Portaria 765/85
  
  de 10 de Outubro
  
  Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do  Orçamento, nos termos do § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada  pelo Decreto-Lei 46311, de 29 de Abril de 1965, o seguinte:
 
1.º É permitida a importação, em regime de draubaque, de semente de girassol destinada à produção de óleo e farinha, a exportar ao abrigo do mesmo regime.
2.º As percentagens a adoptar para o cálculo da restituição de direitos, bem como as restantes condições de aplicação, são reguladas, em cada caso, por despacho ministerial, mediante indicação prévia do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.
  Secretaria de Estado do Orçamento.
  
  Assinada em 16 de Setembro de 1985.
  
  O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.
  
 
 
   
   
   
      
      
      