de 26 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja posto em vigor nas províncias ultramarinas o artigo 151.º da Reforma Aduaneira da Metrópole, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, na parte respeitante ao estabelecimento de depósitos francos, devendo observar-se na sua constituição e funcionamento o seguinte:1.º Fica dependente de autorização dos órgãos legislativos da província a instalação de depósitos francos.
2.º A instalação referida no número anterior será exteriormente resguardada por uma vedação, de conformidade com o disposto no artigo 826.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar.
3.º O diploma que autorizar a instalação do depósito franco referirá as operações que a empresa proprietária desse depósito se propõe efectuar.
4.º Junto do depósito franco funcionará um posto fiscal com os efectivos julgados necessários para o seu conveniente funcionamento, de harmonia com as instruções da alfândega nesse sentido.
5.º Todas as despesas com a criação e manutenção do posto são de conta da empresa proprietária do depósito franco.
6.º A empresa fornecerá instalações para serviço da Guarda Fiscal ou Polícia Fiscal, as quais deverão ser aprovadas pelos respectivos Comandos - Gerais.
7.º No recinto da instalação haverá um gabinete para ser utilizado apenas pelos funcionários aduaneiros que ali vão fazer serviço.
8.º As despesas de instalação e manutenção do gabinete referido no número anterior serão suportadas pela empresa proprietária do depósito franco.
9.º Quando se reconhecer necessária a criação de uma estância aduaneira junto do depósito franco, constituirá encargo da respectiva empresa a sua conveniente instalação e manutenção, nos termos que forem indicados pelos serviços das alfândegas.
10.º Sempre que o entenda conveniente, a alfândega mandará visitar as instalações da fábrica a fim de averiguar das condições de segurança fiscal, podendo visitar todas as dependências, examinar livros e pedir esclarecimentos que julgue necessários sobre a existência de materiais, peças e máquinas e sua aplicação.
11.º Os materiais e peças vindos do exterior entrarão no recinto do depósito franco mediante bilhete de entrada referido no § 5.º do artigo 827.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar.
12.º A alfândega verificará a qualidade das mercadorias referidas no número anterior que se devem destinar às operações a efectuar nos termos do n.º 3.º 13.º A simplificação de formalidades do despacho de entrada no depósito franco de materiais e peças não dispensa o cumprimento das disposições vigentes em matéria de licenciamento.
14.º A entrada no recinto do depósito franco de peças e materiais de fabrico local ou nacionalizados far-se-á mediante a apresentação de relações desse material, em triplicado, as quais serão conferidas e visadas no posto fiscal, ficando ali arquivado um dos exemplares, enviando outro à respectiva estância aduaneira e entregando o restante ao interessado. Caso este preveja que alguma peça ou material tenha de ser retirado do recinto, poderá pedir que a estância aduaneira tome as confrontações necessárias para futura identificação.
15.º Do mesmo modo se procederá para a entrada no recinto de ferramentas e utensílios, de fabrico local ou nacionalizados. Os que não puderem ser identificados ou que tenham entrado com isenção de direitos ficam sujeitos a estes, se forem retirados para consumo na província.
16.º Os materiais, peças e máquinas entrados no depósito franco, provenientes do exterior, ao abrigo desta autorização, quando desviados do seu destino ou aplicação, serão considerados descaminhados aos direitos.
17.º Pelas infracções referidas no número anterior, quando praticadas pelos seus empregados, é subsidiàriamente responsável a empresa.
18.º A entrada no depósito franco de máquinas, aparelhos, utensílios e ferramentas para utilização temporária na fábrica, bem como de artefactos ou peças que hajam de servir de modelo ou para estudo, far-se-á mediante o processamento de guia especial, independentemente de prestação de garantia, mas com verificação e reverificação pela alfândega e tomada de sinais para futuras confrontações.
19.º As guias a que se refere o número anterior serão registadas e transcritas num livro existente no posto fiscal, sendo nele dada a respectiva baixa sempre que se faça a correspondente saída do depósito franco.
20.º A saída para reexportação será feita no prazo de um ano, com processamento da respectiva guia.
21.º O prazo a que se refere o número anterior poderá ser prorrogado pela alfândega, a solicitação da empresa, em pedido devidamente justificado.
22.º É livre de direitos a saída de depósito franco:
a) Das peças e materiais referidos no n.º 14.º e respectivos desperdícios;
b) Das taras, quando não tenham inscrição especial na Pauta de Importação e sejam de uso habitual.
23.º Os materiais e peças inutilizados ficam sujeitos aos direitos devidos no estado em que se encontram, em função da sua origem.
24.º Os benefícios de ordem pautal a que devem fica sujeitas as mercadorias importadas para consumo na província e que hajam sido objecto de transformação no armazém franco constarão de diploma, nos termos do disposto no artigo 836.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar.
25.º É permitida a saída temporária do depósito franco de:
a) Peças ou equipamento para reparação;
b) Peças para incorporação de produto nacional ultramarino.26.º A saída dos artefactos a que se refere o número anterior far-se-á mediante garantia dos direitos por fiança ou depósito e com processamento de guia especial, da qual constarão o prazo em que o trabalho deverá ser executado e os sinais para futuras confrontações, sendo a verificação feita pela alfândega na saída e no regresso ao depósito.
27.º Para a saída do depósito franco dos produtos ali fabricados será processada pela empresa uma guia especial, da qual constem a quantidade e qualidade, o peso, o valor, forma de embalagem e o destino desses produtos, a qual servirá de título de propriedade para conferir o respectivo bilhete de despacho, que será:
a) De importação, se o destino for o consumo interno;
b) De exportação, se o destino for um país estrangeiro, a metrópole ou uma província ultramarina;
c) De transferência, se o destino for outro depósito franco.
28.º Qualquer dos despachos referidos no número anterior será processado nos termos do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar e sujeito ao cumprimento de todas as formalidades legais.
29.º Os produtos despachados para exportação serão acompanhados de fiscalização até ao local de saída, podendo adoptar-se outras medidas que a alfândega considere eficientes para o efeito.
30.º Quando a exportação não possa efectuar-se, no todo ou em parte, deverão os aludidos produtos regressar ao depósito franco, salvo se se preferir pagar os respectivos direitos de importação.
31.º A alfândega dará ao serviço da Guarda Fiscal junto do depósito franco as instruções que julgue convenientes para a defesa dos interesses da Fazenda Nacional e resolverá as dúvidas que pelos mesmos serviços forem postas.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto