Portaria 711/85
   
   de 23 de Setembro
   
   Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do  Orçamento, nos termos do § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada  pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, o seguinte:
  
1.º É permitida a importação, sob o regime de draubaque, de refugo de pêra, destinado ao fabrico de concentrado e aroma de pêra, a exportar ao abrigo do mesmo regime.
2.º As percentagens de restituição a considerar para efeito do disposto no número antecedente e as restantes condições de aplicação serão fixadas, caso a caso, por despacho ministerial, mediante parecer prévio a emitir pela Junta Nacional das Frutas.
   Secretaria de Estado do Orçamento.
   
   Assinada em 3 de Setembro de 1985.
   
   O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.
   
  
 
   
   
   
      
      
      