A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 135/90, de 24 de Abril

Partilhar:

Sumário

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 85/362/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativa às isenções fiscais aplicáveis em matéria de importação temporária de certos bens que não sejam meios de transporte.

Texto do documento

Decreto-Lei 135/90

de 24 de Abril

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e o artigo 2.º do Acto de Adesão de Espanha e Portugal às Comunidades Europeias, o presente diploma transpõe para o direito interno português o regime relativo à isenção de imposto sobre o valor acrescentado, aplicável às importações temporárias de bens que não sejam meios de transporte, consagrado na Directiva n.º 85/362/CEE, do Conselho das Comunidades Económico Europeias, de 16 de Julho de 1985, dita 17.ª Directiva IVA.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea b) do artigo 2.º da Lei 96/89, de 12 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 85/362/CEE, do Conselho, de 16 de Julho de 1985, estabelecendo o regime de importação temporária com isenção do imposto sobre o valor acrescentado, aplicável à importação de bens destinados a permanecer temporariamente no território nacional, com vista à sua posterior reexportação.

Art. 2.º Ficam excluídos do âmbito de aplicação do regime de isenção previsto no presente diploma os meios de transporte, os estrados e os contentores.

Art. 3.º Beneficiam da isenção os bens importados em proveniência de um Estado membro das Comunidades Europeias desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Sejam destinados a ser reexportados, sem terem sofrido qualquer transformação;

b) Sejam originários das Comunidades Europeias ou tenham sido colocados em livre prática num Estado membro;.

c) Tenham sido adquiridos de acordo com as regras de aplicação do imposto sobre o valor acrescentado no Estado membro de exportação e não hajam beneficiado de qualquer isenção devido à sua exportação;

d) Pertençam a uma pessoa singular ou colectiva estabelecida fora do território nacional;

e) Não sejam bens consumíveis.

Art. 4.º - 1 - Os bens importados temporariamente em proveniência de um Estado membro que não preencham as condições de isenção previstas no artigo anterior beneficiam da isenção nos casos em que a importação seria isenta nos termos do artigo 5.º se tivesse sido efectuada em proveniência de um Estado terceiro.

2 - A isenção não é aplicável nos casos em que, embora os bens estejam em livre prática, não tenham sido adquiridos de acordo com as regras de aplicação do imposto sobre o valor acrescentado do Estado membro de exportação ou tenham beneficiado de uma isenção do imposto devido à sua exportação e o importador não seja um sujeito passivo de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado ou seja um sujeito passivo que não beneficie do direito à dedução total.

Art. 5.º - 1 - Beneficiam da isenção os bens importadas em proveniência de um Estado terceiro constantes do título II do Regulamento 3599/82, do Conselho das Comunidades Europeias, de 21 de Dezembro, desde que verificadas as condições ali previstas.

2 - A isenção é ainda aplicável aos bens importados temporariamente de Estados terceiros para fins não comerciais e a título ocasional, por um período máximo de seis meses, quando o importador não for um sujeito passivo de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado ou for um sujeito passivo que não beneficia do direito à dedução total.

Art. 6.º - 1 - Beneficiam da isenção seja qual for a sua origem, por um período máximo de seis meses:

a) Bens em segunda mão importados com vista a uma venda em leilão;

b) Bens importados no âmbito de contratos de compra e venda a contento ou sujeitos a prova;

c) As obras de arte e os bens a seguir indicados, destinados a decoração, que em geral não tenham fins utilitários, importados para serem expostos com vista a uma possível venda:

I) Quadros, desenhos e pastéis, incluindo as cópias, executados inteiramente à mão, com exclusão dos objectos manufacturados decorados à mão e dos desenhos industriais (posição 97.01 do Sistema Harmonizado);

II) Litografias, gravuras e estampas, assinadas e numeradas pelo artista e obtidas por meio de pedras litográficas, pranchas ou outras superfícies gravadas, inteiramente executadas à mão (posição 97.02 do Sistema Harmonizado);

III) Obras originais de escultura e estatuária, com exclusão das reproduções em série e das obras artesanais de carácter comercial (posição 97.03 do Sistema Harmonizado);

IV) Tapeçarias (posição 58.05.03 do Sistema Harmonizado) e têxteis murais (posição 63.04 do Sistema Harmonizado), tecidos à mão com base em maquetas ou cartões de artistas, sob condição de que seja apresentado um só exemplar de cada obra;

V) Obras originais de cerâmica e de mosaico de madeira.

2 - Beneficiam igualmente da isenção seja qual for a sua origem, por um período máximo de quatro semanas, as remessas à consignação de peles confeccionadas, pedras preciosas, tapetes e artigos de joalharia, sempre que as suas características especiais impeçam a sua importação como amostras.

3 - Se os bens referidos no presente artigo deixarem de beneficiar da isenção o valor tributável será o preço pago pelo primeiro comprador dos bens em território nacional.

Art. 7.º - 1 - Para a concessão da isenção pode ser exigida a constituição de uma garantia nos termos previstos no artigo 95.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965.

2 - Não é exigida qualquer garantia quando aos bens objecto de importação temporária se aplicar o procedimento previsto no Regulamento (CEE) n.º 3/84, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1983, que instituiu um regime de circulação intracomunitária para bens expedidos de um Estado membro, tendo em vista a sua utilização temporária num ou em vários outros Estados membros.

