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Decreto-lei 444/79, de 9 de Novembro

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Sumário

Estabelece normas com vista ao contrôle da degradação do ambiente na área de importação do complexo urbano-industrial de Sines.

Texto do documento

Decreto-Lei 444/79

de 9 de Novembro

1. É bem conhecida a incidência negativa que os desequilíbrios ecológicos, decorrentes da intensificação do processo e desenvolvimento económico-social, têm tido sobre o ambiente, afectando a qualidade de vida que importa assegurar às populações.

O processo de degradação é especialmente notório nas áreas sujeitas ao impacte dos grandes complexos industriais e centros urbanos. A consciência da sua importância e a necessidade de acompanhar o que se vem definindo sobre esta matéria a nível de diversos organismos internacionais, tais como a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico da Europa (OCDE), o Conselho da Europa e a Organização Mundial de Saúde (OMS), aos quais Portugal pertence, fazem com que o Ministério da Habitação e Obras Públicas se empenhe num trabalho de fundo, a nível nacional.

2. Uma das causas da degradação do ambiente tem origem nas descargas de efluentes ou águas residuais, quer de origem urbana, quer industrial, em meios hídricos naturais. Por outro lado, existem outras descargas efectuadas através de redes de colectores, eventualmente dotadas de estações depuradoras, às quais é também necessário impor condições que permitam um bom funcionamento, quer das redes de colectores, quer das estações depuradoras (EDs) que essas redes integram, dado que os seus efluentes poderão também causar degradação nos meios receptores. Para regulamentar os diversos aspectos ligados aos condicionamentos a que deverão satisfazer os lançamentos finais desses efluentes, prevê-se, no presente decreto-lei, a publicação de portarias que normalizem as condições e características que deverão satisfazer as descargas desses efluentes nos seguintes receptores:

Rede de colectores;

Linhas de água;

Lagoas e albufeiras;

Mar.

3. O facto de o complexo urbano-industrial de Sines se encontrar em fase activa de implantação e de o respectivo Gabinete ter efectuado os estudos e acções de modo a satisfazer aquele objectivo permite o estabelecimento desta legislação prévia para aquela área que condicione o planeamento técnico e económico das unidades industriais a implantar. Por outro lado, o acompanhamento de estudos deste tipo por parte dos serviços do Ministério da Habitação e Obras Públicas permitirá o enquadramento da regulamentação a estabelecer, tirando partido da experiência adquirida pelo Gabinete da Área de Sines, de modo a integrá-la no sistema nacional que já está em preparação nessa Secretaria de Estado, no seguimento do Decreto-Lei 383/77, de 10 de Setembro, que reestrutura a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.

4. A definição de valores admissíveis para os vários parâmetros a considerar permitirá introduzir, ao nível dos projectos, especificações de segurança com sensível benefício para os trabalhadores e populações e para a rentabilidade dos investimentos globais realizados.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É atribuída competência ao Gabinete da Área de Sines para, em relação à zona da sua actuação directa, fazer cumprir limites máximos de concentração para cada um dos principais poluentes hídricos a descarregar por unidades industriais e ou urbanas instaladas ou a instalar naquela zona, sem prejuízo da competência atribuída à Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos pelo Decreto-Lei 383/77.

2 - Para efeitos deste diploma, consideram-se como poluentes hídricos quaisquer substâncias presentes num substrato líquido, quer em suspensão, quer dissolvidas, quer em emulsão, que pelas suas características físicas, químicas, biológicas ou radioactivas possam causar danos à saúde pública, ser prejudiciais ao equilíbrio da fauna e flora ou tornar imprópria a água para as utilizações a que se destina.

Art. 2.º - 1 - Os valores dos limites máximos de concentrações dos diversos poluentes hídricos serão fixados por portaria conjunta das Secretarias de Estado do Plano e do Urbanismo e Ambiente.

2 - Os valores referidos no número anterior serão propostos pela Secretaria de Estado do Urbanismo e Ambiente, após o respectivo estudo prévio elaborado sob a sua responsabilidade, com apoio da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, em conjunto com o Gabinete da Área de Sines e ouvida a Comissão Nacional contra a Poluição do Mar, na parte que lhe respeite; na lista dos valores referidos, assim como nas eventuais alterações posteriores, serão consideradas as propostas a fazer pelo Gabinete da Área de Sines, atendendo ao seu particular conhecimento quanto às condicionantes da zona em causa e aos meios de avaliação e detecção que já possui ou que virá a possuir em consequência da aplicação deste decreto-lei.

