de 12 de Dezembro
Autorização ao Governo para estabelecer o regime de isenções fiscais
aplicáveis às importações temporárias de determinados bens
provenientes dos Estados membros das Comunidades Europeias e
adaptação dos montantes de isenções, previstas em legislação avulsa,
ao direito comunitário.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, alínea i), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a regulamentar a assistência mútua entre Portugal e os outros Estados membros da CEE em matéria de imposto sobre o rendimento e sobre o património e do imposto sobre o valor acrescentado através da transposição para o direito interno do conteúdo da Directiva n.º 77/799/CEE , de 19 de Dezembro, modificada pela Directiva n.º 79/1070/CEE, de 6 de Dezembro.
Art. 2.º Fica o Governo autorizado a estabelecer os regimes aplicáveis às isenções fiscais na importação, transpondo para o direito interno o conteúdo das seguintes directivas:
a) Directiva n.º 83/182/CEE, do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis na Comunidade em matéria de importação temporária de certos meios de transporte;
b) Directiva n.º 85/362/CEE, do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativa à isenção de imposto sobre o valor acrescentado em matéria de importação temporária de bens que não sejam meios de transporte.
Art. 3.º Tendo em conta a Directiva n.º 88/663/CEE, de 21 de Dezembro, o artigo 1.º do Decreto-Lei 42/87, de 28 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - ..................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) Não terem valor superior a 110 ecus por remessa.
Art. 4.º Tendo em conta a Directiva n.º 88/664/CEE, de 21 de Dezembro: a) O artigo 2.º do Decreto-Lei 295/87, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - ......................................................................................................
a) 53000$00 para residentes na Dinamarca e na Grécia;
b) 14500$00 para residentes na Irlanda;
c) 66500$00 para residentes nos restantes países.
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
b) Os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei 179/88, de 19 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - ......................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) O seu valor global, incluindo impostos, não exceda 66500$00 por viajante.
2 - O limite previsto na alínea c) do número anterior é reduzido para o montante de 17000$00, incluindo impostos, relativamente a viajantes de idade inferior a 15 anos.
Art. 5.º - 1 - Os montantes do valor global da isenção referida no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 2.º são reduzidos para 6700$00, incluindo impostos, sempre que se trate dos seguintes viajantes:
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
Art. 5.º O disposto nos artigos 3.º e 4.º da presente lei produz efeitos desde 1 de Julho de 1989.
Art. 6.º A autorização legislativa concedida pelos artigos 1.º e 2.º da presente lei caduca se não for utilizada no prazo de 120 dias.
Aprovada em 18 de Outubro de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 17 de Novembro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 18 de Novembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.