3 - Não é igualmente exigida qualquer garantia na importação temporária dos seguintes bens:

a) Mercadorias importadas temporariamente, sem declaração escrita nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Regulamento (CEE) n.º 1751/84, da Comissão das Comunidades Europeias, de 13 de Julho de 1984;

b) Animais vivos importados para transumância ou pastagem;

c) Animais de tiro e materiais pertencentes a habitantes fronteiriços, importados para a exploração dos seus bens de raiz situados em Portugal, que implique a execução de trabalhos agrícolas, de descarga ou de transporte de madeira;

d) Material de propaganda turística;

e) Mercadorias importadas pelos serviços administrativos do Estado;

f) Materiais pertencentes a companhias de caminhos de ferro, marítimas ou aéreas ou às empresas de correios e telecomunicações, por estas utilizados no tráfego internacional, desde que assinaladas por marcas distintivas;

g) Embalagens importadas vazias, com marcas indeléveis não amovíveis, cuja reexportação não deixe quaisquer dúvidas, face aos usos comerciais;

h) Materiais destinados a serem utilizados na luta contra os efeitos de catástrofes, importados por organismos reconhecidos pelas autoridades competentes;

i) Equipamento para produção e transmissão de programas de rádio e televisão e os veículos especialmente adaptados para esse efeito, desde que sejam importados por organismos públicos ou privados estabelecidos fora das Comunidades Europeias.

Art. 8.º - 1 - A Direcção-Geral das Alfândegas tomará todas as medidas que considere necessárias para assegurar a identificação dos bens importados a submeter ao regime e o controlo da sua utilização.

2 - Pode ser recusada a concessão da isenção nos seguintes casos:

a) Quando se considere impossível proceder à identificação ou controlo de utilização dos bens;

b) Quando o importador não ofereça todas as garantias consideradas necessárias e, nomeadamente, quando anteriormente tenha feito uma utilização irregular da isenção.

Art. 9.º - 1 - Sob reserva dos prazos especiais previstos no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 6.º do presente diploma, bem como no Regulamento 3599/82 do Conselho das Comunidades Europeias, de 21 de Dezembro, o período de permanência dos bens no regime é fixado no momento da concessão do benefício, dentro do limite máximo de dois anos.

2 - O período de permanência originariamente fixado pode ser prorrogado, a título excepcional, pelo director-geral das Alfândegas, excepto no que respeita aos bens referidos no n.º 2 do artigo 5.º Art. 10.º É concedida a transferência do benefício da isenção às pessoas singulares ou colectivas abrangidas pelas condições previstas no presente diploma que assumam as obrigações do titular da autorização originária, nomeadamente as que respeitam à fixação dos prazos de permanência dos bens.

Art. 11.º A transmissão dos bens abrangidos pela isenção é autorizada pelo director-geral das Alfândegas, desde que o comprador seja pessoa estabelecida no estrangeiro e os bens possam continuar a dele beneficiar.

Art. 12.º - 1 - O benefício da isenção termina, sem que haja facto gerador do imposto, se os bens que beneficiam da isenção forem:

a) Exportados;

b) Colocados, tendo em vista a sua ulterior exportação:

I) Sob o regime de entreposto;

II) Numa zona franca;

III) Sob o regime do trânsito comunitário ou num dos regimes de transporte internacional referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 222/77, do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativo ao trânsito comunitário, desde que a utilização desses regimes seja permitida pela legislação comunitária;

c) Destruídos sob controlo aduaneiro ou objecto de prova perante a Direcção-Geral das Alfândegas, da sua total destruição ou perda irremediável, em virtude da natureza dos mesmos bens, de circunstâncias imprevisíveis ou de um caso de força maior.

2 - Verifica-se o facto gerador do imposto, e este torna-se exigível:

a) No momento em que, nos casos referidos no artigo 9.º do Regulamento (CEE) n.º 3599/82, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, a Direcção-Geral das Alfândegas dê autorização para que os bens sejam objecto de uma declaração para consumo;

b) Quando, na sequência de uma destruição devidamente autorizada, os bens recuperados sob a forma de detritos forem objecto de uma declaração para consumo;

c) Quando os bens referidos no artigo 5.º forem objecto de uma declaração para consumo.

3 - Para além dos casos referidos no número anterior, a isenção termina, ocorrendo o facto gerador e a exigibilidade do imposto, no momento em que deixe de estar preenchida alguma das condições necessárias para a sua concessão.

4 - Se, em qualquer altura, se constatar que nunca havia sido preenchida alguma das condições necessárias para a concessão da isenção, considerar-se-á que o facto gerador e a exigibilidade do imposto tiveram lugar no momento em que os bens foram introduzidos no País.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 5 de Abril de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Abril de 1990.

O Primeiro-ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/04/24/plain-20527.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20527.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-12 - Lei 96/89 - Assembleia da República

    Autorização ao Governo para estabelecer o regime de isenções fiscais aplicáveis às importações temporárias de determinados bens provenientes dos Estados membros das Comunidades Europeias e adaptação dos montantes de isenções, previstas em legislação avulsa, ao direito comunitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Decreto-Lei 290/92 - Ministério das Finanças

    Adapta o regime jurídico do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro. Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 91/680/CEE (EUR-Lex), de 16 de Dezembro, publicada no JOCE L 376 de 31/12/91. Aprova o regime do IVA nas transacções intracomunitárias, publicado em anexo ao presente diploma. Procede à abolição do imposto sobre o café, criado pelo Decreto Lei 82/86, de 6 de Maio. Altera o Decreto Lei 179/88, de19 de Maio, que aprova o regime de inse (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda