Portaria 657/72, de 8 de Novembro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
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Fonte: Diário do Governo n.º 260/1972, Série I de 1972-11-08.
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Data:
1972-11-08
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Permite, a importação, durante o prazo de dois anos, sob regime de draubaque, das peles classificáveis pelos artigos 41.02.04, 41.06 e 41.08.
Portaria 657/72
de 8 de Novembro
Manda O Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo
Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Permitir a importação, durante o prazo de dois anos, sob regime de draubaque, das peles classificáveis pelos artigos 41.02.04, 41.06 e 41.08, destinadas ao fabrico de botas, quer para homem, quer para senhora.
2.º As percentagens de restituição, a considerar para efeito do disposto no número antecedente, e as restantes condições de aplicação e execução serão reguladas, em cada caso, por despacho ministerial.
3.º É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos nos termos do artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas.
Ministério das Finanças, 30 de Outubro de 1972. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/11/08/plain-233734.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/233734.dre.pdf .
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