de 17 de Abril
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e o artigo 2.º do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades, o presente diploma transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 77/799/CEE, de 19 de Dezembro de 1977, modificada pela Directiva n.º 79/1070/CEE, de 6 de Dezembro de 1979.As citadas directivas regulam as condições em que se deve efectuar a assistência mútua entre os Estados membros, para efeitos da correcta determinação dos impostos sobre o rendimento ou sobre o património e do imposto sobre o valor acrescentado.
A eliminação dos entraves à livre circulação de mercadorias, de capitais, de pessoas e de serviços, as novas formas de actuação económica no campo internacional, proporcionadas pelo Tratado de Roma-CEE, mesmo na sua forma inicial, anterior à adaptação resultante do Acto Único, tornaram patente que só a colaboração entre as várias administrações fiscais nacionais poderia evitar o reverso dos benefícios obtidos pelo alargamento de um espaço económico - a progressão da fraude e evasão fiscais em dimensão internacional e em formas cada vez mais elaboradas, gorando os objectivos que devem acompanhar uma política de integração económica.
A Comunidade instaurou, assim, um processo de troca de informações entre os Estados membros, primeiro no campo da tributação directa, mais tarde no domínio do imposto sobre o valor acrescentado. Pretende-se que a referida assistência mútua, baseada sempre num princípio de reciprocidade, quer quanto às diligências a efectuar, quer quanto ao sigilo das informações trocadas, permita um correcto apuramento dos impostos devidos em cada Estado.
A troca de informações será feita a pedido da autoridade competente do outro Estado membro, mas, em casos expressamente previstos, em que corra suspeita de fraude ou evasão, far-se-á espontaneamente.
As autoridades competentes poderão ainda acordar a troca de informações automática em certas áreas ou sob certos condicionalismos, previamente estabelecidos entre elas.
As informações dizem respeito a casos concretos e vigoram apenas para fins fiscais, podendo, no entanto, ser utilizadas em processos judiciais que conduzam à aplicação de sanções criminais, contra-ordenacionais, contravencionais ou administrativas conexas com a tributação.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei 96/89, de 12 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Directiva n.º 79/1070/CEE, do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados membros no domínio dos impostos directos.
Art. 2.º - 1 - A autoridade competente em Portugal prestará à autoridade competente de outro Estado membro as informações importantes e necessárias à correcta determinação dos impostos sobre o rendimento e sobre o património ou do imposto sobre o valor acrescentado, relativamente a uma situação concreta.
2 - Consideram-se impostos sobre o rendimento e sobre o património os referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º da Directiva n.º 77/799/CEE, de 19 de Dezembro de 1977, e suas modificações.
3 - A autoridade competente em Portugal é, para os efeitos deste diploma, o Ministro das Finanças ou a entidade em que este delegar tais poderes.
Art. 3.º - 1 - A prestação de informações, referida no n.º 1 do artigo anterior, pode ocorrer nas seguintes modalidades:
a) A pedido;
b) Espontânea;
c) Automática.
2 - A prestação de informações a pedido ocorre sempre que solicitada pela autoridade competente de um Estado membro.
3 - A prestação espontânea de informações ocorre quando:
a) A autoridade competente em Portugal tenha razões para presumir que existe isenção ou redução anormais de imposto num outro Estado membro;
b) Um contribuinte obtenha em Portugal uma isenção ou uma redução de imposto que devesse implicar, para esse contribuinte, a sujeição a imposto ou um agravamento da tributação num outro Estado membro;
c) Os negócios entre um contribuinte de Portugal e um contribuinte de outro Estado membro, em que intervenham um estabelecimento estável desses contribuintes ou um ou mais terceiros, que se encontrem num ou em mais países diferentes, sejam de molde a conduzir a uma diminuição do imposto em Portugal, noutro Estado membro ou em ambos;
d) A autoridade competente em Portugal tenha razões para presumir a existência de uma diminuição de imposto resultante de transferência fictícia de lucros no interior de grupos de empresas;
e) Em consequência das informações comunicadas pela autoridade competente num outro Estado membro, sejam obtidas em Portugal informações que possam ser úteis à determinação do imposto nesse outro Estado membro.
