de 21 de Agosto
O Decreto-Lei 166/70, de 15 de Abril, relativo ao licenciamento municipal, estabelece no seu artigo 6.º que os técnicos responsáveis pelos projectos de obras juntarão sempre declaração de que neles se observaram as normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis, designadamente sobre fundações, paredes, pavimentos e coberturas, comunicações verticais, dimensão mínima dos aposentos, iluminação, arejamento, abastecimento de água, instalações eléctricas, sanitários e esgotos.Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º daquele mesmo diploma legal, compete ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações publicar a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º A relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei 166/70, de 15 de Abril, é a que consta do relatório de actualização n.º 11, referido a 31 de Dezembro de 1986, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A presente relação será actualizada anualmente.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 23 de Julho de 1987.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis
dos projectos de obras e sua execução
Relatório de actualização n.º 11
1. O Decreto-Lei 166/70, de 15 de Abril, estabelece que, para efeitos de licenciamento municipal de obras particulares, os projectistas deverão juntar aos projectos «declaração de que neles se observaram as normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis, designadamente sobre fundações, paredes, pavimentos e coberturas, comunicações verticais, dimensão mínima dos aposentos, iluminação, arejamento, abastecimento de água, instalações eléctricas, sanitárias e esgotos». O mesmo decreto-lei prevê ainda, no seu artigo 25.º, a publicação da relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.Uma primeira publicação oficial da referida relação teve lugar em Fevereiro de 1972, através de portaria da Secretaria de Estado das Obras Públicas, baseada em projecto preparado no LNEC. Aquela portaria estabelece também que a relação deverá ser actualizada anualmente. Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 7 de Março de 1974, foi o LNEC encarregado da preparação anual da relação actualizada com vista à sua publicação oficial.
Assim, têm sido publicadas sucessivas actualizações da relação de 1972, a última das quais através da Portaria 100/87, inserida no Diário da República, 1.ª série, de 12 de Fevereiro de 1987.
O presente relatório inclui em anexo a relação actualizada relativamente a 31 de Dezembro de 1986, define o âmbito e a finalidade da mesma e apresenta os critérios a que obedeceu a sua elaboração.
2. Os critérios adoptados na preparação da presente relação não se afastam dos que têm sido seguidos em anteriores actualizações. Contudo, serão apresentados em seguida alguns critérios gerais cujo conhecimento se afigura do maior interesse para os utilizadores da relação.
As referências que integram a relação encontram-se agrupadas em três partes, por forma a separar os documentos que interessam à generalidade das construções daqueles que apenas visam determinados tipos de obras e dos que dizem respeito exclusivamente às regiões autónomas. Cada uma daquelas partes encontra-se dividida em capítulos, dentro dos quais a organização adoptada para as várias referências foi a que se julgou mais funcional do ponto de vista do utilizador. A relação é antecedida por um índice de consulta, que permitirá encontrar facilmente, para cada tema, a documentação que ao mesmo diz respeito.
De um modo geral, com o fim de evitar o alongamento excessivo da relação, os documentos que têm cabimento em mais de um capítulo foram referenciados apenas naquele que se julgou mais indicado para efeitos de consulta. Deste procedimento resulta que, aquando de cada actualização, aqueles documentos cujo conteúdo ou âmbito de aplicação haja sido modificado possam ver alterada a sua localização na relação.
Algumas das referências são acompanhadas de notas de esclarecimento, particularmente quando se trata de diplomas que não possuem título orientador ou que, por serem muito extensos, justificam a indicação da localização das disposições de carácter técnico.
Algumas notas destinam-se também a chamar a atenção para a existência de determinados documentos de natureza normativa que, embora não possuindo carácter geral, contêm disposições técnicas a adoptar nos casos a que são aplicáveis.
Outras notas referem certos diplomas legais que, não contendo directamente disposições de índole técnica, estabelecem, contudo, regimes gerais cuja pormenorização remete para diplomas derivados, a publicar caso a caso, os quais poderão conter disposições de carácter técnico ou de aplicação local.
No capítulo 1.2 foram agrupados os diplomas legais contendo disposições aplicáveis apenas a construções localizadas em zonas com determinadas características. Muitos desses diplomas estabelecem zonas de construção interdita ou condicionada, na vizinhança de vias de comunicação, edifícios, etc., frequentemente sob a forma de regras gerais. Assim, além dos diplomas referenciados, existem naturalmente muitos outros, que os aplicam e pormenorizam em casos particulares, mas que não foram objecto de referência para evitar o excessivo alongamento da relação com documentos de âmbito muito restrito.
Grande número de referências constantes da relação diz respeito a regulamentos de carácter técnico. Nestes casos, a par dos diplomas de aprovação dos regulamentos, foram também referenciados aqueles que de algum modo os alteram, completam ou rectificam, ainda que não contenham disposições técnicas.
Relativamente aos diplomas que visam essencialmente aspectos de natureza administrativa, estabelecendo apenas normas técnicas de carácter geral, optou-se pela indicação, somente, das alterações que incidem sobre as disposições com interesse técnico.
Em conformidade com o parecer 85, de Novembro de 1974, emitido pela Auditoria Jurídica do MESA e oportunamente homologado, não é feita referência a documentos com carácter de recomendação, nomeadamente normas portuguesas e especificações do LNEC. Efectivamente, a exigência decorrente do Decreto-Lei 166/70 restringe-se apenas ao campo das disposições legais, não envolvendo, portanto, quaisquer outras disposições normativas. Ficam, contudo, referenciadas na relação as disposições legais e regulamentares que tornam obrigatório o cumprimento de determinadas normas e especificações (é o caso de certos diplomas ministeriais e de alguns regulamentos de construção), salvo nos casos em que tal obrigatoriedade se refere exclusivamente às obras públicas.
O emprego de novos materiais e processos de construção carece, por imposição legal, de prévio parecer do LNEC. Daqui tem resultado, nos casos de parecer favorável, a emissão pelo LNEC de um número considerável de documentos de homologação contendo disposições a adoptar no projecto ou na execução de certos tipos de obras. Embora aqueles documentos não tenham sido listados, a sua existência foi assinalada sob a forma de nota colocada junto do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, donde os mesmos provêm.
Procedimento análogo ao que se acaba de referir foi adoptado no tocante aos regulamentos e posturas municipais, uma vez que se trata de disposições de âmbito local destinadas exclusivamente a pormenorizar e adaptar localmente os regulamentos gerais ou os diplomas donde decorre, os quais se encontram referenciados na relação. Junto destes foram incluídas anotações referindo a possibilidade de existência de disposições de carácter local.
No que respeita ao domínio coberto pela relação de disposições legais, procurou-se que fosse o mais amplo possível, envolvendo, portanto, qualquer tipo de construção que possa enquadrar-se no regime de licenciamento municipal, ainda que neste tenha de intervir decisivamente o parecer de outras entidades para além da entidade licenciadora. A adopção deste critério permite enriquecer o conteúdo da relação por forma que a mesma possa constituir um documento com utilidade para os técnicos ligados à construção.
3. A relação das disposições legais previstas pelo Decreto-Lei 166/70, que é actualizada por via do presente documento, deve ser entendida apenas como um guia destinado a facilitar aos técnicos ligados ao projecto ou à execução das obras o conhecimento da legislação técnica que deverão observar, uma vez que tal legislação se encontra dispersa por numerosos diplomas.
A relação é actualizada anualmente, sendo de prever que durante o seu período de validade venham a ser publicadas novas disposições técnicas legais, algumas das quais alterarão ou revogarão disposições constantes da relação em vigor, enquanto outras constituirão matéria a incluir na actualização seguinte. De acordo com o parecer jurídico a que se fez referência, os técnicos deverão sempre observar quaisquer disposições legais que interfiram no projecto ou na execução das obras a seu cargo, mesmo que, por qualquer motivo, tais disposições não constem da relação em vigor.
A presente relação actualizada tem como data de fecho 31 de Dezembro de 1986. Relativamente à actualização precedente foram suprimidos dois subcapítulos e foram introduzidos quatro outros, por forma a abranger a totalidade das disposições técnicas em vigor.
Note-se, finalmente, que desta relação actualizada fazem parte 22 novos documentos, representando o número de diplomas legais novos ou alterados cerca de 11% do conjunto dos referenciados na relação anterior. A pesquisa que houve que levar a efeito abrangeu 300 números do Diário da República e 185 suplementos.
ÍNDICE DA RELAÇÃO
1 - Documentos contendo normas técnicas aplicáveis ao projecto ou à execução das construções em geral:1.1 - Disposições legais de aplicação geral.
1.2 - Disposições legais aplicáveis a construções com determinados tipos de localização:
Vizinhança de vias rodoviárias.
Vizinhança de vias férreas.
Vizinhança de estabelecimentos militares e aeroportos.
Vizinhança de centros radioeléctricos.
Vizinhança de instalações nucleares.
Vizinhança de edifícios escolares.
Vizinhança de edifícios públicos e monumentos nacionais.
Vizinhança de estabelecimentos prisionais.
Vizinhança de aviários.
Vizinhança de estaleiros de obras públicas.
Vizinhança de obras de aproveitamentos hidráulicos.
Vizinhança de nascentes de água.
Vizinhança de adutoras de água.
Vizinhança de instalações portuárias.
Vizinhança de faróis e outros sinais marítimos.
Domínio público hídrico.
Solos de alta capacidade de uso agrícola.
Reservas, parques naturais e paisagens protegidas.
Área do complexo de Sines.
1.3 - Disposições legais aplicáveis à execução de obras.
2 - Documentos contendo normas técnicas aplicáveis ao projecto ou à execução de certos tipos de construções:
2.1 - Redes de abastecimento de água.
2.2 - Redes de saneamento.
2.3 - Redes de gás.
2.4 - Redes de energia eléctrica.
2.5 - Estabelecimentos industriais:
Indústrias em geral.
Indústrias de panificação.
Indústrias de moagem de trigo com peneiração.
Indústrias de moagem de milho com peneiração.
Indústrias de moagem de centeio com peneiração.
Indústrias de massas alimentícias.
Indústrias de alimentos compostos para animais.
Indústrias de produtos avícolas.
Indústrias de abate de coelhos.
Indústrias de carnes e seus derivados.
Indústrias de conservas de peixe.
Indústrias de transformação e congelação de pescado.
Indústrias de descasque de arroz.
Indústrias de concentrado de tomate.
Indústrias de gelados e sorvetes.
Indústrias de azeite e de óleos alimentares.
Indústrias de engarrafamento de águas.
Indústrias de cerveja.
Indústrias de destilação e preparação de bebidas espirituosas.
Indústrias de pesticidas.
Indústrias de artigos de vidro.
Indústrias de porcelana, faiança e grés fino.
Indústrias de cimento.
Indústrias de mungos.
Indústrias de curtimenta.
Indústrias de fiação.
Indústrias de explosivos e pirotécnica.
Indústrias de fósforos.
Indústrias de cimento.
2.6 - Outros tipos de construções:
Casas de saúde.
Instalações produtoras de radiações ionizantes.
Farmácias.
Lares de apoio a idosos.
Infantários e jardins-de-infância.
Estabelecimentos com finalidade turística.
Estabelecimentos hoteleiros e similares.
Aldeamentos e apartamentos turísticos.
Parques de campismo.
Agências de viagem e turismo.
Recintos de espectáculos e de divertimentos públicos.
Recintos desportivos.
Estabelecimentos comerciais.
Supermercados.
Estabelecimentos de venda de pão.
Armazéns e depósitos de sal.
Instalações de produção, recolha e tratamento de leite.
Subcentros de inseminação artifical.
Centros de acondicionamento de ananás.
Centros de acondicionamento de banana.
Centrais de camionagem.
Terminais internacionais de mercadorias.
Açudes e barragens.
Poços e furos de captação de água.
Construções em cemitérios.
3 - Documentos contendo normas técnicas aplicáveis ao projecto ou à execução de construções nas regiões autónomas:
3.1 - Disposições legais aplicáveis exclusivamente na Região Autónoma dos Açores.
3.2 - Disposições legais aplicáveis exclusivamente na Região Autónoma da Madeira.
1 - Documentos contendo normas técnicas aplicáveis ao projecto ou à execução das construções em geral:
1.1 - Disposições legais de aplicação geral:
1.1.1 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, alterado pelo Decreto 38888, de 29 de Agosto de 1952, e pelos Decretos-Leis n.os 44258, de 31 de Março de 1962, 45027, de 13 de Maio de 1963, 650/75, de 18 de Novembro, e 463/85, de 4 de Novembro.
