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Portaria 985/80, de 14 de Novembro

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Sumário

Autoriza a importação, em regime de draubaque, de miolo de amendoim, com pele, classificado pelo artigo pautal 12.01.01 da Pauta de Importação.

Texto do documento

Portaria 985/80

de 14 de Novembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, o seguinte:

1.º Permitir a importação, em regime de draubaque, de miolo de amendoim, com pele, classificado pelo artigo pautal 12.01.01 da Pauta de Importação, destinado ao fabrico de miolo de amendoim despeliculado, torrado, temperado, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

2.º Que os quantitativos de restituição e demais condições sejam fixados, caso a caso, por despacho ministerial.

Ministério das Finanças e do Plano, 6 de Novembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/14/plain-36612.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36612.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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