de 19 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:1.º Permitir a importação, em regime de draubaque, de blended scotch whisky, a exportar sob a forma de scotch whisky.
2.º Que a restituição de direitos a conceder seja baseada na seguinte fórmula:
A = (B x C)/D em que os símbolos representam, respectivamente:
A - a quantidade de litros do produto a exportar;
B - a quantidade de litros de blended scotch whisky importada;
C - o seu grau alcoólico;
D - o grau de força da bebida produzida.
3.º A verificação da mercadoria importada, bem como do produto exportado, será feita conjuntamente pelos serviços aduaneiros e pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool.
4.º A empresa que utilizar o regime consagrado na presente portaria fica obrigada à exportação dentro do prazo de um ano, a contar da data da importação da matéria-prima.
5.º A falta de cumprimento da exportação referida no número anterior implica a proibição de usufruir do draubaque por cinco anos e o pagamento de uma multa de 1000 contos.
Ministério das Finanças e do Plano, 3 de Abril de 1978. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alberto José dos Santos Ramalheira, Secretário de Estado do Orçamento.