Decreto-Lei 394/78
de 14 de Dezembro
A criação de terminais TIR, ou seja de instalações e serviços destinados à recepção e expedição de veículos que efectuem transportes internacionais de mercadorias por via terrestre e ainda à armazenagem das mesmas em condições de segurança e que permitam uma eficaz fiscalização a exercer pelas entidades aduaneiras, implica, necessariamente, a alteração de alguns dispositivos da Reforma Aduaneira e do Regulamento das Alfândegas, com vista a adaptá-los à nova realidade ora surgida.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º os artigos 140.º e 152.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 140.º ...
§ 1.º ...
...
5.º Os depósitos TIR, em relação a mercadorias importadas por via rodoviária.
Art. 152.º ...
1.º Para os depósitos reais, de trânsito, de baldeação, especiais do caminho de ferro, TIR e gerais francos, na data do início da descarga do meio de transporte para o respectivo depósito;
Art. 2.º O artigo 199.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto-Lei 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 199.º A conferência de entrada de mercadorias para os outros depósitos de regime aduaneiro será sempre realizada por funcionário técnico-aduaneiro, bem como a escrituração do movimento dos mesmos depósitos, salvo quanto aos depósitos especiais referidos nos 3.º, 4.º e 5.º do § 1.º e no § 2.º do artigo 140.º da Reforma Aduaneira aludida no artigo 1.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Amílcar José de Correia Marques.
Promulgado em 24 de Novembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.