Decreto-Lei 47663
A Portaria 18808, de 13 de Novembro de 1961, veio estabelecer o processo de licenciamento e as condições mínimas do funcionamento das casas de saúde.
Como se lê no preâmbulo, trata-se de um primeiro regulamento que deveria ser revisto no prazo de um ano, se necessário, à luz da experiência obtida.
Passaram-se já cinco anos e, entretanto, surgiram dúvidas e levantaram-se dificuldades que importa resolver, quer no que respeita ao processo de licenciamento, quer no tocante às condições de fiscalização. Por outro lado, há vantagem em completar a regulamentação anterior à luz da experiência adquirida e do actual condicionalismo no campo da medicina.
Nestes termos:
Ouvida a Ordem dos Médicos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A criação das casas de saúde é livre, observados os preceitos do presente diploma.
2. Consideram-se casas de saúde, qualquer que seja a sua designação, os estabelecimentos destinados ao internamento, exame, tratamento ou repouso, de doentes, convalescentes, depauperados, grávidas ou puérperas, desde que não estejam directamente sujeitos à tutela administrativa do Estado, embora o possam estar as entidades a que pertencem.
3. As casas de saúde não podem adoptar a designação de «hospital».
Art. 2.º - 1. Às casas de saúde poderá ser concedida assistência técnica do Estado, nos termos que forem determinados por despacho.
2. As autoridades sanitárias podem pedir a colaboração das casas de saúde nas campanhas e programas de saúde pública, superiormente aprovados.
3. No conselho plenário de cada uma das comissões inter-hospitalares haverá um representante das casas de saúde da respectiva zona, cujo mandato coincidirá com o dos restantes membros eleitos.
Art. 3.º - 1. O licenciamento das casas de saúde carece de alvará a passar pela Direcção-Geral dos Hospitais, ouvidos os institutos coordenadores interessados, quando for caso disso, e obtido despacho favorável do Ministro da Saúde e Assistência.
2. No alvará estabelecer-se-ão as lotações, as modalidades de assistência autorizadas e as demais condições de funcionamento das casas de saúde, as quais só poderão ser alteradas mediante passagem de novo alvará.
3. Em circunstâncias excepcionais e para salvaguarda de importantes interesses gerais, regionais ou locais, pode ser indeferido o pedido de abertura da casa de saúde, em despacho ministerial devidamente fundamentado.
Art. 4.º - 1. O disposto no n.º 1 do artigo 1.º não impede a elaboração de planos regionais de cobertura hospitalar.
2. Quando esses planos existirem, as casas de saúde a criar nessa área terão de se conformar com as directrizes neles estabelecidas.
Art. 5.º - 1. Não pode ser iniciada a construção, ampliação ou remodelação de edifícios destinados a casas de saúde sem que tenha sido aprovado pelo Direcção-Geral dos Hospitais o respectivo projecto.
2. Poderão os interessados, querendo, submeter à aprovação da Direcção-Geral dos Hospitais os anteprojectos das obras que pretendam efectuar e pedir para eles o conselho técnico dos serviços da mesma Direcção-Geral, a qual, por sua vez, poderá ouvir a Comissão de Construções Hospitalares.
3. As obras realizadas em contravenção do disposto no n.º 1 deste artigo impedem a passagem de alvará de licenciamento ou fazem caducar os que tenham sido passados anteriormente.
Art. 6.º A entrada em funcionamento das casas de saúde, das suas ampliações ou dos sectores remodelados, depende de vistoria prévia, a efectuar pela Direcção-Geral dos Hospitais, na qual se verificará:
a) A conformidade das obras com os projectos respectivos;
b) A suficiência e qualidade do apetrechamento;
c) Os requisitos legais de organização interna e de pessoal.
Art. 7.º - 1. Os regulamentos internos das casas de saúde e os preços da pensão e demais encargos relacionados com a aposentadoria, o piso de sala de operações, os preços das análises, radiografias, quaisquer outros meios complementares de diagnóstico e terapêutica, e restantes encargos, exceptuados os honorários clínicos, serão visados pela Direcção-Geral dos Hospitais.
2. Os preçários visados deverão estar patentes, nos termos a regulamentar.
3. Quando as circunstâncias o justifiquem, o Ministro da Saúde e Assistência pode mandar substituir o visto por aprovação.
Art. 8.º As formalidades do licenciamento das casas de saúde, os requisitos a que estas devem obedecer quanto às instalações, organização e funcionamento, serão estabelecidos em portaria do Ministro da Saúde e Assistência, ouvida a Ordem dos Médicos.
Art. 9.º - 1. A fim de verificar as condições de funcionamento das casas de saúde, a Direcção-Geral dos Hospitais promoverá a sua inspecção, se possível, pelo menos, uma vez em cada ano.
