Decreto-lei 610/74, de 13 de Novembro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
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Fonte: Diário do Governo n.º 264/1974, Série I de 1974-11-13.
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Data:
1974-11-13
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Isenta de direitos e dos emolumentos do artigo 10.º da tabela II anexa à Reforma Aduaneira a importação de azeite que se efectue em contrapartida de exportação para o estrangeiro de igual quantidade de azeite português.
Decreto-Lei 610/74
de 13 de Novembro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da
Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É isenta de direitos e dos emolumentos do artigo 10.º da tabela II anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, a importação de azeite que se efectue em contrapartida de exportação para o estrangeiro de igual quantidade de azeite português.
Art. 2.º O benefício previsto no anterior artigo só será concedido desde que, em relação a cada importação, seja apresentado parecer favorável, prestado pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, do qual se mostre que o azeite a importar é necessário para corresponder a uma contrapartida de exportação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 7 de Novembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/11/13/plain-226534.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/226534.dre.pdf .
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