de 12 de Agosto
Tendo em vista a adesão de Portugal à Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros, feita em Quioto em 18 de Maio de 1973:Considerando que para o efeito se torna necessário proceder à revisão são da legislação nacional em vigor:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 110.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 110.º Não devem direitos e taxas de importação as mercadorias que se encontrem no País em regime de importação temporária ou de trânsito quando se prove, em processo devidamente organizado e documentado, que ficaram destruídas ou irremediavelmente perdidas por virtude de acidente ou motivo de força maior ou que se apresentam em falta por razões que respeitam a sua natureza.
§ 1.º .....................................................................
§ 2.º .....................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 1 de Agosto de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.