de 18 de Abril
Tendo em conta o Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia e o artigo 2.º do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, o presente diploma introduz no direito interno o regime relativo às isenções fiscais aplicáveis às importações temporárias de meios de transporte, consignado na Directiva n.º 83/182/CEE, do Conselho, de 28 de Março de 1983.Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 2.º da Lei 96/89, de 12 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 83/182/CEE, do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a isenções fiscais aplicáveis às importações temporárias de certos meios de transporte.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - Nos limites e nas condições fixadas no presente diploma, são isentas de imposto sobre o valor acrescentado, impostos especiais sobre o consumo e outros impostos devidos pela aquisição, uso ou fruição de veículos as importações temporárias dos meios de transporte e dos bens a seguir enumerados:a) Veículos de turismo, incluindo os respectivos reboques, caravanas, barcos de recreio, aviões de turismo, velocípedes e cavalos de sela, provenientes de um outro Estado membro das Comunidades Europeias;
b) Peças sobresselentes, acessórios e equipamentos normais dos meios de transporte referidos na alínea anterior, desde que importados juntamente com aqueles.
2 - A isenção a que se refere o número anterior não abrange as importações temporárias de veículos de turismo, incluindo os respectivos reboques, caravanas, barcos de recreio, aviões de turismo e velocípedes destinados a uso particular que não tenham sido adquiridos ou importados nas condições gerais de tributação do mercado interno de um outro Estado membro ou que beneficiem, a título de exportação, de isenção ou reembolso de imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais sobre o consumo.
3 - Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se como tendo sido adquiridos nas condições gerais de tributação do mercado interno de um outro Estado membro:
a) Os veículos de turismo matriculados numa série normal da matrícula de um Estado membro, com exclusão de qualquer matrícula temporária;
b) Os meios de transporte que tenham sido adquiridos no âmbito das relações diplomáticas e consulares, bem como pelos membros das organizações internacionais reconhecidas por Portugal, nos limites e nas condições fixadas nas convenções internacionais que as instituíram ou nos acordos de sede.
4 - Poderá, todavia, ser exigida prova do pagamento dos impostos sobre o consumo relativamente aos veículos de turismo com matrícula de série normal quando a outorga da matrícula no Estado membro de origem não estiver dependente do cumprimento das condições gerais de tributação do respectivo mercado interno.
5 - Os veículos comerciais estão excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:a) Veículos comerciais, todo e qualquer veículo rodoviário a motor, incluindo o respectivo reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, esteja apto e se destine ao transporte, com ou sem remuneração, de mercadorias ou, tratando-se de veículos mistos ou de transporte de passageiros, tenham mais de nove lugares, incluindo o condutor, e bem assim qualquer outro veículo rodoviário a motor destinado a uma utilização especial que não seja o transporte propriamente dito;
b) Veículos de turismo, os veículos rodoviários a motor, incluindo os respectivos reboques, não abrangidos pela alínea anterior;
c) Uso profissional de um meio de transporte, a respectiva utilização, tendo em vista o exercício directo de uma actividade remunerada ou com fins lucrativos;
d) Uso particular de um meio de transporte, qualquer utilização que não seja considerada como de uso profissional.
Artigo 4.º
Importação temporária de meios de transporte para uso particular
1 - A isenção a que se refere o artigo 2.º é concedida por um período, contínuo ou não, que não exceda 6 meses em cada período de 12 meses, relativamente aos veículos de turismo, incluindo o respectivo reboque, caravanas, barcos de recreio, aviões de turismo e velocípedes, na condição de o particular importador, cumulativamente:
a) Ser proprietário ou legítimo detentor do veículo e ter a sua residência normal num outro Estado membro;
b) Utilizar os meios de transporte em causa para uso particular.
2 - Enquanto beneficiarem da isenção na importação temporária, os meios de transporte não podem ser objecto de cessão ou aluguer no território nacional, nem de empréstimo a um residente neste território.
3 - Os veículos de turismo pertencentes a empresas de aluguer de veículos automóveis sem condutor com sede num outro Estado membro podem ser realugados, desde que cumulativamente se verifiquem as condições seguintes:
a) Os veículos se encontrem em território nacional na sequência da execução de um contrato de aluguer que aqui tenha terminado;
b) O realuguer seja feito por intermédio de uma empresa autorizada a explorar a indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor que represente em Portugal a empresa proprietária do veículo;
c) O particular a quem é alugado o veículo possa beneficiar do regime de importação temporária e se dirija para fora do território nacional.
4 - Os veículos a que se refere o número anterior podem também ser reconduzidos para o Estado membro de origem do aluguer por um empregado da empresa proprietária ou da que a represente em Portugal, ainda que este tenha a sua residência normal no território nacional.