4 - A troca de informações automática opera-se regularmente e tem por objecto apenas as categorias de informações previamente determinadas por acordo entre as respectivas autoridades competentes.
Art. 4.º Nenhuma informação poderá ser prestada se:
a) Impuser a obrigação de efectuar diligências ou de transmitir informações quando a legislação ou prática administrativa nacionais não autorizem a efectivação destas diligências ou a obtenção ou utilização destas informações pela administração fiscal portuguesa;
b) Implicar despesa desproporcionada;
c) O Estado interessado não puder fornecer informações correspondentes, em virtude das respectivas legislação ou prática administrativa;
d) Puser em causa a cobrança dos impostos portugueses;
e) A autoridade competente no outro Estado membro não estiver obrigada, ou não se obrigar, a respeitar o segredo referente à informação, segundo regras pelo menos tão estritas como as vigentes em Portugal;
f) Revelar um segredo comercial, industrial ou profissional ou um processo comercial ou a sua divulgação atentar contra a segurança ou ordem públicas;
g) Conduzir a uma tributação proibida por um tratado destinado a eliminar a dupla tributação;
h) Existirem dificuldades ou dúvidas na aplicação de uma convenção destinada a eliminar a dupla tributação ou razões para recear uma dupla tributação, enquanto não forem eliminadas, mediante procedimento amigável, as dificuldades, as dúvidas ou o perigo;
i) No caso de troca a pedido, o Estado requerente não tiver esgotado as fontes habituais de informação que teria podido utilizar, consoante as circunstâncias, para obter as informações solicitadas, sem correr o risco de prejudicar a consecução do resultado procurado.
Art. 5.º - 1 - A recolha de informações é realizada nas modalidades e nos limites previstos pelas normas portuguesas relativas à determinação dos correspondentes impostos referidos no artigo 2.º deste diploma.
2 - Para os fins previstos nos artigos anteriores, e dentro dos limites acordados com a autoridade competente de outro Estado membro, a autoridade competente portuguesa pode permitir a presença, no território nacional, sob condição de reciprocidade, de funcionários da administração fiscal desse outro Estado.
3 - A autoridade competente portuguesa pode, para os fins previstos nos artigos anteriores, solicitar à autoridade competente de um outro Estado a presença de funcionários da administração fiscal portuguesa no território desse outro Estado.
Art. 6.º - 1 - A autoridade competente notificará a pessoa relativamente à qual são prestadas as informações da comunicação que vai ser feita, indicando a autoridade competente a que vai ser fornecida a informação e a natureza desta.
2 - As informações não devem ser fornecidas antes de decorridos 30 dias após a notificação referida no número precedente.
3 - A pessoa notificada pode submeter à autoridade competente as razões por que as informações não devem ser transmitidas.
4 - Sempre que a prestação de informação pedida deparar com obstáculos ou for recusada, deve a autoridade competente informar o requerente da natureza do impedimento ou dos fundamentos da recusa.
Art. 7.º - 1 - Qualquer informação recebida de outro Estado membro, nos termos deste diploma, é conservada secreta, do mesmo modo que as informações recolhidas em aplicação da legislação portuguesa.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, pode a autoridade competente portuguesa obrigar-se a condições de sigilio mais exigentes, se tal resultar das normas vigentes no outro Estado membro.
3 - As informações recebidas só são facultadas às pessoas directamente encarregadas da determinação do imposto ou do controlo administrativo dessa determinação, e apenas com esse fim.
4 - As informações podem ser reveladas por ocasião de processo judicial ou de processo que implique a aplicação de sanções contra-ordenacionais, contravencionais ou administrativas, relacionado com a determinação ou o controlo administrativo da determinação do imposto, mas somente às pessoas que tenham intervenção directa nesses processos.
5 - As informações são unicamente utilizadas para fins fiscais em qualquer dos processos referidos no número anterior, em relação com a determinação ou o controlo administrativo da determinação do imposto.
6 - As informações só podem ser utilizadas em audiências públicas ou em julgamento se a autoridade competente do Estado que as prestou não se opuser.
Art. 8.º O disposto neste diploma será aplicável a informações relativas aos impostos correspondentes aos anos de 1986 e seguintes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 2 de Abril de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Abril de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.