma $80.
Pauta mínima - quilograma $40.
Art. 3.º Na lista anexa ao Decreto-Lei 47958, de 25 de Setembro de 1967, o artigo 84.25.05 passará a ter o n.º 84.25.06.
Art. 4.º A taxa referida no artigo 2.º do presente diploma deverá seguir o regime do artigo 3.º da Convenção de Estocolmo, pelo que as mercadorias abrangidas pelo artigo 84.25.03 serão de incluir na lista anexa ao Decreto-Lei 47958, de 25 de Setembro de 1967.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 19 de Novembro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.