de 23 de Agosto
Como se assinala na Resolução 164/77 do Conselho de Ministros, de 15 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 6 de Julho, revela-se da maior importância a criação de terminais adequados ao tráfego de mercadorias por via rodoviária, pelo contributo que os mesmos darão à pretendida aceleração, eficiência e economia das operações de recepção, armazenagem, desalfandegamento e expedição das mercadorias que circulam sob o regime TIR.Complementando o objectivo visado, impõe-se, porém, o estabelecimento, nos aludidos terminais, de armazéns de regime aduaneiro (depósitos TIR), cujo funcionamento e fiscalização justificam que se publique legislação especial reguladora da sua actividade.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Estabelecimento)
1 - Os depósitos TIR, previstos no n.º 5 do § 1.º do artigo 140.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, com a redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 394/78, de 14 de Dezembro, serão estabelecidos em terminais rodoviários internacionais, construídos e explorados nos termos do Decreto-Lei 424/78, de 22 de Dezembro.2 - Estes depósitos poderão igualmente ser estabelecidos fora da área de exclusivo a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 424/78, ouvida a comissão instaladora dos terminais terrestres internacionais ou, extinta esta, a entidade prevista no n.º 2 do artigo 6.º do mesmo diploma.
ARTIGO 2.º
(Regulamento Interno)
Carece de aprovação da Direcção-Geral das Alfândegas o regulamento interno dos depósitos TIR.
ARTIGO 3.º
(Fiscalização)
1 - Os depósitos TIR serão resguardados por muro ou vedação de altura não inferior a 3 m, sendo todo o movimento de entrada e de saída feito por um único portão e observando-se as disposições superiormente estabelecidas, de modo a tornar fácil e eficaz a fiscalização.2 - Estes depósitos serão fiscalizados externamente, sem prejuízo da faculdade reservada às alfândegas de vigiar todas as suas dependências, não intervindo, porém, no seu funcionamento, na parte que não tenha implicações aduaneiras.
3 - As alfândegas darão aos serviços da Guarda Fiscal junto dos depósitos TIR as instruções convenientes para a salvaguarda dos interesses do Estado.
ARTIGO 4.º
(Instalações)
1 - Junto dos depósitos TIR funcionarão delegações aduaneiras, em local apropriado e com instalações adequadas.2 - Dentro dos depósitos TIR deverão ser fornecidas às alfândegas salas de despacho e instalações para conferência, exame prévio e verificação das mercadorias.
3 - Tanto as instalações das delegações aduaneiras como as das salas de despacho deverão ser entregues às alfândegas completamente mobiladas e apetrechadas com o material necessário à execução dos serviços aduaneiros e prontas para imediato funcionamento.
4 - Nos terminais onde forem estabelecidos depósitos TIR deverão, ainda, ser construídas instalações para a Guarda Fiscal, em condições a aprovar pelo respectivo Comando-Geral e pela Direcção-Geral das Alfândegas.
5 - Todas as despesas de construção e manutenção das instalações reservadas aos serviços aduaneiros e a Guarda Fiscal, nos terminais onde sejam estabelecidos depósitos TIR, serão suportadas pelas entidades construtoras ou exploradoras daqueles terminais.
6 - As delegações aduaneiras referidas no n.º 1 serão superiormente habilitadas com competência para a realização de operações TIR, para além da que por lei lhes é atribuída.
ARTIGO 5.º
(Armazenagem)
1 - Nos depósitos TIR poderão ser recebidas todas as mercadorias estrangeiras e nacionais ou nacionalizadas, sujeitas aos trâmites de desembaraço aduaneiro, que entrem no País ou dele saiam por via rodoviária.2 - Quando os terminais em que os depósitos TIR forem estabelecidos tiverem funções polivalentes, poderão igualmente ser recebidas nestes depósitos as mercadorias correspondentes a outros modos de transporte.
3 - A forma de actuação da entidade exploradora perante a Alfândega, no que respeita a entradas e saídas de mercadorias dos depósitos TIR, constará do regulamento interno a que se refere o artigo 2.º 4 - Nestes depósitos deverão ser observadas todas as cautelas e formalidades em vigor, especialmente as regulamentadas para as mercadorias sujeitas, designa Alfândegas a entrada em funcionamento dos depósitos ções especiais e outras.
5 - Para que se não confundam as mercadorias destinadas à exportação com as mercadorias a importar, a respectiva arrumação será feita em instalações separadas.
6 - O prazo de armazenagem nos depósitos TIR é de quatro meses.
7 - Quando circunstâncias especiais o aconselhem, este prazo poderá ser alterado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações.
ARTIGO 6.º
(Conferência)
1 - As mercadorias recebidas nos depósitos TIR serão conferidas por funcionários aduaneiros, na presença de representantes da entidade exploradora.2 - Se no acto desta conferência for constatada diferença no número de volumes, levantar-se-á auto de notícia, assinado pelo conferente aduaneiro e pelo representante da entidade exploradora.
ARTIGO 7.º
(Aprovação)
Dependerá de autorização da Direcção-Geral das Alfândegas a entrada de funcionamento dos depósitos TIR, após terem sido observadas todas as condições indispensáveis ao eficaz funcionamento dos serviços aduaneiros e à defesa dos interesses da Fazenda Nacional.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - José Ricardo Marques da Costa.
Promulgado em 8 de Agosto de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.