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Portaria 575/81, de 9 de Julho

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Sumário

Permite a importação, em regime de draubaque, de café não especificado.

Texto do documento

Portaria 575/81

de 9 de Julho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, o seguinte:

1.º Permitir a importação, em regime de draubaque, de café não especificado, classificado na Pauta dos Direitos de Importação pelo artigo 09.01.02, destinado a ser exportado, depois de torrado, misturado com outros tipos de cafés, adicionado de cevada, chicória e outros sucedâneos permitidos legalmente e moído.

2.º Que a taxa a que alude o Decreto-Lei 253/79, de 27 de Julho, deve ser sempre paga ao Fundo de Abastecimento e que a restituição dos montantes em causa cabe ao aludido Fundo, de harmonia com os elementos fornecidos pela direcção da alfândega respectiva, com referência às quantidades e tipos de produtos exportados.

3.º Que, relativamente aos pedidos apresentados pelas firmas interessadas neste regime, seja consultada a Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras, com vista à determinação de percentagem de restituição a atribuir, a qual será fixada sempre pelo Ministro das Finanças e do Plano.

4.º Que, por cada partida exportada, seja presente uma análise efectuada em laboratório oficial, demonstrativa do quantitativo a considerar, para efeitos de restituição de direitos relativa à matéria-prima importada.

5.º A empresa que utilizar o regime consagrado na presente portaria fica obrigada à exportação dentro do prazo de seis meses, a contar da data da importação da matéria-prima.

6.º Constitui transgressão fiscal, punida com a multa de 2000 contos, acrescida da proibição de usufruir do regime de draubaque pelo período de cinco anos, o incumprimento do determinado no número antecedente.

Ministério das Finanças e do Plano, 23 de Junho de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/09/plain-33134.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-27 - Decreto-Lei 253/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Cria uma taxa adicional na importação dos produtos incluídos na posição pautal 09.01 (café).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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