Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 849/92, de 2 de Setembro

Partilhar:

Sumário

AUTORIZA A EMPRESA SAMSUNG (PORTUGAL) - PRODUTOS ELECTROMECÂNICOS, S.A., A ESTABELECER UM ENTREPOSTO FRANCO NAS SUAS INSTALAÇÕES SITUADAS NO LUGAR DE SAO CARLOS, RANHOLAS, FREGUESIA DE SAO PEDRO DE PENAFERRIM, CONCELHO DE SINTRA.

Texto do documento

Portaria 849/92
de 2 de Setembro
A empresa Samsung (Portugal) - Produtos Electromecânicos, S. A., pretende estabelecer um entreposto franco nas suas instalações situadas no lugar de São Carlos, Ranholas, freguesia de São Pedro de Penaferrim, Sintra, tendo em vista proceder à fabricação, montagem e teste de componentes e produtos eléctricos e electrónicos, nomeadamente sintonizadores para televisão e vídeo e transformadores de linhas para televisão e monitores.

Considerando que a figura do entreposto franco constitui, no plano aduaneiro, a solução adequada à realização do objecto social da empresa, dotando-a de um instrumento jurídico aduaneiro necessário ao enquadramento da sua actividade:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 151.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, o seguinte:

1.º É autorizada a empresa Samsung (Portugal) - Produtos Electromecânicos, S. A., adiante designada por empresa, a estabelecer um entreposto franco nas suas instalações situadas no lugar de São Carlos, Ranholas, freguesia de São Pedro de Penaferrim, concelho de Sintra.

2.º As instalações referidas no n.º 1.º serão exteriormente resguardadas por uma vedação, de altura não inferior a 3 m, devendo a zona exterior contígua ser dotada de uma via com vista a garantir uma fiscalização fácil e eficaz, observando-se as demais disposições que forem superiormente determinadas.

3.º No entreposto franco a empresa exercerá a actividade de fabricação, montagem e teste de componentes e produtos eléctricos e electrónicos, nomeadamente sintonizadores para televisão e vídeo e transformadores de linhas para televisões e monitores.

4.º Sem prejuízo do preceituado no número anterior, as mercadorias submetidas a tratamentos diferentes das manipulações usuais definidas no anexo IV do Regulamento (CEE) n.º 2561/90 , da Comissão, de 30 de Julho de 1990, ficam sujeitas as regras em vigor em matéria de aperfeiçoamento activo, sendo dispensada a garantia.

5.º Junto do entreposto franco devem existir instalações próprias para a Guarda Fiscal adequadas aos efectivos julgados necessários à fiscalização externa.

6.º No recinto do entreposto franco existirão também instalações providas de gabinetes destinados aos funcionários aduaneiros que aí irão prestar serviço.

7.º Todas as despesas com a criação e manutenção das instalações referidas nos n.os 5.º e 6.º serão suportadas pela empresa.

8.º Quando se reconhecer necessária a criação de uma estância aduaneira junto do entreposto franco, constituirá encargo da empresa a sua instalação e manutenção, nos termos que forem indicados pela Direcção-Geral das Alfândegas.

9.º Sempre que o entenda necessário, a alfândega mandará visitar as instalações do entreposto franco a fim de averiguar das condições de segurança fiscal, podendo visitar todas as dependências, examinar livros e registos e pedir os esclarecimentos que julgue necessários.

10.º A empresa deve manter uma contabilidade de existências nos termos do artigo 19.º do Regulamento (CEE) n.º 2562/90 , da Comissão, de 30 de Julho de 1990, devendo a mesma ser aprovada pela Direcção-Geral das Alfândegas.

11.º Sem prejuízo da fiscalização permanente a exercer no exterior pela Guarda Fiscal, compete aos serviços aduaneiros o controlo e vigilância do entreposto franco, a exercer quer através de inspecções as contabilidades de existências e de aperfeiçoamento activo quer através do exame das mercadorias que entrem, permaneçam ou saiam das respectivas instalações.

12.º O prazo de armazenagem no entreposto franco não é limitado.
13.º A entrada das mercadorias no entreposto franco processa-se mediante a entrega nos serviços aduaneiros de uma cópia do documento de transporte, entendendo-se como tal o manifesto, a nota de entrega, a guia de remessa ou qualquer outro documento relativo ao transporte, desde que contenha todas as indicações necessárias à identificação das mercadorias.

14.º No caso de o interessado prever que alguma das mercadorias entradas nas condições do número anterior tenha de ser retirada do recinto, preencherá o formulário correspondente à certificação do estatuto aduaneiro das mercadorias previsto no anexo II do Regulamento (CEE) n.º 2562/90 , da Comissão, de 30 de Julho de 1990, em duplicado, conservando os serviços aduaneiros a cópia do certificado.

15.º As mercadorias retiradas do recinto do entreposto franco que não puderem ser identificadas ficam sujeitas ao pagamento dos direitos e demais imposições quando sejam introduzidas no mercado nacional.

16.º O expediente de despacho das mercadorias deve correr na estância aduaneira competente para o controlo do entreposto franco a designar pela direcção da Alfândega de Lisboa.

17.º O funcionamento do entreposto franco reger-se-á pelas normas dos Regulamentos (CEE) n.º 2504/88 , do Conselho, de 25 de Julho de 1988, e 2562/90 , da Comissão, de 30 de Julho de 1990, e instruções da Direcção-Geral das Alfândegas.

18.º A empresa ficará responsável pelo pagamento dos direitos aduaneiros e demais imposições respeitantes às mercadorias entradas no entreposto franco que forem encontradas em falta, sem prejuízo de eventual procedimento por infracção fiscal nos termos da legislação aplicável.

19.º A empresa será subsidiariamente responsável pelas infracções que sejam praticadas pelos seus empregados.

20.º O entreposto franco só poderá entrar em funcionamento após a aprovação definitiva das instalações e da contabilidade de existências pela Direcção-Geral das Alfândegas e após esta comprovar a verificação de todas as condições indispensáveis à defesa dos interesses da Fazenda Nacional.

Ministério das Finanças.
Assinada em 14 de Agosto de 1992.
Pelo Ministro das Finanças, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44990.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda