de 20 de Agosto
O incremento verificado no transporte internacional de mercadorias, que se prevê venha a intensificar-se com a entrada de Portugal na CEE, levou a reconhecer a necessidade de criar terminais internacionais rodoviários de mercadorias com vista à resolução dos problemas daí resultantes, designadamente no que respeita a armazenagem de mercadorias sob acção aduaneira, ao estacionamento de veículos e à aceleração e eficiência das operações alfandegárias.A institucionalização daqueles terminais foi já objecto do Decreto-Lei 424/78, de 22 de Dezembro, que estabeleceu também a prioridade na construção dos destinados a servir a região de Lisboa e a região do Porto. Concluídas as diligências à consecução deste objectivo prioritário, é agora oportuno uniformizar procedimentos e requisitos relacionados com a criação, localização, características e regime de exploração deste tipo de infra-estruturas.
É esse o objectivo do presente diploma, que estabelece também os princípios a que deverão obedecer os contratos de concessão de exploração ou de construção e exploração de terminais, consagrando-se assim a abertura à iniciativa privada desta actividade, sem prejuízo do necessário controle por parte do Estado que a qualidade de concessionária acarreta.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Criação de terminais
1 - A criação de terminais internacionais rodoviários de mercadorias (terminais TIR), definidos nos termos do Decreto-Lei 424/78, de 22 de Dezembro, será decidida, simultaneamente com a aprovação da sua localização, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações.2 - A decisão referida no número anterior será precedida de proposta da Comissão Instaladora dos Terminais Terrestres Internacionais, adiante designada por CITTI, ou da entidade que vier a substituí-la nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do diploma acima citado ou ainda de proposta de outra entidade acompanhada de parecer emitido pela CITTI.
3 - Qualquer proposta a submeter nos termos do número anterior a parecer da CITTI deverá conter:
a) Definição concreta dos objectivos que se visam atingir, designadamente os benefícios pretendidos;
b) Indicadores relativos ao tráfego de mercadorias, à circulação de veículos de carga e à procura de armazenagem;
c) Indicação das instalações a construir;
d) Dimensionamento previsto;
e) Localização;
f) Estudo de viabilidade económica.
4 - As propostas e os pareceres a elaborar pela CITTI para a criação e localização de terminais deverão conter a indicação das respectivas áreas de exclusivo.
ARTIGO 2.º
Condicionalismo da localização
1 - A localização de qualquer terminal deverá preencher os seguintes requisitos:a) A possibilidade de integração do terminal proposto no plano de urbanização aprovado para a zona, caso exista;
b) A proximidade de um eixo rodoviário de boa capacidade já existente ou cuja entrada em serviço possa conjugar-se com o início da exploração do terminal em causa.
2 - Competirá à CITTI obter os pareceres de outras entidades com competência para se pronunciarem sobre a localização de cada terminal.
3 - Para efeito do disposto no número anterior, as entidades contactadas pela CITTI deverão emitir os seus pareceres no prazo de trinta dias.
ARTIGO 3.º
Efeitos da aprovação da localização
Cumulativamente com a aprovação da criação e localização de um terminal será determinada a área de exclusivo, nos termos e para os efeitos do artigo 4.º do Decreto-Lei 424/78, de 22 de Dezembro, e declarada a utilidade pública para efeito de expropriação dos terrenos onde será implantado esse terminal, quando esta tenha lugar.
ARTIGO 4.º
Competência
Uma vez aprovada a criação e localização de um terminal nos termos dos artigos anteriores, compete ao Ministro dos Transportes e Comunicações propor ao Conselho de Ministros a definição do respectivo regime de construção e exploração ou só de exploração.
ARTIGO 5.º
Construção
A construção de um terminal poderá competir:a) Ao Estado;
b) À concessionária, quando o contrato administrativo celebrado entre esta e o Estado abranger a respectiva construção e exploração.
ARTIGO 6.º
Construção pela concessionária
1 - Quando a construção de um terminal competir à concessionária, esta deverá elaborar os respectivos programa-base, estudo prévio, anteprojecto e projecto definitivo e submetê-los à aprovação da CITTI nos termos do contrato de concessão.2 - Para o efeito das aprovações a conceder nos termos do número anterior, a CITTI deverá ouvir a Direcção-Geral das Alfândegas e a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, no âmbito das atribuições destas entidades.
3 - A concessionária poderá ser dispensada da elaboração e consequente aprovação de alguma ou algumas das peças referidas no n.º 1 anterior, desde que façam parte integrante do contrato de concessão ou se venham a reconhecer desnecessárias.
4 - A aprovação do projecto não dispensa a concessionária de obter as aprovações e licenciamento de outras entidades com competência para efeitos de construção.
5 - A execução das obras de construção de um terminal é da exclusiva competência da concessionária, sendo esta livre de contratar as respectivas empreitadas com quaisquer entidades que, nos termos da legislação de obras públicas, possuam habilitação legal para as realizar.
ARTIGO 7.º
Construção pelo Estado
1 - Quando a construção de um terminal competir ao Estado, a CITTI deverá elaborar ou promover a elaboração do respectivo projecto e submetê-lo à aprovação das entidades competentes.2 - Aprovado o projecto definitivo pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, compete à CITTI promover a construção do terminal nos termos da legislação aplicável à execução de obras públicas.
ARTIGO 8.º
Fiscalização da construção
A construção de qualquer terminal será fiscalizada pela CITTI, segundo as disposições legais aplicáveis à construção de obras públicas, mas sem prejuízo das atribuições específicas de outras entidades.
ARTIGO 9.º
Concessão
1 - Aprovada a criação de um terminal e definida a sua futura construção e exploração ou só exploração em regime de concessão, nos termos do artigo 4.º deste diploma, o Ministro dos Transportes e Comunicações poderá:a) Encarregar a CITTI de procurar construir uma sociedade em que participem as empresas interessadas na concessão;
b) Determinar a abertura de concurso público para adjudicação da concessão de construção e exploração ou só de exploração.
2 - Para efeito da alínea a) do número anterior consideram-se interessadas nas negociações as entidades incluídas nos grupos abaixo indicados:
a) Empresas exploradoras de depósitos TIR;
b) Agentes transitários;
c) Transportadores rodoviários internacionais de mercadorias;
d) Agentes de navegação e agentes de tráfego de mercadorias, no caso de o terminal receber ou expedir carga proveniente ou destinada a via marítima;
e) Despachantes oficiais.
3 - O sector público poderá participar no capital da empresa concessionária nos termos a definir em cada caso pelos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações.
4 - Para efeito do número anterior considera-se participação do sector público no capital da empresa as participações realizadas directamente pelo Estado e as realizadas por fundos autónomos, institutos públicos e empresas públicas.
5 - Consideram-se equiparadas às empresas indicadas na alínea a) do n.º 2 as empresas exploradoras de armazéns autorizados a título precário a receber mercadorias transportadas em regime TIR, existentes na área de exclusivo do terminal à data de publicação deste diploma.
ARTIGO 10.º
Programa do concurso e caderno de encargos
No caso de ter sido determinada a abertura de concurso nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, compete à CITTI elaborar o respectivo programa e caderno de encargos e submetê-los à aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações.
ARTIGO 11.º
Entidades admitidas a concurso
1 - Ao concurso referido nos artigos anteriores apenas serão admitidas as entidades designadas nos n.os 2 e 5 do artigo 9.º ou sociedades a constituir exclusivamente entre elas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo, com vista à concessão objecto do concurso.2 - No caso de o concurso ficar deserto ou de a concessão não ser outorgada poderá ser aberto novo concurso, o qual pode ser alargado a outras entidades, nos termos a definir pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
ARTIGO 12.º
Adjudicação da concessão
A adjudicação da concessão é da competência dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações e confere o direito a ser outorgado o respectivo contrato ao adjudicatário.
ARTIGO 13.º
Contrato de concessão
1 - O contrato administrativo de concessão só poderá ser outorgado a empresas já constituídas à data da celebração da respectiva escritura, que terá lugar dentro do prazo fixado para o efeito no caderno de encargos do respectivo concurso.2 - A futura concessionária deverá, até 48 horas antes do dia designado para a celebração do contrato, fazer prova, na Secretaria-Geral do Ministério dos Transportes e Comunicações, de que se encontra convenientemente constituída, sem o que a escritura não poderá ser celebrada.
ARTIGO 14.º
Concessão de exploração de terminais construídos pelo Estado
1 - À mera concessão de exploração de terminais construídos pelo Estado aplicam-se os artigos anteriores, com as necessárias adaptações.
2 - As instalações cedidas, bem como quaisquer benfeitorias que a concessionária nelas venha a realizar, constituem sempre domínio público.
ARTIGO 15.º
Fiscalização da concessão
1 - O integral cumprimento da lei e dos termos de qualquer contrato de concessão por parte da concessionária, bem como o funcionamento do terminal, será fiscalizado por entidade a designar pelo Governo.2 - A forma, modo de actuação e poderes da entidade fiscalizadora serão os definidos, caso a caso, no respectivo contrato de concessão, aplicando-se no silêncio deste as disposições legais sobre fiscalização de concessões públicas.
3 - A fiscalização atrás referida não dispensa a concessionária das fiscalizações exercidas no âmbito da competência dos diferentes departamentos governamentais e da administração local.
ARTIGO 16.º
Prazo da concessão
1 - O prazo da concessão de um terminal será fixado no respectivo contrato, mas não poderá exceder:a) 25 anos, tratando-se de concessão de construção e exploração;
b) 15 anos, tratando-se de mera concessão de exploração.
2 - Findo o prazo de uma concessão, mas sem prejuízo da sua renovação nas condições constantes do futuro contrato a celebrar, as instalações e o equipamento afectos à exploração do terminal reverterão a favor do Estado, nos termos do contrato cessante.
ARTIGO 17.º
Resgate da concessão
Decorrido um prazo de garantia não inferior a metade da duração normal de uma concessão e quando o interesse público o justificar, o Conselho de Ministros pode determinar o seu resgate, devendo por esse efeito a concessionária ser indemnizada nos termos previstos no respectivo contrato de concessão.
ARTIGO 18.º
Sanções
Os contratos de concessão deverão prever a aplicação pela concedente de sanções de natureza pecuniária às respectivas concessionárias, por efeito de incumprimento dos seus termos.
ARTIGO 19.º
Rescisão da concessão
1 - No caso de uma concessionária não cumprir as obrigações emergentes do contrato, o Conselho de Ministros poderá, sob proposta dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, rescindir a respectiva concessão.2 - Podem, designadamente, constituir fundamento de rescisão:
a) Abandono dos trabalhos de construção ou da exploração de um terminal;
b) Falência da concessionária;
c) Cedência ou trespasse da concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;
d) Desobediência grave ou reiterada às determinações da fiscalização, com prejuízo para a execução dos trabalhos de construção ou para a exploração do terminal.
3 - A rescisão da concessão acarretará, após o pagamento da indemnização a que haja lugar nos termos do contrato, a reversão para o Estado de todas as instalações e respectivo equipamento que delas faça parte integrante.
ARTIGO 20.º
Cedência de terrenos
Quando os terrenos destinados à implantação de um terminal sejam propriedade do Estado, poderá ser facultada à concessionária a sua utilização em regime de direito de superfície, nos termos definidos no respectivo contrato de concessão.
ARTIGO 21.º
Renda de exploração
A concessionária pagará ao Estado uma renda de exploração, que será definida, quanto à sua forma, montante, modo de pagamento, revisão e eventuais isenções, no respectivo contrato de concessão.
