de 27 de Setembro
O Decreto-Lei 47663, de 29 de Abril de 1967, reconhecendo em algumas das suas disposições que as casas de saúde, por constituírem unidades de valia para a cobertura sanitária do País, desempenham papel de complementaridade em relação à organização hospitalar oficial, estabeleceu os requisitos indispensáveis a que devem obedecer para exercerem adequadamente essa função.O mesmo diploma considerou um certo período de tempo para que as casas de saúde existentes e que não estivessem conformes às exigências da lei se adaptassem aos novos condicionalismos.
Convém, porém, ao mesmo tempo que se dilata, precisar o prazo de adaptação das casas de saúde ao novo regime e ainda estabelecer as regras processuais a observar no respeitante às actuações das comissões de vistorias no que se refere ao funcionamento das casas de saúde.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O prazo de adaptação das casas de saúde em funcionamento na data da publicação do Decreto-Lei 47663, de 29 de Abril de 1967, às condições nele exigidas e às fixadas no Regulamento das Casas de Saúde, aprovado pela Portaria 22709, de 7 de Junho do mesmo ano, termina no dia 31 de Dezembro de 1972, não sendo admitidas prorrogações.
Art. 2.º Findo o prazo indicado no artigo anterior, a falta de cumprimento das disposições relativas ao funcionamento das casas de saúde é punida com multa de 20000$00 a 100000$00.
Art. 3.º - 1. As multas previstas no artigo 2.º deste diploma e no artigo 12.º do Decreto-Lei 47663 são pagas no Banco de Portugal ou suas agências, ou nas tesourarias da Fazenda pública, por meio de guia passada pela Direcção-Geral dos Hospitais.
2. O pagamento deve efectuar-se no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da guia apresentada por funcionário do Ministério da Saúde e Assistência ou enviada pelo correio, sob registo e aviso de recepção.
3. Na falta de pagamento voluntário das multas, extrair-se-á certidão de dívida, que terá força executória e será remetida aos tribunais das contribuições e impostos para cobrança coerciva, nos termos do respectivo Código de Processo.
Art. 4.º - 1. A comissão de vistorias das casas de saúde, prevista no artigo 17.º do Decreto-Lei 47663, alterado pelo Decreto-Lei 48397, de 22 de Maio de 1968, deve propor, em relação a cada casa de saúde vistoriada, o cumprimento das condições exigidas no referido diploma e legislação complementar, bem como o prazo dentro do qual as mesmas têm de estar cumpridas.
2. A proposta é submetida a despacho do director-geral dos Hospitais, que dele notificará o proprietário da casa de saúde interessada, em carta registada com aviso de recepção.
3. O proprietário da casa de saúde, no prazo de quinze dias, a contar da data da notificação, pode apresentar reclamação ao Ministro da Saúde e Assistência. Se o não fizer, o despacho referido no n.º 2 é considerado definitivo.
4. No caso de ser apresentada reclamação, é a mesma submetida a despacho ministerial com o parecer do Conselho Superior da Acção Social, sendo notificado do referido despacho o proprietário da casa de saúde.
Art. 5.º Quando, tendo sido determinado o encerramento temporário ou definitivo de uma casa de saúde, o mesmo não for observado, pode o director-geral dos Hospitais requerer a intervenção da autoridade policial, que procederá ao encerramento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 13 de Setembro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.