Considerando o parecer emitido pela Subcomissão Revisora das Pautas, nos termos do n.º 2.º do artigo 31.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965;
Tendo em vista o disposto no § único do artigo 4.º da mencionada Reforma;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É introduzida na Pauta de Importação a seguinte alteração:
70.20 ...
01 Em rama, em manta, em pasta, em mecha, em fita e em tecido, acondicionadas ou não em carretéis, próprias para reforçar resinas.
Nota. - Compreende apenas os materiais importados por empresas que os utilizem como reforço de resinas usadas no fabrico de quaisquer produtos ou aplicadas sobre qualquer material. A classificação por este artigo depende ainda de informação, prestada pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, da qual se mostre que estes materiais não são fabricados econòmicamente no País. Os materiais que forem desviados da exclusiva aplicação a que se refere esta nota consideram-se descaminhados aos direitos que lhes competiriam se não tivessem sido classificados por este artigo. As empresas devem registar em livro próprio as quantidades importadas e o emprego que for dado aos materiais, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários para averiguar o seu destino.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 5 de Agosto de 1970.
Publique-se.Presidência da República, 17 de Agosto de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.