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Portaria 161/71, de 27 de Março

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Sumário

Permite a importação, em regime de draubaque, durante o prazo de um ano, de placas de borracha com revestimento de matéria plástica numa das faces, classificadas pelo artigo 40.08.02 da Pauta de Importação, destinadas ao fabrico de solas a serem incorporadas em calçado, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

Texto do documento

Portaria 161/71
de 27 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:

1.º Permitir a importação, em regime de draubaque, durante o prazo de um ano, de placas de borracha com revestimento de matéria plástica numa das faces, classificadas pelo artigo 40.08.02 da Pauta de Importação, destinadas ao fabrico de solas a serem incorporadas em calçado, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

2.º As bases de restituição de direitos e as restantes condições de aplicação e execução serão reguladas para cada caso por despacho ministerial.

Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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