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Decreto-lei 197/83, de 18 de Maio

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Sumário

Revê o regime aduaneiro de verificação e de reverificação de mercadorias, alterando para o efeito a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei nº 46311 de 27 de Abril de 1965, bem como o Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 31730 de 15 de Dezembro de 1941.

Texto do documento

Decreto-Lei 197/83

de 18 de Maio

Considerando que o volume das importações tem vindo a aumentar de forma considerável, não permitindo que a verificação e a reverificação das mercadorias se realize com a eficácia desejada e que o quadro do pessoal, por razões óbvias, não poderá ser alargado na mesma proporção;

Considerando que se torna indispensável rever o regime de verificação e de reverificação das mercadorias, por forma a se obter uma maior simplificação e celeridade no desalfandegamento das mercadorias, e que essa simplificação justifica a criação de medidas dissuasoras de procedimentos menos correctos;

Considerando ainda que a adaptação da legislação nacional à comunitária se deve fazer progressivamente, dada a próxima integração de Portugal na Comunidade Económica Europeia;

Usando da autorização conferida pela alínea g) do artigo 19.º da Lei 2/83, de 18 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Ao artigo 96.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, é aditado o § 4.º, com a seguinte redacção:

§ 4.º Quando as diferenças referidas no § 2.º respeitarem a mercadorias dispensadas de verificação e de reverificação, a transgressão cometida será punida com coima não inferior a 15000$00 nem superior a 200000$00, salvo os casos de má-fé, que serão classificados e punidos como descaminho de direitos.

Art. 2.º São introduzidos no Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, os artigos 261.º-A e 266.º-A:

Art. 261.º-A. A verificação e a reverificação far-se-ão por amostragem sempre que as mercadorias constem de uma lista elaborada para esse efeito pelos directores das alfândegas e aprovada pelo director-geral.

§ 1.º O desalfandegamento das mercadorias dispensadas de verificação e de reverificação terá lugar após a conferência da declaração.

§ 2.º A competência e responsabilidade do conferente da declaração será a mesma que é atribuída ao verificador, na parte aplicável.

Art. 266.º-A. Quando for dispensada a verificação, o conferente da declaração, ultimada a conferência, autorizará a saída dos volumes e enviará o bilhete de despacho para o conferente de saída, remetendo o bilhete estatístico ao presidente da casa de despacho ou chefe da estância aduaneira, que o enviará ao Instituto Nacional de Estatística.

Art. 3.º - 1 - A lista referida no artigo 2.º, a elaborar pelos directores das alfândegas e a aprovar pelo director-geral, compreenderá apenas mercadorias de fácil verificação, designadamente matérias-primas para laboração industrial.

2 - O número de adições de cada bilhete de despacho com dispensa de verificação e de reverificação será fixado por despacho do director-geral.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 3 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 6 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/05/18/plain-14585.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14585.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-12-15 - Decreto 31730 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    APROVA O REGULAMENTO DAS ALFÂNDEGAS. O REGULAMENTO COMECA A VIGORAR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1942.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-18 - Lei 2/83 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1983 (provisório).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-06-30 - DECLARAÇÃO DD5792 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 197/83, do Ministério das Finanças e do Plano, que revê o regime aduaneiro da verificação e de reverificação de mercadorias, aditando um número ao artigo 96.º da Reforma Aduaneira e aditando de dois artigos o Regulamento das Alfândegas, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 114, de 18 de Maio de 1983.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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