de 18 de Maio
Considerando que o volume das importações tem vindo a aumentar de forma considerável, não permitindo que a verificação e a reverificação das mercadorias se realize com a eficácia desejada e que o quadro do pessoal, por razões óbvias, não poderá ser alargado na mesma proporção;Considerando que se torna indispensável rever o regime de verificação e de reverificação das mercadorias, por forma a se obter uma maior simplificação e celeridade no desalfandegamento das mercadorias, e que essa simplificação justifica a criação de medidas dissuasoras de procedimentos menos correctos;
Considerando ainda que a adaptação da legislação nacional à comunitária se deve fazer progressivamente, dada a próxima integração de Portugal na Comunidade Económica Europeia;
Usando da autorização conferida pela alínea g) do artigo 19.º da Lei 2/83, de 18 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Ao artigo 96.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, é aditado o § 4.º, com a seguinte redacção:
§ 4.º Quando as diferenças referidas no § 2.º respeitarem a mercadorias dispensadas de verificação e de reverificação, a transgressão cometida será punida com coima não inferior a 15000$00 nem superior a 200000$00, salvo os casos de má-fé, que serão classificados e punidos como descaminho de direitos.
Art. 2.º São introduzidos no Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, os artigos 261.º-A e 266.º-A:
Art. 261.º-A. A verificação e a reverificação far-se-ão por amostragem sempre que as mercadorias constem de uma lista elaborada para esse efeito pelos directores das alfândegas e aprovada pelo director-geral.
§ 1.º O desalfandegamento das mercadorias dispensadas de verificação e de reverificação terá lugar após a conferência da declaração.
§ 2.º A competência e responsabilidade do conferente da declaração será a mesma que é atribuída ao verificador, na parte aplicável.
Art. 266.º-A. Quando for dispensada a verificação, o conferente da declaração, ultimada a conferência, autorizará a saída dos volumes e enviará o bilhete de despacho para o conferente de saída, remetendo o bilhete estatístico ao presidente da casa de despacho ou chefe da estância aduaneira, que o enviará ao Instituto Nacional de Estatística.
Art. 3.º - 1 - A lista referida no artigo 2.º, a elaborar pelos directores das alfândegas e a aprovar pelo director-geral, compreenderá apenas mercadorias de fácil verificação, designadamente matérias-primas para laboração industrial.
2 - O número de adições de cada bilhete de despacho com dispensa de verificação e de reverificação será fixado por despacho do director-geral.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 3 de Maio de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 6 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.