3 - Para o estabelecimento dos valores referidos no n.º 1 do presente artigo será, por questão metodológica, considerada a acção de cada substância poluente isoladamente, excepto se forem conhecidos objectivamente os efeitos conjugados devidos à presença simultânea de vários poluentes.

Art. 3.º - 1 - O Gabinete da Área de Sines instalará e manterá postos de colheita para medição de concentrações para cada poluente à saída de cada indústria e promoverá o tratamento da informação obtida junto das unidades industriais ou de quaisquer serviços públicos competentes.

A medição de concentrações será efectuada em laboratório através de aparelhos apropriados, utilizando métodos de medição actualizados. Estes métodos serão fixados em portaria conjunta das Secretarias de Estado do Plano e do Urbanismo e Ambiente e sob proposta desta última, ouvida a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.

2 - Sem prejuízo do número anterior, as unidades fabris terão de apetrechar-se para a medição de concentrações de poluentes hídricos e submeterão o projecto da instalação, a aparelhagem e os métodos a utilizar à prévia homologação do Gabinete da Área de Sines, permitindo posteriormente a fiscalização do seu equipamento sempre que tal lhe for solicitado pelos agentes do mesmo Gabinete.

3 - Nos termos do número anterior, as unidades fabris deverão manter devidamente aferidos e calibrados os equipamentos de medição dos vários poluentes previstos, a aprovar pelo Gabinete da Área de Sines, e deverão facultar a sua fiscalização aos agentes da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e do Gabinete da Área de Sines.

4 - As unidades industriais implantadas na sua área fornecerão ao Gabinete da Área de Sines, com a periodicidade a estabelecer caso a caso, mas nunca superior a um mês, os resultados das determinações analíticas que executarem nos seus efluentes, que deverão ser acompanhados de relatório sucinto. Sempre que forem obtidos resultados acima dos limites permitidos para as descargas, serão indicadas, nos relatórios, as razões que deram origem a tais factos.

5 - O Gabinete da Área de Sines manterá periodicamente informada a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, de acordo com o calendário a estabelecer, quanto aos dados que tenha recolhido, quer quanto às concentrações verificadas no meio receptor, quer quanto às concentrações dos poluentes observadas nas descargas hidrícas, assim como anunciará imediatamente quaisquer infracções que tenha verificado. O mesmo Gabinete fornecerá aos serviços daquela Direcção-Geral quaisquer informações complementares que estes lhe solicitarem.

Art. 4.º - 1 - Quando se tratar de poluentes descarregados por várias unidades industriais, a fixação dos teores a cumprir por cada indústria, por forma a respeitar as quotas-partes de concentração máxima, será efectuada pelo Gabinete da Área de Sines mediante notificação ou nos termos do artigo 4.º, alínea e), do articulado do modelo n.º 1 anexo à Portaria 434/73, de 23 de Junho.

2 - Os valores fixados poderão ser revistos caso as medições de concentração o aconselharem e desde que se mantenham dentro dos limites máximos previstos no artigo 2.º Esta revisão será efectuada após solicitação do Gabinete da Área de Sines à Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e obtenção do despacho favorável do Secretário de Estado do Urbanismo e Ambiente.

3 - As unidades industriais deverão prever nos seus projectos suficiente flexibilidade para modificarem as suas condições de funcionamento, de modo a:

a) Não serem ultrapassados os limites máximos de concentração de descargas hidrícas fixados no âmbito deste documento;

b) Não se ultrapassarem esses limites máximos de concentração mesmo quando as causas se situam fora da área de jurisdição do Gabinete da Área de Sines.

4 - Para proporcionar um melhor conhecimento e contrôle da situação nos aspectos referidos no n.º 3 deste artigo, todas as unidades industriais localizadas na área de jurisdição do Gabinete da Área de Sines têm de apresentar à aprovação e licenciamento desse Gabinete os esquemas de fabrico, com a indicação dos efluentes que serão rejeitados (quantitativa e qualitativamente), e, bem assim, os projectos das respectivas estações depuradoras.

5 - Todos os efluentes, de carácter doméstico ou industrial, serão parcial ou totalmente depurados antes da sua introdução na rede geral de esgoto, explorada pelo Gabinete da Área de Sines, seguindo o critério que este considerar necessário e de acordo com os condicionamentos que mais especificamente, para além dos gerais, o Gabinete da Área de Sines entender fixar nas licenças que emitirá.

6 - No caso de os efluentes directos das unidades fabris ou dos finais das estações depuradoras serem lançados para os meios receptores (linhas de água, lagoas, albufeiras e mar), os esquemas e projectos referidos nos n.os 4 e 5 deste artigo terão de ser também apreciados e licenciados pela Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, do mesmo modo que o são para as restantes áreas do País.

Art. 5.º - 1 - Quando, por quaisquer motivos de força maior, directamente imputáveis à laboração das unidades industriais, ou ainda na eventualidade de descargas anómalas para os meios hídricos receptores, se verifiquem situações de emergência que constituam sério e iminente risco ou ameaça à saúde e segurança dos trabalhadores e da população da área, poderá o Gabinete da Área de Sines suspender a laboração de instalações fabris até que deixem de verificar-se as anomalias referidas.

2 - Os causadores das ocorrências referidas são responsáveis pelos prejuízos causados, quer a terceiros, quer, nomeadamente, no meio receptor, como resultado da poluição lançada, ficando obrigados ao pagamento dos custos inerentes à respectiva recuperação.

3 - Desta decisão cabe recurso, sem efeito suspensivo, para a Secretaria de Estado do Plano. O recurso deverá ser interposto no prazo de trinta dias a contar da notificação, conhecimento oficial ou começo de execução da decisão recorrida, consoante o facto que primeiramente ocorrer.

4 - O Secretário de Estado do Plano decidirá, mediante parecer da Secretaria de Estado do Urbanismo e Ambiente, no prazo de vinte e um dias a contar da data de entrega da petição de recurso.

5 - As petições que não obtenham despacho definitivo dentro deste prazo consideram-se, para todos os efeitos, como deferidas.

Art. 6.º - 1 - O Gabinete da Área de Sines cobrará taxas às unidades fabris pelos serviços de colecta e depuração dos efluentes lançados na sua rede de colectores e estações depuradoras.

2 - Essas taxas serão estabelecidas proporcionalmente às cargas poluentes (caudais e cargas unitárias), nos montantes e formas a aprovar por portaria conjunta dos Secretários de Estado do Plano e do Urbanismo e Ambiente, através de parecer da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.

3 - Pelos lançamentos que o Gabinete da Área de Sines ou as unidades industriais efectuarem nos meios hidrícos naturais (mar, lagoas e albufeiras, linhas de água e águas subterrâneas) serão pagas taxas à Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, conforme previsto no Decreto-Lei 383/77, de 10 de Setembro. Essas taxas serão fixadas por meio de portaria conjunta dos Secretários de Estado do Plano e do Urbanismo e Ambiente; elas deverão seguir, no aconselhável, o que estiver ou for estipulado para o resto do País.

Art. 7.º - 1 - A infracção por parte das unidades industriais dos condicionamentos técnicos fixados ao abrigo deste diploma fará incorrê-las em responsabilidade civil, nos termos gerais de direito, e ainda no pagamento de multas com carácter cumulativo para além das taxas atrás referidas, nos termos a definir por portaria conjunta dos Secretários de Estado do Plano e do Urbanismo e Ambiente.

2 - As multas impostas nos termos do número anterior serão aplicadas e recebidas pelo Gabinete da Área de Sines, na sua totalidade, e constituem sua receita, quando as descargas se efectuarem para a rede geral de colectores da Área. Do mesmo modo, o Gabinete da Área de Sines receberá as quantias resultantes das multas devidas pelos lançamentos anómalos directos nos meios receptores efectuados pelas unidades fabris, reservando um quantitativo parcelar para entrega à Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, como entidade nacional gestora da qualidade das águas públicas, de acordo com as normas que vierem a existir conforme o número anterior.

3 - A prática reiterada das infracções a que se refere o n.º 1 deste artigo, devida a negligência comprovada, determinará que o Gabinete da Área de Sines obtenha a reversão do direito de superfície da unidade industrial mediante justa indemnização, calculada nos termos do artigo 8.º da Portaria 434/73.

Art. 8.º - 1 - O acto de aplicação de multa é definitivo e executório e dele cabe recurso contencioso de plena jurisdição, sem efeito suspensivo.

2 - A cobrança coerciva das multas aplicadas nos termos dos artigos anteriores será feita através do processo de execução fiscal, de harmonia com o disposto nos artigos 144.º e seguintes do Código de Processo das Contribuições e Impostos, não lhe sendo, contudo, aplicável o disposto no artigo 160.º daquele diploma.

3 - Constituirá título executivo a certidão de decisão de aplicação da taxa ou da multa.

4 - Será competente para a execução o tribunal de 1.ª instância das contribuições e impostos que abranja a sede do GAS.

Art. 9.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma, que entra imediatamente em vigor, são resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Plano e do Urbanismo e Ambiente.

Art. 10.º Os direitos e deveres consignados ao Gabinete da Área de Sines neste decreto-lei têm carácter transitório e cessarão no momento em que os órgãos e serviços do citado Gabinete que se ocupam da preservação da qualidade do ambiente sejam integrados ou transitarem para outro qualquer departamento. Então se definirão os termos da cessação das atribuições e da respectiva transferência.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Carlos Jorge Mendes Correia Gago - Mário Adriano de Moura e Castro Brandão Fernandes de Azevedo.

Promulgado em 23 de Outubro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/11/09/plain-66836.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66836.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-06-23 - Portaria 434/73 - Presidência do Conselho

    Fixa as normas a que ficarão submetidos os contratos de constituição e de promessa de constituição de direitos de superfície sobre prédios situados na zona de actuação directa do Gabinete da Área de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-10 - Decreto-Lei 383/77 - Ministério das Obras Públicas

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-03 - Portaria 123/83 - Ministérios da Qualidade de Vida, das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Fixa as tarifas a aplicar pela prestação de serviços de colecta e tratamento de efluentes industriais na zona de intervenção do Gabinete da Área de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-23 - Portaria 48/84 - Ministérios da Indústria e Energia, do Equipamento Social, da Qualidade de Vida e do Mar

    Fixa as tarifas a cobrar pelo Gabinete da Área de Sines (GAS) pela prestação de serviços de tratamento e disposição final de efluentes sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-20 - Portaria 47/87 - Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio

    Aprova as tarifas a aplicar pela prestação de serviços referentes às descargas, recepção e tratamento dos efluentes sólidos de natureza industrial recebidos em local próprio.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-03-16 - Decreto-Lei 122/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Transfere para a Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente as competências atribuídas ao Gabinete da Área de Sines pelo Decreto-Lei n.º 444/79, de 09 de Novembro, em matéria de controle da qualidade do ambiente na sua zona de intervenção directa.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-28 - Portaria 839/92 - Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    ACTUALIZA OS TARIFÁRIOS A APLICAR PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REFERENTES AS DESCARGAS, RECEPÇÃO E TRATAMENTO DOS EFLUENTES INDUSTRIAIS E TRATAMENTO DAS LAMAS OLEOSAS E RESIDUOS SÓLIDOS DE NATUREZA INDUSTRIAL RECEBIDOS EM LOCAL PRÓPRIO. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DO DIA 1 DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-02 - Portaria 1109/93 - Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    ACTUALIZA AS TARIFAS A APLICAR PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REFERENTES AS DESCARGAS RECEPÇÃO E TRATAMENTO DOS EFLUENTES INDUSTRIAIS E TRATAMENTO DAS LAMAS OLEOSAS E RESIDUOS SÓLIDOS DE NATUREZA INDUSTRIAL RECEBIDOS EM LOCAL PRÓPRIO. ESTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DO DIA 1 DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-15 - Portaria 464-A/95 - Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    ACTUALIZA AS TARIFAS (CONSTANTES DAS TABELAS I E II ANEXAS) A APLICAR PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REFERENTES AS DESCARGAS, RECEPÇÃO E TRATAMENTO DOS EFLUENTES INDUSTRIAIS E TRATAMENTO DAS LAMAS OLEOSAS E RESIDUOS SÓLIDOS DE NATUREZA INDUSTRIAL RECEBIDOS EM LOCAL PRÓPRIO. ESTA PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DO DIA 1 DO MÊS SEGUINTE A SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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