Artigo 5.º
Importação temporária de veículos de turismo para uso profissional
1 - A isenção a que se refere o artigo 2.º é concedida, relativamente aos veículos de turismo importados temporariamente para uso profissional, desde que o particular importador, cumulativamente:
a) Seja proprietário ou legítimo detentor do veículo e tenha a sua residência normal num outro Estado membro;
b) Não utilize o veículo para efectuar, no território nacional, transporte de pessoas, mediante remuneração ou outros benefícios materiais, nem transporte industrial ou comercial de mercadorias, com ou sem remuneração.
2 - O período durante o qual é concedida a isenção na importação temporária prevista no número anterior é o seguinte:
a) 7 meses durante um período de 12 meses relativamente ao intermediários de comércio, indústria e artesanato abrangidos pelas normas sobre liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços;
b) 6 meses durante um período de 12 meses relativamente às situações não referidas na alínea anterior.
3 - Enquanto beneficiarem da isenção na importação temporária, os veículos de turismo não podem ser objecto de cessão, aluguer ou empréstimo em território nacional.
Artigo 6.º
Casos especiais de importação temporária de veículos de turismo
1 - A isenção a que se refere o artigo 2.º é ainda concedida, relativamente aos veículos de turismo que sejam importados temporariamente, numa das condições seguintes:
a) Quando o veículo matriculado no Estado membro da residência normal do particular importador se destine a ser por este utilizado regularmente no trajecto entre aquela residência e o local de trabalho na empresa situada em território nacional e vice-versa;
b) Quando o veículo matriculado no Estado membro da residência normal do particular importador se destine a ser por este utilizado em território nacional, enquanto aqui permanecer na qualidade de estudante, com o fim exclusivo de prosseguir os seus estudos.
2 - O período durante o qual é concedida a isenção na importação temporária prevista no número anterior é o seguinte:
a) Para a situação descrita na alínea a) do número anterior, a isenção não está sujeita a qualquer limite de tempo;
b) Para a situação descrita na alínea b) do número anterior, a isenção é concedida durante o período de tempo em que o estudante permanece no território nacional, exclusivamente nessa qualidade, sem exercer qualquer actividade remunerada.
3 - A concessão da isenção relativamente às situações descritas nas alíneas a) e b) do n.º 1 está subordinada à observação, por parte do particular importador, das condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º e às restrições a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 7.º
Isenção na importação temporária de cavalos de sela no âmbito de
circuitos de turismo hípico
1 - A isenção a que se refere o artigo 2.º é concedida por um período de três meses relativamente à importação de cavalos de sela, desde que observadas cumulativamente as condições seguintes:a) Os cavalos de sela devem entrar em território nacional para efeitos e ou no decurso de circuitos de turismo hípico efectuados pelos respectivos cavaleiros;
b) A isenção deverá ser requerida o mais tardar no momento da entrada dos cavalos de sela no território nacional, podendo ser dispensada a entrada por uma determinada estância aduaneira se a isenção tiver sido requerida e concedida antes da respectiva entrada no território nacional;
c) Os cavalos de sela não podem ser objecto de cessão, aluguer ou empréstimo a terceiros no território nacional nem utilizados para outros fins que não sejam os do circuito de turismo hípico.
2 - São excluídas da isenção a que se refere o artigo 2.º as importações temporárias efectuadas por residentes em território nacional de cavalos de sela que se encontrem a bordo de meios de transporte.
Artigo 8.º
Regras gerais relativas à determinação da residência habitual
1 - Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por residência habitual o lugar onde uma pessoa vive habitualmente durante, pelo menos, 185 dias em cada ano civil, em consequência de vínculos profissionais, ou, no caso de ausência de vínculos profissionais, em consequência de vínculos pessoais indicativos da existência de laços estreitos entre ela própria e o lugar onde vive.
2 - A residência normal de uma pessoa cujos vínculos profissionais se situem em lugar diferente do lugar onde possui os seus vínculos pessoais e que, por esse facto, viva alternadamente em lugares distintos situados em dois ou mais Estados membros, considera-se como estando situada no lugar dos seus vínculos pessoais, desde que aí se desloque regularmente.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando uma pessoa permaneça num Estado membro em execução de uma missão ou estágio de duração determinada, a residência normal situa-se no lugar onde possui os seus vínculos pessoais, ainda que aí se não desloque regularmente.
4 - A simples frequência de uma universidade ou escola não implica a transferência da residência normal.
5 - Os particulares devem comprovar a sua residência normal.
Artigo 9.º
Regras complementares relativas à determinação da residência normal
no caso de uso profissional de um veículo de turismo
1 - A importação temporária de um veículo de turismo para uso profissional pode ficar sujeita ao pagamento de uma caução sempre que subsistam sérias dúvidas sobre o lugar da residência normal do particular importador em face dos elementos de prova apresentados.
2 - Se o particular importador apresentar elementos adicionais comprovativos de que a sua residência normal se situa num outro Estado membros, a caução a que se refere o número anterior é devolvida no prazo máximo de dois meses a partir da apresentação destes últimos elementos comprovativos.
Artigo 10.º
Sanções
Às infracções ao disposto no presente diploma é aplicável o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 376-A/89, de 25 de Outubro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 2 de Abril de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Abril de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.