ARTIGO 22.º
Tarifas
1 - As tarifas devidas pela armazenagem e movimentação de mercadorias sob acção aduaneira e pelo estacionamento de veículos e contentores serão fixadas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.2 - A alteração das tarifas em vigor poderá ser requerida por qualquer concessionária ao Ministro dos Transportes e Comunicações, com a indicação justificada dos novos montantes propostos.
ARTIGO 23.º
Regulamento de exploração
1 - Além dos regulamentos de cada depósito TIR, a elaborar nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 324/79, de 23 de Agosto, será estabelecido para cada terminal um regulamento de exploração, a elaborar pela respectiva concessionária de acordo com o contrato de concessão e com a legislação aplicável, previamente aprovado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, e pelo qual se hão-de reger as relações entre a concessionária e os utentes do terminal, o comportamento destes dentro do recinto e o funcionamento dos serviços a cargo da concessionária.2 - Independentemente dos elementos cuja clarificação a concessionária repute úteis ao exercício da exploração do terminal, o regulamento de exploração deverá conter obrigatoriamente:
a) A indicação do horário de abertura e fecho do terminal e dos vários serviços com horário diferente do primeiro;
b) As normas de circulação interna e a responsabilidade em caso de colisão;
c) Os procedimentos a adoptar para prevenção e combate a incêndios;
d) A indicação, em termos inequívocos, da responsabilidade da concessionária face a acidentes pessoais, a acidentes nos veículos e nas mercadorias e quanto a sinistros e furtos.
3 - Para cumprimento do disposto no número anterior, a concessionária poderá remeter a regulamentação de qualquer matéria para legislação específica.
4 - A concessionária deverá obrigatoriamente facultar a consulta do regulamento de exploração, sempre que solicitada para o efeito, devendo publicitar devidamente a sua existência.
ARTIGO 24.º
Instalações
1 - Em cada terminal deverão obrigatoriamente ser implantados:a) Armazéns sob controle aduaneiro, onde as mercadorias permaneçam sem pagamento de direitos ou de outras imposições a cobrar pelas alfândegas;
b) Parques de estacionamento;
c) Instalações e respectivo equipamento necessário ao funcionamento da alfândega e instalações para a Guarda Fiscal, a implantar nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 324/79, de 23 de Agosto.
2 - Os terminais poderão ainda conter:
a) Áreas destinadas à instalação de outros organismos ou serviços públicos, além dos referidos na alínea c) do número anterior, cuja intervenção seja necessária ao desembaraço aduaneiro de mercadorias;
b) Instalações de apoio aos utentes dos terminais, incluindo as tripulações dos veículos utilizados no transporte internacional, nomeadamente em matéria de convívio, higiene, alimentação e eventualmente alojamento;
c) Instalações necessárias às entidades relacionadas com o transporte internacional de mercadorias, designadamente despachantes oficiais, agentes transitórios, agentes de navegação e de tráfego e empresas transportadoras, com interesse para o funcionamento dos terminais;
d) Outras instalações para serviços complementares que melhorem a eficácia dos terminais ou o cómodo dos seus utentes, tais como correios e telefones, telex, agências bancárias e instalações de apoio aos veículos.
3 - As características das instalações de cada terminal serão as definidas no respectivo contrato de concessão.
ARTIGO 25.º
Dimensionamento
1 - O dimensionamento de cada terminal deverá basear-se em previsões de tráfego que abranjam um período não inferior a dez anos a partir do ano admitido para a sua entrada em funcionamento.2 - Os planos de construção de terminais poderão estabelecer que estes sejam realizados por fases, de acordo com as correspondentes evoluções de tráfego.
ARTIGO 26.º
Execução, interpretação e integração
A integração e quaisquer dúvidas surgidas com a interpretação e execução deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações.
ARTIGO 27.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, ficando no entanto salvaguardados os actos relacionados com a criação de terminais internacionais rodoviários de mercadorias anteriormente praticados.Francisco José Pereira Pinto Balsemão, - João António de Morais Leitão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 8 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.