Portaria 432/84
de 3 de Julho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, nos termos do § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Que seja permitida a importação, sob regime de draubaque, de açúcar branco, classificado pela posição pautal 17.01-A, destinado à produção de farinhas para alimentação infantil, a exportar ao abrigo do mesmo regime.
2.º Que as percentagem de restituição e demais condições de aplicação sejam reguladas, em cada caso, por despacho ministerial.
3.º Que tais percentagens sejam fixadas, relativamente a cada caso, pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool.
4.º Que compete à mesma Administração-Geral o controle das condições de utilização do açúcar importado.
Secretaria de Estado do Orçamento.
Assinada em 15 de Janeiro de 1984.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.