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Lei 96/89, de 12 de Dezembro

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Sumário

Autorização ao Governo para estabelecer o regime de isenções fiscais aplicáveis às importações temporárias de determinados bens provenientes dos Estados membros das Comunidades Europeias e adaptação dos montantes de isenções, previstas em legislação avulsa, ao direito comunitário.

Texto do documento

Lei 96/89

de 12 de Dezembro

Autorização ao Governo para estabelecer o regime de isenções fiscais

aplicáveis às importações temporárias de determinados bens

provenientes dos Estados membros das Comunidades Europeias e

adaptação dos montantes de isenções, previstas em legislação avulsa,

ao direito comunitário.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, alínea i), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a regulamentar a assistência mútua entre Portugal e os outros Estados membros da CEE em matéria de imposto sobre o rendimento e sobre o património e do imposto sobre o valor acrescentado através da transposição para o direito interno do conteúdo da Directiva n.º 77/799/CEE , de 19 de Dezembro, modificada pela Directiva n.º 79/1070/CEE, de 6 de Dezembro.

Art. 2.º Fica o Governo autorizado a estabelecer os regimes aplicáveis às isenções fiscais na importação, transpondo para o direito interno o conteúdo das seguintes directivas:

a) Directiva n.º 83/182/CEE, do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis na Comunidade em matéria de importação temporária de certos meios de transporte;

b) Directiva n.º 85/362/CEE, do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativa à isenção de imposto sobre o valor acrescentado em matéria de importação temporária de bens que não sejam meios de transporte.

Art. 3.º Tendo em conta a Directiva n.º 88/663/CEE, de 21 de Dezembro, o artigo 1.º do Decreto-Lei 42/87, de 28 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - ..................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) Não terem valor superior a 110 ecus por remessa.

Art. 4.º Tendo em conta a Directiva n.º 88/664/CEE, de 21 de Dezembro:

a) O artigo 2.º do Decreto-Lei 295/87, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - ......................................................................................................

a) 53000$00 para residentes na Dinamarca e na Grécia;

b) 14500$00 para residentes na Irlanda;

c) 66500$00 para residentes nos restantes países.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

b) Os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei 179/88, de 19 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - ......................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) O seu valor global, incluindo impostos, não exceda 66500$00 por viajante.

2 - O limite previsto na alínea c) do número anterior é reduzido para o montante de 17000$00, incluindo impostos, relativamente a viajantes de idade inferior a 15 anos.

Art. 5.º - 1 - Os montantes do valor global da isenção referida no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 2.º são reduzidos para 6700$00, incluindo impostos, sempre que se trate dos seguintes viajantes:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Art. 5.º O disposto nos artigos 3.º e 4.º da presente lei produz efeitos desde 1 de Julho de 1989.

Art. 6.º A autorização legislativa concedida pelos artigos 1.º e 2.º da presente lei caduca se não for utilizada no prazo de 120 dias.

Aprovada em 18 de Outubro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 17 de Novembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 18 de Novembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/12/12/plain-37114.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37114.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-28 - Decreto-Lei 42/87 - Ministério das Finanças

    Isenta, na importação, de imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais sobre o consumo as mercadorias objecto de pequenas remessas sem carácter comercial expedidas de um país da Comunidade Económica Europeia por um particular, independentemente do seu domicílio, com destino a outro particular que se encontre no território nacional, tendo em conta o tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia, o artigo 2.º do acto de adesão e o regime relativo as isenções fiscais consignado na Directi (...)

  • Tem documento Em vigor 1987-07-31 - Decreto-Lei 295/87 - Ministério das Finanças

    Isenta do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) as transmissões de bens para fins privados feitas a adquirentes sem residência no território nacional que os transportem na sua bagagem pessoal com destino ao estrangeiro. Transpõe para o direito interno português a Directiva 69/169/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 28 de Maio. Publicado em anexo os impressos dos modelos a utilizar pelos sujeitos passivos.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-19 - Decreto-Lei 179/88 - Ministério das Finanças

    Isenta, na importação, de imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais sobre o consumo, as mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes procedentes de um Estado que não seja Membro das Comunidades Europeias, de acordo com a Directiva 69/169/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 28 de maio (relativa a harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes as franquias dos impostos sobre consumos específicos cobrados na importação no tráfego internacional de v (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-17 - Decreto-Lei 127/90 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 77/799/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados Membros no domínio dos impostos directos, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva 79/1070/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 6 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-18 - Decreto-Lei 129/90 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 83/182/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis em matéria de importação temporária de certos meios de transporte.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-24 - Decreto-Lei 135/90 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 85/362/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativa às isenções fiscais aplicáveis em matéria de importação temporária de certos bens que não sejam meios de transporte.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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