Decreto do Governo n.º 25/83
de 20 de Abril
Tendo em consideração que a firma Fabricação de Conjuntos Electrónicos, FACEL, S. A. R. L., transferiu a responsabilidade fiscal total do seu depósito franco estabelecido pelo Decreto 42/70, de 30 de Janeiro, para a firma EMACET - Empresa de Aparelhos e Conjuntos Electrónicos, Lda.
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É autorizada a firma EMACET - Empresa de Aparelhos e Conjuntos Electrónicos, Lda., a estabelecer um depósito franco nas suas instalações fabris, situadas na povoação de Manique, concelho de Cascais.
2 - As instalações referidas no n.º 1 deste artigo serão exteriormente resguardadas por uma vedação, de conformidade com o artigo 144.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965.
3 - Neste depósito franco a empresa propõe-se fabricar e montar conjuntos, partes, peças, aparelhos e instrumentos, eléctricos e electrónicos, para os quais tenha ou venha a obter o respectivo licenciamento, tais como: bobinas de indução e auto-indução; comutadores e interruptores, automáticos e não automáticos; unidades sintonizadoras de radiofrequência; unidades de comando e controle; unidades de alimentação; transformadores e conversores; châssis de aparelhos e instrumentos; painéis de comando e controle; unidades de amplificação; altifalantes, auscultadores, microfones, suas partes e peças; unidades de gravação e reprodução de som; placas de ligação de circuitos eléctricos, impressos e não impressos; aparelhos receptores, emissores, emissores-receptores, intercomunicadores e telefónicos, suas partes e peças, montagem de TV a cor e a preto e branco.
Art. 2.º - 1 - Junto do depósito franco funcionará um posto fiscal com o efectivo de 1 graduado e das praças julgadas necessárias para o seu conveniente funcionamento, de harmonia com as instruções especiais aduaneiras.
2 - Todas as despesas com a criação e manutenção do posto são de conta da empresa interessada.
3 - A empresa fornecerá instalações para o serviço da Guarda Fiscal, as quais deverão ser aprovadas pelo seu Comando-Geral.
Art. 3.º - 1 - No recinto das instalações haverá um gabinete para ser utilizado apenas pelos funcionários aduaneiros que ali vão fazer serviço.
2 - As despesas de instalação e manutenção deste gabinete serão suportadas pela mesma empresa.
Art. 4.º Quando se reconhecer necessária a criação de uma estância aduaneira junto do depósito franco, constituirá encargo da respectiva empresa a sua conveniente instalação e manutenção, nos termos que forem indicados pela Direcção-Geral das Alfândegas.
Art. 5.º Sempre que o entenda conveniente, a Alfândega mandará visitar as instalações da fábrica, a fim de averiguar das condições de segurança fiscal, podendo visitar todas as dependências, examinar livros e pedir os esclarecimentos que julgue necessários sobre a existência de materiais, peças e máquinas e sua aplicação.
Art. 6.º - 1 - Os materiais e peças vindos do estrangeiro entrarão no recinto do depósito franco mediante o bilhete de entrada referido no § 5.º do artigo 146.º da Reforma Aduaneira.
2 - A Alfândega verificará a qualidade dessas mercadorias, que se devem destinar à fabricação e montagem dos conjuntos, partes, peças, aparelhos e instrumentos eléctricos e electrónicos indicados no n.º 3 do artigo 1.º
3 - Quando pela documentação se verifique estar algum material ou peça sujeito à pauta máxima, será esse artefacto identificado, para a hipótese de algum deles ter de voltar a sair do recinto, isolado, para entrar no consumo.
4 - A simplificação de formalidades do despacho de entrada no depósito franco de materiais e peças estrangeiros não dispensa o cumprimento das disposições relativas ao registo na Direcção-Geral do Comércio Externo.
Art. 7.º - 1 - A entrada no recinto do depósito franco de peças e materiais de fabrico nacional ou nacionalizados far-se-á mediante a apresentação de relações desse material, em triplicado, as quais serão conferidas e visadas no posto fiscal, ficando ali arquivado um dos exemplares, enviando-se outro à respectiva estância aduaneira e entregando-se o restante ao interessado.
2 - No caso de o interessado prever que alguma peça ou material tenha de ser retirado do recinto, poderá pedir que a estância aduaneira tome as confrontações necessárias para futura identificação.
Art. 8.º - 1 - Do mesmo modo se procederá para a entrada no recinto de ferramentas e utensílios nacionais ou nacionalizados.
2 - As ferramentas e utensílios referidos no número anterior que não puderem ser identificados ou que tenham entrado com isenção de direitos ficam sujeitos a estes se forem retirados para consumo no País.
