Portaria 73/86
de 11 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, o seguinte:
1.º É permitida a importação, em regime de draubaque, de carne de vaca e de suíno que se destina ao fabrico de salsichas tipo Frankfurt, salsichas de vaca, bifes de vaca de cebolada, bifes de porco de cebolada, bifes de vaca no próprio molho (in gravy), bifes de porco no próprio molho (in gravy), corned beef (só vaca), lunch meat (merenda de carne, vaca e porco), lunch meat (só carne de vaca), mortadela (só carne de vaca), fiambre enlatado (de porco) e chouriço, os quais, depois de transformados, se destinam a ser exportados ao abrigo do mesmo regime.
2.º Os pedidos de draubaque deverão ser apresentados caso a caso e serão autorizados por despacho do Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais.
3.º As percentagens de restituição deverão ser determinadas pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários mediante parecer prévio a emitir caso a caso, pelo que os pedidos pontuais devem ser submetidos à sua apreciação.
Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais.
Assinada em 25 de Fevereiro de 1986.
O Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.