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Decreto-lei 253/79, de 27 de Julho

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Sumário

Cria uma taxa adicional na importação dos produtos incluídos na posição pautal 09.01 (café).

Texto do documento

Decreto-Lei 253/79

de 27 de Julho

As cotações de café sofreram um processo de alta, que se iniciou na primeira metade de 1976 e atingiu o seu ponto máximo em Abril de 1977, após o que se seguiu uma baixa continuada. No momento presente as cotações situam-se ao nível do 3.º trimestre de 1976, o que representa uma quebra de mais de 50% relativamente aos meses de Março-Abril de 1977, e apresentam uma tendência estacionária.

Não obstante o acentuado decréscimo nos preços internacionais, os preços internos de venda do café à indústria hoteleira ou directamente ao consumidor não baixaram, praticamente, dos níveis a que haviam ascendido em 1977, facto resultante da falta de transparência do mercado e do inadequado mecanismo de contrôle de preços em vigor, dando origem a uma apropriação ilegítima por parte de alguns intervenientes no mercado de margens especulativas.

Tornando-se imperioso pôr cobro a esta situação, fazendo reverter aqueles lucros ilegítimos para o Fundo de Abastecimento, o Governo passa a submeter as importações de café a uma taxa adicional, medida que será acompanhada de outras tendentes a melhorar o sistema de fixação de preços e margens de comercialização e a disciplinar o sector.

Nestes termos:

Usando da autorização conferida pela alínea e) do artigo 24.º da Lei 21-A/79, de 25 de Junho, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Na importação dos produtos incluídos na posição pautal 09.1 será cobrada, para além de outras taxas e impostos de carácter geral, em vigor ou a criar, a taxa adicional de 90$00 por quilograma.

Art. 2.º A taxa adicional referida no artigo anterior constituirá receita do Fundo de Abastecimento e será cobrada, na altura do desembaraço aduaneiro, pela estância aduaneira por onde correr o despacho de importação.

Art. 3.º O quantitativo estabelecido no artigo 1.º deste diploma poderá ser alterado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo.

Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Abel Pinto Repolho Correia.

Promulgado em 20 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/27/plain-6316.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-27 - Portaria 376/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa o regime de margens de comercialização da venda de café verde ou cru pelo importador às indústrias torrefactora e de solúveis de café.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-09 - Portaria 575/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, em regime de draubaque, de café não especificado.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-07 - Lei 3/86 - Assembleia da República

    Altera o Orçamento do Estado para 1985.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-06 - Decreto-Lei 82/86 - Ministério das Finanças

    Cria um imposto interno de 90$00 por quilograma que incide sobre o consumo de produtos incluídos na posição 09.01 da Pauta dos Direitos de Importação.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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