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Portaria 39/90, de 17 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a sociedade TAGOL - Companhia de Oleaginosas do Tejo, S. A., a estabelecer um terminal marítimo de carga para mercadorias a granel no seu complexo portuário industrial sito no lugar de Palença, concelho de Almada.

Texto do documento

Portaria 39/90

de 17 de Janeiro

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, conjugado com o n.º 7.º do mesmo artigo, o seguinte:

1.º É autorizada a sociedade TAGOL - Companhia de Oleaginosas do Tejo, S.

A., a estabelecer um terminal marítimo de carga para mercadorias a granel no seu complexo portuário industrial sito no lugar de Palença, concelho de Almada, nos termos do n.º 7.º do § 1.º do artigo 140.º da Reforma Aduaneira.

2.º O regime outorgado circunscreve-se às instalações compreendidas pelo bloco de 46 silos intercomunicáveis, numerados de 1 a 46, com a capacidade volumétrica total de 50100 m3, para granéis sólidos, e pelo tanque identificado pela designação T8, para granéis líquidos, cujas áreas, perfeitamente delimitadas, estão assinaladas na planta anexa à presente portaria.

3.º A entrada processar-se-á pelas tubagens existentes na parte superior de cada silo e a saída pelas tubagens existentes na parte inferior, sendo estas últimas interceptadas por válvulas electropneumáticas, vedáveis mediante a aposição de dispositivo de fecho a cadeado, cuja chave ficará na posse dos serviços da Guarda Fiscal.

4.º O controlo das entradas, saídas e existências das mercadorias será efectuado através da leitura das balanças intercaladas no circuito das mercadorias.

5.º Existirão instalações próprias para as praças da Guarda Fiscal encarregadas da fiscalização, sendo as despesas relacionadas com a sua criação e manutenção de conta da empresa.

6.º No recinto do terminal haverá também instalações para os serviços aduaneiros, situadas no local ou locais a designar pela alfândega, que deverão estar providas de gabinetes para os serviços de verificação e reverificação, devidamente mobilados e dotados do material necessário para a execução daqueles serviços.

7.º As despesas de instalação, conservação e manutenção destas instalações serão suportadas pela empresa.

8.º Quando se reconhecer necessária a criação de uma instância aduaneira junto do terminal, constituirão encargo da empresa a sua instalação, conservação e manutenção, nos termos que lhe foram indicados pela Direcção-Geral das Alfândegas.

9.º A empresa deverá dispor de contabilidade organizada, de modo a permitir às autoridades aduaneiras um controlo imediato sobre as mercadorias entradas, saídas e existentes em armazém, obrigando-se também a colocar, a expensas suas e à disposição da alfândega, no local que esta designar, um terminal ligado à gestão computorizada da empresa, destinado ao controlo, em qualquer momento, da existência das mercadorias, sua entrada e saída.

10.º Sempre que o entenda necessário, a alfândega mandará visitar as instalações do terminal a fim de averiguar das condições de segurança fiscal, podendo visitar todas as dependências, examinar mercadorias, livros, programas informáticos, sistemas de controlo e pesagem mecânicos e pedir os esclarecimentos julgados necessários.

11.º A alfândega dará ao serviço da Guarda Fiscal junto do terminal as instruções que julgue convenientes para defesa dos superiores interesses do Estado e providenciará a resolução das dúvidas que pelos mesmos serviços forem postas.

12.º O prazo de armazenagem neste depósito é de cinco anos, a contar da data da entrada das respectivas mercadorias, podendo o mesmo ser reduzido pelo director-geral das Alfândegas, de acordo com a natureza e o estado das mercadorias.

13.º O seguimento das mercadorias do local da descarga até ao terminal será autorizado pelo serviço aduaneiro competente, mediante requerimento, em duplicado, acompanhado de cópia da declaração sumária, na qual serão anotados o número do silo ou do tanque e a quantidade da mercadoria descarregada.

14.º As mercadorias entradas no terminal serão conferidas sob controlo directo da alfândega, sendo a declaração sumária o suporte documental da conferência de descarga, sem prejuízo de qualquer outro procedimento instituído ou a instituir pelos serviços aduaneiros.

15.º As mercadorias somente poderão sair do terminal mediante documento aduaneiro adequado.

16.º O expediente das declarações para um regime aduaneiro respeitantes à mercadoria depositada deverá correr pela estância aduaneira da Alfândega de Lisboa que para isso seja designada pela sua direcção.

17.º As declarações para um regime aduaneiro serão processadas nos termos do Regulamento das Alfândegas e demais legislação aduaneira aplicável.

18.º Os serviços aduaneiros procederão no terminal à verificação e reverificação das mercadorias ali depositadas.

19.º A empresa ficará responsável pelo recebimento e entrega das mercadorias movimentadas através do terminal, bem como pelo pagamento dos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, direitos niveladores agrícolas e outras disposições respeitantes às mercadorias nele entradas que forem encontradas em falta, sem prejuízo de eventual procedimento por infracção fiscal, nos termos da legislação aplicável.

20.º Os produtos resultantes da destruição sob controlo aduaneiro das mercadorias, quando entrarem no consumo, ficam sujeitos aos direitos aduaneiros, taxas de efeito equivalente e direitos niveladores agrícolas, calculados de acordo com a legislação em vigor.

21.º Do mesmo modo, serão calculados os direitos, as taxas de efeito equivalente e os direitos niveladores agrícolas das mercadorias encontradas em falta no terminal.

22.º A empresa será, subsidiariamente, responsável pelas infracções que sejam praticadas pelos seus empregados.

23.º Carece de aprovação da Direcção-Geral das Alfândegas o regulamento interno de funcionamento e de exploração, que deverá ser elaborado e apresentado pela empresa.

24.º O tarifário a praticar pela empresa deverá ser previamente submetido à aprovação da Direcção-Geral das Alfândegas.

25.º O terminal só poderá entrar em funcionamento após aprovação definitiva, dada pela Direcção-Geral das Alfândegas, depois de constar terem sido observadas todas as condições indispensáveis à defesa dos interesses da Fazenda Nacional.

26.º Após ter entrado em funcionamento, o terminal poderá ser ampliado ou reduzido, ou nele introduzidos novos processos de controlo, incluindo os informáticos, após aprovação da Direcção-Geral das Alfândegas, a fim de observar se as alterações a introduzir não prejudicam as condições indispensáveis à defesa dos interesses referidos no número anterior.

Ministério das Finanças.

Assinada em 27 de Dezembro de 1989.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/01/17/plain-7157.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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