Notas:
a) Nos artigos 2.º e 5.º deste Regulamento é prevista a elaboração de regulamentos municipais;
b) O artigo 17.º deste Regulamento estipula que a aplicação de novos materiais ou processos de construção para os quais não existam especificações oficiais nem suficiente prática de utilização será condicionada ao prévio parecer do LNEC;
c) Em conformidade com o referido artigo 17.º tem o LNEC emitido documentos de homologação relativamente a diversos materiais, elementos e processos de construção;
d) O artigo 159.º prevê que as câmaras municipais, para determinados tipos de edificações, possam exigir outras disposições de segurança contra incêndios além das constantes do Regulamento;
e) O artigo 3.º do Decreto-Lei 650/75 prevê que o Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo possa definir, por portaria, instruções para recuperação e transformação de habitação com dispensa das disposições imperativas do Regulamento.
1.1.2 - Portaria do Ministro das Obras Públicas de 30 de Novembro de 1965, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, de 13 de Dezembro de 1965, completada pela portaria do Ministro das Obras Públicas de 25 de Novembro de 1970, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, de 10 de Dezembro de 1970.
Nota. - Nestes documentos são indicadas as normas portuguesas a que devem obedecer as características e a recepção de produtos cerâmicos.
1.1.3 - Despacho do Ministro das Obras Públicas de 27 de Abril de 1971, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 1 de Maio de 1971.
Nota. - Determina, de acordo com o artigo 17.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, que o emprego de asnas de betão armado e pré-esforçado, constituídas por elementos pré-fabricados, carece de homologação, a conceder pelo LNEC, em relação a cada sistema de fabrico.
1.1.4 - Decreto-Lei 804/76, de 6 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 90/77, de 9 de Março; Portaria 243/84, de 17 de Abril.
Notas:
a) O Decreto-Lei 804/76 revoga o Decreto-Lei 278/71, de 23 de Junho, ao abrigo do qual havia sido publicada a Portaria 398/72, de 21 de Julho, fixando as condições mínimas de habitabilidade das edificações construídas sem prévia licença municipal;
b) A Portaria 243/84 fixa as condições mínimas de habitabilidade exigíveis em edifícios clandestinos de habitação susceptíveis de reabilitação.
1.1.5 - Portaria 92/78, de 16 de Fevereiro.
Notas:
a) Publicada em conformidade com o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro;
b) Aprova disposições relativas a instalações de distribuição de água, de evacuação de esgotos e de evacuação de lixos, no quadro das Características Técnicas para Habitação Social.
1.1.6 - Portaria 382/78, de 14 de Julho.
Notas:
a) Determina que as casas de renda limitada a levar a efeito ao abrigo do Decreto-Lei 608/73, de 14 de Novembro, deverão incluir-se numa única categoria habitacional;
b) Define as características mínimas das casas de renda limitada até à publicação do regulamento da categoria única das habitações promovidas pelo sector público.
1.1.7 - Portaria 580/83, de 17 de Maio; despacho do Ministro do Equipamento Social de 5 de Fevereiro de 1985, publicado no 3.º suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 14 de Fevereiro de 1985; Decreto-Lei 237/85, de 5 de Julho.
Notas:
a) O despacho aprova as Recomendações Técnicas para Habitação Social nos termos em que esta é definida na Portaria 580/83;
b) O Decreto-Lei 237/85 permite a aplicação de limites e requisitos diferentes dos fixados no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, exclusivamente nas condições definidas naquelas Recomendações.
1.1.8 - Decreto-Lei 460/83, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 467/85, de 5 de Novembro; Portaria 835/85, de 5 de Novembro.
Notas:
a) O Decreto-Lei 460/83 institui o regime de auto-acabamento das habitações, no qual é admitida a utilização destas em fase anterior à sua conclusão;
b) A Portaria 835/85 procede à caracterização do regime de auto-acabamento e à definição dos requisitos condicionantes da concessão de licença provisória de utilização.
1.1.9 - Regulamento de Segurança das Construções contra os Sismos, aprovado pelo Decreto 41658, de 31 de Maio de 1958.
Nota. - Algumas das disposições deste Regulamento encontram-se revogadas pelos Decretos n.os 44041, de 18 de Novembro de 1961, e 47723, de 20 de Maio de 1967, que aprovam, respectivamente, o Regulamento de Solicitações em Edifícios e Pontes e o Regulamento de Estruturas de Betão Armado.
1.1.10 - Regulamento de Solicitações em Edifícios e Pontes, aprovado pelo Decreto 44041, de 18 de Novembro de 1961.
Notas:
a) Este Regulamento foi revogado pelo Decreto-Lei 235/83, de 31 de Maio, que aprovou o Regulamento de Segurança e Acções para Estruturas de Edifícios e Pontes;
b) O Decreto-Lei 211/86, de 31 de Julho, determina que até 31 de Julho de 1987 poderão ser submetidos à aprovação das entidades competentes projectos elaborados de acordo com o Regulamento de Estruturas de Aço para Edifícios, de 19 de Janeiro de 1965, aplicado em conjunto com o Regulamento de Solicitações em Edifícios e Pontes, de 18 de Novembro de 1961.
1.1.11 - Regulamento de Segurança e Acções para Estruturas de Edifícios e Pontes, aprovado pelo Decreto-Lei 235/83, de 31 de Maio (rectificado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 31 de Agosto de 1983).
Nota. - O Decreto-Lei 235/83 revogou os artigos ainda vigentes do Regulamento de Pontes Metálicas, bem como o Regulamento de Solicitações em Edifícios e Pontes, de 18 de Novembro de 1961, e a Portaria 713/71, de 23 de Dezembro.
1.1.12 - Regulamento de Estruturas de Aço para Edifícios, aprovado pelo Decreto 46160, de 19 de Janeiro de 1965.
Notas:
a) Este Regulamento foi revogado pelo Decreto-Lei 211/86, de 31 de Julho, que aprovou o novo Regulamento de Estruturas de Aço para Edifícios;
b) O artigo 3.º deste diploma determina que até 31 de Julho de 1987 poderão ser submetidos à aprovação das entidades competentes projectos elaborados de acordo com o Regulamento revogado, aplicado em conjunto com o Regulamento de Solicitações em Edifícios e Pontes, de 18 de Novembro de 1961.
1.1.13 - Regulamento de Estruturas de Aço para Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei 211/86, de 31 de Julho.
Notas:
a) O Decreto-Lei 211/86 revoga o Regulamento de Estruturas de Aço para Edifícios, que havia sido aprovado pelo Decreto 46160, de 19 de Janeiro de 1965;
b) O artigo 3.º determina que até 31 de Julho de 1987 poderão ser submetidos à aprovação das entidades competentes projectos elaborados de acordo com o Regulamento revogado, aplicado em conjunto com o Regulamento de Solicitações em Edifícios e Pontes, de 18 de Novembro de 1961.
1.1.14 - Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-Esforçado, aprovado pelo Decreto-Lei 349-C/83, publicado no 7.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 30 de Julho de 1983 (rectificado no suplemento de 29 de Setembro de 1984).
Nota. - Revoga o Regulamento de Estruturas de Betão Armado, de 20 de Maio de 1967.
1.1.15 - Regulamento de Betões de Ligantes Hidráulicos, aprovado pelo Decreto 404/71, de 23 de Setembro.
1.1.16 - Caderno de encargos para o fornecimento e recepção do cimento portland normal, aprovado pelo Decreto 40870, de 22 de Novembro de 1956 (rectificado no Diário do Governo, 1.ª série, de 13 de Dezembro de 1956), alterado pelo Decreto 41127, de 24 de Maio de 1957, pela Portaria 18189, de 5 de Janeiro de 1961, e pelo Decreto Regulamentar 4/80, de 13 de Março.
Notas:
a) Estabelece as características, os ensaios de recepção e as condições de aceitação ou rejeição do cimento portland normal;
b) A vigência destes diplomas encontra-se condicionada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 208/85, de 26 de Junho.
1.1.17 - Caderno de encargos para o fornecimento e recepção de pozolanas, aprovado pelo Decreto 42999, de 1 de Junho de 1960.
Notas:
a) Condiciona o emprego da pozolana, para cada origem e fabrico, à prévia homologação da LNEC;
b) Estabelece as características, os ensaios de recepção e as condições de aceitação ou rejeição da pozolana;
c) Em anexo ao caderno de encargos são fornecidas directrizes para a utilização de pozolanas;
d) No caso de betões a empregar em obras sujeitas à acção de águas salinas, a quantidade da mistura de cimento e pozonala deve obedecer aos valores mínimos especificados no anexo I das cláusulas especiais para o fornecimento e recepção do cimento portland destinado a obras sujeitas à acção de águas salinas, aprovadas pelo Decreto 20918, de 20 de Fevereiro de 1932;
e) O Regulamento de Betões de Ligantes Hidráulicos contém também indicações relativas aos valores mínimos referidos em d).
1.1.18 - Caderno de encargos para fornecimento e recepção de cimento pozolânico normal, aprovado pelo Decreto 43683, de 11 de Maio de 1961, e alterado pelo Decreto Regulamentar 4/80, de 13 de Março.
a) Estabelece as características, os ensaios de recepção e as condições de aceitação ou rejeição do cimento pozolânico normal;
b) A vigência destes diplomas encontra-se condicionada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 208/85, de 26 de Junho.
1.1.19 - Caderno de encargos para o fornecimento e recepção do cimento portland de ferro e do cimento de alto-forno 60/80, aprovado pelo Decreto 49371, de 11 de Novembro de 1969, e alterado pelo Decreto Regulamentar 4/80, de 13 de Março.
Notas:
a) Estabelece as características, os ensaios e as condições de aceitação ou rejeição do cimento portland de ferro e do cimento de alto-forno 60/80;
b) A vigência destes diplomas encontra-se condicionada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 208/85, de 26 de Junho.
1.1.20 - Regulamento da Marca Nacional de Conformidade com as Normas de Cimentos, aprovado pela Portaria 50/85, de 25 de Janeiro (rectificado no 3.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 30 de Março de 1985).
1.1.21 - Decreto-Lei 208/85, de 26 de Junho.
Notas:
a) Revê a legislação respeitante às características e às condições de fornecimento e de recepção dos cimentos, indicando as normas portuguesas a observar e fixando um prazo de dois anos para a vigência transitória daquela legislação;
b) O artigo 2.º estabelece as condições em que devem ser exclusivamente utilizados cimentos que disponham da marca nacional de conformidade com as normas de cimentos.
1.1.22 - Decreto-Lei 427/83, de 7 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 320/84, de 1 de Outubro (rectificado no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 28 de Fevereiro de 1985).
Nota. - Adopta em Portugal o sistema de unidades de medida designado como Sistema Internacional de Unidades (SI) e estabelece as condições em que poderão ser utilizadas unidades de outros sistemas.
1.1.23 - Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, anexo ao Decreto 513/70, de 30 de Outubro (rectificado no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 30 de Novembro de 1970), alterado pelo Decreto Regulamentar 13/80, de 16 de Maio, e pelo Decreto-Lei 404/86, de 3 de Dezembro.
Nota. - O Decreto-Lei 404/86 aprova o Estatuto das Entidades Conservadoras de Elevadores. O artigo 8.º do Estatuto determina que, por despacho ministerial, serão definidos os grupos profissionais que poderão ser técnicos responsáveis pela manutenção de elevadores.
1.1.24 - Regulamento de Recipientes sob Pressão, aprovado pelo Decreto 102/74, de 14 de Março.
Nota. - Consideradas as excepções previstas no seu artigo 1.º, o Regulamento aplica-se a todos os recipientes, incluindo tubagens e canalizações, destinados a conter um fluido a pressão diferente da atmosférica.
1.1.25 - Regulamento para o Serviço de Receptáculos Postais Domiciliários, anexo ao Decreto-Lei 37927, de 1 de Agosto de 1950.
Notas:
a) Inicialmente aplicáveis à área de distribuição postal urbana de Lisboa e Porto, as disposições deste Regulamento poderão, mediante portaria, tornar-se extensivas, no todo ou em parte, a outras localidades;
b) A definição do âmbito de aplicação e as normas técnicas constam dos artigos 1.º a 6.º 1.1.26 - Regulamento das Instalações Receptoras de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 41486, de 30 de Dezembro de 1957.
Notas:
a) Os artigos 5.º e 6.º contêm disposições técnicas relativas à instalação de antenas exteriores aos edifícios;
b) Embora o decreto que aprova o Regulamento tenha sido, em parte, revogado pelo Decreto-Lei 389/76, de 24 de Maio, continuam em vigor as disposições técnicas referidas em a).
1.1.27 - Regulamento das Instalações Radioeléctricas, aprovado pelo Decreto 22784, de 29 de Junho de 1933, alterado pelo Decreto Regulamentar 56/83, de 23 de Junho (rectificado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 31 de Agosto de 1983).
Notas:
a) O capítulo IV do Regulamento inclui disposições relativas às antenas exteriores aos edifícios;
b) O Decreto Regulamentar 56/83 aprova o Regulamento de Amador de Radiocomunicações, estabelecendo disposições técnicas relativas à instalação das respectivas estações.
1.1.28 - Decreto-Lei 188/81, de 2 de Julho.
Notas:
a) Este diploma estabelece os princípios gerais das comunicações e define as atribuições do Instituto das Comunicações de Portugal;
b) O artigo 17.º inclui disposições relativas à pré-instalação de receptáculos postais e de infra-estruturas de serviços de telecomunicações em urbanizações, edifícios e vias rodoviárias.
1.1.29 - Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966.
Nota. - Contêm normas técnicas os artigos 1346.º a 1350.º, 1360.º a 1365.º e 1372.º a 1375.º 1.1.30 - Decreto-Lei 560/71, de 17 de Dezembro.
Notas:
a) Impõe a observância dos planos gerais e parciais de urbanização e dos planos de pormenor e seus regulamentos;
b) De acordo com o artigo 14.º do Decreto-Lei 560/71, foi publicada a Portaria 274/77, de 19 de Maio, que aprova o Regulamento e a planta de síntese das disposições do Plano Geral de Urbanização de Lisboa.
1.1.31 - Decreto-Lei 561/71, de 17 de Dezembro.
Nota. - Fixa os requisitos de ordem técnica a que devem obedecer os planos gerais e parciais de urbanização e os planos de pormenor.
1.1.32 - Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro (rectificado no Diário da República, 1.ª série, de 28 de Janeiro de 1977), alterado pelos Decretos-Leis n.os 313/80, de 19 de Agosto, e 400/84, de 31 de Dezembro (rectificado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 30 de Novembro de 1985).
Notas:
a) Substitui o Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos;
b) O artigo 6.º prevê a fixação, mediante portaria, das características técnicas e dos valores máximos do custo da construção, das rendas ou dos valores de venda da habitação social;
c) O artigo 7.º prevê o estabelecimento de medidas preventivas destinadas a evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes em áreas que se presume venham a ser abrangidas por planos de urbanização;
d) O artigo 14.º prevê o estabelecimento de zonas de defesa e controle urbanos;
e) O artigo 18.º prevê o estabelecimento de zonas de defesa e controle para os parques industriais;
f) O artigo 36.º prevê a aplicação de restrições à demolição de edifícios destinados a habitação;
g) O artigo 39.º prevê a delimitação de zonas em que fique proibida a nova utilização de edifícios ou de partes destes para o exercício de actividades industriais ou comerciais ou de profissões liberais em aglomerados urbanos em que tal se justifique.
1.1.33 - Decreto-Lei 152/82, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 210/83, de 23 de Maio.
Notas:
a) Estabelece as condições em que poderão ser criadas áreas de desenvolvimento urbano prioritário e áreas de construção urbana prioritária;
b) Os artigos 9.º e 11.º incluem disposições relativas aos projectos de loteamento e aos planos de pormenor para terrenos abrangidos por aquelas áreas.
1.1.34 - Decreto-Lei 208/82, de 26 de Maio.
Notas:
a) Caracteriza os planos directores municipais e intermunicipais;
b) O artigo 29.º estabelece que a desconformidade com o plano director municipal constitui fundamento do indeferimento previsto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 166/70, de 15 de Abril, que define o regime de licenciamento municipal de obras;
c) O artigo 30.º prevê o estabelecimento de medidas preventivas destinadas a evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes, para a totalidade ou parte da área do município;
d) O conteúdo técnico dos planos directores municipais e o seu processo de elaboração são definidos, respectivamente, pela Portaria 989/82, de 21 de Outubro (rectificada no Diário da República, 1.ª série, de 4 de Dezembro de 1982), e pelo Decreto Regulamentar 91/82, de 29 de Novembro.
1.1.35 - Decreto-Lei 338/83, de 20 de Julho.
Notas:
a) Define o âmbito e os objectivos dos planos regionais de ordenamento do território, cujos princípios e normas vincularão todas as entidades públicas e privadas;
b) O artigo 12.º determina que os planos regionais de ordenamento do território serão publicados no Diário da República após a sua aprovação em Conselho de Ministros.
1.1.36 - Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março (rectificado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 30 de Junho de 1984).
Notas:
a) Revê o regime das atribuições das autarquias e da competência dos respectivos órgãos;
b) O n.º 2 do artigo 39.º prevê a aprovação de posturas e regulamentos pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal;
c) O n.º 2 do artigo 51.º define as competências da câmara municipal no âmbito do urbanismo e da construção;
d) De acordo com o n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei 98/84, de 29 de Março (que aprova o novo regime das finanças locais), as posturas e regulamentos municipais não podem entrar em vigor antes de decorridos dez dias sobre a sua publicação efectiva.
1.1.37 - Decreto-Lei 400/84, de 31 de Dezembro (rectificado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 30 de Novembro de 1985); Portaria 230/85, de 24 de Abril, alterada pela Portaria 74/86, de 11 de Março.
Notas:
a) O Decreto-Lei 400/84 estabelece o novo regime jurídico das operações de loteamento urbano e das obras de urbanização, definindo no artigo 5.º o que se entende por aglomerado urbano;
b) Nos termos do artigo 43.º, foi publicada a Portaria 230/85, que define os critérios de determinação dos valores ou áreas de compensação destinados às câmaras municipais para realização de infra-estruturas urbanísticas nos loteamentos.
1.1.38 - Despacho Normativo 78/85, de 21 de Agosto.
Nota. - Estipula as regras a observar quanto ao equipamento que deverá ser previsto nos instrumentos de planeamento urbanístico.
1.1.39 - Decreto-Lei 357/75, de 8 de Julho.
Nota. - Aprova medidas de protecção ao relevo natural, ao solo arável e ao revestimento vegetal.
1.1.40 - Decreto-Lei 221/78, de 3 de Agosto.
Nota. - O n.º 1 do artigo 2.º determina que os cortes rasos de montado de sobro, quando visem a posterior ocupação do solo com obras, só podem efectuar-se quando estas forem de utilidade pública.
1.1.41 - Decreto-Lei 255/80, de 30 de Julho.
Notas:
a) O artigo 1.º prevê a fixação, por despacho normativo, de limites de concentração à superfície e nas emissões de poluentes atmosféricos;
b) O artigo 4.º estabelece que os imóveis e os estabelecimentos industriais, comerciais, artesanais ou agrícolas deverão ser construídos, explorados ou utilizados de forma a satisfazer as disposições resultantes da aplicação do diploma, com vista a evitar a poluição atmosférica;
c) Nos termos do artigo 9.º, foi publicada a Portaria 508/81, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento Geral das Comissões de Gestão do Ar.
1.1.42 - Decreto-Lei 58/82, de 26 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 428/83, de 9 de Dezembro.
Notas:
a) Este diploma estabelece normas gerais sobre gestão de energia para as instalações consumidoras intensivas de energia;
b) Ao abrigo do artigo 1.º, foi publicada a Portaria 359/82, de 7 de Abril, que aprova o 1.º Regulamento de Gestão do Consumo de Energia.
1.1.43 - Portaria 434/83, de 15 de Abril, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 15 de Abril de 1983; Decreto-Lei 310/86, de 23 de Setembro (rectificado no 3.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 31 de Outubro de 1986).
Nota. - Estes diplomas estabelecem a sinalização de segurança a adoptar nos locais de trabalho, incluindo os afectos à Administração Pública.
1.2 - Disposições legais aplicáveis a construções com determinados tipos de localização:
Vizinhança de vias rodoviárias:
1.2.1 - Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 31095, de 31 de Dezembro de 1940.
Nota. - O artigo 61.º prevê a possibilidade de as câmaras municipais imporem a implantação de jardins entre a frente dos prédios e o alinhamento das avenidas como tal classificadas nos planos de urbanização e expansão.
1.2.2 - Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44697, de 17 de Novembro de 1962, 45291, de 3 de Outubro de 1963, 13/71, de 23 de Janeiro, e 219/72, de 27 de Junho; Decreto-Lei 235/82, de 19 de Junho.
Notas:
a) Nos artigos 111.º, 126.º, 146.º e 165.º da Lei 2073 e nos artigos 4.º a 10.º do Decreto-Lei 13/71 são estabelecidos condicionamentos à construção na vizinhança das estradas nacionais;
b) Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 13/71 contêm, respectivamente, a definição de «zona da estrada» e de «zona de protecção à estrada»;
c) A largura das zonas sobre as quais incidem os condicionamentos estabelecidos no Decreto-Lei 13/71 é contada a partir do limite da «plataforma da estrada», cuja definição consta do Plano Rodoviário, aprovado pelo Decreto-Lei 34593, de 11 de Maio de 1945;
d) O Decreto-Lei 235/82, de 19 de Junho, procede à actualização de taxas e multas previstas nos Decretos-Leis n.os 13/71 e 219/72.
1.2.3 - Decreto-Lei 38366, de 6 de Agosto de 1951.
Nota. - Estabelece condicionamentos à construção na vizinhança da via norte, entre o Porto e o rio Leça.
1.2.4 - Decreto-Lei 39317, de 14 de Agosto de 1953.
Nota. - Estabelece condicionamentos à construção na vizinhança da auto-estrada entre Lisboa e Vila Franca de Xira.
1.2.5 - Decreto 42466, de 22 de Agosto de 1959.
Nota. - Estabelece condicionamentos quanto à localização e às características dos objectos de publicidade e dos dispositivos de iluminação nas imediações das estradas nacionais ou municipais, bem como das vias rápidas urbanas que como tal sejam classificadas por portaria.
1.2.6 - Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, aprovado pela Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961.
Nota. - Nos artigos 39.º, 43.º a 46.º, 48.º, 51.º a 73.º, 78.º, 79.º, 82.º, 89.º, 91.º e 106.º são estabelecidos condicionamentos à construção na vizinhança das vias municipais.
1.2.7 - Decreto-Lei 48262, de 24 de Fevereiro de 1968.
Nota. - Estabelece condicionamentos à construção na vizinhança da Auto-Estrada do Sul e da via rápida para a Costa da Caparica.
1.2.8 - Regulamento do Licenciamento de Obras pela Junta Autónoma de Estradas, anexo à Portaria 114/71, de 1 de Março.
Nota. - Os artigos 3.º a 7.º contêm indicações sobre peças de projecto a apresentar.
1.2.9 - Portaria 172/75, de 10 de Março.
Nota. - Fixa as faixas com servidão non aedificandi relativas à circular regional de Lisboa.
1.2.10 - Decreto-Lei 35/76, de 17 de Janeiro.
Nota. - Constitui, com vista a garantir a possibilidade de construção de vários lanços de auto-estradas, uma reserva de terreno na qual interdita quaisquer obras ou construções.
1.2.11 - Decreto-Lei 637/76, de 29 de Julho.
Nota. - Define as condições e o regime de licenciamento a observar na instalação de objectos de publicidade nas áreas urbanas e fora delas.
1.2.12 - Decreto-Lei 64/83, de 3 de Fevereiro.
Nota. - Fixa as zonas de servidão non aedificandi relativas aos itinerários principais (IP) que integram a rede fundamental das estradas nacionais, os quais são definidos no artigo 2.º 1.2.13 - Decreto-Lei 341/86, de 7 de Outubro.
Nota. - Fixa as zonas de servidão non aedificandi relativamente aos lanços de auto-estradas constantes da base I anexa ao Decreto-Lei 458/85, de 30 de Outubro.
Vizinhança de vias férreas:
1.2.14 - Portaria 13038, de 9 de Janeiro de 1950, alterada pela Portaria 784/81, de 10 de Setembro.
Nota. - Estes diplomas contêm disposições técnicas relativas à construção de passagens superiores nos caminhos de ferro, nomeadamente quanto às dimensões livres que devem ficar asseguradas sob essas passagens.
1.2.15 - Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei 39780, de 21 de Agosto de 1954, alterado pelo Decreto-Lei 48594, de 26 de Setembro de 1968, e pelo Decreto Regulamentar 6/82, de 19 de Fevereiro.
Notas:
a) Nos artigos 30.º e 33.º do Regulamento são estabelecidos condicionamentos à construção na vizinhança dos caminhos de ferro;
b) Os n.os 4 e 5 do artigo 30.º do Regulamento prevêem a fixação, por decreto, de zonas de servidão situadas junto de troços de linha existentes ou em áreas de implantação de novos traçados ou instalações complementares.
1.2.16 - Decreto-Lei 46788, de 23 de Dezembro de 1965.
Nota. - Estabelece condicionamentos à construção ao longo dos traçados ferroviários da margem sul do Tejo, cuja construção se encontra relacionada com a ponte entre Lisboa e Almada.
1.2.17 - Regulamento de Passagens de Nível, aprovado pelo Decreto-Lei 156/81, de 9 de Junho.
Nota. - Estabelece as condições a que devem obedecer as passagens de nível públicas e particulares e define o equipamento a implantar nas mesmas.
Vizinhança de estabelecimentos militares e aeroportos:
1.2.18 - Lei 2087, de 11 de Julho de 1955.
Nota. - Prevê o estabelecimento, por decreto, de servidões militares em zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa.
1.2.19 - Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964.
Notas:
a) Regula o regime das servidões militares;
b) A Portaria 22951, de 23 de Março de 1967, estabelece os princípios a observar no estabelecimento de servidões militares.
1.2.20 - Decreto-Lei 45987, de 22 de Outubro de 1964.
Nota. - Prevê o estabelecimento, por decreto, de servidões aeronáuticas em zonas confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil.
1.2.21 - Decreto 48542, de 24 de Agosto de 1968.
Nota. - Pormenoriza a servidão militar e aeronáutica das zonas confinantes com o Aeroporto de Lisboa.
1.2.22 - Decreto Regulamentar 7/83, de 3 de Fevereiro (rectificado no 3.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 28 de Fevereiro de 1983).
Nota. - Estabelece servidões aeronáuticas nas zonas confinantes com o Aeroporto do Porto.
Vizinhança de centros radioeléctricos:
1.2.23 - Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro.
Nota. - Prevê o estabelecimento de servidões radioeléctricas nas zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.
Vizinhança de instalações nucleares:
1.2.24 - Decreto-Lei 41995, de 5 de Dezembro de 1958.
Nota. - Estabelece zonas de protecção das instalações nucleares e dos centros de manipulação de minérios radioactivos.
1.2.25 - Decreto-Lei 49398, de 24 de Novembro de 1969.
Notas:
a) Prevê o estabelecimento de servidões nas zonas confinantes com jazigos de minérios radioactivos e afins, seus anexos e outras instalações nucleares;
b) O despacho da Presidência do Conselho de 7 de Março de 1972, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 15 de Março, define os minérios afins dos radioactivos.
Vizinhança de edifícios escolares:
1.2.26 - Decreto-Lei 37575, de 8 de Outubro de 1949.
Nota. - Este diploma estabelece condicionamentos à construção na vizinhança dos edifícios escolares.
Vizinhança de edifícios públicos e monumentos nacionais:
1.2.27 - Decreto 20985, de 7 de Março de 1932.
Notas:
a) Os artigos 26.º e 45.º contêm disposições gerais relativas a construções nas proximidades dos imóveis classificados de «monumento nacional» ou de «imóvel de interesse público»;
b) O Decreto-Lei 23122, de 11 de Outubro de 1933, classifica como imóveis de interesse público todos os pelourinhos que não estejam já anteriormente classificados.
1.2.28 - Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932, alterado pelo Decreto 31467, de 19 de Agosto de 1941, e pelo Decreto-Lei 34993, de 11 de Outubro de 1945.
Nota. - Prevê o estabelecimento de zonas de protecção de edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico não classificados como monumentos nacionais.
1.2.29 - Decreto-Lei 40388, de 21 de Novembro de 1955.
Nota. - Prevê a aplicação aos edifícios e outras construções de interesse público das disposições fixadas no Decreto-Lei 21875, com as alterações e aditamentos introduzidos pelo Decreto-Lei 34993.
Vizinhança de estabelecimentos prisionais:
1.2.30 - Decreto 265/71, de 18 de Junho.
Nota. - Estabelece zonas de protecção dos estabelecimentos prisionais e dos estabelecimentos tutelares de menores.
Vizinhança de aviários:
1.2.31 - Decreto-Lei 182/79, de 15 de Junho.
Nota. - Proíbe a implantação de novos aviários, centros de abate, centros de classificação de ovos, oficinas de preparação de carnes e fábricas de alimentos compostos para animais a menos de 200 m da periferia das explorações avícolas de reprodução e de produção autorizadas.
Vizinhança de estaleiros de obras públicas:
1.2.32 - Decreto-Lei 43320, de 17 de Novembro de 1960.
Nota. - Prevê o estabelecimento de zonas de protecção dos estaleiros de construção de obras públicas.
Vizinhança de obras de aproveitamentos hidráulicos:
1.2.33 - Decreto-Lei 38508, de 14 de Novembro de 1951.
Nota. - Prevê o estabelecimento de zonas de protecção das obras de aproveitamentos hidráulicos do Estado ou de empresas concessionárias.
1.2.34 - Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro.
Nota. - Estabelece zonas de protecção das albufeiras de águas públicas do Estado ou de outras entidades.
Vizinhança de nascentes de água:
1.2.35 - Decreto 15401, de 17 de Abril de 1928.
Nota. - O artigo 25.º define «área de defesa bacteriológica da nascente» e estabelece condicionamentos à construção dentro dessa área.
Vizinhança de adutoras de água:
1.2.36 - Decreto 38987, de 12 de Novembro de 1952, alterado pelo Decreto 39185, de 23 de Abril de 1953.
Notas:
a) Estes diplomas estabelecem condicionamentos à construção na vizinhança dos Aquedutos das Águas Livres, do Alviela, do Tejo e seus afluentes;
b) O artigo 7.º do Decreto 190/81, de 4 de Julho, que aprova o Estatuto da EPAL (Empresa Pública das Águas Livres), estabelece que o regime constante destes diplomas se aplica também a todas as canalizações da EPAL para adução de água a Lisboa e a quaisquer outros municípios.
Vizinhança de instalações portuárias:
1.2.37 - Decreto-Lei 32842, de 11 de Junho de 1943.
Nota. - Prevê a elaboração de planos de arranjo e expansão dos portos.
1.2.38 - Lei Orgânica da Administração-Geral do Porto de Lisboa, Decreto-Lei 36976, de 20 de Julho de 1948, alterado pelo Decreto-Lei 475/72, de 25 de Novembro (rectificado no Diário do Governo, 1.ª série, de 2 de Fevereiro de 1973).
Notas:
a) O artigo 2.º da Lei Orgânica define a área de jurisdição da Administração-Geral do Porto de Lisboa, dentro da qual, nos termos do artigo 5.º, lhe compete conceder licenças para a execução de obras;
b) De acordo com o § 1.º do artigo 5.º, o disposto neste artigo não dispensa o parecer das câmaras municipais respectivas relativamente à concessão de licenças para a execução de obras que enfrentem com uma via pública municipal.
1.2.39 - Lei Orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões, Decreto-Lei 36977, de 20 de Julho de 1948, alterado pelo Decreto-Lei 477/72, de 27 de Novembro (rectificado no Diário do Governo, 1.ª série, de 31 de Janeiro de 1973).
Notas:
a) O artigo 2.º da Lei Orgânica define a área de jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões, dentro da qual lhe compete conceder licenças para a execução de obras;
b) De acordo com o § 1.º do artigo 4.º, o disposto neste artigo não dispensa o parecer das câmaras municipais respectivas relativamente à concessão de licenças para a execução de obras que enfrentem com uma via pública municipal.
1.2.40 - Decreto-Lei 9/74, de 14 de Janeiro.
Notas:
a) Estabelece a orgânica das juntas autónomas dos portos;
b) O artigo 3.º prevê que as áreas de jurisdição das juntas autónomas dos portos sejam definidas e delimitadas no diploma orgânico de cada junta;
c) De acordo com o artigo 4.º, compete às juntas autónomas dos portos, dentro das áreas sob sua jurisdição, a concessão de licenças para a execução de obras.
1.2.41 - Decreto-Lei 302/83, de 25 de Junho.
Nota. - Delimita a zona de expansão do porto fluvial de Peso da Régua e sujeita-a a servidão administrativa non aedificandi.
Vizinhança de faróis e outros sinais marítimos:
1.2.42 - Decreto 21274, de 21 de Maio de 1932.
Nota. - Prevê condicionamentos à construção na vizinhança de faróis.
1.2.43 - Decreto-Lei 594/73, de 7 de Novembro.
Nota. - Prevê o estabelecimento de servidões de sinalização marítima em zonas localizadas na vizinhança de dispositivos de sinalização ou incluídas na linha de enfiamento dos mesmos.
Domínio público hídrico:
1.2.44 - Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro (rectificado no Diário do Governo, 1.ª série, de 21 de Dezembro de 1971), alterado pelo Decreto-Lei 53/74, de 15 de Fevereiro.
Nota. - Estabelece servidões administrativas para os terrenos do domínio público hídrico.
1.2.45 - Decreto-Lei 513-P/79, de 26 de Dezembro.
Nota. - Repõe em vigor a disciplina do artigo 261.º do Regulamento dos Serviços Hidráulicos, publicado no Diário do Governo, de 22 de Dezembro de 1892, e do artigo 5.º do Decreto-Lei 23925, de 29 de Maio de 1934, até à publicação dos diplomas definidores das zonas adjacentes dos cursos de água, lagos e lagoas, prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro.
Solos de alta capacidade de uso agrícola:
1.2.46 - Decreto-Lei 343/75, de 3 de Julho.
Notas:
a) Sujeita a licença municipal a localização ou ampliação de determinadas instalações, equipamentos ou actividades, fora das zonas para tal destinadas, por forma a disciplinar a utilização dos solos e da paisagem;
b) O artigo 4.º determina que a licença será sempre recusada caso aquelas instalações, equipamentos ou actividades comprometam a estabilidade ecológica ou ocupem solos de alta capacidade de uso agrícola.
1.2.47 - Decreto-Lei 451/82, de 16 de Novembro.
Notas:
a) Institui a reserva agrícola nacional, integrando os solos com maior aptidão para fins agrícolas ou para o equilíbrio e estabilidade das paisagens;
b) Os artigos 3.º e 14.º definem o regime da reserva agrícola, estabelecendo as condições em que nela podem ter lugar diversas actividades, nomeadamente obras hidráulicas, vias de comunicação, construção de edifícios, aterros e escavações;
c) Apesar de ficar revogado o Decreto-Lei 308/79, de 20 de Agosto, enquanto não forem constituídas as comissões regionais da reserva agrícola manter-se-á em funções a Comissão de Apreciação de Projectos, à qual se refere o artigo 9.º daquele diploma.
Reservas, parques naturais e paisagens protegidas:
1.2.48 - Decreto-Lei 613/76, de 27 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 40/79, de 5 de Março (rectificado no Diário da República, 1.ª série, de 7 de Maio de 1979).
Nota. - Promulga o novo regime de protecção à Natureza e prevê a constituição de reservas e parques, onde a construção ficará sujeita a condicionamentos.
1.2.49 - Decreto-Lei 321/83, de 5 de Julho.
Nota. - Institui a Reserva Ecológica Nacional, em cujos terrenos fica condicionada a realização de diversas actividades, nomeadamente construção de edifícios, vias de comunicação, aterros e escavações.
1.2.50 - Decreto-Lei 168/84, de 22 de Maio.
Notas:
a) Cria a Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica;
b) Os artigos 7.º e 8.º definem os condicionamentos a que fica sujeita a construção nos terrenos incluídos na área protegida.
Área do complexo de Sines:
1.2.51 - Decreto-Lei 57/79, de 29 de Março.
Nota. - Atribui competência ao Gabinete da Área de Sines para, em relação à sua zona de actuação directa, fazer cumprir limites de concentração à superfície de poluentes atmosféricos emitidos por unidades industriais instaladas ou a instalar.
1.2.52 - Decreto-Lei 444/79, de 9 de Novembro.
Nota. - Atribui competência ao Gabinete da Área de Sines para, em relação à sua zona de actuação directa, fazer cumprir limites máximos de concentração para cada um dos principais poluentes hídricos a descarregar por unidades industriais ou urbanas instaladas ou a instalar.
1.3 - Disposições legais aplicáveis à execução de obras:
1.3.1 - Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, Decreto 41821, de 11 de Agosto de 1958.
1.3.2 - Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 376/84, de 30 de Novembro (rectificado no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 31 de Janeiro de 1985); Decreto-Lei 143/79, de 23 de Maio; Decreto-Lei 131/82, de 23 de Abril.
Notas:
a) O capítulo IV do Regulamento contém disposições relativas ao emprego de produtos explosivos na exploração de minas ou de pedreiras e em trabalhos de engenharia;
b) O Decreto-Lei 143/79 aprova o Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada;
c) O Decreto-Lei 131/82, de âmbito geral, apenas incide sobre os quantitativos de licenças, taxas e multas, actualizando-os por aplicação de coeficientes dependentes dos anos de publicação dos diplomas em que aqueles foram fixados.
1.3.3 - Decreto-Lei 521/71, de 24 de Novembro (rectificado no Diário do Governo, 1.ª série, de 31 de Dezembro de 1971).
Notas:
a) Estabelece o regime de polícia de produção, comércio, detenção, armazenagem e emprego de armamento, munições e substâncias explosivas;
b) Além de disposições de natureza administrativa, este documento contém disposições técnicas referentes à instalação e funcionamento de paióis de explosivos para consumo.
1.3.4 - Regulamento das Instalações Provisórias Destinadas ao Pessoal Empregado nas Obras, aprovado pelo Decreto 46427, de 10 de Julho de 1965.
Nota. - As disposições deste Regulamento são aplicáveis tanto a obras públicas como a obras particulares, quer sejam executadas em regime de empreitada, quer por administração directa.
1.3.5 - Decreto-Lei 512/80, de 28 de Outubro.
Nota. - Fixa as condições a que devem obedecer as entidades montadoras de redes de combustíveis gasosos, bem como as qualificações exigíveis aos projectistas de redes de gás, aos técnicos de gás, aos montadores de tubagens de distribuição de gás e aos instaladores de aparelhos de queima.
1.3.6 - Regulamento de Higiene e Segurança do Trabalho nos Caixões de Ar Comprimido, aprovado pelo Decreto-Lei 49/82, de 18 de Fevereiro.
1.3.7 - Decreto-Lei 227/82, de 14 de Junho.
Notas:
a) Reformula e unifica a legislação sobre a exploração de pedreiras;
b) De acordo com o artigo 6.º, a cessação da exploração obriga à execução de medidas de segurança e de recuperação paisagística.
1.3.8 - Decreto-Lei 403/82, de 24 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 164/84, de 21 de Maio.
Notas:
a) Estabelece os critérios a que deve obedecer a extracção de materiais inertes das áreas afectas à jurisdição hidráulica, nomeadamente as zonas de escoamento e de expansão das águas de superfície;
b) O âmbito de aplicação é definido no artigo 1.º e os critérios a observar na extracção são fixados nos artigos 2.º, 3.º e 14.º a 17.º 1.3.9 - Decreto Regulamentar 71/82, de 26 de Outubro.
Nota. - Regulamenta a actividade de exploração de pedreiras, nomeadamente quanto a licenciamento, zonas de defesa, técnicas de exploração e medidas de segurança.
1.3.10 - Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras, aprovado pelo Decreto-Lei 18/85, de 15 de Janeiro (rectificado no 3.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 30 de Março de 1985).
Nota. - O Regulamento abrange todas as actividades que impliquem desmonte de massas minerais, abertura de trincheiras, túneis, poços e galerias, qualquer que seja a sua finalidade.
1.3.11 - Portaria 434/83, de 15 de Abril, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 15 de Abril de 1983; Decreto-Lei 310/86, de 23 de Setembro (rectificado no 3.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 31 de Outubro de 1986).
Nota. - Estes diplomas estabelecem a sinalização de segurança a adoptar nos locais de trabalho.
2 - Documentos contendo normas técnicas aplicáveis ao projecto ou à execução de certos tipos de construções:
2.1 - Redes de abastecimento de água:
2.1.1 - Decreto-Lei 29216, de 6 de Dezembro de 1938.
Nota. - Este diploma estabelece os princípios a que devem satisfazer as condições gerais do abastecimento de água às povoações, prevendo que sejam fixadas por portaria as condições especiais relativas a cada abastecimento.
2.1.2 - Regulamento Geral de Abastecimentos de Água, aprovado pela Portaria 10367, de 14 de Abril de 1943, alterado pelas Portarias n.os 10934, de 18 de Abril de 1945, e 13/84, de 7 de Janeiro.
Notas:
a) Este Regulamento, aprovado ao abrigo do Decreto-Lei 29216, de 6 de Dezembro de 1938, contém disposições técnicas referentes à rede geral de canalizações de distribuição de água e também aos sistemas de canalizações de distribuição interior;
b) As disposições fixadas neste Regulamento mantêm-se, na parte aplicável, para quaisquer canalizações de distribuição de água potável, mesmo no caso em que estas sejam independentes das redes de serviço público;
c) No artigo 43.º é prevista a elaboração de regulamentos para serviço de abastecimento de água por parte das entidades responsáveis pelo mesmo;
d) A Portaria 92/78, de 16 de Fevereiro, aprova disposições relativas a instalações de distribuição de água, no quadro das Características Técnicas para Habitação Social.
2.1.3 - Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água à Cidade do Porto e Concelhos Limítrofes, aprovado por portaria do Ministro das Obras Públicas e Comunicações de 4 de Setembro de 1944, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, de 21 de Setembro de 1944.
Nota. - Este Regulamento, de aplicação local, embora não haja sido aprovado nos termos do artigo 43.º do Regulamento Geral de Abastecimentos de Água, faz remissão para este nos seus artigos 1.º e 85.º 2.1.4 - Regulamento para o Serviço de Abastecimento de Água pela Companhia das Águas de Lisboa, aprovado pela Portaria 10716, de 24 de Julho de 1944, e alterado pela Portaria 402/71, de 31 de Julho.
Nota. - As disposições deste Regulamento são aplicáveis a todas as zonas ou locais, mesmo fora da cidade de Lisboa, onde chegar a rede geral de distribuição da Companhia e esteja a cargo desta a exploração do serviço de distribuição de água.
2.1.5 - Decreto-Lei 190/81, de 4 de Julho.
Notas:
a) Aprova o Estatuto da Empresa Pública das Águas Livres (EPAL) e determina que são aplicáveis a esta as disposições legais e regulamentares respeitantes à Companhia das Águas de Lisboa, salvo as que regulavam as relações da mesma com o Estado;
b) O artigo 6.º do Estatuto determina que, na zona de distribuição directa da EPAL, as aprovações ou licenciamentos municipais de urbanizações e instalações industriais com repercussão no abastecimento de água serão precedidos, obrigatoriamente, de consulta à EPAL.
2.1.6 - Decreto-Lei 123/70, de 21 de Março.
Nota. - Este diploma indica as normas portuguesas a que devem obedecer as características e condições de recepção de tubos de fibrocimento e respectivas juntas a utilizar em canalizações de água sob pressão.
2.1.7 - Despacho do Ministro das Obras Públicas de 7 de Abril de 1971, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 19 de Abril de 1971.
Nota. - Regula, de acordo com o n.º 7 do Regulamento Geral de Abastecimentos de Água, o emprego de materiais plásticos em canalizações e peças acessórias a aplicar nos sistemas de distribuição de água, fazendo-o depender de homologação pelo LNEC.
2.2 - Redes de saneamento:
2.2.1 - Decreto-Lei 31674, de 22 de Novembro de 1941.
Nota. - Neste diploma são fixadas as instalações sanitárias mínimas para construções servidas por rede de saneamento.
2.2.2 - Regulamento do Serviço de Saneamento da Cidade do Porto, aprovado por portaria do Ministro das Obras Públicas e Comunicações de 29 de Novembro de 1943, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, de 11 de Dezembro de 1943.
Nota. - Este Regulamento, de aplicação local, foi aprovado de acordo com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 31674, de 22 de Novembro de 1941.
2.2.3 - Regulamento Geral das Canalizações de Esgoto, aprovado pela Portaria 11338, de 8 de Maio de 1946.
Notas:
a) Este Regulamento contém disposições técnicas referentes à rede geral de esgotos e também às canalizações de esgoto interiores e aos aparelhos sanitários;
b) As disposições fixadas no Regulamento mantêm-se, na parte aplicável, para quaisquer canalizações de esgoto, mesmo no caso em que estas sejam independentes das redes de serviço público;
c) No artigo 135.º é prevista a elaboração de regulamentos para o serviço de saneamento por parte das entidades responsáveis pelo mesmo;
d) A Portaria 92/78, de 16 de Fevereiro, aprova disposições relativas a instalações de evacuação de esgotos e de evacuação de lixos, no quadro das Características Técnicas para Habitação Social.
2.3 - Redes de gás:
2.3.1 - Decreto-Lei 512/80, de 28 de Outubro.
Notas:
a) Estabelece disposições relativas à montagem, ampliação ou modificação das redes ou ramais de distribuição de combustíveis gasosos, designadamente quanto aos materiais e equipamentos a utilizar e à qualificação dos intervenientes no projecto e na execução;
b) A legislação relativa a instalações de armazenagem de gases de petróleo liquefeitos, referenciada no âmbito dos estabelecimentos industriais, poderá interessar também às redes de gás.
2.4 - Redes de energia eléctrica:
2.4.1 - Decreto 21049, de 2 de Abril de 1932.
Nota. - Aprova a lista de sinais gráficos para a representação dos esquemas e plantas de instalações eléctricas de correntes fortes.
2.4.2 - Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei 26852, de 30 de Julho de 1936 (rectificado no Diário do Governo, 1.ª série, de 1 de Outubro de 1936), alterado pelos Decretos-Leis n.os 40722, de 2 de Agosto de 1956, 43335, de 19 de Novembro de 1960, 446/76, de 5 de Junho, e 517/80, de 31 de Outubro (rectificado no Diário da República, 1.ª série, de 20 de Fevereiro de 1981); Decreto-Lei 26922, de 24 de Agosto de 1936; Decreto 28435, de 25 de Janeiro de 1938.
Notas:
a) No Regulamento estão incluídas disposições aplicáveis a instalações de serviço particular e a instalações de serviço público;
b) A Portaria 24/80, de 9 de Janeiro, estabelece, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 446/76, disposições relativas à descentralização na apreciação dos processos de licenciamento de instalações eléctricas e alarga o âmbito da dispensa de licença de estabelecimento;
c) O Decreto-Lei 517/80 estabelece normas a observar nos projectos de instalações eléctricas de serviço particular e define, no seu anexo I, quais as instalações que carecem de projecto;
d) O Decreto-Lei 26922 estabelece normas destinadas à simplificação do processo de licenciamento das instalações eléctricas estabelecidas em casas e recintos de espectáculos;
e) O Decreto 28435 estabelece normas de licenciamento das instalações de tubos luminosos por descargas em gases rarefeitos.
2.4.3 - Regulamento dos Conjuntos Atenuadores de Interferências Radioeléctricas de Origem Industrial, anexo ao Decreto 35447, de 8 de Janeiro de 1946.
2.4.4 - Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento, anexo ao Decreto 42895, de 31 de Março de 1960, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 14/77, de 18 de Fevereiro (rectificado no Diário da República, 1.ª série, de 6 de Abril de 1977), e 56/85, de 6 de Setembro.
Nota. - Os Decretos Regulamentares n.os 14/77 e 56/85 alteram a redacção dos artigos 32.º, 34.º, 38.º, 42.º, 54.º, 61.º a 65.º e 67.º do Regulamento.
2.4.5 - Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, anexo ao Decreto 46847, de 27 de Janeiro de 1966, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 14/77, de 18 de Fevereiro (rectificado no Diário da República, 1.ª série, de 6 de Abril de 1977), e 85/84, de 31 de Outubro.
Nota. - O Decreto Regulamentar 14/77 altera a redacção dos artigos 178.º e 185.º do Regulamento.
2.4.6 - Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica, anexo ao Decreto-Lei 740/74, de 26 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 303/76, de 26 de Abril.
Nota. - O artigo 24.º do Decreto-Lei 740/74 revoga diversas disposições legais, nomeadamente as referentes às Normas de Segurança de Instalações Eléctricas de Baixa Tensão e seus complementos.
2.4.7 - Regulamento de Segurança de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas, anexo ao Decreto-Lei 740/74, de 26 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 303/76, de 26 de Abril, e pelo Decreto Regulamentar 90/84, de 26 de Dezembro (rectificado no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 28 de Fevereiro de 1985).
2.4.8 - Portaria 704/75, de 28 de Novembro, alterada pela Portaria 322/79, de 5 de Julho.
Nota. - Inclui disposições relativas aos aparelhos de corte a empregar nas entradas.
2.4.9 - Portaria 401/76, de 6 de Julho.
Nota. - Estabelece normas a observar nos projectos de instalações eléctricas de serviço público.
2.4.10 - Portaria 171/78, de 29 de Março (rectificada no Diário da República, 1.ª série, de 2 de Junho de 1978), alterada pelas Portarias n.os 1122/80, de 31 de Dezembro, e 1148/81, de 31 de Dezembro.
Notas:
a) Adopta a nova versão do sistema tarifário para o sector eléctrico;
b) Os artigos 5.º, 6.º e 7.º do sistema tarifário contêm disposições com interesse para o projecto de instalações eléctricas;
c) A Portaria 1122/80, de 31 de Dezembro, alterou os artigos 5.º e 6.º do sistema tarifário;
d) A Portaria 1148/81, de 31 de Dezembro, estabelece a definição dos níveis de baixa, média, alta e muito alta tensão, para efeitos da aplicação do sistema tarifário.
2.4.11 - Portaria 270/79, de 6 de Junho (rectificada no Diário da República, 1.ª série, de 2 de Outubro de 1979).
Notas:
a) Fixa os custos dos ramais, chegadas e entradas derivados de uma rede pública de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão e contém indicações quanto aos materiais a utilizar;
b) O artigo 9.º determina que, em regra, de uma rede aérea apenas devem ser derivadas canalizações aéreas, e de uma rede subterrânea, canalizações subterrâneas.
2.4.12 - Decreto-Lei 20/81, de 28 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 149/86, de 18 de Junho.
Nota. - Estabelece medidas de incentivo à autoprodução de energia eléctrica e define as condições técnicas a observar na ligação dos geradores do autoprodutor à rede de distribuição.
2.4.13 - Lei 21/82, de 28 de Julho.
Nota. - Fixa as condições gerais a observar para a produção e distribuição independente de energia eléctrica, nomeadamente quanto às fontes de energia a utilizar e à rede de distribuição.
2.4.14 - Decreto Regulamentar 31/83, de 18 de Abril, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 18 de Abril de 1983.
Nota. - Aprova, de acordo com o Regulamento de Licenças, o Estatuto do Técnico Responsável por Instalações Eléctricas de Serviço Particular, aplicável às actividades de projecto, de execução e de exploração.
2.4.15 - Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, aprovado pelo Decreto Regulamentar 90/84, de 26 de Dezembro (rectificado no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 28 de Fevereiro de 1985).
2.4.16 - Regulamento de Segurança de Instalações Eléctricas de Parques de Campismo e de Marinas, aprovado pelo Decreto-Lei 393/85, de 9 de Outubro (rectificado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 31 de Janeiro de 1986).
2.5 - Estabelecimentos industriais:
Indústrias em geral:
2.5.1 - Instruções Gerais de Higiene, Salubridade e Segurança nos Estabelecimentos Industriais, anexas ao regulamento aprovado pelo Decreto 8364, de 25 de Agosto de 1922.
Nota. - Apesar de o decreto que as promulgou estar revogado, estas Instruções continuam em vigor, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 46923, de 28 de Março de 1966.
2.5.2 - Decreto-Lei 44308, de 27 de Abril de 1962, e Decreto 44537, de 22 de Agosto de 1962.
Notas:
a) Estes dois diplomas contêm disposições relativas à prevenção médica da silicose;
b) Os artigos 10.º e 11.º do Decreto 44537 contêm disposições técnicas com interesse para o projecto das instalações dos serviços médicos.
2.5.3 - Decreto-Lei 46923, de 28 de Março de 1966, alterado pelo Decreto-Lei 47164, de 24 de Agosto de 1966.
Notas:
a) Este diploma refere-se ao licenciamento de estabelecimentos industriais;
b) Prevê a publicação de regulamentos específicos dos vários sectores industriais;
c) Para os sectores industriais em que não existem regulamentos publicados, mantém em vigor as Instruções Gerais de Higiene, Salubridade e Segurança nos Estabelecimentos Industriais que fazem parte do regulamento aprovado pelo Decreto 8364, de 25 de Agosto de 1922;
d) Além das indicações gerais dos artigos 1.º e 3.º, este diploma não contém disposições técnicas;
e) A Portaria 477/76, de 3 de Agosto, alterada pela Portaria 666/77, de 29 de Outubro, cria, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 46923, uma comissão permanente com competência para elaborar parecer sobre dúvidas e casos omissos na legislação aplicável aos estabelecimentos industriais.
2.5.4 - Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais, Decreto 46924, de 28 de Março de 1966.
Notas:
a) Por despacho do Secretário de Estado da Indústria de 11 de Janeiro de 1967, as instalações e oficinas de tratamento ou transformação de produtos de origem mineral, em que se processem determinadas actividades abrangidas pela tabela anexa ao Regulamento, ficam explicitamente abrangidas pelo disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 42205, de 7 de Abril de 1959;
b) O âmbito de aplicação é completado pela tabela constante da Portaria 24223, de 4 de Agosto de 1969, que substitui a tabela anexa ao Decreto 46924;
c) Em relação a disposições técnicas contém apenas orientação geral.
2.5.5 - Regulamento dos Serviços Médicos do Trabalho nas Empresas, Decreto 47512, de 25 de Janeiro de 1967, completado pelo Decreto 12/70, de 13 de Janeiro.
Nota. - Os artigos 11.º e 12.º contêm disposições técnicas com interesse para o projecto das instalações dos serviços médicos.
2.5.6 - Regulamento Geral de Segurança e Higiene nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pela Portaria 53/71, de 3 de Fevereiro, e alterado pela Portaria 702/80, de 22 de Setembro.
Nota. - Este Regulamento foi elaborado ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 46923, de 28 de Março de 1966, e aplica-se a todos os estabelecimentos industriais públicos, cooperativos ou privados, onde se exerça actividade constante das rubricas da tabela aprovada pela Portaria 24223, de 4 de Agosto de 1969.
2.5.7 - Regulamento de Motores, aprovado pelo Decreto 14421, de 13 de Outubro de 1927, alterado pelo Decreto 64/72, de 28 de Fevereiro.
Notas:
a) O âmbito de aplicação está definido no título I;
b) As disposições técnicas relativas à instalação de motores estão contidas no título III, particularmente nos artigos 10.º, 13.º, 15.º e 16.º;
c) As disposições do Decreto 14421 referentes a taxas encontram-se alteradas pelos Decretos-Leis n.os 37689, de 27 de Dezembro de 1949, e 101/74, de 14 de Março.
2.5.8 - Regulamento de Segurança das Instalações para Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, Seus Derivados e Resíduos, aprovado pelo Decreto 36270, de 9 de Maio de 1947, alterado pelos Decretos n.os 46025, de 12 de Novembro de 1964, e 487/76, de 21 de Junho;
Decreto 422/75, de 11 de Agosto (rectificado no Diário do Governo, 1.ª série, de 30 de Agosto de 1975); Decreto-Lei 512/80, de 28 de Outubro.
Notas:
a) O âmbito de aplicação e as disposições técnicas estão contidos nos títulos I a IV do Regulamento;
b) O Decreto 422/75 contém medidas de segurança complementares do Regulamento;
c) O Decreto-Lei 512/80, de 28 de Outubro, estabelece disposições relativas à montagem, ampliação ou modificação das redes ou ramais de distribuição de combustíveis gasosos.
2.5.9 - Decreto-Lei 133/73, de 28 de Março.
Notas:
a) Este diploma define o estatuto legal dos parques industriais, contendo essencialmente disposições de natureza administrativa;
b) O artigo 3.º contém orientação geral relativa às infra-estruturas, instalações e serviços que deverão apetrechar os parques industriais.
2.5.10 - Decreto-Lei 57/79, de 29 de Março.
Notas:
a) Atribui competência ao Gabinete da Área de Sines para, em relação à sua zona de actuação directa, fazer cumprir limites de concentração à superfície de poluentes atmosféricos emitidos por unidades industriais instaladas ou a instalar;
b) O artigo 3.º estabelece que as unidades industriais a instalar naquela zona deverão prever nos seus projectos suficiente flexibilidade para modificarem as suas condições de funcionamento, de modo a evitar que sejam ultrapassados os limites de concentração;
c) O Decreto-Lei 255/80, de 30 de Julho, prevê que a fixação de limites de concentração à superfície e nas emissões de poluentes atmosféricos seja feita por despacho normativo;
d) O Despacho Normativo 168/81, de 6 de Julho, fixa, para a zona referida em a), os limites de concentração referentes a alguns poluentes.
2.5.11 - Decreto-Lei 444/79, de 9 de Novembro.
Notas:
a) Atribui competência ao Gabinete da Área de Sines para, em relação à sua zona de actuação directa, fazer cumprir limites máximos de concentração para cada um dos principais poluentes hídricos a descarregar por unidades industriais instaladas ou a instalar;
b) O artigo 2.º estabelece que os limites máximos de concentração serão fixados por portaria;
c) De acordo com o artigo 3.º, as unidades fabris terão de apetrechar-se para a medição de concentrações de poluentes hídricos e submeterão o projecto da instalação, a aparelhagem e os métodos a utilizar à prévia homologação do Gabinete da Área de Sines.
2.5.12 - Decreto-Lei 519/79, de 29 de Dezembro, publicado no 4.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 29 de Dezembro de 1979.
Notas:
a) Regulamenta a Lei 46/77, de 8 de Julho, definindo as condições gerais de acesso à actividade industrial e tornando obrigatório o registo no cadastro das unidades industriais;
b) O artigo 2.º define as indústrias de acesso limitado.
2.5.13 - Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro.
Notas:
a) Regulamenta a defesa do património florestal e agrupa as manchas florestais do continente em quatro classes, correspondentes a diferentes graus de sensibilidade ao fogo;
b) O artigo 9.º estabelece medidas de prevenção de incêndios florestais e indica o equipamento de que devem ser obrigatoriamente dotadas as unidades industriais localizadas no interior das florestas, com vista à retenção de faúlhas e de faíscas.
2.5.14 - Portaria 434/83, de 15 de Abril, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 15 de Abril de 1983.
Nota. - Define a sinalização de segurança a adoptar nos estabelecimentos industriais.
2.5.15 - Decreto-Lei 216/85, de 28 de Junho.
Nota. - Estabelece normas sobre as actividades de armazenagem, recolha, tratamento e queima de óleos usados.
2.5.16 - Despacho Normativo 110/85, de 20 de Novembro.
Nota. - Fixa a lista das actividades em relação às quais o licenciamento dos respectivos estabelecimentos industriais está sujeito ao parecer obrigatório da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente nos aspectos relacionados com a poluição atmosférica.
Indústria de panificação:
2.5.17 - Regulamento do Exercício da Indústria de Panificação, aprovado pelo Decreto-Lei 42477, de 29 de Agosto de 1959.
Nota. - Apesar de parte do articulado do Regulamento haver sido revogada por diversos diplomas, mantêm-se em vigor as disposições de carácter técnico contidas no capítulo III.
Indústria de moagem de trigo com peneiração:
2.5.18 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 11 de Janeiro de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 1 de Fevereiro de 1975.
Nota. - Fixa os requisitos específicos para a indústria de fabricação de farinhas espoadas de trigo.
Indústrias de moagem de milho com peneiração:
2.5.19 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 7 de Novembro de 1974, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 23 de Novembro de 1974.
Nota. - Fixa os requisitos específicos para a indústria de fabricação de farinhas espoadas de milho.
Indústria de moagem de centeio com peneiração:
2.5.20 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 11 de Outubro de 1974, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 26 de Outubro de 1974 (rectificado no Diário do Governo, 1.ª série, de 2 e 9 de Novembro de 1974).
Nota. - Fixa os requisitos específicos para a indústria de fabricação de farinhas espoadas de centeio.
Indústria de massas alimentícias:
2.5.21 - Regulamento do Exercício da Indústria de Massas Alimentícias, Decreto 45590, de 3 de Março de 1964, alterado pela Portaria 615/72, de 18 de Outubro.
Nota. - As disposições técnicas com interesse para o projecto dos edifícios estão contidas nos artigos 4.º a 14.º Indústria de alimentos compostos para animais:
2.5.22 - Regulamento do Exercício da Indústria de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto 47776, de 5 de Julho de 1967, alterado pelo Decreto-Lei 221/83, de 26 de Maio.
Nota. - As disposições técnicas com interesse para o projecto dos edifícios estão contidas no capítulo II.
2.5.23 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 15 de Outubro de 1974, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 5 de Novembro de 1974.
Nota. - Fixa os requisitos específicos para a indústria de fabricação de alimentos compostos para animais.
Indústria de produtos avícolas:
2.5.24 - Despacho dos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio de 10 de Março de 1961, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 13 de Março de 1961.
Nota. - O artigo 6.º fixa os requisitos a que devem obedecer os centros de classificação de ovos.
2.5.25 - Portaria 392/79, de 3 de Agosto.
Nota. - Regulamenta o Decreto-Lei 182/79, de 15 de Junho, referente ao exercício das actividades avícolas de reprodução e de produção, fixando os requisitos a que devem obedecer as explorações.
2.5.26 - Regulamento da Apresentação e Comercialização de Aves, Suas Carnes e Miudezas, aprovado pelo Decreto-Lei 302/79, de 18 de Agosto (rectificado no Diário da República, 1.ª série, de 19 de Setembro de 1979);
Decreto-Lei 335/86, de 2 de Outubro (rectificado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 29 de Novembro de 1986).
Notas:
a) O artigo 6.º do Regulamento fixa os requisitos a que devem obedecer os estabelecimentos de abate de aves;
b) O Decreto-Lei 335/86 estabelece as condições em que nos estabelecimentos de abate de aves podem ser construídas dependências anexas destinadas ao abate de coelhos.
2.5.27 - Regulamento da Apresentação e Comercialização de Ovos, aprovado pelo Decreto Regulamentar 49/81, de 15 de Outubro (rectificado no Diário da República, 1.ª série, de 20 de Novembro de 1981), alterado pelo Decreto Regulamentar 27/82, de 18 de Maio.
Nota. - Os artigos 6.º e 39.º contêm indicações gerais quanto às condições a que devem satisfazer os centros de inspecção e classificação de ovos.
Indústria de abate de coelhos:
2.5.28 - Regulamento da Comercialização de Coelhos Comestíveis, aprovado pelo Decreto Regulamentar 39/80, de 20 de Agosto.
Nota. - Os artigos 15.º e 16.º contêm disposições técnicas com interesse para o projecto de centros de abate de coelhos.
Indústria de carnes e seus derivados:
2.5.29 - Regulamento das Condições Higiénicas a Observar na Preparação, Embalagem, Transporte, Conservação e Venda de Carnes Pré-Embaladas, aprovado pelo Decreto-Lei 261/84, de 31 de Julho.
Nota. - As disposições técnicas com interesse para o projecto dos edifícios estão contidas no artigo 10.º 2.5.30 - Regulamento das Condições Higiénicas a Observar na Preparação de Carnes Picadas para Consumo Público, aprovado pelo Decreto-Lei 261/84, de 31 de Julho.
Nota. - As disposições técnicas com interesse para o projecto dos edifícios estão contidas nos artigos 8.º a 13.º 2.5.31 - Regulamento das Condições Higiénicas da Venda de Carnes e Seus Produtos, aprovado pelo Decreto-Lei 261/84, de 31 Julho.
Nota. - As disposições técnicas com interesse para o projecto dos edifícios estão contidas nos artigos 14.º, 15.º e 18.º 2.5.32 - Regulamento das Condições Higiénicas a Observar nas Operações de Corte e Desossagem de Carcaças de Aves, aprovado pelo Decreto-Lei 261/84, de 31 de Julho.
Nota. - As disposições técnicas com interesse para o projecto dos edifícios estão contidas no artigo 7.º 2.5.33 - Decreto-Lei 304/84, de 18 de Setembro.
Nota. - Define as condições técnicas e sanitárias a que devem satisfazer os estabelecimentos industriais destinados ao abate de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equina.
Indústria de conservas de peixe:
2.5.34 - Regulamento Geral do Serviço de Armazéns Gerais Industriais, aprovado pela Portaria 920/82, de 30 de Setembro, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 30 de Setembro de 1983.
Nota. - O capítulo II fixa os requisitos técnicos que os armazéns gerais deverão possuir, podendo estes pertencer ou não ao Instituto Português de Conservas de Peixe.
Indústria de transformação e congelação de pescado:
2.5.35 - Regulamento da Indústria de Transformação e Congelação de Pescado, aprovado pelo Decreto-Lei 311/85, de 30 de Julho (rectificado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 31 de Agosto de 1985).
Nota. - As disposições técnicas com interesse para o projecto dos edifícios estão contidas nos artigos 8.º e 9.º Indústria de descasque de arroz:
2.5.36 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 7 de Novembro de 1974, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 19 de Novembro de 1974.
Nota. - Fixa os requisitos específicos para a indústria de descasque, limpeza, branqueamento e glaciagem do arroz.
Indústria de concentrado de tomate:
2.5.37 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 30 de Novembro de 1974, publicado no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, de 17 de Dezembro de 1974.
Nota. - Fixa os requisitos específicos para a indústria de concentrado de tomate.
Indústria de gelados e sorvetes:
2.5.38 - Despacho do Subsecretário de Estado da Assistência Social de 30 de Janeiro de 1957, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 7 de Março de 1957.
Nota. - Apenas a instrução 1.ª contém disposições técnicas com interesse para o projecto dos edifícios.
Indústria de azeite e de óleos alimentares:
2.5.39 - Despacho do Secretário de Estado da Agricultura de 19 de Janeiro de 1951, publicado no Boletim da Direcção-Geral dos Serviços Industriais, n.º 113, de 28 de Fevereiro de 1951.
Nota. - Estabelece disposições para a instalação de lagares de azeite.
2.5.40 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 30 de Novembro de 1974, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 14 de Dezembro de 1974.
Nota. - Fixa os requisitos específicos para as indústrias de refinação de azeite e de produção e refinação de óleos alimentares.
Indústria de engarrafamento de águas:
2.5.41 - Regulamento da Indústria de Engarrafamento de Águas Minerais e de Mesa, aprovado pelo Decreto-Lei 45551, de 30 de Janeiro de 1964.
Nota. - As disposições técnicas com interesse para o projecto das instalações de adução e de engarrafamento estão contidas nos capítulos III e VI.
Indústria de cerveja:
2.5.42 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 21 de Novembro de 1974, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 30 de Novembro de 1974.
Nota. - Fixa os requisitos específicos para a indústria de fabricação de cerveja.
Indústria de destilação e preparação de bebidas espirituosas:
2.5.43 - Portaria 673/84, de 4 de Setembro, alterada pela Portaria 283/85, de 13 de Maio.
Nota. - Fixa os requisitos a que deverão obedecer os estabelecimentos industriais de destilação, armazenagem de destilados alcoólicos e preparação de bebidas derivadas.
Indústria de pesticidas:
2.5.44 - Decreto-Lei 494/80, de 18 de Outubro.
Nota. - Contém disposições relativas às instalações de eliminação final e aos locais de armazenagem de pesticidas nos estabelecimentos onde estes são fabricados.
Indústria de artigos de vidro:
2.5.45 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 31 de Dezembro de 1974, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 11 de Janeiro de 1975.
Nota. - Fixa os requisitos específicos para a indústria de fabricação de artigos de vidro para usos domésticos e afins.
Indústrias de porcelana, faiança e grés fino:
2.5.46 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 6 de Janeiro de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 28 de Janeiro de 1975.
Nota. - Fixa os requisitos específicos para o fabrico de louça de mesa.
2.5.47 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 6 de Janeiro de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 29 de Janeiro de 1975.
Nota. - Fixa os requisitos específicos para o fabrico de louça ornamental e de azulejos decorativos.
2.5.48 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 6 de Janeiro de 1975, publicado no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, de 22 de Janeiro de 1975.
Nota. - Fixa os requisitos específicos para o fabrico de louça sanitária.
2.5.49 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 6 de Janeiro de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 28 de Janeiro de 1975.
Nota. - Fixa os requisitos específicos para o fabrico de ladrilhos, mosaicos e placas.
2.5.50 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 6 de Janeiro de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 28 de Janeiro de 1975.
Nota. - Fixa os requisitos específicos para o fabrico de azulejos.
Indústria de cimento:
2.5.51 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 30 de Novembro de 1974, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 13 de Dezembro de 1974.
Nota. - Fixa os requisitos específicos para a indústria de fabricação de cimento.
Indústria de mungos:
2.5.52 - Despacho do Ministro do Comércio e Indústria de 3 de Abril de 1939, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 8 de Maio de 1939.
Notas:
a) Estabelece condições para a fabricação de mungos;
b) As disposições técnicas com interesse para o projecto dos edifícios estão contidas nas condições 1.ª a 4.ª, 11.ª a 14.ª e 21.ª a 24.ª Indústria de curtimenta:
2.5.53 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 11 de Janeiro de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 22 de Janeiro de 1975.
Nota. - Fixa os requisitos específicos para a indústria de curtimenta.
Indústria de fiação:
2.5.54 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 11 de Janeiro de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 25 de Janeiro de 1975.
Nota. - Fixa os requisitos específicos para a indústria de fiação de algodão e de fibras artificiais e sintéticas.
2.5.55 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 11 de Janeiro de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 27 de Janeiro de 1975.
Nota. - Fixa os requisitos específicos para a indústria de fiação de lã.
Indústrias de explosivos e pirotécnica:
2.5.56 - Regulamento das Condições de Higiene e Segurança do Trabalho e das Instalações para as Indústrias de Explosivos e Pirotécnica, anexo à Portaria 29/74, de 16 de Janeiro.
2.5.57 - Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenamento de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 142/79, de 23 de Maio (rectificado no Diário da República, 1.ª série, de 27 de Julho de 1979), alterado pelas Portarias n.os 831/82, de 1 de Setembro, e 506/85, de 25 de Julho (rectificada no 3.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 30 de Setembro de 1985).
Indústria de fósforos:
2.5.58 - Decreto-Lei 586/80, de 31 de Dezembro, rectificado no Diário da República, 1.ª série, de 13 de Abril de 1981.
Nota. - O artigo 4.º determina que a instalação da indústria fosforeira obedeça às regras estabelecidas para as indústrias insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas.
Indústria de cinema:
2.5.59 - Regulamento da Actividade Cinematográfica, aprovado pelo Decreto-Lei 286/73, de 5 de Junho.
Nota. - As normas técnicas com interesse para o projecto dos edifícios destinados a estúdios, laboratórios e salas de sonorização estão contidas nos artigos 46.º a 48.º 2.6 - Outros tipos de construções:
Casas de saúde:
2.6.1 - Decreto-Lei 47663, de 29 de Abril de 1967, alterado pelo Decreto-Lei 48397, de 22 de Maio de 1968, e completado pelo Decreto-Lei 415/71, de 27 de Setembro.
Notas:
a) Estes diplomas contêm apenas disposições de índole geral sobre licenciamento e funcionamento das casas de saúde;
b) O artigo 2.º do Decreto-Lei 47663 define casas de saúde.
2.6.2 - Regulamento das Casas de Saúde, aprovado pela Portaria 22709, de 7 de Junho de 1967, alterado pela Portaria 499/71, de 13 de Setembro.
Notas:
a) As disposições técnicas com interesse para o projecto dos edifícios estão contidas nos artigos 4.º a 96.º e 123.º a 130.º;
b) A Portaria 499/71 dá nova redacção ao artigo 96.º Instalações produtoras de radiações ionizantes:
2.6.3 - Decreto-Lei 44060, de 25 de Novembro de 1961.
Notas:
a) Cria a Comissão de Protecção contra as Radiações Ionizantes;
b) De acordo com o artigo 9.º, a produção, instalação e utilização de aparelhagem produtora de radiações ionizantes para fins científicos, médicos e industriais carece de prévia autorização daquela Comissão.
2.6.4 - Regulamento de Segurança e Protecção Radiológica nas Minas e Anexos de Tratamento de Minério e de Recuperação de Urânio, aprovado pelo Decreto Regulamentar 78/74, de 9 de Outubro.
Nota. - Fixa os limites de dose individual a observar quanto à exposição a radiações ionizantes e contém indicações gerais relativas ao projecto e à execução das instalações.
Farmácias:
2.6.5 - Despacho do Secretário de Estado da Saúde e Assistência de 4 de Março de 1970, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de Julho de 1970.
Nota. - Define os requisitos a que devem obedecer as instalações das farmácias e postos de medicamentos.
Lares de apoio a idosos:
2.6.6 - Despacho Normativo 130/84, de 24 de Julho.
Nota. - Aprova as disposições reguladoras das condições de instalação e funcionamento dos lares de apoio a idosos.
Infantários e jardins-de-infância:
2.6.7 - Despacho Normativo 131/84, de 25 de Julho (rectificado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 31 de Outubro de 1984).
Nota. - Aprova as disposições reguladoras das condições de instalação e funcionamento dos infantários e jardins-de-infância.
Estabelecimentos com finalidade turística:
2.6.8 - Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro.
Nota. - Estabelece, nos artigos 26.º a 28.º, os fundamentos em que podem basear-se as decisões desfavoráveis das entidades competentes quanto à aprovação da localização, do anteprojecto ou do projecto dos estabelecimentos com finalidade turística.
Estabelecimentos hoteleiros e similares:
2.6.9 - Regulamento das Condições Sanitárias a Observar nos Estabelecimentos Hoteleiros e Similares, despacho do director-geral de Saúde de 19 de Outubro de 1962, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 27 de Outubro de 1962.
2.6.10 - Regulamento da Indústria Hoteleira e Similar, Decreto 61/70, de 24 de Fevereiro; Portaria 200/71, de 19 de Abril.
Notas:
a) As normas técnicas com interesse para o projecto dos edifícios estão contidas nos artigos 35.º a 187.º do Decreto 61/70;
b) A Portaria 200/71 estabelece os modelos das placas a afixar nos estabelecimentos hoteleiros e similares.
2.6.11 - Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços, aprovado pelo Decreto-Lei 243/86, de 20 de Agosto (rectificado no 3.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 31 de Outubro de 1986).
Nota. - De acordo com o artigo 3.º do Regulamento, este aplica-se igualmente a hotéis, pensões, restaurantes, cantinas, cafés e outros locais similares.
Aldeamentos e apartamentos turísticos:
2.6.12 - Regulamento dos Meios Complementares de Alojamento Turístico, aprovado pelo Decreto Regulamentar 14/78, de 12 de Maio, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 12 de Maio de 1978.
Nota. - Contém disposições técnicas a observar no projecto de aldeamentos turísticos e de apartamentos turísticos.
Parques de campismo:
2.6.13 - Decreto-Lei 588/70, de 27 de Novembro.
Notas:
a) Além de disposições de natureza administrativa, contém a definição de parques de campismo, públicos e privativos;
b) O Decreto-Lei 307/80, de 18 de Agosto, ratificado, com emendas, pela Lei 7/81, de 12 de Junho, transfere para as câmaras municipais a competência para organizar os processos respeitantes à instalação de parques de campismo, que pertencia, segundo o Decreto-Lei 588/70, à Direcção-Geral do Turismo.
2.6.14 - Regulamento dos Parques de Campismo, aprovado pelo Decreto Regulamentar 38/80, de 19 de Agosto.
Nota. - Define os requisitos a que devem obedecer os parques de campismo, públicos e privativos, quanto à sua localização e instalações.
2.6.15 - Decreto-Lei 192/82, de 19 de Maio.
Nota. - Define os requisitos a que devem obedecer os parques de campismo rural.
Agências de viagens e turismo:
2.6.16 - Portaria 9/86, de 10 de Janeiro.
Nota. - Fixa os requisitos a que deverão obedecer as instalações das agências de viagens e turismo.
Recintos de espectáculos e de Divertimentos públicos:
2.6.17 - Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e de Divertimentos Públicos, Decreto 42662, de 20 de Novembro de 1959.
2.6.18 - Decreto-Lei 271/84, de 6 de Agosto.
Nota. - Estabelece disposições a observar no projecto de instalações destinadas a espectáculos e divertimentos públicos e a quaisquer actividades ruidosas, com vista à limitação da poluição sonora.
2.6.19 - Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços, aprovado pelo Decreto-Lei 243/86, de 20 de Agosto (rectificado no 3.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 31 de Outubro de 1986).
Nota. - De acordo com o artigo 3.º do Regulamento, este aplica-se igualmente aos estabelecimentos ou locais destinados a espectáculos e divertimentos públicos ou recreativos.
Recintos desportivos:
2.6.20 - Portaria 210/85, de 16 de Abril.
Nota. - Fixa os requisitos a que deverão obedecer os dispositivos de segurança dos recintos desportivos.
Estabelecimentos comerciais:
2.6.21 - Decreto-Lei 239/86, de 19 de Agosto.
Nota. - Aprova as normas de segurança contra riscos de incêndio a aplicar em estabelecimentos comerciais.
2.6.22 - Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços, aprovado pelo Decreto-Lei 243/86, de 20 de Agosto (rectificado no 3.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 31 de Outubro de 1986).
Supermercados:
2.6.23 - Portaria 22970, de 20 de Outubro de 1967, completada pelo Despacho Normativo 148/83, de 25 de Junho.
Nota. - Estabelece as condições gerais a que devem obedecer os supermercados.
Estabelecimentos de venda de pão:
2.6.24 - Decreto-Lei 286/86, de 6 de Setembro.
Notas:
a) Estabelece as condições hígio-sanitárias do comércio de pão e produtos afins;
b) O artigo 4.º define os requisitos mínimos a que devem obedecer os estabelecimentos especializados de venda.
Armazéns e depósitos de sal:
2.6.25 - Portaria 18187, de 3 de Janeiro de 1961.
Instalações de produção, recolha e tratamento de leite:
2.6.26 - Regulamento das Salas Colectivas de Ordenha Mecânica, aprovado pelo Decreto Regulamentar 7/81, de 31 de Janeiro.
Notas:
a) Os requisitos a observar na localização e no projecto das instalações constam das secções I a III do capítulo I do Regulamento;
b) O Despacho Normativo 322/81, de 30 de Outubro, estabelece, para o caso de ovinos e caprinos, as condições a que devem satisfazer as instalações de ordenha mecânica.
2.6.27 - Regulamento das Condições Higiotécnicas de Recolha e Transporte de Leite, aprovado pelo Decreto Regulamentar 7/81, de 31 de Janeiro.
Nota. - Os requisitos a observar na localização e no projecto das instalações de recolha de leite constam das secções II e III do capítulo I do Regulamento.
2.6.28 - Regulamento dos Centros de Concentração de Leite, aprovado pelo Decreto Regulamentar 7/81, de 31 de Janeiro.
Nota. - Os requisitos a observar na localização e no projecto das instalações constam dos capítulos III e IV do Regulamento.
2.6.29 - Regulamento dos Centros de Tratamento de Leite, aprovado pelo Decreto Regulamentar 7/81, de 31 de Janeiro.
Nota. - Os requisitos a observar na localização e no projecto das instalações constam dos capítulos III e IV do Regulamento.
2.6.30 - Portaria 488/86, de 4 de Setembro.
Nota. - Estabelece as condições hígio-sanitárias das instalações de ordenha mecânica para ovinos e caprinos.
Subcentros de inseminação artificial:
2.6.31 - Portaria 974/82, de 16 de Outubro.
Nota. - Estabelece as regras a observar no licenciamento dos subcentros de inseminação artificial, oficiais ou particulares, incluindo requisitos referentes às instalações.
Centros de acondicionamento de ananás:
2.6.32 - Decreto Regulamentar 82/85, publicado no 3.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 30 de Dezembro de 1985.
Nota. - Fixa os requisitos específicos a observar nos centros de acondicionamento de ananás.
Centros de acondicionamento de banana:
2.6.33 - Decreto Regulamentar 83/85, publicado no 3.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 30 de Dezembro de 1985.
Nota. - Fixa os requisitos específicos a observar nos centros de acondicionamento de banana.
Centrais de camionagem:
2.6.34 - Decreto-Lei 170/71, de 27 de Abril.
Nota. - Além de disposições de natureza administrativa, este diploma contém indicações relativas à localização e ao dimensionamento das estações centrais de camionagem.
Terminais internacionais de mercadorias:
2.6.35 - Decreto-Lei 424/78, de 22 de Dezembro.
Notas:
a) Prevê a criação de terminais terrestres internacionais de mercadorias;
b) O artigo 3.º determina quais as instalações e os serviços que existirão obrigatoriamente num terminal terrestre internacional de mercadorias.
2.6.36 - Decreto-Lei 324/79, de 23 de Agosto.
Nota. - Contém indicações gerais quanto à instalação de depósitos TIR nos terminais rodoviários internacionais.
2.6.37 - Decreto Regulamentar 38/81, de 20 de Agosto.
Nota. - Estabelece os requisitos a observar na localização e no projecto das instalações dos terminais internacionais rodoviários de mercadorias.
Açudes e barragens:
2.6.38 - Regulamento dos Serviços Hidráulicos, publicado no Diário do Governo, de 22 de Dezembro de 1892.
Nota. - O artigo 265.º contém algumas disposições de carácter técnico aplicáveis à construção de açudes e barragens.
2.6.39 - Regulamento das Pequenas Barragens de Terra, aprovado pelo Decreto 48373, de 8 de Maio de 1968.
Poços e furos de captação de água:
2.6.40 - Decreto-Lei 376/77, de 5 de Setembro.
Notas:
a) Sujeita a licenciamento prévio e a determinadas condições a abertura de poços e furos de captação e extracção de água subterrânea;
b) Inicialmente aplicáveis a alguns concelhos dos distritos de Coimbra, Leiria e Setúbal, as disposições deste decreto-lei poderão, mediante diploma referendado pelo Ministro das Obras Públicas, ser tornadas extensivas a outros concelhos.
Construções em cemitérios:
2.6.41 - Decreto 48770, de 18 de Dezembro de 1968.
Notas:
a) Aprova o Modelo de Regulamento dos Cemitérios Municipais e o Modelo de Regulamento dos Cemitérios Paroquiais, a adoptar nos regulamentos locais sobre polícia de cemitérios;
b) Nalguns casos poderá o Ministro da Saúde e Assistência aprovar normas de carácter sanitário diferentes das incluídas nos Modelos;
c) As disposições com interesse para o projecto de obras constam dos artigos 47.º a 54.º dos Modelos de Regulamento.
3 - Documentos contendo normas técnicas aplicáveis ao projecto ou à execução de construções nas regiões autónomas:
3.1 - Disposições legais aplicáveis exclusivamente na Região Autónoma dos Açores:
3.1.1 - Decreto Regional 20/79/A, de 25 de Agosto.
Nota. - Define os materiais e as cores a empregar na construção de edifícios na Região Autónoma dos Açores, exigindo que os projectos das obras indiquem os materiais de construção e de decoração a aplicar nos exteriores.
3.1.2 - Decreto Regional 25/82/A, de 3 de Setembro.
Nota. - Estabelece, para as praças de touros da Região Autónoma dos Açores, condições técnicas complementares das fixadas na regulamentação geral referente àquele tipo de construções.
3.1.3 - Decreto Legislativo Regional 22/83/A, de 29 de Junho.
Nota. - Estabelece limitações à emissão de ruídos e sons evitáveis, particularmente na vizinhança de estabelecimentos hospitalares e escolares na Região Autónoma dos Açores.
3.1.4 - Decreto Regulamentar Regional 35/83/A, de 12 de Agosto; Decreto Regulamentar Regional 21/86/A, de 27 de Junho.
Nota. - Estes diplomas regulamentam as condições de instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais na Região Autónoma dos Açores.
3.1.5 - Decreto Legislativo Regional 9/84/A, de 3 de Fevereiro (rectificado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 31 de Março de 1984).
Nota. - Estabelece as bases para a exploração de pedreiras na Região Autónoma dos Açores.
3.1.6 - Decreto Legislativo Regional 9/85/A, de 19 de Agosto.
Nota. - Define, para a Região Autónoma dos Açores, as condições a observar quanto à implantação de aviários e outras instalações ligadas à actividade de produção avícola.
3.1.7 - Decreto Regulamentar Regional 14/85/A, de 23 de Agosto.
Nota. - Aplica à Região Autónoma dos Açores o disposto no Decreto Regulamentar 90/84, de 26 de Dezembro, relativo a redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.
3.1.8 - Decreto Regulamentar Regional 15/85/A, de 23 de Agosto.
Nota. - Aplica à Região Autónoma dos Açores o disposto no Decreto-Lei 517/80, de 31 de Outubro, relativo às disposições a observar na elaboração de projectos de instalações eléctricas.
3.1.9 - Decreto Regulamentar Regional 16/85/A, de 23 de Agosto.
Nota. - Aplica à Região Autónoma dos Açores o disposto no Decreto Regulamentar 85/84, de 31 de Outubro, que altera o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão.
3.1.10 - Decreto Legislativo Regional 7/86/A, de 25 de Fevereiro.
Notas:
a) Institui a Reserva Agrícola Regional, integrando os solos com maior aptidão para a produção de bens agrícolas;
b) Os artigos 19.º a 28.º definem o regime da Reserva, estabelecendo as condições em que nela podem ter lugar diversas actividades, nomeadamente obras hidráulicas, vias de comunicação, construção de edifícios, aterros e escavações.
3.2 - Disposições legais aplicáveis exclusivamente na Região Autónoma da Madeira:
3.2.1 - Decreto Regional 16/81/M, de 9 de Setembro.
Nota. - Determina que na Região Autónoma da Madeira todos os tipos de construções, incluindo os elementos salientes projectados para as margens das estradas regionais, só poderão ser autorizados desde que se situem fora da zona non aedificandi.
3.2.2 - Decreto Regulamentar Regional 6/84/M, de 10 de Abril.
Nota. - Estabelece, para a Região Autónoma da Madeira, as disposições essenciais relativas ao licenciamento de instalações eléctricas e define quais as instalações que carecem de projecto.
3.2.3 - Decreto Legislativo Regional 10/85/M, de 17 de Maio.
Nota. - Estabelece, para a Região Autónoma da Madeira, o regime a observar na extracção de materiais inertes das áreas afectas à jurisdição da Direcção Regional de Obras Públicas.
3.2.4 - Decreto Regulamentar Regional 21/85/M, de 8 de Novembro (rectificado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 30 de Novembro de 1985).
Nota. - Aplica à Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto Regulamentar 90/84, de 26 de Dezembro, relativo a redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.
3.2.5 - Decreto Regulamentar Regional 2/86/M, de 17 de Fevereiro.
Notas:
a) Estabelece disposições reguladoras do exercício de actividades avícolas de reprodução e de produção na Região;
b) De acordo com o artigo 3.º, é proibida a implantação de novos aviários, centros de abate, centros de classificação de ovos, oficinas de preparação de carnes e fábricas de alimentos compostos para animais a menos de 200 m da periferia das explorações avícolas de reprodução e de produção autorizadas.
3.2.6 - Decreto Legislativo Regional 10/86/M, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 14 de Junho de 1986.
Nota. - Estabelece medidas de integração das edificações no ambiente, na Região Autónoma da Madeira, nomeadamente quanto aos materiais e às cores a adoptar.
3.2.7 - Decreto Legislativo Regional 19/86/M, de 1 de Outubro.
Nota. - Aplica à Região Autónoma da Madeira, com algumas alterações, o disposto no Decreto-Lei 400/84, de 31 de Dezembro, que estabelece o novo regime jurídico das operações de loteamento urbano.