Art. 9.º - 1 - Os materiais e peças estrangeiros entrados no depósito franco ao abrigo desta autorização, quando desviados do seu destino ou aplicação, serão considerados em delito de descaminho.
2 - A empresa será subsidiariamente responsável por infracções que sejam praticadas pelos seus empregados.
Art. 10.º A Direcção-Geral das Indústrias Electromecânicas participará à Direcção-Geral das Alfândegas qualquer infracção fiscal de que tenha conhecimento.
Art. 11.º - 1 - A entrada no depósito franco de máquinas, aparelhos, utensílios e ferramentas para utilização temporária na fábrica, bem como de artefactos ou peças que hajam de servir de modelo ou para estudo, far-se-á mediante o processamento de guia especial, independentemente de prestação de garantia, mas com verificação e reverificação pela Alfândega e tomada de sinais para futuras confrontações.
2 - Estas guias serão registadas e transcritas num livro existente no posto fiscal, sendo nele dada a respectiva baixa sempre que se faça a correspondente saída do depósito franco.
3 - A saída para reexportação será feita no prazo de um ano, com processamento da respectiva guia.
4 - O prazo a que se refere o número anterior poderá ser prorrogado pela Alfândega, a solicitação da empresa, em pedido devidamente justificado.
Art. 12.º É livre de direitos a saída do depósito franco:
a) Das peças e materiais referidos no artigo 7.º e respectivos desperdícios;
b) Das taras, quando não tenham inscrição especial na Pauta de Importação e sejam de uso habitual.
Art. 13.º Os materiais e peças estrangeiros inutilizados ficam sujeitos aos direitos devidos no estado em que se encontrem.
Art. 14.º - 1 - Os direitos devidos pelos produtos fabris destinados ao mercado interno, sempre que sejam considerados de fabrico nacional, em conformidade com o artigo 1.º do Decreto-Lei 37683, de 24 de Dezembro de 1949, serão iguais aos mais favoráveis aplicáveis a idênticos produtos quando importados do estrangeiro.
2 - Para aplicação do regime referido no n.º 1 deste artigo, poderá a Direcção-Geral das Alfândegas solicitar parecer da Direcção-Geral das Indústrias Electromecânicas.
3 - Para a conveniente defesa dos interesses da Fazenda Nacional, compete à Direcção-Geral das Alfândegas proceder às formas de fiscalização que julgar necessárias.
Art. 15.º - 1 - É permitida a saída temporária do depósito franco de:
a) Peças ou equipamentos para reparação;
b) Peças para incorporação de produto nacional.
2 - A saída far-se-á mediante garantia aos direitos por fiança ou depósito e com processamento de guia especial, da qual constarão o prazo em que o trabalho deverá ser executado e os sinais para futuras confrontações, sendo a verificação feita pela Alfândega na saída e no regresso ao depósito.
3 - Esta guia será registada e transcrita em livro existente no posto fiscal e nele será dada baixa quando a peça regressar ao recinto do depósito franco.
Art. 16.º - 1 - Para a saída do depósito franco dos produtos ali fabricados será processada pela empresa interessada uma guia especial, da qual constem a quantidade, a qualidade, o peso, o valor, a forma de embalagem e o destino desses produtos, a qual servirá de título de propriedade para conferir o respectivo bilhete de despacho, que será:
a) De importação, se o destino for o consumo interno;
b) De transferência, se o destino for outro depósito franco;
c) De exportação, se o destino for um país estrangeiro ou o território de Macau.
2 - Qualquer dos despachos referidos no n.º 1 deste artigo será processado nos termos do Regulamento das Alfândegas e sujeito ao cumprimento de todas as formalidades legais.
Art. 17.º - 1 - Os produtos despachados para exportação seguirão acompanhados de fiscalização até à fronteira ou local de embarque, consoante a via utilizada.
2 - Quando a exportação não possa efectuar-se, no todo ou em parte, deverão os aludidos produtos regressar ao depósito franco, salvo se se preferir pagar os respectivos direitos de importação.
Art. 18.º - 1 - O expediente do despacho poderá correr em qualquer estância aduaneira dependente da Alfândega de Lisboa, para isso autorizada pela respectiva direcção.
2 - Compete à Direcção-Geral das Alfândegas, a requerimento da empresa interessada, conceder autorização, por períodos anuais, para o expediente de despacho correr por estâncias aduaneiras que não estejam dependentes da Alfândega de Lisboa.
Art. 19.º A Alfândega dará ao serviço da Guarda Fiscal junto do depósito franco as instruções que julgue convenientes para a defesa dos interesses da Fazenda Nacional e resolverá as dúvidas que, pelo mesmo serviço, forem postas.
Art. 20.º Fica revogado o Decreto 42/70, de 30 de Janeiro.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Assinado em 4 de Abril de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Abril de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.