Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 415/71, de 27 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Fixa o prazo de adaptação das casas de saúde em funcionamento na data da publicação do Decreto-Lei n.º 47663 às condições nele exigidas e às fixadas no respectivo regulamento, aprovado pela Portaria n.º 22709.

Texto do documento

Decreto-Lei 415/71

de 27 de Setembro

O Decreto-Lei 47663, de 29 de Abril de 1967, reconhecendo em algumas das suas disposições que as casas de saúde, por constituírem unidades de valia para a cobertura sanitária do País, desempenham papel de complementaridade em relação à organização hospitalar oficial, estabeleceu os requisitos indispensáveis a que devem obedecer para exercerem adequadamente essa função.

O mesmo diploma considerou um certo período de tempo para que as casas de saúde existentes e que não estivessem conformes às exigências da lei se adaptassem aos novos condicionalismos.

Convém, porém, ao mesmo tempo que se dilata, precisar o prazo de adaptação das casas de saúde ao novo regime e ainda estabelecer as regras processuais a observar no respeitante às actuações das comissões de vistorias no que se refere ao funcionamento das casas de saúde.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O prazo de adaptação das casas de saúde em funcionamento na data da publicação do Decreto-Lei 47663, de 29 de Abril de 1967, às condições nele exigidas e às fixadas no Regulamento das Casas de Saúde, aprovado pela Portaria 22709, de 7 de Junho do mesmo ano, termina no dia 31 de Dezembro de 1972, não sendo admitidas prorrogações.

Art. 2.º Findo o prazo indicado no artigo anterior, a falta de cumprimento das disposições relativas ao funcionamento das casas de saúde é punida com multa de 20000$00 a 100000$00.

Art. 3.º - 1. As multas previstas no artigo 2.º deste diploma e no artigo 12.º do Decreto-Lei 47663 são pagas no Banco de Portugal ou suas agências, ou nas tesourarias da Fazenda pública, por meio de guia passada pela Direcção-Geral dos Hospitais.

2. O pagamento deve efectuar-se no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da guia apresentada por funcionário do Ministério da Saúde e Assistência ou enviada pelo correio, sob registo e aviso de recepção.

3. Na falta de pagamento voluntário das multas, extrair-se-á certidão de dívida, que terá força executória e será remetida aos tribunais das contribuições e impostos para cobrança coerciva, nos termos do respectivo Código de Processo.

Art. 4.º - 1. A comissão de vistorias das casas de saúde, prevista no artigo 17.º do Decreto-Lei 47663, alterado pelo Decreto-Lei 48397, de 22 de Maio de 1968, deve propor, em relação a cada casa de saúde vistoriada, o cumprimento das condições exigidas no referido diploma e legislação complementar, bem como o prazo dentro do qual as mesmas têm de estar cumpridas.

2. A proposta é submetida a despacho do director-geral dos Hospitais, que dele notificará o proprietário da casa de saúde interessada, em carta registada com aviso de recepção.

3. O proprietário da casa de saúde, no prazo de quinze dias, a contar da data da notificação, pode apresentar reclamação ao Ministro da Saúde e Assistência. Se o não fizer, o despacho referido no n.º 2 é considerado definitivo.

4. No caso de ser apresentada reclamação, é a mesma submetida a despacho ministerial com o parecer do Conselho Superior da Acção Social, sendo notificado do referido despacho o proprietário da casa de saúde.

Art. 5.º Quando, tendo sido determinado o encerramento temporário ou definitivo de uma casa de saúde, o mesmo não for observado, pode o director-geral dos Hospitais requerer a intervenção da autoridade policial, que procederá ao encerramento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 13 de Setembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/09/27/plain-73094.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73094.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-04-29 - Decreto-Lei 47663 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Estabelece os preceitos a observar na criação das casas de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1967-06-07 - Portaria 22709 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento das Casas de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1968-05-22 - Decreto-Lei 48397 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 47663, que estabelece os preceitos a observar na criação das casas de saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda