de 1 de Junho
Considerando que se torna necessário proceder à revisão e actualização do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, tendo em vista a prossecução da política económica do Governo, nomeadamente no que respeita ao combate à evasão e fraude fiscal:O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 13.º, 47.º, 48.º e 694.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 13.º
Os capitães ou mestres de embarcações de arqueação não superior a 750 t que entrarem sem carga ou em lastro são obrigados a apresentar ao Serviço de Fiscalização, em Lisboa e Porto, e à respectiva estância aduaneira, nos demais casos, certificado comprovativo de que a embarcação saiu em lastro, designando a sua quantidade e qualidade, ou sem carga de qualquer natureza.§ 1.º O certificado será passado pelo cônsul português do porto da procedência, quando a embarcação proceder de portos estrangeiros, e pela autoridade aduaneira da localidade, quando proceder do continente ou das regiões autónomas.
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º ........................................................................
§ 4.º .........................................................................
ARTIGO 47.º
Nenhuma embarcação de arqueação inferior a 200 t pode carregar mercadorias despachadas para trânsito, baldeação ou reexportação.§ 1.º Do disposto no corpo deste artigo exceptua-se o caso de as mercadorias terem de atravessar rios internacionais, devendo, porém, ser apresentada oportunamente a certidão do despacho na competente alfândega espanhola.
§ 2.º Do disposto no corpo deste artigo exceptua-se também a reexportação de aprestos e sobresselentes, desde que a embarcação a que se destinam seja de arqueação superior a 100 t.
ARTIGO 48.º
As mercadorias de circulação condicionada despachadas para trânsito, baldeação ou reexportação só podem ser carregadas em embarcações de arqueação superior a 750 t.§ 1.º Em casos excepcionais devidamente justificados, poderão receber carga, nos regimes referidos no corpo deste artigo, as embarcações de arqueação superior a 200 t, mediante autorização expressa e caso por caso concedida pelo Ministro das Finanças e do Plano.
§ 2.º Do disposto no corpo deste artigo, e desde que os navios a que se destinam sejam militares, de pesca longínqua ou de arqueação superior a 200 t, exceptuam-se as mercadorias despachadas em regime de reexportação, quando sejam:
a) Para aprestos e sobresselentes do próprio navio;
b) Para consumo, no alto mar, da sua tripulação.
ARTIGO 694.º
................................................................................§ 1.º ........................................................................
§ 2.º São também dispensadas de guias de circulação dentro das áreas referidas no corpo deste artigo:
a) Quaisquer mercadorias transitando dentro dos prédios que as produziram;
b) As mercadorias designadas por portaria do Ministro das Finanças e do Plano ao abrigo do n.º 16.º do artigo 4.º e seu § único da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João António de Morais Leitão.
Promulgado em 19 de Maio de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.