Portaria 161/71
de 27 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Permitir a importação, em regime de draubaque, durante o prazo de um ano, de placas de borracha com revestimento de matéria plástica numa das faces, classificadas pelo artigo 40.08.02 da Pauta de Importação, destinadas ao fabrico de solas a serem incorporadas em calçado, a exportar ao abrigo do mesmo regime.
2.º As bases de restituição de direitos e as restantes condições de aplicação e execução serão reguladas para cada caso por despacho ministerial.
Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.