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Portaria 24238, de 19 de Agosto

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Sumário

Permite a importação, sob regime de draubaque, de fio de cobre, lingotes de chumbo, fio e fita de alumínio, fita de aço e papel destinados ao fabrico de condutores eléctricos, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

Texto do documento

Portaria 24238

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposta no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:

1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de fio de cobre, lingotes de chumbo, fio e fita de alumínio, fita de aço e papel destinados ao fabrico de condutores eléctricos, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

2.º Que os quantitativos de restituição e demais condições de aplicação e execução do regime aludido no número anterior sejam regulados, em cada caso, por despacho ministerial.

Ministério das Finanças, 19 de Agosto de 1969. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/08/19/plain-248257.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248257.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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