A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 595/70, de 3 de Dezembro

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Sumário

Introduz alterações a vários artigos da Pauta de Importação e à lista dos produtos submetidos ao regime do artigo 3.º da Convenção Que Instituiu a Associação Europeia do Comércio Livre.

Texto do documento

Decreto-Lei 595/70

de 3 de Dezembro

Considerando o parecer emitido pela Subcomissão Revisora das Pautas, nos termos do n.º 2.º do artigo 31.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965;

Considerando a necessidade de proporcionar à olivicultura nacional uma solução para o grave problema da apanha da azeitona, que vem afectando sobremaneira este sector, por carência de mão-de-obra disponível;

Tendo em vista as disposições da Convenção Que Instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os actuais artigos da Pauta de Importação n.os 84.25.03 a 84.25.11 passam a ter, respectivamente, os n.os 84.25.04 a 84.25.12.

Art. 2.º É introduzido no texto da Pauta de Importação o seguinte artigo 84.25.03:

84.25 ...

................................................................................

03 Máquinas vibradoras destinadas à apanha, limpeza e ensacamento de azeitonas e outros frutos:

Pauta máxima - quilograma $80.

Pauta mínima - quilograma $40.

Art. 3.º Na lista anexa ao Decreto-Lei 47958, de 25 de Setembro de 1967, o artigo 84.25.05 passará a ter o n.º 84.25.06.

Art. 4.º A taxa referida no artigo 2.º do presente diploma deverá seguir o regime do artigo 3.º da Convenção de Estocolmo, pelo que as mercadorias abrangidas pelo artigo 84.25.03 serão de incluir na lista anexa ao Decreto-Lei 47958, de 25 de Setembro de 1967.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 19 de Novembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/12/03/plain-242636.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-25 - Decreto-Lei 47958 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Substitui a lista dos produtos submetidos ao regime do artigo 3º da Convenção que Instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, anexa ao Decreto-Lei nº 43769 de 30 de Junho de 1961.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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