de 31 de Outubro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de lã penteada em mecha não tinta, classificada pelo artigo 53.05.03 da Pauta de Importação, destinada ao fabrico de fios tintos ou não, cuja constituição entrem apenas esta fibra ou, além desta, outras naturais, artificiais ou sintéticas de produção nacional, a exportar ao abrigo do mesmo regime.
2.º Que cada despacho de exportação em draubaque seja acompanhado de um certificado emitido pela Junta Nacional doa Produtos Pecuários do qual conste a quantidade de matéria-prima importada em regime de draubaque que entrou na constituição da quantidade de fio a exportar ao abrigo do mesmo regime.
3.º Restituir os direitos correspondentes aos pesos das fibras de lã indicados no certificado a que alude o número anterior da presente portaria, desde que confiram todos os elementos constantes do despacho.
4.º Restituir, igualmente, os direitos relativos ao peso das fibras de lã consideradas como desperdícios de fabrico dos fios, desde que sejam conservados pela interessada nas suas instalações, a fim de serem inutilizados.
5.º Estabelecer ainda as seguintes bases para aplicação do citado regime:
a) A Junta Nacional dos Produtos Pecuários procederá à fiscalização da actividade fabril das firmas quando estas pretendam beneficiar do regime de draubaque, de harmonia com normas aprovadas pelos Ministros das Finanças e da Economia;
b) As alfândegas tomarão igualmente as providências necessárias, de acordo com a referida Junta, no sentido de garantir que a mercadoria não seja substituída durante o transporte, tanto na ida para a instalação onde se realiza a actividade fabril como na volta com destino ao despacho de saída;
c) Os industriais que beneficiem do regime de draubaque deverão registar em livro próprio, autenticado pela alfândega, a quantidade e qualidade da mercadoria importada e consumida, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação das utilizações e à conferência das existências;
d) No regime de draubaque a que se refere esta portaria o prazo de exportação será de dois anos.
Ministério das Finanças, 24 de Outubro de 1972. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.