2. Sempre que o desejem, podem as casas de saúde solicitar vistorias eventuais para obter o parecer técnico dos serviços daquela Direcção-Geral.
Art. 10.º Para salvaguarda do segredo profissional, só os médicos em missão de inspecção terão acesso aos processos clínicos das casas de saúde.
Art. 11.º As casas de saúde remeterão à Direcção-Geral dos Hospitais os apuramentos estatísticos que lhes sejam solicitados.
Art. 12.º - 1. A falta de cumprimento das disposições relativas ao licenciamento e funcionamento das casas de saúde, bem como do disposto no artigo 11.º, será punida com multa de 1000$00 a 50000$00.
2. Se, aplicada a multa, não for dado cumprimento às condições estabelecidas dentro do prazo fixado, poderá ser determinado o encerramento temporário ou definitivo da casa de saúde, caducando, no segundo caso, o alvará.
Art. 13.º - 1. As multas serão aplicadas pelo director-geral dos Hospitais e graduadas segundo a gravidade da falta.
2. O encerramento temporário ou definitivo carece de despacho do Ministro da Saúde e Assistência e só deve ser determinado quando houver grave violação das normas legais de licenciamento ou de funcionamento e, neste último caso, depois de ouvida a Ordem dos Médicos, a qual emitirá parecer no prazo de quinze dias. Findo este prazo, a decisão será tomada, com dispensa do parecer, se não tiver sido recebido.
3. O encerramento temporário poderá ser imediatamente imposto sem dependência de prévia aplicação de multa ou de audição da Ordem dos Médicos, quando houver urgência nessa determinação por o funcionamento da casa de saúde constituir perigo para os doentes internados.
Art. 14.º Quando for determinado o encerramento de uma casa de saúde, serão simultâneamente adoptadas as providências adequadas em relação aos internados que não possam ter alta.
Art. 15.º As participações feitas pela Ordem dos Médicos à Direcção-Geral dos Hospitais, sobre as casas de saúde que estejam a funcionar fora das condições legais e regulamentares, têm o valor de auto de notícia.
Art. 16.º - 1. Pelo licenciamento de novas casas de saúde, ou alargamento da capacidade das existentes, são devidas as seguintes taxas:
a) Apreciação do projecto:
Até 50 camas ... 1000$00
De 51 a 100 camas ... 2000$00
Mais de 100 camas ... 3000$00
b) Quando for solicitada a assistência técnica para o anteprojecto, as taxas da alínea anterior serão substituídas pelas seguintes:
Até 50 camas ... 5000$00
De 51 a 100 camas ... 7500$00
Mais de 100 camas ... 10000$00
c) Passagem de alvará, incluindo a vistoria prévia ... 1500$00
2. Pela autorização para remodelação das casas de saúde, que não envolva alargamento da capacidade, as taxas devidas são as seguintes:
a) Apreciação do projecto:
Até 50 camas ... 500$00
De 51 a 100 camas ... 1000$00
Mais de 100 camas ... 1500$00
b) Quando for solicitada a assistência técnica para o anteprojecto, as taxas da alínea anterior serão substituídas pelas seguintes:
Até 50 camas ... 1000$00
De 51 a 100 camas ... 2000$00
Mais de 100 camas ... 3000$00
c) Substituição de alvará, incluindo a vistoria prévia ... 1000$00
3. Por cada vistoria anual é devida a taxa de 750$00.
4. Por cada vistoria solicitada, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, é devida a taxa de 1000$00.
5. A taxas serão pagas mediante aposição de estampilhas fiscais.
Art. 17.º Os peritos ou funcionários encarregados das vistorias têm direito a transportes, bem como a ajudas de custo e a uma gratificação, por cada vistoria efectuada, a fixar por despacho dos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência.
Art. 18.º - 1. Em relação às casas de saúde instaladas em meios pequenos, pode a Direcção-Geral dos Hospitais, com autorização do Ministro da Saúde e Assistência, dispensar, excepcionalmente, as condições de instalação ou funcionamento que não sejam essenciais e se mostrem de difícil realização naqueles meios.
2. O disposto neste artigo só se aplicará quando houver manifesto interesse público na existência da casa de saúde em apreço.
Art. 19.º - 1. As casas de saúde em funcionamento à data da publicação do presente diploma devem adaptar-se, no prazo de três anos, sob pena de encerramento definitivo, às condições nele exigidas e às que forem fixadas na portaria a que se refere o artigo 8.º O Ministro da Saúde e Assistência poderá, atenta a gravidade das deficiências, fixar período inferior ao que fica previsto.
2. O prazo a que se refere o n.º 1 pode ser prorrogado, mediante despacho ministerial, por períodos de um ano, ocorrendo motivo ponderoso e justificado, mas, a partir da segunda prorrogação, só o poderá ser havendo manifesta vantagem para a cobertura sanitária do País.
Publique-se e cumpra-se nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Abril de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.